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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMP...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. 1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Presente a culpa exclusiva, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. (TRF4, AC 5000914-38.2018.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000914-38.2018.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: G H CONSTRUCOES LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da empresa G H CONSTRUÇÕES LTDA-ME a ressarcir os valores suportados pela Autarquia em razão do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte por acidente de trabalho aos dependentes de JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES e auxílio-doença acidentário para o segurado FLORISBALDO DA ROSA, deferidos, em virtude de alegada negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença, proferida no evento 80, com dispositivo redigido nestes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar a ré GH Construções Ltda a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios E/NB nº21/184.960.522-07, Auxílio-doença E/NB nº91/621.905.1088 e/ou outro benefício previdenciário concedido durante o trâmite da ação, decorrente do mesmo fato, até a data do trânsito em julgado da presente sentença, a serem atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação;

b) condenar a requerida a ressarcir ao INSS as parcelas vincendas dos benefícios em questão e/ou daqueles que o sucederem, decorrentes do mesmo fato e após o trânsito da presente demanda. Nesse caso, a autarquia dará continuidade ao pagamento até a extinção do(s) benefício(s) e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, a fim de evitar a eternização da execução judicial, o pagamento deste reembolso deverá ser realizado nos moldes indicados pela autarquia, ou seja, através de GPS com o código 9636, a ser recolhida até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do(s) benefício(s) previdenciário(s) até a prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Inconformada, a demandada interpôs apelação postulando a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Primeiramente, postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em seguida, suscita, preliminarmente, a necessecidade de suspensão do processo até o desfecho final da demanda trabalhista promovida pelos herdeiros de JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES para o recebimento de pensão mensal onde também está sendo discutida sua responsabilidade no evento em questão. E, ainda, defende sua ilegitimidade passiva haja vista que o resultado decorreu de culpa exclusiva das vítimas No mérito, comenta ter sempre cumprido corretamente com suas obrigações, não tendo desrespeitado a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais em matéria trabalhista e constantes na NR’S. Sustenta, em relação aos fatos, inexistir comprovação de sua culpa no evento, tendo sempre orientado seus funcionários de forma adequada, razão pela qual atribuiu a estes a responsabilidade pelos resultados imputados na inicial. De outra parte, na hipótese de confirmação de sua responsabilidade, espera que seja de forma concorrente eis que as vítimas foram negligentes. No mais, entende não haver cabimento para o ressarcimento postulado uma vez que já recolhe a contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Primiramente, com relação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, o pedido o formulado deve estar acompanhado de prova hábil a demonstrar sua insufiência de recursos.

No caso, inexistindo documento confirmando a alegada dificuldade financeira, indefiro o pedido de AJG

No tocante ao pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da demanda na justiça do trabalho, promovida pelos dependente do funcionário falecido, tal questão já foi decidida na origem, mantendo-se por seus próprios fundamentos.

De outra parte, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, assim, será analisado conjuntamente.

A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

A propósito, a Corte Especial deste Regional já firmou entendimento segundo o qual inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n° 8.213/91: INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1 a 12 (...) 13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 16 a 20 (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado. 4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a situação dos autos, atenta à situação de que restou comprovada a culpa do empregador da vítima na causa do acidente. Vejamos trechos da fundamentação da sentença:

Do mérito propriamente dito.

A pretensão deduzida nos autos fundamenta-se nas disposições contidas nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

A norma citada visa dar concretude ao comando constitucional do inciso XXVIII, art. 7º da CF/88, segundo o qual: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" (grifei).

A respeito do tema, a Corte Especial do TRF da 4.ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidiu pela inexistência de incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e o art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88:

AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida pelo TRF/4ª Região, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. A omissão da empresa quanto a solucionar o problema da falta de iluminação e a anuência com a improvisação para suprir a deficiência de iluminação, aliadas à ausência de fiscalização quanto à utilização dos equipamentos de proteção fornecidos, revelam que empresa agiu de forma negligente, assumindo os riscos de eventuais acidentes. 3. Evidenciada a culpa da empresa requerida pelo acidente, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do empregado falecido. 4. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, não procede o pedido de 'constituição de capital' para dar conta das parcelas posteriores. Não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC. Mantida a sentença. (TRF4, APELREEX 0000813-10.2008.404.7110, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/01/2011).

Ressalto que "o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho". (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Quanto ao conceito de acidente do trabalho, oportuno colacionar o disposto ao § 1º do artigo 19, da mesma Lei:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, segundo assevera a jurisprudência, é necessária a configuração dos seguintes elementos: (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. (TRF4, AC 5008312-02.2013.4.04.7104, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, em 24/04/2019).

Conforme explicitado na decisão do evento 38, o ônus da prova quanto aos fatos atinentes à segurança disponibilizada no local de trabalho, cabe à parte ré. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ).
2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567382/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)

Assim, fixadas tais premissas, passo à análise dos requisitos citados frente ao caso concreto.

Quanto ao primeiro elemento - culpa -, relevante sejam transcritos, em parte, os termos do relatório de análise de acidente do trabalho (evento 10 - RELT1- fl. 05), realizado por Auditor-Fiscal do Trabalho que atuou no caso:

(...)

Resta evidenciado que o acidente do trabalho que deu origem à presente ação regressiva foi determinando pela aproximação de vergalhões de ferro que eram transportados pelos trabalhadores à rede elétrica, o que gerou o denominado "arco elétrico" e determinou a energização acidental dos materiais transportados pelos trabalhadores.

Nesse particular, o relatório de análise de acidente do trabalho, ao analisar ao fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente (item 7), buscou apurar "o porquê a obra ter sido erguida tão próxima à rede elétrica, não haver proteção que impedisse a aproximação acidental de pessoas, equipamentos e materiais da rede elétrica ou se os trabalhadores sabiam do risco mediante a aproximação (sem necessidade de haver toque) da rede elétrica". Nesse aspecto, o relatório aponta os seguintes fatores causadores do acidente o (evento 10 - RELT1- fl. 08):

O relatório aponta ainda que "a empresa não é afeita a práticas de segurança e saúde do trabalho", referindo que os trabalhadores não foram submetidos a exame de saúde admissional, treinamentos e que não houve preocupação com risco de queda e com a utilização da serra circular. Tais questões, contudo, não estão diretamente relacionadas com o acidente. Especificamente, no tocante às causas diretas do acidente, o relatório refere que (evento 10 - RELT1- fl. 09):

No tocante à falta de proteção das instalações das redes elétricas, consta no relatório a seguinte informação (evento 10 - RELT1- fl. 09):

Destaco que o relatório em questão revela que o distanciamento entre o final da marquise e a rede elétrica era de 1,4 metros. Nesse mesmo sentido, parecer técnico elaborado pelo DEMEI - Departamento Municipal de Energia Elétrica de Ijuí, segundo o qual o cabo de média tensão mais próximo da edificação possuía afastamento de 1,4 metros (evento 1 - OUT2 - fls. 27/29).

A prova testemunhal produzida, por sua vez, demonstra a proximidade entre a obra e a rede elétrica, e o conhecimento dos envolvidos acerca do perigo que tal fato representava aos trabalhadores.

A testemunha Jonas Sala (evento 62 - VÍDEO 2 e VÍDEO3) informou que prestava serviços para a Construtura GH, na condição de engenheiro, e que compareceu na obra no dia em que ocorreu o acidente, passando orientação aos trabalhadores. Referiu que na manhã havia sido realizada uma reunião na qual foi comentado sobre o risco que teria em função de trabalharem em uma laje na qual "existia" uma rede eletrificada em frente. Referiu ter sido "falado tudo para todo mundo". Destacou que na sua opinião ocorreu negligência do trabalhador. Referiu que José de Oliveira era um trabalhador experiente. Destacou que embora não houvesse treinamento formal, eram realizadas palestras na obra. Referiu que o trabalhador estava movimentando uma ferragem maior que a necessária, referindo "não saber o porquê foi feito isso". Destacou que normalmente o ferro que era utilizado no locar era curto, de fácil movimentação. Referiu que os trabalhadores foram orientados a não passar da "forma", a qual corresponde a parte da obra que segura o concreto. Destacou que os trabalhadores eram orientados a trabalhar visualizando a rede elétrica. Narrou que o DEMEI (empresa de fornecimento de energia de Ijuí), aprovou o projeto elétrico. Referiu ter sido requerido ao DEMEI a colocação de capas de proteção, tendo sido informado que "não adiantaria". Referiu que no projeto arquitetônico não havia informação sobre a localização da rede elétrica. Questionado sobre o emprego de equipamentos de proteção coletiva ou individual que pudesse evitar o acidente, o depoente referiu que no pavimento inferior da obra foi utilizada uma tela de visualização para não "se cair da obra". A referida tela seria utilizada no pavimento superior, mas no dia do acidente não havia sido colocada. Referiu que uma barra de ferro passaria pela tela, que é de plástico. Aduziu que caso houvesse a tela ela provavelmente seria perfurada em razão do material utilizada pelo trabalhador. Referiu que essa tela seria de uso obrigatório nas construções. Referiu que poderia ser utilizada na obra uma viga com comprimento superior a 1,2 metros. Destacou que após o acidente foi criada uma barreira visual de tela mais próxima entre a rede de elétrica. Declarou qu após o acidente o DEMEI forneceu um laudo indicado que a obra estava dentro da área de trabalho permitida frente à rede elétrica, mas depois do evento o poste foi mudado de lugar, aduzindo que "precisava mudar esse poste de lugar em função da obra".

O depoente Jonas Sana também também prestou declarações nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0020302-30.2018.5.04.0601, movida por Alzira Carmem dos Santos (companheira do José de Oliveira Alves) contra a GH Construções Ltda, havendo consonância entre os depoimentos prestados.

Já a testemunha José Adacir Nunes de Lima declarou ser funcionário da empresa Construtura GH e ter trabalhado junto com as vítimas no dia do acidente. Referiu "não saber o porquê ele saiu com o ferro lá fora em cima da alta tensão". Declarou que tinham instrução do engenheiro da obra de que "um metro longe a rede podia puxar o choque". Informou que as vítimas tinham conhecimento da obra. Declarou que iria ser colocada uma tela, mas que a tela não iria "atacar um ferro". Narrou que José transportou uma barra de 12 metros, mas que "não precisava levar uma barra de 12 metros". Referiu que José "não foi com o ferro no lugar certo", à medida que o ferro foi "por cima" do espelho. Afirmou que o engenheiro esteve na obra na manhã do acidente. Declarou que José era ferreiro e que tinha experiência em obras. Referiu que a ponta da laje ficava cerca de um metro e meio do fio e que o engenheiro teria passado orientação que os trabalhadores deveriam ficar a um metro do fio para não tomar choque.

O conjunto probatório dos autos é claro no sentido de que a rede elétrica estava situada próxima ao local em que os trabalhadores desempenhavam suas atividades. Não há dúvida, também, que tal circunstância representava perigo aos trabalhadores que trabalhavam no local. O engenheiro responsável, em seu depoimento, informou ter passado aos trabalhadores orientações no sentido de que a proximidade à rede elétrica implicava riscos, informação que é corroborada pelo depoimento de José Adacir Nunes de Lima, colega de trabalho dos vitimados.

O relatório produzido pelo Ministério do Trabalho por ocasião do acidente, o parecer técnico elaborado pelo DEMEI e a prova testemunhal são uníssonas ao atestar que a rede elétrica estava situada a 1,4 metros da obra, inexistindo controvérsia no particular.

Muito embora o laudo do DEMEI ateste a regularidade do distanciamento entre a rede elétrica e a obra, resta evidente que a rede elétrica representava perigo aos trabalhadores que exerciam suas atividades no local. A preocupação dos responsáveis pela obra com tal circunstância atesta a efetiva existência de perigo. Um distância equivalente a 1,4 metros é notoriamente pequena, especialmente se considerado que a formação de arco-elétrico ocorre com a aproximação da rede elétrica, não sendo necessário o contato do metal condutor com a rede. Deve-se considerar, ainda, ser inerente à atividade de construção civil o manuseio de metais condutores de eletricidade com ferro e a condução de materiais com grande volume. Depreende-se dos autos, assim, que os trabalhadores que laboravam no local estavam expostos a perigo de choque elétrico.

Nesse contexto, a mera orientação aos trabalhadores no sentido de que evitassem o contato com a rede elétrica não pode ser considerada suficiente para eximir a responsabilidade do empregador pelo acidente havido. Cabia ao empregador diligenciar a fim de evitar o risco aos trabalhadores que laboravam no local. O empregador tem o dever de não expor os trabalhadores a situações de perigo desnecessárias e, no caso, a proximidade com a rede elétrica não era inerente ao labor exercido.

A alegação que de inexistiam equipamentos de segurança aptos a neutralizar o perigo decorrente da proximidade da obra com a rede elétrica não favorece a parte ré. Pelo contrário, corrobora a alegação de que o local era efetivamente perigoso. Deve-se ressaltar que, em seu depoimento prestado em Juízo, o engenheiro da obra referiu que, após o acidente, foi colocada uma tela de visualização no local dos fatos. Muito embora não esteja evidenciado que tal equipamento evitaria o acidente, trata-se evidentemente de uma medida protetiva que não foi aplicada pelo empregador, o que evidência a despreocupação com o risco existente no local.

Por outro lado, não se verifica estar configurada a desídia ou negligência ou conduta intencional do trabalhador como causa do acidente. Não há nos autos elementos sequer indicativos no sentido de que o trabalhador José de Oliveira Alvares tivesse qualquer ideação suicida. Além disso, a atividade exercida pelos trabalhadores no momento do acidente - condução de barras de ferro - não se mostrou incompatível com o labor rotineiro da construção civil. Embora seja alegado que uma barra de ferro daquelas dimensões não devesse estar no local do fatos, o certo é que três trabalhadores manuseavam o vergalhão, o que afasta a presunção de irregularidade do ato dos trabalhadores vitimados. Ao que tudo indica, os trabalhadores laboravam com a cautela exigível pela natureza da atividade exercida.

No caso, revela-se que os trabalhadores não receberam treinamento efetivo sobre no tocante à segurança no particular, tendo sido apenas orientados a evitar a proximidade com a rede elétrica. Nesse contexto, a aproximação da barra de ferro com a rede elétrica não pode ser desconsiderada mera desídia, devendo ser imputada a ausência de treinamento adequado e de capacitação dos trabalhadores para desempenhar suas atividades naquela situação, e principalmente às condições de trabalho a que estavam submetidos os acidentados. Destaque-se que inexiste qualquer indicativo no sentido de que os trabalhadores estivessem deliberadamente descumprindo ordens do empregador. Ao que tudo indica, os vitimados estavam exercendo atividades rotineiras, as quais, pela natureza e pelas condições de segurança existentes no local, implicaram exposição a fator de risco. O fato de os vitimados serem trabalhadores experientes corrobora essa conclusão.

Desta forma, comprovada a existência de culpa da demandada no evento danoso, o pleito prospera, devendo a empresa ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios deferidos em razão do acidente (Pensão por morte E/NB nº 21/184.960.522-07, decorrente do falecimento de José de Oliveira Alves e Auxílio-doença E/NB nº 91/621.905.1088 pago em razão das sequelas sofridas pelo trabalhador Florisbaldo da Rosa) e outros eventualmente deferidos pela Autarquia em razão do acidente.

Conforme se extrai do autos, o acidente envolvendo os funcionários decorre de culpa exclusiva da empresa demanda por não conferir a proteção necessária para a realização dos serviço em uma laje próxima da rede elétrica. Conforme testemunhas, desconhece-se a razão de terem sido orientados seus empregados a movimentar ferragem maior do que seria necessário, pois normalmente era utilizado barras de ferro menores e de fácil movimentação. Destaca-se ainda para o fato de que, no local do acidente, havia apenas orientação para que os funcionários prestassem atenção e obsarvassem a distância mínima da rede elétrica, enquanto o recomendável seria adoção de medidas protetivas concretas, os quais até foram implantadas, porém após a ocorrência.

Com relação a eventual conduta desidiosa ou negligente por parte do empregados e que tenha sido causadora do acidente, não há nenhum elemento nos autos hábil a confirmar tal afirmação e que permita afastar a responsabilidade da ré, ou mesmo admitir a hipótese ter havido culpa concorrente. Não há, cabe frisar, nenhuma evidência de que os envolvidos tenham desatendido as orientações repassadas pelo responsáveis por atribuir as tarefas e supervionar os serviço, mas sim que se tratavam de trabalhadores com experiência em obras.

No mérito, portanto, a sentença não merece reparos.

Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta desprovimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5000914-38.2018.4.04.7133
40001954509.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000914-38.2018.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: G H CONSTRUCOES LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.

1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Presente a culpa exclusiva, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954510v2 e do código CRC 92ee86bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 20:13:48

5000914-38.2018.4.04.7133
40001954510 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000914-38.2018.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: G H CONSTRUCOES LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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