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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5002762-26.201...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador. (TRF4 5002762-26.2013.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)


(%)+DESCRICAOCLASSE(%) Nº 5002762-26.2013.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO
:
GLAUBER LEMOS VIEIRA
:
Glenio Lemos Vieira
:
MARILIA DA VEIGA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8181929v4 e, se solicitado, do código CRC 4B9A9F39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/04/2016 13:37




(%)+DESCRICAOCLASSE(%) Nº 5002762-26.2013.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO
:
GLAUBER LEMOS VIEIRA
:
Glenio Lemos Vieira
:
MARILIA DA VEIGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido (ação regressiva promovida pelo INSS), condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, além do ressarcimento dos honorários periciais.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou as provas produzidas na Justiça Trabalhista, e que o acidente foi causado por falta de observância de normas técnicas de segurança. Aduziu que é de responsabilidade do estabelecimento a ocorrência do acidente, uma vez que os fatores causas foram provocados por ele, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados à coletividade, ressarcindo o INSS dos valores pagos e aos que vierem a ser pagos a títuto de benefício previdenciário. Alegou, ainda, que o ponto fundamental a se destacar é que o fato causador do acidente não foi se houve ou não o uso dos óculos de segurança, mas sim o descumprimento de determinação anterior de proibição de uso da máquina. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao ressarcimento de valores

Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).

Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.

Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever a sentença monocrática:

"I - RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou, perante esta Vara Federal, a presente ação ordinária contra KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, pretendendo o ressarcimento dos valores suportados pela autarquia referentes à concessão de auxílio doença por acidente de trabalho, pelo período de 04.10.2008 a 28.02.2009, bem como à concessão de auxílio acidente, com data de início em 01.03.2009, ativo até os dias atuais, benefícios concedidos em favor do Sr. Alírio Comin. Relatou que em 18.09.2008, o Sr. Alírio Comin sofreu acidente de trabalho quando operava uma prensa hidráulica, tendo havido a ruptura do anel de rolamento do referido equipamento. Os estilhaços acabaram atingindo o olho esquerdo do trabalhador, o que culminou na redução parcial e permanente de sua visão.

Alegou ter havido culpa da empresa no evento em questão, uma vez que omissa na tomada de medidas de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho. Salientou que, em fiscalização procedida pelo Ministério do Trabalho junto à empresa ré, foi determinada a proibição da utilização da referida prensa hidráulica sem as proteções adequadas nas zonas de corte e prensagem.
O equipamento, porém, continuou em operação, o que levou o estabelecimento a ser autuado novamente pela fiscalização do trabalho em 28.08.2008. Relatou que a empresa ré, por sua conta e risco, optou por permanecer a operar o equipamento antes referido sem os dispositivos de segurança, sendo que vinte e um dias depois da autuação fiscal antes mencionada, ocorreu o acidente de trabalho. No ano seguinte, a empresa foi novamente autuada por manter o equipamento sem os dispositivos de segurança necessários, sendo que somente nessa ocasião é que houve a apresentação aos fiscais das novas prensas hidráulicas que substituiriam as antigas. Ressaltou ter restado claro, na conclusão do laudo do Ministério do Trabalho, de que o infortunio ocorreu pelo não cumprimento dos preceitos básicos de segurança. Salientou que o evento poderia ter sido evitado, restando caracterizada a culpa da empresa ré.

Alegou que se a concessão do benefício acidentário somente se deu em razão de atos ilícitos praticados pelo empregador, nada mais plausível que assegurar, à Previdência Social, o direito de ver-se ressarcida pelas despesas que, injustificadamente, terá que arcar em razão da negligência de outrem e em prejuízo da integridade dos recursos públicos, pois o Erário público e, em última análise, a sociedade que o custeia não podem assumir o prejuízo decorrente do ato ilícito. Salientou serem dois os pressupostos que devem estar presentes na ação regressiva: acidente de trabalho causado pelo comportamento culposo ou doloso do empregador e o pagamento do benefício acidentário ao segurado ou aos seus dependentes. Informou ser possível a formalização de acordo entre as partes. Postulou, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de todos os gastos suportados pela Previdência Social em função da concessão dos benefícios previdenciários em virtude do acidente laboral sofrido pelo segurado, compostos de valores resultantes das parcelas vencidas e vincendas. Pediu, ainda, fosse prestada uma garantia real ou fidejussória como garantia do ressarcimento integral das despesas futuras. Anexou documentos (evento 1).

KUHN DO BRASIL S/A, citada, apresentou contestação na qual alegou, inicialmente, prescrição trienal. No mérito propriamente dito, alegou que as empresas contribuem para o custeio do Regime Geral de Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, não podendo se eximir da responsabilidade o INSS quando chamado para fins de pagamento de benefício quando ocorrido o sinistro. Referiu que a decisão judicial do processo trabalhista não faz coisa julgada na esfera cível. Alegou inexistir ato ilícito cometido pela ré que conforte o ressarcimento do INSS. Argumentou que desde a sua criação trabalha com afinco e insistentemente visando à proteção e saúde de seus trabalhadores. Sustentou que o que efetivamente ocorreu foi um ato inseguro do trabalhador. Salientou que por ato inseguro e desemedido do trabalhador, que se encontrava sem os óculos de proteção no momento do acidente, é que este ocorreu. Alegou não estarem presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que (a) não praticou qualquer ação ou omissão tendente a causar o acidente de trabalho, (b) não existe relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido e qualquer ação ou omissão praticada pela ré, (c) os danos materiais não foram causados pela ré, e (d) não houve dolo nem culpa da empresa ré. Ressaltou que o acidente ocorrido não vitimou permanentemente o trabalhador Sr. Alírio Comin. Alegou que as perícias médicas realizadas nos autos do processo trabalhista confirmaram que a realização de procedimento cirúrgico, que não foi aceito pelo trabalhador, poderia corrigir a sequela existente em até cem por cento. Sustentou ter sido indevidamente deferido ao trabalhador o benefício do auxílio acidente, já que o empregado em questão, após a cessação do auxílio-doença, retornou às suas atividades normais, trabalhando inclusive no mesmo equipamento. Pediu a produção de prova pericial e testemunhal. Requereu a improcedência do pedido formulado nesta ação ou, no mínimo, "o abatimento dos valores pagos a título de SAT e igualmente o reconhecimento de que o período devido de restituição é apenas aquele em que o trabalhador ficou efetivamente afastado".

Anexou documentos (evento 7).

O INSS apresentou réplica à contestação, na qual requereu a oitiva do empregado acidentado, Sr. Alírio Comin (evento 10). Foi deferida a produção de prova testemunhal, tendo sido designada audiência de instrução (evento 12). Interpôs a parte ré embargos de declaração, em face da decisão do evento 12, requerendo a manifestação deste Juízo quanto ao pedido de prova pericial formulado pela parte ré em sua defesa (evento 18). Foram acolhidos os embargos de declaração, tendo sido indeferido o requerimento de prova pericial (evento 21). A ré apresentou rol de testemunhas (evento 25) e interpôs agravo retido (evento 36). O agravo retido foi recebido, tendo sido mantida a decisão lançada no evento 21 pelos seus próprios fundamentos (evento 53). Realizou-se audiência, na qual foram inquiridas testemunhas. Foi designada audiência de prosseguimento (evento 60). Realizou-se a audiência de prosseguimento, na qual foi deferida a realização de prova pericial (evento 86).

O INSS (evento 91) e a empresa ré (evento 92) apresentaram quesitos. Apresentou o Sr. Perito o laudo pericial (evento 135). Manifestou-se a parte ré sobre o laudo pericial (evento 140). Impugnou o INSS o laudo pericial, requerendo a sua complementação para que o Sr. Perito esclarecesse a partir de quando entende que o benefício de auxílio acidente é indevido (evento 141). Apresentou o Sr. Perito laudo pericial complementar (even to 145). Manifestou-se a parte ré sobre o laudo pericial complementar (evento 154). Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, conforme relatado, de ação por meio da qual o INSS pleiteia o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos ao Sr. Alírio Comin, decorrentes de acidente ocorrido em 18.09.2008, enquanto trabalhava junto à empresa ré. Alega a parte autora que o acidente teria sido causado por culpa do empregador, razão pela qual seria cabível sua responsabilização pelos danos suportados pela autarquia previdenciária, especificamente no que diz respeito aos benefícios de auxílio doença e de auxílio acidente deferidos ao empregado acidentado.

Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição trienal arguida pela parte ré. O entendimento jurisprudencial que tem prevalecido, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é o de que, ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, aplica-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Nesse sentido, cito, apenas a título de exemplo, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32. Agravo de instrumento provido. (TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5026620-24.2014.404.0000/PR, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, unânime, DE 05.03.2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (Embargos Infringentes nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 15.10.2012)

No presente caso, não tendo transcorrido, entre a data do acidente, a concessão dos benefícios previdenciários e o ajuizamento da presente ação, o período de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.

A Lei nº8.213/91, ao tratar sobre o acidente de trabalho, dispõe, em seu art. 120, que "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Assim, nos termos da lei, o pressuposto para a responsabilização regressiva do empregador pelos benefícios acidentários deferidos a segurados ou dependentes em razão de acidente de trabalho é a existência de culpa, especialmente no que diz respeito à negligência quanto às normas de segurança do trabalho.

Deve ser julgado improcedente o pedido formulado nesta ação, uma vez que não restou demonstrada, no caso concreto, a culpa da parte ré no acidente de trabalho ocorrido com o funcionário Alírio Comin, a ensejar sua responsabilização pelo evento em questão. A vítima, por ocasião do acidente, operava uma prensa hidráulica na etapa de montagem de anéis de rolamentos no interior de cubos flangeados. Na ocasião do acidente, houve a ruptura do anel de rolamento, que seria encaixado sob pressão dentro de um cubo flangeado. Houve a projeção de um estilhaço que acabou atingindo o globo ocular da vítima. Sustenta o INSS a ocorrência de infração às normas de segurança do trabalho. No entender deste Juízo, contudo, não restou comprovada a culpa da empresa no caso concreto.

Restou claro, na prova documental e testemunhal colhida no presente feito, que houve, na verdade, negligência e imperícia por parte do trabalhador acidentado. As análises internas do acidente de trabalho elaboradas pela CIPA e pelo SESMT concluíram que o acidente ocorreu em decorrência de "ato inseguro" da vítima, tanto por ter posicionado de forma incorreta a capa do rolamento de forma atravessada na hora da prensagem, quanto por não utilizar, no momento do acidente, óculos de segurança (RELT2, evento 1). A testemunha Alexandre Oliveira, ao prestar seu depoimento perante este Juízo (AUDIO MP35, evento 60), também afirmou ter havido falha operacional do operador, no caso, o Sr. Alírio Comin, já que teria este colocado "o rolamento na posição errada".

Pelos depoimentos colhidos nestes autos e também extrajudicialmente, logo após o acidente, foram praticamente unânimes os empregados da empresa ré no sentido de afirmar que o Sr. Alírio Comin não estava utilizando, no momento do acidente, óculos de proteção. O coordenador do setor no qual trabalhava o Sr. Alírio Comin, informou inclusive que o trabalhador em questão não usava óculos de segurança diariamente e que aconteceram reuniões no setor para orientação do uso de EPI's (nesse sentido, RELT2, evento 1). Afirmou o Sr. Alírio Comin que utilizava óculos de proteção no momento do acidente.

Entende este Juízo, porém, que a versão do trabalhador acidentado, isolada, não é suficiente para gerar convencimento, devendo prevalecer os testemunhos em sentido contrário.

No laudo pericial elaborado pelo Perito Luiz Henrique Zimmermann, no âmbito da ação indenizatória movida pelo empregado contra a empresa ré perante a Justiça do Trabalho, há expressa referência de que "se o autor estivesse utilizando-se do EPI no momento do acidente - óculos de segurança - o acidente até poderia ter sido evitado". Esclareceu o Sr. Perito que "se o autor estivesse usando o óculos de proteção e o ângulo do projétil fosse de modo que não entrasse por baixo do mesmo - o EPI - óculos de proteção - protegeria o olho do autor, pois, segundo o fabricante este óculos de proteção protege os olhos do usuário contra impactos de partículas volantes frontais". Nesse sentido, LAU5, evento 1.
Conforme já referido, conclui este Juízo, pela análise do conjunto probatório, que o empregado acidentado não estava utilizando óculos de proteção e que caso os estivesse usando, possivelmente não teria ocorrido a lesão em seu olho.

Conforme já referido, os depoimentos colhidos tanto em data próxima ao acidente havido com o Sr. Alírio Comin como os colhidos nestes autos, referem a não utilização dos óculos de proteção pelo acidentado. A testemunha Joni Guimarães, nos depoimentos que prestou sobre este caso, sempre afirmou o mesmo, ou seja, que, logo após o acidente, com o olho já sangrando, o Sr. Alírio Comin pediu os óculos da testemunha emprestado, pisou em cima e os quebrou. Não se sabe o porquê disso, ou seja, de o acidentado quebrar os óculos. Provavelmente com o intuito de "demonstrar" que estaria usando óculos de proteção.

Não é demais ressaltar, além do que acima foi exposto, que no laudo pericial realizado neste feito, no "relatório da perícia oftalmológica e considerações", concluiu o Sr. Perito que "o autor apresenta cicatrizes de lesão corto-contusa corneana superior e paracentral no olho esquerdo, com perda de área zonular importante e presença de catarata pós-traumática, este tipo de lesão acontece por trauma direto e acaso estivesse utilizando óculos de proteção não aconteceria, contrário ao que o próprio autor relatou que mesmo com óculos a lesão ocorreu pois 'o trauma foi de baixo para cima no olho' e a perícia técnica do Engº. Civil e Perito Judicial Luiz Henrique Zimermann 'se o autor estivesse usando óculos de proteção e o ângulo do projétil fosse de modo que não entrasse por baixo do mesmo - o EPI - óculos de proteção - protegeria o olho do autor, pois, segundo o fabricante este óculos de proteção protege o olho do usuário contra impactos de partículas volantes frontais" (grifos meus). Referiu, por fim, que "contudo conforme examinado as lesões foram paracentrais e superiores atingindo córnea". Nesse sentido, LAUDPERI1, evento 135.

Está mais do que claro, portanto, que se o empregado acidentado estivesse efetivamente utilizando óculos de proteção, não teria ocorrido a lesão em seu olho.

Não desconhece este Juízo o fato de ter havido junto a empresa ré fiscalização pelo Ministério do Trabalho, que determinou como medida de imediata aplicação a proibição do uso de prensas e equipamentos similares, que estivessem sem proteções adequadas nas zonas de corte e prensagem. Não desconhece este Juízo, também, que houve desrespeito por parte da empresa ré quanto a tal determinação, já que o equipamento em questão permaneceu em funcionamento. Diante do contexto probatório contido nestes autos, porém, ficou claro que o acidente havido com o Sr. Alírio Comin ocorreu fundamentalmente por equívoco praticado pelo próprio empregado, que além de não estar utilizando óculos de proteção no momento do acidente, posicionou, ao que tudo indica, de forma incorreta a capa de rolamento, o que acabou por causar o acidente. Não se pode atribuir à empresa ré, assim, a culpa pelo acidente ocorrido.
Importante ressaltar que o fato de ter havido várias fiscalizações na empresa ré não altera o entendimento deste Juízo quanto à improcedência do pedido formulado pelo INSS nesta ação. O só fato de não ter a empresa ré atendido o que foi apontado pela fiscalização não gera automaticamente a sua responsabilidade nos fatos em questão. No caso, como acima referido, restou devidamente comprovada a culpa do próprio trabalhador pelo acidente que o vitimou.

Não há dúvida de que devem as empresas adotar medidas de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho. Em relação à empresa ré, ao que tudo indica, cumpriu ela com tal mister, já que a não utilização do equipamento de proteção (no caso, óculos) ocorreu por inobservância e indisciplina do trabalhador.

Como dito, o acidente não ocorreu em razão de falhas no fornecimento de equipamentos de proteção aos trabalhadores ou em razão de não atendimento pela empresa ré das determinações por parte do Ministério do Trabalho quando das fiscalizações lá procedidas. O acidente ocorreu, repita-se, em função de equívoco do funcionário no manuseio da máquina, bem como em razão da ausência do equipamento de proteção que cabia a ele usar.

Por fim, cabe ressaltar que, embora não seja esta a questão crucial neste feito, foi incorreta a concessão do benefício de auxílio acidente ao trabalhador Alírio Comin. O exame do ponto é necessário por ser esta uma das teses da parte ré, em sua defesa. De acordo com o laudo pericial realizado neste feito, o autor desempenha seu trabalho sem qualquer restrição, conforme por ele próprio relatado. Afirmou o Sr. Perito, no caso, entender indevido o benefício de auxílio-acidente concedido ao autor "a partir da data que iniciou seu novo emprego como técnico agrícola em equipamentos eletrônicos, demonstrando aptidão funcional visual passível do serviço laboral prestado" (LAU1, evento 145).

Não merece acolhida, assim, o pedido formulado pelo INSS na presente demanda. O ônus da prova, no presente caso, é da autarquia previdenciária. Verifica este Juízo que o INSS não demonstrou, porém, a conduta culposa da empresa, atrelada ao nexo causal. As alegações do INSS estão baseadas unicamente em análise de acidente de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser prestigiada, no presente caso, a prova produzida em Juízo, imparcial.

Poder-se-ia argumentar que houve falha da empresa ré quanto à exigência de uso de EPI (no caso, óculos de proteção). Sem dúvida cabe ao empregador fiscalizar e exigir que seus funcionários estejam devidamente protegidos. Não há dúvida de que esse é um dever do empregador. No entanto, restou claro que o trabalhador, infringindo as regras da empresa, não utilizava óculos de proteção e provavelmente o episódio relatado, no sentido de ter este pego emprestado óculos de seu colega, pisado em cima e os quebrado, bem demonstra que tinha consciência de seu comportamento equivocado, desrespeitando as normas da empresa no sentido da efetiva utilização dos equipamentos de proteção. Seja como for, ainda que a culpa exclusiva da vítima não fosse evidente, incabível, no presente caso, atribuir a culpa pelo acidente à empresa. Trata-se de responsabilidade subjetiva (art. 120 da Lei nº8.213/91).

Conclui-se, assim, que o acidente em questão decorreu de uma lamentável fatalidade, pela qual não pode ser responsabilizada a empresa ré, conforme pretende o INSS. No Brasil o Regime Geral de Previdência inclui uma cobertura específica destinada aos infortúnios do trabalho, havendo não apenas normas específicas regrando os benefícios acidentários, mas, também, um sistema de custeio próprio para esta cobertura, variando a alíquota de contribuição de acordo com o grau de risco de cada atividade. O seguro, seja ele público e decorrente de lei, como ocorre no caso, seja ele privado, como no caso dos seguros decorrentes de contratos particulares, tem sempre por finalidade a cobertura de um risco, de modo que, no caso em questão, o ônus econômico do pagamento do beneficio previdenciário acidentário naturalmente deve ser suportado pelo INSS, que dispõe, para tanto, de uma específica fonte de custeio, não tendo cabimento a aplicação, no presente julgamento, do art. 120 da Lei nº8.213/91.

O pedido formulado nesta ação é totalmente improcedente. Deve o INSS responder, assim, pela integralidade da sucumbência, correspondente, no caso, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante da modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos efeitos do julgamento proferido na ADIn 4.357/DF (na qual declarado inconstitucional "por arrastamento" o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009), o valor fixado a título de honorários advocatícios devidos à parte ré deverá ser atualizado monetariamente, a contar do ajuizamento desta ação, pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o IPCA-E. No que se refere aos juros de mora, o montante atualizado deverá ser acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente.

Deverá o INSS responder, também, pelo ressarcimento dos honorários periciais pagos pela parte ré (evento 114). O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado monetariamente, a contar da data do pagamento (11.06.2014), pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o IPCA-E. No que se refere aos juros de mora, o montante atualizado deverá ser acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, a contar do ajuizamento desta ação, pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o IPCA-E. Deverá o montante atualizado ser acrescido, ainda, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, valor que deverá ser atualizado monetariamente, a contar da data do pagamento (11.06.2014), pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o IPCA-E. Deverá o montante atualizado ser acrescido, ainda, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação.
Espécie sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região."
Em que pesem as alegações do apelante, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Entendo relevante destacar, ainda, que a Justiça do Trabalho adota a teoria da responsabilidade objetiva, admitindo a condenação da empresa independentemente de prova de culpa. Na esfera previdenciária, porém, o regime jurídico é diverso: exige-se a prova de culpa do empregador, cujo ônus probatório compete ao INSS, não cabendo falar-se em responsabilização objetiva.

E, no caso concreto, o juízo monocrático salientou que o INSS não demonstrou a conduta culposa da empresa, atrelada ao nexo causal. As alegações do INSS estão baseadas unicamente em análise de acidente de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser prestigiada, no presente caso, a prova produzida no presente feito, até porque imparcial e eqüidistante do interesse das partes.

Assim, de forma motivada, concluiu que os elementos apontados pelo INSS não são, no caso, suficientes à procedência do pedido. Tudo indica para a culpa do acidentado.

Logo, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão. Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
(%)+DESCRICAOCLASSE(%) Nº 5002762-26.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50027622620134047104
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO
:
GLAUBER LEMOS VIEIRA
:
Glenio Lemos Vieira
:
MARILIA DA VEIGA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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