Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGO...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. - Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. - Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária. (TRF4, AC 5006611-41.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006611-41.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARREFOUR COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO JOAO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da empresa ré e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567627v8 e, se solicitado, do código CRC 9209C13C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006611-41.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARREFOUR COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO JOAO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária, em 19/08/2015, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente decorrentes do acidente laboral sofrido pelo segurado Douglas da Silva Brum nas dependências da Ré, assim como todos os valores futuros a serem suportados pelo INSS em razão desses benefícios.

A sentença, prolatada em 12/05/2016, tem o seguinte dispositivo (evento 24 do processo originário):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a ressarcir ao INSS todos os valores decorrentes dos benefícios de auxílio-doença (nº 548.657.533-1) e auxílio-acidente (554.590.523-1) instituídos pelo segurado Douglas da Silva Brum como consequência do acidente laboral sofrido no dia 10.10.2011, valores a serem atualizados na forma da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima da Autora e com base no princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do NCPC), considerando, para tanto, o valor das prestações vencidas e pagas até a data desta sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016).

Considerando que o valor da condenação não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, I do NCPC, fica dispensada a remessa necessária.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (eventos 29 e 30 da origem).

O INSS requer o provimento do recurso, determinando-se a aplicação da taxa SELIC e/ou fixando-se o termo inicial dos juros, com relação às parcelas vencidas, na data do evento danoso, que coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o acidentado.

Já a parte ré pede seja declarado extinto o presente processo com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição trienal. Em não sendo esse o entendimento, requer seja julgada improcedente a demanda por culpa exclusiva da vítima e cumprimento das disposições normativas pelo empregador, ora recorrente, condenando-se a autarquia previdenciária no pagamento de custas e honorários advocatícios em proveito do recorrente.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567625v7 e, se solicitado, do código CRC 8A142CC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006611-41.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARREFOUR COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO JOAO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Em sua petição inicial, narrou a autarquia que em 26.10.2011 o segurado obteve a concessão do benefício acidentário de auxílio-doença nº 548.657.533-1, cancelado em 12.12.2012 por ocasião da concessão de auxílio-acidente (benefício nº 554.590.523-1). Referiu que o acidente de trabalho em questão decorreu da culpa da empresa empregadora e que o ocorrido poderia ter sido evitado caso ela tivesse adotado as medidas protetivas exigidas em lei e tivesse respeitado as normas de segurança e medicina do trabalho. Alegou que a Ré deve ressarci-la pelos valores despendidos e por aqueles que ainda serão pagos a título de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91.

No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte, baseado na orientação jurisprudencial trazida pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)
Ademais, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva', conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.

Portanto, a periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)

No caso dos autos, dado que os benefícios em questão foram concedidos em 26.10.2011 e em 12.12.2012 (anexo "INFBEN3" do evento nº 01, págs. 03 e 06), tendo ocorrido o ajuizamento da presente demanda em 19.08.2015, não há se falar em prescrição.

A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no precitado artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A propósito, a Corte Especial deste Regional já firmou entendimento segundo o qual inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n° 8.213/91: INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.
Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese plausível para o infortúnio a negligência da ré ao não oportunizar o devido treinamento ao segurado para a execução de atividades consideradas "perigosas", circunstância diretamente relacionada ao manuseio errôneo do cilindro de massa, o que veio a ocasionar o esmagamento do braço do trabalhador. Vejamos trecho da fundamentação da sentença:

No caso em exame, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado é assim descrito pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Maria (LAU2, evento 01):

(...)
7. Descrição do Acidente
Para a descrição do acidente foram utilizadas as informações obtidas durante a inspeção ao estabelecimento e entrevistas com os trabalhadores e testemunhas do ocorrido.
Das informações levantadas, extrai-se que o acidente ocorreu por volta das 09:35h da manhã, no momento em que o acidentado cilindrava a massa do tipo "galleta" (biscoito).
O trabalhador realizando operação com o cilindro de massa. Tal operação consistia em "cilindrar" porções de massa, que no caso em estudo pesavam de 15 a 20 kg. Não há padronização ou orientação sobre a quantidade de massa que deve ser cilindrada por operação. Cada operador usa a quantidade de massa que crê adequada aos limites de sua força física e quanto menos porções (e maiores) forem "cilindradas", mais cedo o trabalhador encerra a tarefa.
O "cilindrar" da massa consiste em fazer passar repetidas vezes em porção de massa por entre cilindros paralelos, com o intuito de eliminar bolhas de ar que possam ter ficado no interior da massa em razão do preparo, a fim de garantir uma consistência uniforme no produto. Esta operação é realizada com o arremesso de porções de massa para a parte superior do cilindro (prancha de extensão traseira), que por força da gravidade desliza para a zona dos cilindros que giram levando-a diretamente para a mesa baixa, de onde é arremessada novamente para recomeçar o ciclo.
No momento do acidente, a porção de massa que o Acidentado "cilindrava" aderiu à superfície da prancha de extensão traseira, sem descer para a zona da cilindragem. Por esta razão, o trabalhador tentou soltá-la com a mão direita, momento em que a massa envolveu o braço do operador, levando-o junto para a zona dos cilindros, onde foi esmagado, dos dedos até o cotovelo.
(...)
Por força do giro dos cilindros, o Acidentado foi erguido da posição de operação em direção à prancha de extensão traseira e à zona dos cilindros, acabando com o corpo apoiado na mesa baixa da máquina. Os relatos colhidos dão conta de que o operador foi "puxado" da zona de operação, e que acabou subindo na mesa baixa tão somente por força da ação dos cilindros, não tendo usado a mesa baixa como apoio para soltar a massa presa na mesa superior do equipamento.
O Operador não conseguiu apertar os botões de emergência (que estavam ao seu alcance) e foi sendo puxado e esmagado até que o senhor Pablo Rodrigo chegasse à máquina e apertasse o botão de parada de emergência.
O antebraço do Acidentado ficou todo preso nos cilindros, até o cotovelo. O socorro foi rápido, mas o Trabalhador só foi retirado da máquina com a desmontagem da mesma. Não houve fratura, mas os músculos e tendões do antebraço e mão direitos ficaram bastante comprometidos.
O cilindro de massa operado na ocasião do esmagamento era novo e se encontrava nas dimensões que a Norma Regulamentadora 12 (segurança em máquinas) recomenda, não sendo possível alcançar, da zona de operação, as zonas de risco, e era equipado com proteções fixas das partes móveis (cilindros) e de botoeiras de parada de emergência, além de outros dispositivos destinados à segurança dos trabalhadores.
Se operada corretamente a máquina provavelmente não causaria o acidente.
O envolvimento do braço do Acidentado pela massa, que o levou para a zona de risco de esmagamento, decorreu de uma ação vedada expressamente pelo fabricante da máquina. O trabalhador não deveria ter tentado soltar a massa presa com a máquina em funcionamento.
Apesar de uma ação indevida do Operador ter sido a causa principal do acidente, algumas considerações devem ser apresentadas para uma perfeita compreensão das condições e motivações do ocorrido.
A primeira consideração diz respeito ao treinamento: o operador nunca passou por treinamento específico e documentado para a operação do cilindro de massa. As instruções passadas para ele diziam respeito tão somente ao que se refere ao preparo da massa e sobre o trabalho a ser realizado e não especificamente sobre os riscos envolvidos na operação ou dos procedimentos para um trabalho seguro, conforme obriga a norma (item 12.145 da NR 12 - auto de infração anexo).
Sem treinamento específico em segurança e sem procedimento de trabalho seguro, informações básicas para o afastamento de condições de risco, o operador atuava conforme as imposições da produtividade, que visam somente a agilidade da tarefa, ignorando passos importantes para que se evitasse o acidente (no caso sob estudo, o desligamento da máquina para se desprender a massa da prancha de extensão traseira).
A aderência da massa na prancha superior da máquina é freqüente neste tipo de operação, principalmente nas últimas cilindradas, quando o Operador evita de jogar mais farinha na massa (a farinha jogada na prancha de extensão traseira ajuda a massa a deslizar para o cilindro).
Era imperioso que o empregador orientasse os operadores através de treinamento expresso e específico sobre a obrigatoriedade do desligamento da máquina para qualquer ação que oferecesse risco aos trabalhadores.
Outro aspecto importante é de que a quantidade de massa trabalhada também influencia na freqüência de paradas para desprendê-la da prancha de extensão traseira. Quanto mais massa se usa na operação, mais freqüentemente a mesma fica presa, sem contar o risco ergonômico acarretado pelo excesso de peso que os trabalhadores deveriam jogar para o alto no processo da cilindragem.
O procedimento de trabalho seguro que deveria ser adotado, por força do disposto pelo item 1.7 e alíneas da Norma Regulamentadora 1, deveria limitar o peso da massa a ser utilizada em cada operação. O peso utilizado no caso em estudo - 15 a 20 kg - era flagrantemente inadequado, tanto pelo desgaste físico do operador (risco ergonômico), quanto pelo número de paradas que a quantidade excessiva de massa acarretava.
Assim, o exame apurado das causas do acidente aponta para um ato complexo, onde a ação inadequada do Acidentado pode ser considerada conseqüência direta da falta de um procedimento seguro definido pela Empresa e da falta de treinamento dos trabalhadores para operar máquinas perigosas.
O Acidentado permanece afastado do trabalho e apesar de ter o tratamento oferecido pela Empresa não conseguiu recuperar a força no braço e tem os movimentos dos dedos e da mão direita comprometidos. Ele aguarda uma cirurgia nos tendões para tentar recuperar a mobilidade da mão.
8. Fatores Causais que Contribuíram para a Ocorrência do Acidente
Após a sistematização das informações, análise e construção de um modelo descritivo do acidente, foram estabelecidos fatores causais intervenientes na ocorrência do evento, decorrentes de ações ou omissões dos atores relacionados ao acidente.
204.022-0 PROCEDIMENTOS DE TRABALHO INEXISTENTES OU INADEQUADOS - A falta de procedimentos adequados à tarefa, principalmente no que se refere ao peso da massa e à obirgatoriedade de desligamento da máquina para se operar o deslizamento da massa em direção ao cilindro.
206.003-5 AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE TREINAMENTO - A falta de treinamento na operação das máquinas, combinada com a falta de procedimentos, priva os trabalhadores da perfeita compreensão dos riscos envolvidos na tarefa, levando-os a operar as máquinas em condições inseguras.
204.013-1 FALTA OU INADEQUAÇÃO DE ANÁLISE ERGÔNOMICA DA TAREFA - A falta de análise ergônomica da tarefa permitia que os trabalhadores utilizassem uma quantidade de massa superior à recomendável para o trabalho, o que prejudicava a integridade física dos trabalhadores, além de aumentar a freqüência de paradas para o descolamento da massa.
9. Conclusão
Da análise do acidente conclui-se, pelos motivos acima descritos, que mesmo o uso de equipamentos rigorosamente adequados à norma (e aos minuciosos estudos que levaram ao desenvolvimento da mesma), quando desacompanhados de procedimentos de trabalho adequados e de capacitação dos trabalhadores, enfocando especificamente aspectos de saúde e de segurança da tarefa a ser realizada nestes equipamentos, pode ser fonte de acidentes graves como o que lesionou de maneira permanente o trabalhador Douglas da Silva Brum.
Por esta razão ratifica-se a necessidade da adoção de procedimentos de trabalho escritos (ordens de serviço) com as medidas de segurança a serem adotadas nas tarefas realizadas, incluindo orientações sobre a quantidade de material a ser usado para uma operação segura, e de treinamento específico que leve à efetivação dos procedimentos seguros prescritos.

Desses apontamentos, apreciados conjuntamente com a prova documental constante dos autos, extrai-se que:

a) a máquina envolvida no acidente era nova e estava ajustada de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos dispositivos legais;

b) a principal causa do acidente foi uma ação realizada indevidamente pelo Acidentado, neste caso, tentar remover a porção de massa que havia aderido à prancha sem desligar a máquina;

c) a imperícia do Acidentado decorre de uma série de fatores, tais como a não disponibilização, por parte da Ré, de treinamento específico para o manuseio da máquina e, do mesmo modo, a não adoção de um procedimento de trabalho seguro.

Pelo laudo técnico elaborado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Maria, verifico que o procedimento correto a ser adotado, em havendo qualquer risco ou ameaça à integridade física do empregado, seria o desligamento obrigatório da máquina, de acordo com as recomendações do próprio fabricante. Ocorre que, tal como descreve o laudo, a Ré não alertou o Acidentado acerca dessa obrigatoriedade, inexistindo, no caso dos autos, um treinamento expresso e específico que pudesse evitar o acidente.

Ademais, em fiscalização realizada por Auditor Fiscal do Trabalho (LAU2, evento 01, pág. 10), iniciada 01 dia após o acidente, foi verificado que:

Em fiscalização de natureza mista, onde o local de inspeção pode ser tanto o local de trabalho quanto o local de verificação de documentos, iniciada dia 11/10/2011, ficou contatado, através de informações colhidas com os trabalhadores e corpo técnico da empresa, que os trabalhadores em atividade no setor de padaria e no setor de açougue não passavam por treinamentos específicos para a operação segura de máquinas perigosas, dentre as quais se cita o cilindro de massas e a serra-fita, e mesmo asssim intervinham em tais máquinas freqüentemente. Solicitados, em notificação própria, os comprovantes de capacitação dos trabalhadores, nada foi apresentado confirmando a situação que foi constatada nas entrevistas com os trabalhadores. A falta de capacitação acerca dos riscos que envolvem a operação do cilindro de massas e de procedimentos seguros de trabalho para esta operação contribuíram para a ocorrência do acidente de trabalho envolvendo o trabalhador Douglas da Silva Brum, que dias antes da fiscalização teve seu braço esmagado em um cilindro de massa da padaria da empresa, acidente que resultou em lesão corporal de natureza grave.

Outrossim, na referida fiscalização, houve a capitulação da empresa, ora Ré, no art. 157, I, da CLT, e no item 12.138, alínea "a", da NR-12, por deixar de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como por não promover a capacitação do trabalhador acidentado antes que ele assumisse a função, respectivamente.

Assim, tais constatações indicam que as medidas que até então vinham sendo adotadas pela Ré não estavam de acordo com as normas regulamentadoras que garantem a segurança das pessoas que trabalham diretamente na execução de atividades consideradas "perigosas".

Como o próprio laudo assegurou, o fato da porção de massa aderir à prancha de extensão traseira da máquina é um risco bastante conhecido no ramo em questão, e por isso é que existem as normas de segurança. No entanto, a Ré não agiu dentro do recomendado para impedir que acidentes absolutamente previsíveis ocorressem.

Em suma, as conclusões do Ministério do Trabalho e Emprego foram categóricas no sentido de que o infortúnio decorreu do fato da empresa Ré não ter oferecido e realizado um treinamento específico para que o Acidentado pudesse ter condições de operar máquinas potencialmente perigosas, certificando, inclusive, como causa determinante para a ocorrência do acidente em pauta, a ausência de procedimentos de trabalho seguros e adequados, hipótese corroborada pelos elementos que instruem o feito!

Ou seja, a negligência da Ré restou demonstrada.

O empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores, como se vê no seguinte precedente:

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas.
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. "
(TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003) (grifei)

A parte ré alega que os relatos descritos no laudo do Ministério do Trabalho e Emprego demonstram que o acidente teria decorrido da culpa exclusiva do empregado. Em que pese aquele documento afirme que "(...) uma ação indevida do Operador ter sido a causa principal do acidente", ressalta-se que "(...) algumas considerações devem ser apresentadas para uma perfeita compreensão das condições e motivações do ocorrido", as quais são apresentadas na sequência do parecer, ratificando a ausência de treinamento específico e a inexistência de um procedimento de trabalho adequado e seguro como as causas preponderantes e determinantes do acidente, não sendo o caso de se falar em culpa exclusiva ou concorrente do Acidentado.

Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4º Região:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.2. Não configura culpa por parte do acidentado quando este, mesmo agindo com certa imprudência, não teve qualquer treinamento para o exercício do labor. Não se pode esperar do empregado sem treinamento um comportamento adequado diante dos riscos da atividade que lhe foi incumbida.3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. (TRF4, APELREEX 5003028-10.2013.404.7105, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 25/02/2015)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE TRABALHISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA CONFIGURADA.1. Nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, se o benefício previdenciário oriundo de acidente trabalhista é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente. 2. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que atribuiu tarefas estranhas à atividade do empregado, sem oferecer qualquer tipo de treinamento específico para realizá-las, bem como deixou de implementar mecanismos mínimos de segurança para atenuar os riscos de acidentes quando da realização da limpeza de suas máquinas.3. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, AC 5006581-25.2014.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)

Reconheço, portanto, que o acidente de trabalho que deu causa às graves lesões à integridade física do segurado Douglas da Silva Brum decorreu da negligência da Ré quanto à não adoção de mecanismos de trabalho seguros e de treinamento especial e apropriado, circunstância que legitima a pretensão do INSS de ressarcimento dos gastos relativos aos respectivos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.

Diante disso, deve ser mantida a solução de parcial procedência emprestada à causa, condenando-se a ré a ressarcir todos os valores - pretéritos e futuros - decorrentes dos benefícios de auxílio-doença (nº 548.657.533-1) e auxílio-acidente (554.590.523-1) instituídos pelo segurado Douglas da Silva Brum, como consequência do acidente laboral sofrido no dia 10.10.2011.

CONSECTÁRIOS

Da correção monetária e dos juros legais

Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação da Fazenda Pública. Assim, não se cogita de aplicação, sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009).

Com efeito, trata-se de condenação de particular, decorrente de responsabilidade extracontratual, a chamar a incidência das regras gerais sobre juros e correção monetária.

Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

"OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, deve ser observado, quanto à taxa de juros, o que estabelece o Código Civil.

Acerca do tema dispõe o artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

No regime do Código Civil de 1916, registre-se, a disciplina quanto aos juros era diversa:

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.

Considerando o que dispunha o Código Civil de 1916 e o que dispõe o Código Civil vigente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao, mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios e correção monetária. Para as condenações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior.
2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença.
Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais.
3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art.
293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.
3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPRENSA. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE (ADPF N.
130/STF). PEDIDO. INDICAÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO.
DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À HONRA.
NOTA EM COLUNA SOCIAL DE CARÁTER SENSACIONALISTA, COM EXAGERO DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.
1. Não se verificam as alegadas omissões no acórdão recorrido, que expressamente afastou a incidência da Lei de Imprensa e levou em consideração o art. 159 do Código Civil de 1916. Inocorrência, de igual modo, de omissão quanto à fixação dos juros de mora.
2. A Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).
3. Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes.
4. Confronto entre a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas e a liberdade de expressão jornalística. Exagero no direito-dever de informar, pelo teor sensacionalista da notícia, prevalecendo a defesa da honra do ofendido.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. No caso, o valor comporta redução, levando-se em consideração aspectos como a presença constante do recorrido em reportagens polêmicas e de grande repercussão, ser ele pessoa pública e não se tratando de ofensa de natureza extremamente grave.
7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data (EREsp n. 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2008).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
(REsp 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)

No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.

Quanto a juros e correção monetária, portanto, merece acolhimento o apelo da autarquia.

Honorários e custas na forma da sentença.

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da empresa ré e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567626v6 e, se solicitado, do código CRC 48EF5896.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006611-41.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50066114120154047102
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CARREFOUR COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO JOAO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613470v1 e, se solicitado, do código CRC 35FA5B23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/09/2016 17:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora