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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. TRF4. 5006279-64.2012.4.04.7010...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tendo sido comprovado que a empresa agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Não há falar em culpa exclusiva da vítima, já que, conforme restou demonstrado durante a instrução processual, o acidentado estava usando os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e estava exercendo função que lhe havia sido atribuída pela empresa ré (limpeza ao redor da caldeira). (TRF4, AC 5006279-64.2012.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006279-64.2012.404.7010/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
AMAFIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
:
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Tendo sido comprovado que a empresa agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
Não há falar em culpa exclusiva da vítima, já que, conforme restou demonstrado durante a instrução processual, o acidentado estava usando os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e estava exercendo função que lhe havia sido atribuída pela empresa ré (limpeza ao redor da caldeira).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7452636v4 e, se solicitado, do código CRC C9B4C666.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/04/2015 10:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006279-64.2012.404.7010/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
AMAFIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
:
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré ao ressarcimento de todos os valores já pagos pelo INSS em função da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 520.821.244-3), compreendido no período de 08/06/2007 a 31/05/2008, no total de R$ 8.305,01 (oito mil, trezentos e cinco reais e um centavo), em abril/2009, o qual deverá ser corrigida pelos índices legais até efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (art. 20, §§3º e 4º, do CPC), fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial sobre o contido no § 4º do artigo 1º da resolução n.º 49, de 14 de julho de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("§ 4º O juiz, ao proferir sentença, deverá intimar as partes que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto nesta resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006").

Apresentado(s) recurso(s) de apelação por qualquer das partes dentro do prazo legal e efetuado o devido preparo (art. 511, CPC), caso necessário, intime(m)-se o(a,s) apelado(a,s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, servindo este item como decisão de recebimento para os efeitos legais pertinentes.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se ao arquivo."

Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, o descumprimento das normas de segurança pela recorrente, a inexistência de negligência, por parte da empresa, quanto às normas de segurança do trabalho, a culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar na procedência da ação regressiva prevista nos artigos 120, 121 e 19, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo que requer a reforma da sentença monocrática. Em não sendo este o entendimento, postula o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, atribuindo a recorrente o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença, caracterizando a sucumbência recíproca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:

"1. RELATÓRIO

Cuida-se de ação regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Amafil Indústria de Alimentos Ltda., inicialmente perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR.

Relata a parte autora que, por meio de ofício proveniente da Delegacia Regional do Trabalho de Maringá, foi-lhe noticiado o acidente de trabalho envolvendo o segurado Valdinei Antônio Petenassi, vítima de acidente de trabalho ocorrido em virtude da negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho e das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Esclarece que o acidente ocorreu no dia 23/05/2007, por volta das 5h, no local em que se encontra instalada a caldeira a vapor, tendo o acidentado declarado que, percebendo que a área ao redor da caldeira estava suja, decidiu fazer a limpeza do local utilizando-se de uma mangueira com água. Na oportunidade, conta que usava um jaleco de pano com botões, calça jeans e botina com biqueira.

Sustenta que

"de acordo com o segurado, ao tentar passar sob a escada para limpar o corredor ao lado da caldeira, enroscou o jaleco na alavanca existente na válvula da tubulação, que se abriu, liberando o vapor existente na mesma. A alavanca tinha como finalidade abrir e fechar uma válvula da tubulação utilizada para dar descarga no vapor armazenado na caldeira, fato que ocorre durante a inspeção anual. O vapor liberado causou queimaduras de 2º e 3º graus no corpo do segurado, desde o peito até os joelhos".

Atribuiu como causa determinante para o acidente o fato de que o acidentado não recebeu "a devida orientação quanto aos riscos de executar o serviço de limpeza a área ao redor da caldeira dada a existência de uma alavanca na tubulação, que poderá liberar o vapor contido na caldeira caso fosse acionada acidentalmente".

Outras causas concorrentes foram apontadas pelo autor, como: (a) a empresa não elaborava ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho para seus empregados; (b) o Programa de Prevenção de Riscos de Acidente (PPRA) não previu a possibilidade de um acidente como o ocorrido devido à existência da alavanca da válvula em local de difícil acesso ou constatou a necessidade de colocar obstáculos impedindo o acesso ao local quando não fosse necessário dar descarga no vapor contido na caldeira; e (c) irregularidades na casa de caldeiras.

Diante dos fatos narrados, requer a condenação da empresa ré no pagamento de todos os gastos pelo INSS em função da concessão de benefícios em prol do segurado Valdinei Antônio Petenassi.

Juntou documentos (fls. 16-64).

Foi declinada da competência para esta Vara Federal (fl. 66).

Citada (fl. 69-70), a parte ré apresentou contestação (fls. 72-83). Aduz que a previdência social recebe mensalmente o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT justamente para custear os benefícios concedidos pela incapacidade laborativa decorrente dos riscos do trabalho. Assume, portanto, os riscos.

Além disso, sustenta que o segurado descumpriu as normas de segurança da empresa ao realizar trabalhos que não lhe foram determinados, bem como que o empregado acidentado foi devidamente treinado para a função que exercia, além do fato que a empresa vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança, buscando preservar a integridade física e mental de seus trabalhadores.

Alega que na reunião extraordinária realizada pela CIPA restou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tinha ciência dos riscos e do local de trabalho, agindo com negligência e imprudência ao se utilizar de um atalho por debaixo de uma escada sem o devido equipamento de segurança.

Ainda, que o Código Civil manteve a teoria da responsabilidade subjetiva, calcada na culpa, e que a empresa sempre fiscalizou seus funcionários quanto ao uso dos EPI's fornecidos, o que não significa ficar vigiando 24 horas.

Sustenta, também, que a parte autora não sofreu qualquer dano, simplesmente cumprindo seu dever legal de pagar o benefício, destacando que o que o segurado recebeu foi auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e não acidentário (espécie 91), não havendo que se falar em ressarcimento.

Por fim, pleiteia a improcedência da demanda.

Juntou os documentos, os quais foram apensados ao processo, em três volumes.

Réplica às fls. 87-92, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhas, cujo rol está anexo às fls. 13-14.

A parte ré, da mesma forma, requereu a oitiva das testemunhas arroladas na contestação (fls. 97).

Expedidas cartas precatórias para inquirição das testemunhas (fls. 99-100).

Às fls. 114-210, foram juntados relatório de Inspeção de Caldeira, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos anos de 1995, 1997-2001 e 2003-2010, além de Certificado de Garantia e de Prontuário da Caldeira.

Audiências realizadas (mídias às fls. 233 e 285).

As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais (fls. 298-301 e 303-309).

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

O fundamento legal utilizado pelo INSS para a propositura da presente ação regressiva é o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, do qual infere-se que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa da empresa por negligenciar normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, esta responderá em ação regressiva perante o INSS.

Descabe a argumentação pertinente a desoneração decorrente da contribuição ao SAT (Seguro de acidente de Trabalho) em favor do INSS, porquanto a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento de indenização direta ao empregado e nem tem como finalidade o mesmo objeto.

O entendimento adotado pela jurisprudência decorre da questão do SAT destinar-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". Já o artigo 120 refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".

Não se trata, assim, de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações de benefícios decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.

Em outros termos, é sabido que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.

Outrossim, a ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91 representa, ainda, garantia ao trabalhador em relação ao seu direito expresso no inciso XXII do artigo 7º da CF de "redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança". De fato, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, para além de pagamento de indenização direta ao empregado, representa mais um fator de inibição do desrespeito às normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.

A esse propósito, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ. Sendo o INSS responsável pelo pagamento de benefício acidentário, pode ele se valer da ação regressiva contra o causador do dano, observada a prescrição trienal (CC, artigo 206, § 3º, inciso V). 3. Não se considera o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/1932 para o caso, pois a norma é aplicável na hipótese de ação proposta por particular contra o Estado, e não o contrário. 4. Ocorreu a prescrição trienal da pretensão do INSS, consoante o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2010, sendo que o benefício previdenciário em tela foi concedido em 27/05/2007, em face de acidente ocorrido em 11/05/2007. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 5016122-54.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 10/05/2012) - grifei

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
1.- Tratando-se de ação regressiva movida pelo INSS para haver reparação danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento.
2.- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3.- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4.- "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)
(TRF 4, AC 2004.7.07.006705-3/SC, Rel. Roger Raupp Rios, Terceira Turma, D.E 16/12/2009). - grifei

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS.
- A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal.
- Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. (grifei)
(TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009). - grifei

Aliás, o direito de regresso há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, de modo que aquele que tenha despendido valores em razão dessa situação, quando verificada a culpa total ou parcial de outrem, poderá buscar seu ressarcimento. Nesse sentido os artigos 186, 927 e 934 do Código Civil:

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Por sua vez, dispõe o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A leitura dos dispositivos acima transcritos permite concluir que, não obstante a responsabilidade do INSS na prestação dos serviços públicos referentes à concessão dos benefícios previdenciários decorrente de acidente de trabalho, remanesce a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio, sendo possível à autarquia previdenciária, em caso de demonstração do descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ela suportados. Em abono a esse entendimento, confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
"Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência social." "O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente." "O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não." Recurso não conhecido."
(REsp 506.881/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 364)

Estabelecidas tais premissas, faz-se necessário perquirir sobre a existência de culpa da empresa para ocorrência do acidente, ou seja, analisar se foram cumpridas pela ré as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva do empregado acidentado e, para tanto, de criteriosa análise do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução.

Depreende-se do feito que o acidente ocorreu em 23/05/2007, por volta das 5h, quando o funcionário Valdinei Antônio Petenassi executava a limpeza na área ao redor da caldeira, utilizando-se de uma mangueira, ocasião em que enroscou seu jaleco na alavanca existente na válvula da tubulação, que se abriu, liberando o vapor nela existente.

Dentre as causas do acidente, segundo o INSS, estaria "o fato de o acidentado não ter recebido a devida orientação quanto aos riscos de executar o serviço de limpeza na área ao redor da caldeira dada a existência de uma alavanca na tubulação, que poderia liberar o vapor contido na caldeira caso fosse acionada acidentalmente".

Destaco que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de sinistros, razão pela qual há expresso comando legal determinando a adoção de medidas tendentes a evitá-los. Nesse sentido o §1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada quando tais normas não forem cumpridas ou, se for o caso, quando tal se der de forma inadequada, causando resultados danosos aos empregados.

Portanto, para a caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

A exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste "na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana" (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).

Dessa forma, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Assim, para que se configure responsabilidade subjetiva, a ensejar ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de diligência da empresa.

Importa frisar que a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional do INSS que, de ordinário, deve arcar com o pagamento dos benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência social. Sendo que o escopo legal é coibir a desídia, a imperícia ou a negligência da empresa em relação à segurança do labor, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idôneas para evitá-lo.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de padrão de segurança do trabalho, devendo-se sopesar se a atuação ou omissão da empresa ré foi a causa única ou determinante do sinistro.

No caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da ocorrência de acidente do trabalho por Valdinei Antônio Petenassi, desse modo, remanesce tão somente a análise de suposta culpa da ré pelo ocorrido, ponto que adiante passará a ser enfrentado.

Determinada a produção de prova oral pelo Juízo, com o fito de solucionar a lide, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Dentre os esclarecimentos prestados pela testemunhas, destaco o seguinte:

A testemunha Sérgio Roberto da Silva trabalha como Técnico Segurança do Trabalho junto à empresa ré. Segundo a testemunha, a empresa sempre proporcionou treinamento para os funcionários, sendo que a CIPA está nela instalada. Afirmou que o acidentado fez um curso de Operador de Caldeira, recebendo também os treinamentos disponibilizados pela empresa. Informou que, em Terra Boa, a empresa tem em torno de 50 funcionários.

Já a testemunha Fernando Cuenca, que trabalhava na empresa como Prensador na época dos fatos, disse que todos os funcionários têm que fazer um curso para Operador de Caldeira, acreditando que o acidentado também tinha feito o curso. Em um segundo depoimento, prestado perante o Juízo da Comarca de Terra Boa, foi mais específico em suas respostas. Afirmou que trabalhou na empresa até uns 4 anos atrás. Disse que no dia do acidente estava na empresa e, ainda, que do local em que trabalhava dava para ver o acidentado trabalhando na caldeira. Disse que era função do acidentado fazer a limpeza da caldeira e que ele já estava acostumado com a função quando aconteceu o acidente. Relatou, também, que a empresa fornecia os equipamentos de segurança, dentre eles avental, botina, luva e protetor auricular para todos os funcionários. Perguntado se o acidentado estava usando o EPI na hora do acidente, disse que acredita que estava usando o avental - já que o acidente ocorreu justamente porque o avental enroscou na alavanca -, e a botina. Que usavam um avental de couro, cobrindo da altura da canela até o ombro, mas não viu se era esse avental que ele usava na hora do acidente. Afirmou que a empresa ministrava curso de segurança e que o Sr. Valdinei também tinha curso de Operador de Caldeira. Ainda, que era comum os funcionários passarem por aquele local para fazerem a limpeza da caldeira e que a empresa sabia disso, pois toda vez que iam limpar o local, tinham que passar pela alavanca, que ficava em um local apertado, sendo que tal tarefa era realizada duas vezes por semana, em média. Salientou que a empresa nunca orientou que não era para passar por aquele local, mas que sabia qual a serventia da alavanca. Questionado pelo procurador da parte ré se havia outro caminho para se chegar até o local da limpeza, a testemunha afirmou que se não fizesse tal caminho, a água voltava e não dava para fazer a limpeza. Não havia proibição pela empresa para que não passassem por aquele caminho, não havia qualquer placa. Que naquele local trabalhava apenas uma pessoa por vez. Que nunca foi solicitada a mudança da alavanca por ninguém.

A testemunha Aldinei Rezende, que trabalha como Operador de Centrifugadora junto à empresa ré e que estava trabalhando na hora do evento, disse que a empresa obrigava ao uso das EPI's.

A testemunha Acácio Roberto Cinti, que trabalhou na empresa por 11 anos e que ainda trabalhava na época dos fatos, disse que estava no seu setor e que não viu o acidente, apenas sabendo do ocorrido. Sabe que o acidente se deu quando o acidentado estava fazendo a limpeza da caldeira e que era função dele esta limpeza, pois sempre fazia quando estava parado. Que a empresa fornecia os equipamentos de segurança (luva, protetor de ouvido) e que os funcionários usavam os EPI's. Acredita que já fazia mais de um ano que o Sr. Valdinei operava a caldeira. Que quando passava pelo local de trabalho do Sr. Valdinei, via ele usando o EPI e que seu uso era obrigatório. O Sr. Valdinei tinha curso para trabalhar na caldeira e que a limpeza da caldeira era de responsabilidade da pessoa trabalhava no setor. Que acredita que ele passou por aquele local porque ficava mais perto da mangueira, pois pelo outro caminho ficaria uns 10 metros mais longe. Que havia ordem de serviço orientando sobre segurança, prevenção de acidentes e coisas do gênero. Que o local das refeições não era de qualidade, que era aberto, mas tinha mesa e bancos.

O acidentado Valdinei Antônio Petenassi, quando inquirido, contou que trabalhava como Operador de Caldeira no turno das 21h às 7h. Que por volta das 5h, foi fazer a limpeza da caldeira e, ao passar pelo registro que tinha em baixo da escada, o jaleco que usava enroscou entre dois botões na alavanca do registro de vapor, liberando o vapor. Que não tinha como voltar. Que a limpeza era sua função, que tinha que realizá-la todas as manhãs e o funcionário do diurno realizava no final da tarde, para entregarem limpo para o próximo turno. Que fez o curso de operador de caldeira dentro da empresa. Que para a função que exercia, deveria usar o jaleco de tecido e luva, mas quando da limpeza, não tinha como usar a luva porque perdia a aderência com a água. Sabe que depois foram retirados os registros do local do acidente. Que a empresa dava curso quase que anualmente. Que a empresa tinha CIPA. Disse que o acidente se deu porque enroscou o jaleco na alavanca. Afirma que recebeu o benefício previdenciário por todo o período que ficou afastado. Que não ficou incapacitado para exercer aquele tipo de função, mas que ficou traumatizado com o barulho da liberação de vapor e a pele ficou sensível ao calor. Que saiu da empresa em novembro de 2010. Que era obrigatório o uso do jaleco, mas que era normal enroscar galhos de madeira no jaleco, mas que não tinha sido noticiado tal fato para a empresa. Que a ordem da empresa era que deveriam descer pela escada e limpar em volta de toda a caldeira, que não havia outro local para passarem. Que o jaleco de raspa de couro era usado somente para alimentar a caldeira, mas não para a limpeza. Não tinha recomendação da empresa de qual jaleco seria necessário utilizar na empresa. Afirmou que se tivesse usando o jaleco de couro na hora do acidente não teria condições de ter saído do local. Que na época não havia qualquer sinalização no local, mas que depois do acidente, o local foi sinalizado. Pelo que se lembra, não tinha emissão de ordem de serviço.

No Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho (fls. 17-23), os Auditores do Ministério do Trabalho descreveram o acidente da seguinte forma (item 2.3):

"[...]
O Sr. Juares disse que a caldeira é abastecida com lenha pela parte superior localizada ao nível do solo, sendo as aberturas inferiores utilizadas para a limpeza da grelha instalada no fundo onde fica depositada a cinza proveniente da queima da madeira. Segundo este, a limpeza é realizada geralmente na segunda-feira quando é colocada nova carga de lenha e antes que a mesma seja acesa.
O Valdinei declarou que era operador de caldeira quando da ocorrência do acidente e que naquele dia estava trabalhando no turno das 21h00 às 07:00 h do dia seguinte. Como a área ao redor da caldeira no subsolo se encontrava suja, resolver fazer a limpeza, utilizando para isso um mangueira com água de diâmetro de ¾", isso às 05h00. Estava utilizando um jaleco de pano com botões, calça jeans, botina com biqueira, porém sem vestimenta para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra a umidade proveniente de operações com uso de água.
De acordo com o Valdinei, ao tentar passar sob a escada (fotos 01 e 02 às fls. 21) para limpar o corredor ao lado da caldeira, enroscou o jaleco na alavanca que havia na válvula da tubulação abrindo-a e liberando o vapor existente na caldeira, que provocou queimaduras em seu corpo do peito até os joelhos. As queimaduras foram de 2º e 3º graus, tendo sido necessário 03 (três) cirurgias de implante de pele nas coxas e região genital. Segundo este, a alavanca servia para abrir e fechar uma válvula da tubulação utilizada para dar descarga no vapor armazenado na caldeira, o que ocorre quando da inspeção anual e que após o acidente a alavanca foi retirada, como se observa nas fotos 01 e 02 às fls. 21. A alavanca era semelhante à existente no outro lado da caldeira, conforme fotos 03 e 04 às fls 22."
Segundo consta da referida investigação, houve descumprimento pela parte ré das Normas Regulamentadoras - NR's nºs 1 (Disposições Gerais), 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA), 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) e 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).

Tratando-se de ato administrativo praticado pela Delegacia Regional do Trabalho de Maringá/PR, possui natureza pública e são norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, em estrita obediência ao art. 37 da CF. Os pareceres juntados aos autos, portanto, são dotados de força probante quanto às constatações neles relatadas.

Pelos depoimentos prestados por pessoas que trabalharam na empresa ré, percebe-se que, de fato, a empresa fornece e exige o uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, porém, que estes não se mostraram suficientes para prevenir a ocorrência de acidentes.

De acordo com os relatos acima, era comum e necessário que os funcionários passassem debaixo da escada, local onde estava instalada uma alavanca de acionamento rápido para liberação do vapor que ficava contido na caldeira, para fazer a limpeza da caldeira, pois, caso contrário, não havia escoamento da água. E, ressalte-se, tal fato era de conhecimento da empresa, que nada fez para prevenir.

Tal alavanca foi, sem dúvida, a causa do acidente.

Com efeito, os funcionários recebiam periodicamente treinamento sobre segurança do trabalho, acidente e uso correto de EPI, porém, tal o acidente se deu não por falta do uso de EPI e sim devido a irregular instalação de uma alavanca de acionamento rápido em local de passagem, o que poderia ser evitado pela empresa. Tanto é que imediatamente após o acidente, em reunião extraordinária realizada pela CIPA, foi sugerida a retirada do cabo de válvula, ou seja, justamente da alavanca causadora do acidente.

Na inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho (fls. 17-23), datada de 22/12/2008 (depois do acidente), verificou-se que a empresa requerida possuía Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA sem, no entanto, constar "o risco existente em decorrência da presença da alavanca da válvula em local de difícil acesso e que poderia ser causa de acidente como o ocorrido. Também não foi prevista, caso houvesse necessidade da alavanca, a colocação de obstáculos impedindo o acesso ao local quando não fosse necessário dar descarga do vapor contido na caldeira."

De fato, a empresa realizava anualmente inspeção na caldeira (fls. 114-210), no entanto, o acidente não se deu por falha na caldeira propriamente dita, mas por irregularidade verificada na colocação da alavanca de liberação de vapor.

Tal acidente poderia ser facilmente evitado com a adoção das medidas posteriormente observadas, quando da reunião da CIPA.

Desse modo, considerando o conjunto probatório coligido nos presentes autos, conclui-se que no local dos fatos, não obstante o fornecimento de EPI's pela empresa ré, existiam irregularidades que foram a causa principal para a ocorrência do acidente em 23/05/2007, evidenciando, assim, a culpa da empresa ré, ante a omissão no seu dever de assegurar o cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, em especial, no que respeita à prevenção de riscos ambientais.

No caso em análise não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, já que, conforme restou demonstrado durante a instrução processual, o acidentado estava usando os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e estava exercendo função que lhe havia sido atribuída pela empresa ré (limpeza ao redor da caldeira).

Portanto, esse comportamento negligente da empresa ré que, mesmo ciente dos riscos existentes com relação à presença da alavanca de rápida abertura na tubulação da caldeira e em região de constante passagem dos funcionários, não tomou qualquer medida para prevenir e reduzir o risco de acidentes, causou danos diretamente ao INSS (nexo de causalidade), consistentes no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 520.821.244-3, a Valdinei Antônio Petenassi.
Sendo assim, cotejando todos os elementos de provas integrantes da presente relação processual, a procedência do pedido é medida que se impõe.(...)"

Por oportuno transcrevo as seguintes ementas deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. Quando demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. Eexistindo prova nos autos de que o Município-réu não cumpria adequadamente as normas de segurança necessárias à proteção dos trabalhadores, tendo concorrido de forma determinante e exclusiva para o evento, é inafastável o reconhecimento da sua responsabilidade pelo infortúnio. Com efeito, não só lhe incumbia fiscalizar a atuação de seus empregados, inclusive para impedir que agissem com negligência, como também tomar todas as cautelas exigíveis para evitar o acidente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000905-73.2012.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2013)

CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO. (...) 3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS persegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma. (...) 5. Comprovado nos autos que a conduta negligente do empregador ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, faz jus a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. (...)
(TRF4, AC 0008580-07.2009.404.7000, Relatora Dês. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/09/2010)

Logo, como bem salientou o magistrado singular, "considerando o conjunto probatório coligido nos presentes autos, conclui-se que no local dos fatos, não obstante o fornecimento de EPI's pela empresa ré, existiam irregularidades que foram a causa principal para a ocorrência do acidente em 23/05/2007, evidenciando, assim, a culpa da empresa ré, ante a omissão no seu dever de assegurar o cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, em especial, no que respeita à prevenção de riscos ambientais."

Oportuno consignar que inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado, não se podendo concluir que todo aquele que se acidenta é total ou parcialmente culpado por não ter evitado o acidente.

Assim, em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação do dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença monocrática.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006279-64.2012.404.7010/PR
ORIGEM: PR 50062796420124047010
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
AMAFIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
:
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480992v1 e, se solicitado, do código CRC CA519052.
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