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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RECONHECIDO PEL...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada. 2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5014778-08.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014778-08.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB RS092135)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SAIONARA MARIA SALGADO

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB RS050334)

ADVOGADO: CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850)

ADVOGADO: Gilvan Ribeiro Campesato (OAB RS068474)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, ajuizada pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, contra Saionara Maria Salgado e contra o INSS, pretendendo a rescisão de acórdão unânime proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível 5007760-17.2012.404.7122, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"; “for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”).

No processo originário, após a sentença ter julgado parcialmente procedente a ação (evento 82 do processo originário), a apelação interposta pela PETROS foi improvida por esta Corte, em julgado ementado nos seguintes termos (evento 5 dos autos recursais de origem):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PETROS. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO PERPETRADO PELA PRÓPRIA PETROS. FATO OCORRIDO POR QUASE DUAS DÉCADAS. SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CONTINUADAS.

1. A PETROS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato que revisou a pensão do autor, tendo em vista ser ela quem efetua o pagamento da referida pensão.

2. Verificado erro de pagamento por parte da Petros, não pode a gestora revisar a pensão da autora, diminuindo seu valor em mais de 50%, passadas quase duas décadas de pagamento nos patamares anteriores. Tal comportamento não se coaduna com a segurança e estabilidade das relações jurídicas continuadas

3. Não houve qualquer alteração recente na relação jurídica entre as partes que permitisse à Petros revisar a pensão da autora, a não ser, a descoberta do erro cometido pela própria fundação. Dessa forma, é medida de rigor a anulação do ato revisional, que diminuiu consideravelmente a pensão da autora.

Os recursos posteriores não alteraram o julgado por esta Corte.

É contra o acórdão acima transcrito, transitado em julgado em 31/05/2016 (evento 30 dos autos recursais de origem), que foi ajuizada esta rescisória.

Na petição inicial, alega a parte autora que:

(a) a conclusão do processo de origem pode causar prejuízo irreparável à autora, a ponto de colocar em risco a saúde financeira do próprio plano de benefícios;

(b) o acórdão rescindendo violou norma jurídica em razão de não ter aplicado o instituto da prescrição do fundo de direito;

(c) houve erro de fato porque o marido da beneficiária nunca esteve na condição de participante da Petros e não se encontrava inscrito em nenhum plano de benefício da Petros;

(d) há cristalina violação à legislação aplicável (artigo 18 da LC 109 e artigo 6º da LC 108; artigo 54 da Lei 9.784/99; parecer MPAS/CJ 2434/01; Súmula 473 do STF);

(e) a administração poderia anular os próprios atos, as características do benefício poderiam ser alteradas caso observado erro administrativo, os valores repassados teriam sido corretos e a PETROS não tem qualquer responsabilidade sobre os valores repassados;

(f) a manutenção do acórdão rompe o equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios, violando o disposto na legislação (artigos 18 da LC 109/2001 e 6o da LC 108/2001;

(g) as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às instituições de previdência privada.

Pede o deferimento de liminar para suspender a eficácia do acórdão rescindendo e a execução do processo de origem. No mérito, pede a "procedência total da presente ação, para o fim de rescindir na sentença ora hostilizada e proceder a reforma de seu resultado, confirmando a liminar pretendida na presente ação rescisória".

Atribuiu à causa o valor de R$ 773.838,43.

Foi determinada a emenda da petição inicial (evento 20), tendo a autora comprovado o depósito das custas (eventos 3 e 6) e feito o depósito legal (evento 7). Concedido prazo para complementação do depósito prévio (evento 10), este parece ter sido complementado (evento 13).

Foi indeferido o pedido de liminar (evento 16).

A autora interpôs agravo interno em face do indeferimento do pedido liminar (evento 24), recurso que foi improvido por esta Corte (evento 41). A autora ainda interpôs novos recursos visando reverter o indeferimento do pedido liminar, mas não obteve êxito (evento 60 e evento 84-DEC3).

Citada, a ré Saionara Maria Salgado apresentou contestação, alegando que (31-CONTES5): (a) a autora deve responder por litigância de má-fé, em razão da tentativa de procrastinar a execução de origem; (b) a autora não demonstra nenhuma norma jurídica que teria sido violada; (c) as alegações de que o instituidor do benefício nunca teria sido inscrito como participante de Planos de Previdência da PETROS não são comprovadas pela autora; (d) não há que se falar em prescrição do fundo de direito no processo de origem.

Pede que a ação rescisória seja julgada improcedente. Pede a aplicação de multa à autora, em razão de buscar a procrastinação da execução de origem.

Citado, o réu INSS não contestou (eventos 16, 20 e 32).

A autora e a ré Saionara Maria Salgado apresentaram alegações finais (eventos 93 e 94).

O MPF apresentou parecer e opinou pela improcedência da ação rescisória (evento 102).

A autora peticionou e informou não concordar com julgamento virtual da ação (evento 104). A ré Saionara Maria Salgado peticionou e requereu o julgamento da ação (evento 107).

O processo foi incluído em pauta de sessão telepresencial.

É o relatório.

VOTO

1. Procuração, custas e depósito prévio:

Registro a presença da procuração do advogado da parte autora (1-PROC2, 1-SUBS3 E 1-SUBS4).

Registro, ainda, que houve o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio (eventos 06 e 13).

2. Decadência:

Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão transitou em julgado em 31/05/2016 e esta ação foi ajuizada em 12/04/2018. Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

3. Admissibilidade da ação rescisória:

A ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:

(a) há acórdão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (art. 966, caput, do CPC);

(b) o fundamento invocado pela parte autora está previsto como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do artigo 966, inciso V e VIII, do CPC;

(c) se há ou não manifesta violação de norma jurídica ou erro de fato capaz de assegurar julgamento favorável ao autor, isso é questão de mérito e nessa condição deve ser examinada.

Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, caso superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.

4. Preliminar - alegação de litigância de má-fé

A parte ré alegou que a autora, através do ajuizamento desta ação rescisória, estaria procrastinando o andamento da execução de origem e que, por tal razão, deveria ser responsabilizada por litigância de má-fé.

Entendo que não prospera a alegação, pois a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória possui previsão em lei e decorre da garantia de acesso ao Poder Judiciário. Além disso, esta ação rescisória teve seu processamento admitido por este relator. Assim, ainda que as alegações da autora eventualmente não sejam acolhidas pelo órgão colegiado desta Corte e ainda que a ação rescisória seja julgada improcedente, entendo inexistir litigância de má-fé no ajuizamento desta ação.

Por fim, registro que não houve qualquer deferimento de efeito suspensivo nestes autos, de forma que o andamento da execução de origem não restou prejudicada em razão do ajuizamento e processamento desta ação rescisória.

Portanto, rejeito a preliminar trazida pela parte ré.

5. Juízo rescindendo:

5.1. Hipótese do artigo 966, V ("violar manifestamente norma jurídica”).

Sobre a hipótese em questão, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal

Nesse sentido, precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL BASEADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU DE ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VI. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt no REsp 1.718.077/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020). Precedentes. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgou improcedente a presente Ação Rescisória, consignando que "a sucumbência recíproca já foi analisada judicialmente nos recursos interpostos perante a Ação de Cobrança n° 24.411/1992, objeto de rescisão no presente instrumento processual, não podendo ser enquadrado em qualquer erro de fato, de acordo com o art. 485, § 2° do CPC"; que "o autor pretende reabrir a discussão sobre o reconhecimento de sucumbência recíproca, manifestando o simples inconformismo com o resultado da ação originária, que lhe foi desfavorável, inclusive sendo enfrentada neste Tribunal, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal"; e que "não verifico qualquer violação à lei, que justificasse a aplicabilidade do art. 485, V do CPC, bem como entendo que a matéria já foi amplamente analisada pelo Poder Judiciário, não podendo a presente ação rescisória se pautar em suposto desacerto de todos o julgamentos que ação de cobrança originária passou, não sendo possível na via excepcional da ação rescisória se reanalisar provas ou verificar má interpretação dos fatos, sob pena de lesão ao princípio da coisa julgada, e por consequência da segurança jurídica, abalando, inclusive, a pacificação social judicial que é o principal objetivo da prestação jurisdicional". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1134596/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

No caso dos autos, da análise das alegações trazidas pela autora, não verifico qualquer argumento que efetivamente indique violação de norma jurídica na sentença ou no acórdão rescindendos. Observo, inclusive, que alguns dos argumentos apresentados na inicial da ação rescisória, aparentemente, ignoram completamente os fundamentos que foram adotados pela sentença e pelo acórdão de origem, objeto do pleito rescisório da autora PETROS.

A seguir, analiso separadamente as alegações apresentadas pela autora:

(a) Sobre a alegação de que o decidido no processo de origem pode implicar em prejuízo irreparável à PETROS, verifico que o alegado não indica de forma mínima qualquer ocorrência de violação de norma jurídica nos julgados de origem. A autora sequer relaciona tal alegação com alguma das hipóteses legais de rescisão. Assim, a alegação em questão em nada contribui para o pleito rescisório.

(b) Sobre a alegação de que haveria prescrição do fundo de direito no processo de origem (artigo 75 da Lei Complementar 109/2001), novamente não verifico como demonstrada qualquer violação de norma jurídica.

A autora alega que o curso do prazo prescricional deveria ser contado a partir da data de concessão da pensão por morte, ocorrida em 1993. Aponta que a pensão teria sido reajustada nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada e que a beneficiária da pensão, Sra. Saionara (autora do processo de origem e ré nesta ação rescisória), teria ficado inerte por mais de 20 anos.

Observo, entretanto, que tais alegações simplesmente ignoram por completo a situação fática apresentada no processo de origem e os fundamentos adotados pela sentença e pelo acórdão rescindendos.

O pleito na ação de origem foi devidamente identificado pela sentença. A autora da ação de origem (ré na ação rescisória) recebia o benefício de pensão desde de 1993 e, em 2011, teve uma redução drástica no valor desse benefício. Foi no momento dessa redução que houve a violação ao direito alegado e reconhecido pelos julgados rescindendos. A prescrição, assim, foi afastada nos seguintes termos pela sentença de origem:

(...)

Prescrição

O direito de ação da autora não prescreveu, uma vez que a redução da pensão por morte paga pela Petros ocorreu em outubro de 2011, e esta ação foi ajuizada em junho de 2012 na Justiça Estadual.

(...)

Nesse contexto, a ação não tratou de revisão do ato inicial de concessão do benefício, mas discutiu ato ocorrido em momento muito posterior, em 2011, ato que reduziu o valor da pensão recebida pela beneficiária.

Portanto, verifico que a autora da ação rescisória pretende rediscutir a prescrição, mas sequer relaciona suas alegações à situação fática efetivamente ocorrida, sendo inviável, dessa forma, prosperar a pretensão, não havendo qualquer demonstração de violação de norma jurídica no ponto.

(c) Sobre as alegações de que a administração poderia anular os próprios atos administrativos, de que as características do benefício poderiam ser alteradas caso observado erro administrativo, de que os valores repassados pela PETROS à beneficiária teriam sido corretos e de que a PETROS apenas é responsável por repassar os valores, novamente não verifico qualquer demonstração de violação de norma jurídica.

Efetivamente a administração pode anular os próprios atos, mas, para tanto, deve respeitar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da lei 9784/99. Conforme fundamentado pela sentença, o valor repassado pela PETROS à autora estaria destoando dos valores provisionados pelo INSS, ao menos desde 2004. Apenas em 2011 a PETROS teria reduzido o valor do benefício e, por tal razão, a sentença e o acórdão de origem entenderam por reconhecer que teria restado caracterizada a decadência para o ato de revisão do valor do benefício e que teria sido violado o princípio da segurança jurídica.

As alegações da autora aqui referidas não apontam qualquer violação de norma jurídica nos referidos fundamentos adotados pelos julgados de origem, não cabendo, nesta ação, realizar nova interpretação dos fatos.

(d) Sobre as alegações de que a manutenção do acórdão romperia o equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios, entendo, novamente, que tais alegações não demonstram qualquer violação de norma jurídica no acórdão rescindendo, o qual adotou fundamentos diversos e suficientes para o reconhecimento do direito alegado na ação de origem.

(e) Sobre as alegações de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às instituições de previdência privada, entendo que, novamente, trata-se de alegação que em nada interfere nas conclusões do processo de origem.

A autora não esclarece de que forma a tese de não aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor seria apta a demonstrar violação de norma jurídica no acórdão rescindendo, o qual adotou como fundamentos a irredutibilidade de proventos da pensão, a decadência administrativa e, especialmente, o princípio da segurança jurídica. Assim, não prospera a alegação.

Portanto, não verifico qualquer demonstração de violação de norma jurídica, não merecendo provimento a rescisória no ponto.

5.2. Hipótese do artigo 966, VIII ("for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos").

Sobre a hipótese em questão, existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal (grifei):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. REFORMA NO POSTO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, inc. V, do CPC/73, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. 2. Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, inc. VII do Código de Processo Civil vigente à época (art. 966, inc VII, do CPC/15) é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 3. O erro de fato passível de rescisão é resultado de documento ou ato da causa, não de eventual erro de magistrado ao apreciar a demanda, já que a má apreciação da prova não enseja a ação rescisória . Há erro de fato quando a sentença admitir ato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme expresso no artigo 485, inc. IX, §1º do CPC/73 (art. 966, inc. VIII, §1º do CPC/15), sendo indispensável que, num como noutro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No julgado rescindendo não houve admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, documento novo e ocorrência de erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4 5011485-98.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/10/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. Há erro de fato, hábil a ensejar a pretensão rescisória, quando a sentença admite ato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 485, artigo IX, parágrafo 1º, do CPC, sendo indispensável que, em um ou outro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. O reconhecimento da improcedência do pedido de reintegração no Exército decorreu da análise da prova produzida pelas partes, tendo havido expresso pronunciamento sobre a data de início da incapacidade civil e a prescrição na decisão rescindenda. Não houve, portanto, admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, sendo propósito do autor o rejulgamento da causa, mediante o reexame das provas existentes nos autos." (TRF4ªR, Segunda Seção, AR 0005808-17.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, p. D.E. 24/09/2013)

No caso dos autos, a autora alega que teria havido erro de fato em razão de que o instituidor da pensão nunca teria estado na condição de participante da Petros e não se encontrava inscrito em nenhum plano de benefício da PETROS.

Primeiro, verifico que a situação em questão foi objeto de pronunciamento judicial no julgado de origem. A sentença de origem referiu expressamente o seguinte:

(...)

Pelo que se vê dos documentos do processo, o instituidor da pensão não mantinha vínculo com plano de previdência vinculado à Petros. Os comprovantes de pagamento de benefício indicam que trata-se de pensão somente, e não de pensão paga pelo INSS mais complementação paga por previdência privada. A sistemática de pagamento, através da Fundação Petros, foi definida em convênio, então vigente entre a Petrobras, a Petros, e o INSS, a que aderiu o empregado aposentado (evento 35, Out7).

(...)

Tendo havido pronunciamento judicial sobre o ponto, resta afastada a possibilidade de reconhecimento de erro de fato no julgado de origem, conforme fundamentado anteriormente e conforme precedentes acima citados neste voto.

Segundo, reitero que as conclusões adotadas no processo de origem tiveram por fundamento a situação fática ocorrida e tiveram como fundamento, especialmente, o princípio da segurança jurídica. O voto condutor do acórdão rescindendo, inclusive, afirmou que "a motivação da diminuição da pensão da autora se deu única e exclusivamente por reconhecimento de equivoco de repasse pela Petros, equivoco esse que, após mais de duas décadas, não pode ser mais revisto em face da segurança e estabilidade das relações contratuais."

Assim, conforme se observa, a questão aqui alegada pela autora foi considerada pela sentença e pelo acórdão rescindendos, o que não impediu o reconhecimento do direito buscado na ação de origem. A alegação da autora, dessa forma, não demonstra qualquer erro de fato no julgado de origem, não merecendo prosperar o alegado.

Também registro ser inviável realizar nova interpretação dos fatos em sede de ação rescisória, a qual não pode servir como sucedâneo recursal. Não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESES LEGAIS DE RESCISÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. [...] 6. Não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida. [...] (TRF4, ARS 5023915-14.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda por meio de simples reinterpretação das provas. Precedentes do STJ e do TRF4. 2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação de disposições normativas, busca o mero reexame do material probatório do processo originário. 3. Ação julgada improcedente. (TRF4 5042989-59.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OPÇÃO PELO FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. DOCUMENTO JÁ ANALISADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. Por documento "novo", idôneo a ensejar a propositura de ação rescisória, entende-se não aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à sua vontade. Além de "novo", o documento deve ser suficiente, por si só, para assegurar julgamento favorável à parte, caso tivesse constado na ação originária Já tendo sido o documento apresentado na ação originária, não pode ser qualificado como "novo". Não cabe ao Tribunal rever o posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida, uma vez que nela foi eleita a interpretação que se afigurava mais adequada no caso concreto. (TRF4, AR 0000934-18.2014.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 15/10/2014)

Por fim, transcrevo e também adoto como razões de decidir o seguinte excerto do parecer do Ministério Público Federal apresentado nestes autos, o qual opinou pela improcedência da ação rescisória (evento 102):

(...)

No acórdão rescindendo foi reconhecido que: i) a sistemática de pagamento, por meio da PETROS, foi definida em convênio, então vigente entre a Petrobras, a PETROS,e o INSS, a que aderiu o empregado aposentado, já falecido, instituidor do benefício de pensão por morte; ii) não há prova documental de que a redução do valor da pensão tenha sido determinada pelo INSS, tampouco que a redução tenha ocorrido por conta de alteração de critérios de reajustamento dos benefícios pagos aos anistiados; iii) não houve nenhum erro do INSS, que repassava à entidade pagadora os valores corretos do benefício à pensionista, e se houve pagamento a maior à pensionista, tal pagamento se deu por ato da PETROS, e não do INSS; iv) a PETROS não poderia ter realizado o corte repentino no valor da pensão da requerente pensionista, na proporção de aproximadamente cinquenta por cento, redução extremamente significativa, em benefício que há anos era depositado em montante aumentado (a pensão é paga desde 1993 e, ao menos desde 2004 os valores pagos pela PETROS destoavam dos valores provisionados para o benefício pelo INSS, além de que a redução do valor da pensão foi levada a efeito pela PETROS apenas em julho de 2011), o que afronta o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade de salários e proventos, e proíbe expressamente a redução nominal dos salários e proventos de pensão (art. 7º, inc. VI, e art. 37, inc. XV); e v) não houve comprovação de má-fé da pensionista, que sequer foi alegada, tendo sido reconhecida a decadência do direito de reajustar e reduzir o valor do benefício pela PETROS, tendo o TRF/4ª Região asseverado que “a motivação da diminuição da pensão da autora se deu única e exclusivamente por reconhecimento de equívoco de repasse pela Petros, equívoco esse que, após mais de duas décadas, não pode ser mais revisto em face da segurança e estabilidade das relações contratuais”(Evento 5 – RELVOTO1, ACOR2, Processo n.º 5007760-17.2012.4.04.7122/RS)

Observa-se, do mesmo modo, que as mesmas razões e fundamentos daPETROS para que fosse julgada improcedente a ação revisional (Processo nº5007760-17.2012.4.04.7122), que transitou em julgado, são as mesmas alegadas para o corte rescisório do acórdão proferido nos referidos autos, suscitados na exordial, quais sejam: i) que o instituidor Cid de Cesare Salgado, ex-cônjuge da requerida Saionara Maria Salgado, jamais se inscreveu no plano de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS; ii) que a Fundação simplesmente repassa para a pensionista os valores adiantados pela patrocinadora(Petrobras), sendo mera gestora das contribuições do plano de complementação de aposentadoria dos participantes da patrocinadora/Petrobras; iii) que somente repassa o benefício à autora, atuando como entidade pagadora apenas, e que o valor foi reduzido por determinação do INSS; e iv) que foi necessário adequar o valor da pensão repassado à requerida pensionista aos valores informados pelo INSS, vez que a Fundação deve repassar ao beneficiário o mesmo valor que o INSS credita à Petrobras (Evento 1 –INIC1, OUT23, p. 153-163).

A requerente não indicou, nem comprovou, de modo claro e inequívoco na exordial, quais dispositivos foram manifestamente violados pelo acórdão rescindendo,tampouco apontou o erro de fato em que a decisão teria incorrido, não trazendo nada de novo que pudesse alterar ou justificar o corte rescisório do julgado, tendo praticamente repetido os argumentos que foram alegados na ação de origem, os quais foram afastados pelo acórdão rescindendo, restando configurada tentativa de rediscutir, por via inadequada, acórdão transitado em julgado.

No caso concreto, conforme se extrai do acórdão rescindendo, a base fática foi controvertida e suficientemente debatida tanto na sentença, quanto no acórdão rescindendo, de modo que não há possibilidade de rescindir o julgado com base em erro de fato, ou violação manifesta a norma jurídica, por inocorrentes.

Necessário destacar, ainda, que não se pode buscar, pela via da ação rescisória,a revisão da decisão transitada em julgado sob a simples alegação de que o julgador valorou as provas de forma diversa da pretendida por uma das partes, ou de que a interpretação dada, entre aquelas possíveis, não foi a mais correta, sob pena de se desvirtuar o instituto da ação rescisória, transformando-o em um novo recurso.

(...)

Portanto, entendo que não se está diante de situação apta a ensejar a rescisão da decisão já transitada em julgado, devendo ser julgada improcedente a ação rescisória.

6. Consectários legais

Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC e considerando a sucumbência havida nesta ação.

7- Conclusão:

Ante o exposto, voto por conhecer da ação rescisória e julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação.



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40002545975.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014778-08.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB RS092135)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SAIONARA MARIA SALGADO

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB RS050334)

ADVOGADO: CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850)

ADVOGADO: Gilvan Ribeiro Campesato (OAB RS068474)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

administrativo. Ação rescisória. revisão de valores de benefício de pensão. decadência. aplicação do princípio da segurança jurídica reconhecido pelo acórdão rescindendo. manifesta violação de norma jurídica. erro de fato.

1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada.

2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.

3. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da ação rescisória e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545976v4 e do código CRC 6a9f2f88.Informações adicionais da assinatura:
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5014778-08.2018.4.04.0000
40002545976 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 13/05/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014778-08.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB RS092135)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SAIONARA MARIA SALGADO

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB RS050334)

ADVOGADO: CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850)

ADVOGADO: Gilvan Ribeiro Campesato (OAB RS068474)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/05/2021, na sequência 156, disponibilizada no DE de 04/05/2021.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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