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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8. 213/91. SAT. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5014437-66.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014437-66.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
DOBIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
:
OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
:
P.G. PAVIMENTADORA LTDA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286903v5 e, se solicitado, do código CRC 51292D1B.
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Data e Hora: 29/01/2015 15:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014437-66.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
DOBIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
:
OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
:
P.G. PAVIMENTADORA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Dobil Engenharia LTDA. e P.G. Pavimentadora LTDA, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar as demandadas, de forma solidária, ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 536.067.886-7) pelo período de 17/06/2009 a 30/04/2011, ao segurado Edson da Silva Dias. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos, pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelas rés, também de forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20 do CPC. Custas pelas demandadas.

Em suas razões, sustenta a recorrente Dobil Engenharia LTDA. que: o art. 120 da Lei 8213 é inconstitucional; o pagamento do SAT impede a ação regressiva. Por fim, pretende o prequestionamento sobre a nulidade da ação regressiva, frente a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91 uma vez que afronta e os princípios e fundamentos norteadores da Seguridade Social, bem como os artigos 150, I, 194, 195 e 196, da Constituição Federal.

Já o INSS, sem sede recursal, pleiteia: a alteração do critério da correção monetária para a SELIC; alteração do termo inicial para a ocorrência do ato ilícito e não a partir da citação; redefinição da base de cálculo dos honorários devidos para o valor da condenação incluindo as parcelas pretéritas e mais as 12 vincendas com aplicação do percentual de 10 a 20 por cento, nos termos do art. 20, §3º, CPC. Requer também o prequestionamento a fim de viabilizar a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o exame expresso do dispositivo art.37-A da Lei 11.491/2009 c/c o art. 60, § 3º, da Lei 9430/96, art. 398 do Código Civil, bem como do art. 20, § 3º, combinado com o art. 260, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva

Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.

O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)

Do SAT

Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.

A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.

O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Do Critério de Correção Monetária

A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelo precedente desta corte.

Assim, neste ponto mantenho a sentença singular.

Do Termo Inicial
Sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida.

Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Dos Honorários Sucumbenciais

Por fim, quanto à verba honorária, merece reparo a sentença para reduzir seu patamar a 10% sobre as parcelas vencidas, mais 12 vincendas, na esteira do entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHADOR PRIVADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA A EMPRESA. CULPA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.2. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência do alimentando.3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002039-20.2012.404.7111, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2012)
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reconhecida por este TRF, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.Tendo sido comprovado que a empresa ré agiu culposamente em relação ao referido acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.Não assiste razão à autarquia federal, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, nos termos da legislação processual. Precedentes deste Tribunal.Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado pelo INSS para pagamento administrativo dos benefícios.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012)

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Conclusão

Em arremate, merece reforma a sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que será contado a partir do evento danoso, e no que se refere à condenação dos honorários advocatícios, que será de 10% sobre o valor da condenação, esta englobando as parcelas vencidas e as doze vincendas.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014437-66.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50144376620114047100
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DOBIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
:
OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
:
P.G. PAVIMENTADORA LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325966v1 e, se solicitado, do código CRC C64EBDED.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:36




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