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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. TRF...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR". O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina. (TRF4, ARS 5027149-09.2015.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/03/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027149-09.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
JOAO PAULO AKAISHI
ADVOGADO
:
CARLOS RENATO CUNHA
:
ROGERIO ISSAO KODANI
:
SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União
A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".
O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940027v6 e, se solicitado, do código CRC F609D491.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027149-09.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
JOAO PAULO AKAISHI
ADVOGADO
:
CARLOS RENATO CUNHA
:
ROGERIO ISSAO KODANI
:
SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e IX do CPC, contra acórdão prolatado nos autos da ação de mandado de segurança 5002520-56.2011.404.7001, transitado em julgado em 24-7-2013, o qual manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido do autor, em ementa abaixo transcrita:

"O exercente de serviço cartorário estadual não é servidor público titular de cargo efetivo estadual e, nos termos das regras constitucionais vigentes, é segurado obrigatorio do Regime Geral da Previdência Social.
Ações judiciais movidas contra o Estado do Paraná, para assegurar apermanência em regime estadual de previdência, não possuem o condão de afastar a incidência da Constituição Federal, nem tampouco produzir efeitos contra quem (União e INSS) não foi parte no feito.
Independentemente do pretenso vínculo com a previdência estadual, inexiste, igualmente, direito liquido e certo a não ser fiscalizado pelas autoridades federais. (AC 5002520-56.2011.404.7001/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Julg. 25/06/2013).

A parte-autora relata que, em 13 de maio de 2011, impetrou mandado de segurança, em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, com o objetivo de discutir a abertura de procedimento administrativo fiscal n. 0910200.2011.00670, que visava constituir crédito tributário de contribuição previdenciária supostamente devido pelo autor em favor do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, referente ao período de 01/2006 a 12/2009. Os autos, que tramitaram eletronicamente, tiveram por número 5002520-56.2011.404.7001, tendo por Juízo a 1ª Vara Federal da Subseção de Londrina, na Seção Judiciária do Paraná.

Os fundamentos do writ, em síntese, foram existência de direito adquirido do autor em permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, sob gestão do Paranaprevidência, tendo em vista que, desde maio de 1991 (antes mesmo da vigência da Lei 8.212/1991), até a data do ajuizamento demanda, abrangendo o período fiscalizado, o autor atuava como serventuário da Justiça Estadual, tendo realizado regularmente os recolhimentos ao regime próprio, situação que perdura até a data atual.

Afirma a ocorrência de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, alegando a vulneração aos arts. 5º, caput e incisos XXI, XXXVI, LIV e LXX, 37, caput, 40 (redação original), 84, IV, 93, IX, 109, 125, 145, §1º, 150, II, 194, parágrafo único, inc. V, da CF/1988; aos arts. 301, § 3º, 458, II, 467 e 471, do CPC; ao art. 13 Lei 8.212/91; ao art. 94, caput e §1º da Lei 8.213/91; ao art. 161 do CTN; ao artigo 40 e 51 da Lei 8.935/94; art. 66, parágrafo único, da Lei do Estado do Paraná 10.219/92. Aduz que possui direito adquirido a permanecer vinculado ao Regime Próprio do Paraná, tendo o acórdão rescindendo negado o reconhecimento do seguinte:
a) a existência de ato jurídico perfeito, consistente na opção anterior à EC 20/98 e à própria Lei 8.212/91, à vinculação ao Regime Próprio de Previdência do Paraná, com o cumprimento de todos os requisitos previstos nas leis vigentes à época da opção;
b) a existência de direito adquirido do autor a permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência, o que, aliás, foi-lhe reconhecido em sentença transitada em julgado (em abril de 2010) em ação coletiva interposta pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - ASSEJEPAR sob nº 49655/2007, e
c) a existência de coisa julgada que declarou a vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência, na ação coletiva referida.

Argúi, ainda, que o acórdão rescindendo acabou negando a aplicação de efeito ínsito da coisa julgada material da ação coletiva mencionada, incorrendo em afronta ao art. 485, IV, do CPC.

Por fim, defende que o aresto combatido incorreu em erro de fato ao considerar inexistente fato efetivamente ocorrido e devidamente comprovado nos autos, porquanto houve a colação de documento que comprovou, peremptoriamente, a existência de contribuições ao Regime Próprio Paranaense consubstanciado na declaração constante do evento 16, CTEMPSERV2, Página 1, dos autos originais.

Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que: em juízo rescindendo, seja desconstituída de sua autoridade de coisa julgada a decisão proferida no v. acórdão exarado pela C. 4ª Turma, deste E. TRF da 4ª Região, nos autos n. 5002520-56.2011.404.7001, de Apelação Cível, face a existência de ofensa à literal disposição de lei, ofensa à coisa julgada e erro de fato e, em juízo rescisório, promover-se novo julgado para se modificar a decisão objurgada para o fim de se julgar procedentes os pedidos realizados pelo autor na ação originária, para declarar a ilegalidade da instauração do procedimento fiscal que visava apurar contribuições previdenciárias ao Regime Geral do INSS, bem como eventual lançamento ilícito e/ou qualquer ato ou procedimento de cobrança das referidas contribuições, reconhecendo o direito adquirido do autor de não ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social do INSS, mas sim de regime próprio dos servidores do Estado do Paraná, acatando-se os pleitos sucessivos ali realizados, inclusive em relação aos efeitos dos pagamentos feitos ao Paranaprevidência.

Devidamente citada, a ré apresenta defesa, sustentando que estava correta a decisão administrativa ao reconhecer que o autor, exercente de serviço cartorário estadual (serventuário da justiça), não é servidor público titular de cargo efetivo estadual e, nos termos das regras constitucionais vigentes, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social e, portanto, sujeito ao recolhimento da respectiva contribuição; e que a ação judicial coletiva movida contra o Estado do Paraná para assegurar a permanência em regime estadual de previdência não possui o condão de afastar a incidência da Constituição Federal, nem tampouco produzir efeitos contra quem (União e INSS) não foi parte no feito. No que se refere à alegação do requerente de que se encontra beneficiado por decisão judicial transitada em julgado, proferida na ação coletiva nº 49.655/07 movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - ASSEJEPAR destaca, ainda, que referida decisão apenas garantiu aos substituídos processuais o direito de permanecer no regime próprio de previdência social, não trazendo qualquer proibição à filiação dos mesmos ao regime geral. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC), ou, caso não acolhida esta, sua improcedência (evento 8 - CONT1).

Após a réplica e declarado saneado o feito, o Ministério Público Federal opina pela improcedência desta rescisória.

É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940025v6 e, se solicitado, do código CRC 706EAD7E.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027149-09.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
JOAO PAULO AKAISHI
ADVOGADO
:
CARLOS RENATO CUNHA
:
ROGERIO ISSAO KODANI
:
SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e IX do CPC, contra acórdão prolatado nos autos da ação de mandado de segurança 5002520-56.2011.404.7001, transitado em julgado em 24-7-2013, o qual manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido do autor, sob os seguintes fundamentos (evento 12 - RELVOTO1, originário):

"I - Existindo identidade entre as razões do agravo retido e as da apelação, analiso, conjuntamente, ambos os recursos.
II - A sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir, analisou com propriedade a questão relativa ao regime previdenciário ao qual o autor deve ser vinculado:
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Paulo Akaishi em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina e de Auditor da Receita Federal do Brasil em Londrina, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da instauração de procedimento fiscal que visa a apurar contribuições previdenciárias pretensamente devidas ao RGPS pelo impetrante, bem como de que este não é filiado obrigatório desse regime.
Sustenta ter sido notificado acerca da abertura do procedimento fiscal nº 0910200.2011.00670, cujo objeto consubstancia-se na fiscalização de contribuições previdenciárias referentes ao período de apuração de 01/2006 a 12/2009, tendo como sujeito passivo o ora impetrante.
Aduz, todavia, que não pode ser considerado sujeito passivo obrigatório das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91, porquanto recolhe para o regime previdenciário próprio do Estado do Paraná, do qual é filiado obrigatório na condição de escrivão da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina.
Entende que tem direito adquirido a permanecer como filiado ao regime próprio e que não se enquadra como contribuinte do RGPS em qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 8.212/91.
Alega que sua efetivação no cargo de escrivão deu-se em maio/91, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.212/1991, sendo que a legislação vigente à época garantia-lhe o direito de filiar-se ao regime jurídico previdenciário próprio do Estado do Paraná.
Historiando a legislação atinente à matéria, menciona que: (a) a Lei Estadual nº 10.219/92 amparava sua filiação ao regime próprio; (b) em 05/10/93 o Instituto IPE foi extinto através da Lei Estadual nº 10.464/93, mas o direito à filiação ao regime próprio permaneceu; (c) com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei Estadual nº 12.398/98 os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos deixaram de ser contribuintes obrigatórios do regime próprio do Estado do Paraná, todavia, aos que já eram a este filiados ficou garantido o direito de nele permanecer; (d) somente os serventuários efetivados após 16/12/98 não mais poderiam ser considerados como contribuintes obrigatórios do regime próprio (Paranaprevidencia), mas sim, do RGPS.
Relata que em sentença já transitada em julgado, proferida nos autos nº 49.655/07, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, foi reconhecido o direito adquirido dos serventuários de permanecerem no regime de previdência do Estado do Paraná.
Pede, em sede de liminar, a suspensão do procedimento fiscal objurgado até a decisão definitiva do presente mandamus, bem como seja vedado qualquer ato de lançamento e/ou cobrança ou fiscalização de contribuições previdenciárias ao RGPS a ser cometido contra o impetrante.
Em cumprimento ao despacho proferido no Evento 5 o impetrante recolheu as custas processuais (Evento 8, GUIASDE16) e promoveu nova digitalização dos documentos que instruem a inicial (Evento 8).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações (Evento 10).
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina prestou informações no Evento 20, INF1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que não compete a esta, e sim ao Delegado da Receita Federal, fazer cumprir as determinações do Poder Judiciário. Requer, pois, a exclusão da Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil da lide.
No mérito propriamente dito, alega que o impetrante foi efetivado no cargo de Escrivão da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, conforme Decreto nº 0542, de 21/05/1991, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (documento anexado pelo impetrante), não sendo, portanto, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo remunerado pelos cofres públicos, mas delegatário do Poder Público cuja remuneração provém das custas dos processos.
Aduz que com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, somente aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo passou a ser possível a filiação a Regime Próprio de Previdência Social. Com essa mudança, vários segurados vinculados ao regime próprio passaram à condição de segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.
Conclui, assim: 1º) que a filiação a regime próprio de previdência somente é permitida a servidor civil ocupante de cargo de provimento efetivo; 2º) nos casos em que o servidor exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades; 3º) os serventuários da justiça, em razão das características de suas atividades, enquadram-se como contribuintes individuais e, portanto, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Esclarece que, para fins de filiação obrigatória no Regime Geral de Previdência Social, o conceito de contribuinte individual é bastante abrangente, considerando-se como tal a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas ou pessoas físicas, sem relação de emprego e, também, aquele que exerce atividade econômica, de natureza urbana, por conta própria, com fins lucrativos ou não.
Assevera que para os segurados obrigatórios, independentemente de inscrição, a filiação é automática e decorre do exercício de atividade remunerada (artigo 20 do Decreto nº 3.048/99).
Rechaça a alegação do impetrante no sentido de que se encontra beneficiado pela decisão judicial transitada em julgado na ação coletiva nº 49.655/07, movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - ASSEJEPAR, a qual lhe garantiria o direito de permanecer no regime próprio de previdência social. A uma, porque o próprio impetrante afirma não pertencer à classe dos notários e registradores abrangida em aludido feito. A duas, porque inexiste comprovação de filiação do impetrante à Associação autora daquela ação.
Segundo entende, ainda que o impetrante fosse beneficiário da decisão judicial mencionada, tal fato não impediria a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, haja vista que (a) referida decisão apenas garantiu aos substituídos processuais da parte autora o direito de permanecer no regime próprio de previdência social, não trazendo qualquer proibição à sua filiação ao regime geral; (b) a União não fez parte da lide, que se deu entre a ASSEJEPAR em face do GOVERNO DO PARANÁ e do PARANAPREVIDÊNCIA, não podendo, portanto, ser atingida pelos efeitos da decisão, os quais seriam contrários aos seus interesses; (c) o segurado filiado a Regime Próprio e que exerce, ao mesmo tempo, atividade remunerada abrangida pelo RGPS, é filiado obrigatório deste regime, ou seja, não há óbice a que o segurado seja filiado aos dois regimes, conforme se verifica no disposto no §2º do art. 10 do Decreto nº 3.048/99, que, embora se refira ao servidor público ocupante de cargo efetivo, pode servir ao caso em questão.
Assevera que o sistema da seguridade social brasileiro, previsto no artigo 195 da CF, encontra fundamento nos Princípios da Obrigatoriedade, Universalidade e Solidariedade. De acordo com este último, todos contribuem financeiramente para que o sistema funcione e seja viável economicamente, garantindo ao trabalhador segurado benefícios ou serviços nas hipóteses de acidente, idade, tempo de serviço, entre outros.
Assim, enquadrando-se o impetrante como contribuinte individual, impõe-se a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que o sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes.
Ressalta que a autoridade fiscal, estando diante de situação que configure, em tese, descumprimento de obrigação principal ou acessória, está obrigada a instaurar procedimento de fiscalização, visto que a sua atividade é vinculada e obrigatória.
Menciona que o procedimento fiscal visa a verificar a ocorrência ou não de infração à legislação tributária, mediante a coleta de documentos e informações, o que pode ou não resultar em lançamento tributário. Na hipótese de este ocorrer, o sujeito passivo pode exercer plenamente o direito de defesa.
Informa que no presente caso o procedimento fiscal foi apenas iniciado, com a intimação do contribuinte, o qual apresentou alguns dos documentos solicitados. Conclui, portanto, que contra o impetrante não se praticou, nem se ameaça praticar, qualquer ato abusivo ou ilegal, razão pela qual requer o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
A União (Fazenda Nacional) peticionou no Evento 21, informando que aguardará o trâmite do feito, a fim de verificar a ocorrência de situação que justifique sua intervenção. De qualquer forma, sustenta que o impetrante, além de não ser remunerado pelos cofres públicos, já que aufere renda proveniente da cobrança de custas recebidas diretamente das partes, também conta com empregados registrados em nome próprio para a realização da atividade pública delegada, sendo que em tal situação (empregador) persiste a obrigação de pagar contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. Entende, assim, que o impetrante não detém direito líquido e certo para deixar de ser fiscalizado no cumprimento de suas obrigações previdenciárias.
A liminar foi indeferida pela decisão do evento 25.
No ev. 36, o impetrante opôs embargos de declaração da decisão do ev. 25, os quais foram acolhidos em parte pela decisão do ev. 39.
O impetrante interpôs agravo de instrumento (ev. 44).
No evento 46, o impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, que foi mantida pela decisão do ev. 47.
O MPF ofereceu parecer do ev. 52, não se manifestando sobre o mérito da lide.
No ev. 56, foi comunicada a baixa do agravo de instrumento que foi convertido em retido.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação.
Ao apreciar a liminar decidi da forma que segue (ev. 25):
'5. Para a concessão da medida, initio litis, necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
No presente caso, contudo, não verifico a existência concomitante dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Antes da Emenda Constitucional nº 19/98 a Constituição Federal de 1988 estabelecia regime jurídico único (estatutário) para os servidores públicos civis, que somente poderiam ser investidos no cargo mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os ocupantes de cargos em comissão, in verbis:

'Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...).
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.'
O regime jurídico único acima aludido foi eliminado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, de seu turno, alterou o artigo 40 da CF que passou a ter a seguinte redação:
'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.'
Por consequência de sobredita emenda o artigo 13, da Lei nº 8.212/91, foi modificado pela Lei nº 9.876/99 e passou a ter a seguinte redação:
'Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.'
Portanto, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime próprio de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficou reservado aos servidores ocupantes de cargos efetivos, ou seja, aos servidores estatutários investidos legalmente em cargos públicos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.
De se mencionar que a EC nº 20/98, no ponto, foi considerada compatível com o regime federativo pelo STF no julgamento da ADI nº 2024/DF, cuja Ementa segue abaixo transcrita:
'I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a 'forma federativa do Estado' (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência.
1. A 'forma federativa de Estado' - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou 'sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 'é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial', assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores': análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.
5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.' (Grifei)
(ADI 2024/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 03/05/2007, DJU de 22/06/2007)
Colhe-se do voto condutor do acórdão acima ementado, verbis:
'(...) não se vislumbra contrariedade ao texto constitucional na norma inserta no § 13 do art. 40, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/98, da Carta Política.
8. A alegação de afronta ao modelo federativo não prospera. É que, como bem assentado no julgamento da medida acauteladora, o modelo federativo, inserto no teto constitucional não é aquele abstrato ou ideal, mas sim o definido pela própria Constituição da República. Nesse diapasão, não há que se falar em contrariedade ao modelo federativo sem se tomar como parâmetro os contornos previstos na própria Constituição brasileira. E, tomando-se o perfil do modelo federativo tal como estabelecido na Lei Maior, não há vício de inconstitucionalidade a fulminar o dispositivo ora atacado.
(...)
9. Em 11/2/1998, julgando medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 23.047/DF, na qual se pretendia a suspensão da votação da reforma da Previdência Social na Câmara dos Deputados (Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 33-I/95), que culminou na Emenda Constitucional nº 20/98, esse Excelso Tribunal indeferiu a liminar pela inexistência, na referida Proposta, de qualquer preceito tendente a abolir os direitos e garantias individuais ou a forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I e IV), de modo a justificar a suspensão do processo legislativo por ordem judicial (Informativo nº 99 do Supremo Tribunal Federal). Destarte, conquanto em sede de controle difuso, esse Colendo Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de ser constitucional a norma ora impugnada.
10. Em última análise, a questão cinge-se a saber se a incidência do Regime Geral de Previdência Social ao servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, implica abolição de cláusula pétrea, no caso, a forma federativa do Estado. A resposta, indelevelmente, é negativa.
11. O texto constitucional, ainda em sua redação original, já previa os contornos para o sistema previdenciário a todos os entes da Federação, sem que com isso patenteasse qualquer contrariedade. A autonomia dos Estados-Membros, ao contrário do que querem parecer as razões invocadas na peça vestibular, limita-se à observância dos princípios insculpidos na Carta da República. Se essa autonomia, tal como pretendida, não encontrava amparo já na redação estabelecida pelo constituinte originário de 1988, com maior razão não se arrima na redação da Lei Maior que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98.
12. A valer, a redação original do § 2º, do art. 40 ('a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários'), previa o tratamento da matéria por diploma infraconstitucional. Ao dela dispor por meio de emenda constitucional, que culminou na atual redação do § 13, do mesmo art. 40, o constituinte derivado tão-somente antecipou-se ao tratamento da matéria que poderia ser objeto de lei federal versando sobre normas gerais previdenciárias, conforme o disposto no art. 24, inciso XII e § 1º, da 'Lex Legum'. Se já o podia ter feito por meio de lei federal ordinária, maior razão assiste ao tratamento da matéria por meio da emenda constitucional, cujo processo legislativo, impende lembrar, é de trâmite muito mais custoso.
(...)
Por isso, aliás, antes do período - agora findo com a EC 19/98 - do regime jurídico único, jamais se contestou a validez da submissão ao sistema geral de Previdência Social dos empregados públicos contratados sob a luz da CLT e da conseqüente incidência da contribuição patronal sobre os entes estatais empregadores.
(...).' (Grifei).
Por conseguinte, a conclusão a que se chega é no sentido da exclusão do impetrante do regime previdenciário próprio do Estado do Paraná, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
Isso porque incabível afigura-se a transposição para o regime estatutário de servidores não concursados, mediante lei ou ato administrativo, sob pena de afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 que, mesmo antes da EC nº 20/98, exige prévio concurso público para a primeira investidura.
Nesse diapasão, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado, reiteradamente, procedimentos que visam a contornar a exigência constitucional de prévio concurso público para a investidura em cargo público. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:
'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente.
2. A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes.
3. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público.
4. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade.
5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal.'
(ADI 890/DF, Relator Min. Maurício Corrêa, j. 11/09/2003, Tribunal Pleno, DJ 06-02-2004)
A mesma conclusão se impõe no que pertine ao período posterior à edição da EC 20/98, na medida em que, consoante fundamentação tecida alhures, o regime previdenciário próprio dos Estados e Municípios passou a ficar reservado aos servidores ocupantes de cargos efetivos, ou seja, aos servidores estatutários investidos legalmente em cargos públicos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não altera o panorama acima delineado o fato de o impetrante ter vertido contribuições previdenciárias para a Previdência Estadual por longo período. No entanto, restar-lhe-á, em tese, postular a repetição das parcelas que, por excederem o teto contributivo do RGPS, deixarão de incidir no cálculo dos benefícios previdenciários a que vier a fazer jus, cabendo a ambos os sistemas previdenciários, de seu turno, providenciar o regime de compensação entre si.
No que tange à alegação de ofensa a direito adquirido, insta asseverar que o STF já consolidou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Por conseguinte e considerando sobretudo o imperativo do artigo 40, §13, da CF/88, com a redação atribuída pela EC 20/98, impende reconhecer que o impetrante é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de modo que a fiscalização ora objurgada afigura-se, a princípio, lícita.'
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração do impetrante, consignei (ev. 39):
...
Diversamente, constato a existência de omissão na decisão embargada no que tange à alegada existência de coisa julgada, pelo que, passo a saná-la em seguida.
Sustenta o embargante que se encontra albergado pela decisão judicial, já transitada em julgado, proferida na ação coletiva nº 49.655/07, movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - ASSEJEPAR, a qual lhe garantiria o direito de permanecer no regime próprio de previdência social.
Entendo, todavia, que tal alegação não prospera. A uma, porque o próprio impetrante afirma na exordial que não pertence à classe dos notários e registradores abrangida em aludido feito (Evento 8, INIC2, p. 4/5, item '16').
A duas, porque nada obstante a sentença proferida em sobredito feito (Evento 8, SENT7), confirmada em segunda instância, tenha assegurado 'aos substituídos processuais da autora [no caso, a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - ASSEJEPAR] que ingressaram no sistema previdenciário público antes de 16.12.1998, o direito de permanecer nesse regime de previdência, com contribuição e direito de aposentadoria, (...)' (destaquei), o ora embargante não comprovou que, à época do ajuizamento daquela ação, ostentava a qualidade de associado da autora (ASSEJEPAR). Tal qualidade, mencione-se, encontra-se demonstrada no presente feito tão somente a partir de maio/2001 (Evento 8, COMP13 e Evento 24, OUT2).
De se afastar, portanto, a alegação de coisa julgada aduzida pelo ora embargante.
[...]
Finda a instrução, em sede de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar esses entendimentos.
Ademais, como razões complementares, adoto os fundamentos do voto condutor do Min. Gilmar Mendes, no julgamento da ADI nº 2791, por entendê-los aplicáveis ao caso em testilha, em que pese o impetrante entender que a matéria decidida na ação coletiva nº 49.655/07 não se referia à discussão travada em referida ADI.
Com efeito, no julgamento da ADI nº 2791, o Min. Gilmar Mendes asseverou (com nosso destaque):
[...] ainda que os serventuários da justiça sejam considerados servidores públicos latu sensu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que tais servidores têm regime especial, tanto é que na ADI 2.602, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31.03.06, entendeu-se que a eles não se aplicava a regra (constante do art. 40 da CF/88) da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.
Se o caput do art. 40 da Constituição Federal trata do regime previdenciário da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, não pode a norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais stricto sensu. Mesmo porque 'Já se firmou jurisprudência no sentido de que entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e leis dos Estados-Membros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas Adins 101, 178 e 755).' (CTF-ADInº369, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/99).
Ressalte-se que o STF, em atenção ao princípio da segurança jurídica, ressalvou o direito adquirido às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencheram os requisitos legais para a obtenção desses benefícios. De fato, o STF, em 22.04.2009, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da ADI 2.791-ED/PR, cuja ementa desse julgado ficou assim redigida:
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direita de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria. - destaquei.
Portanto, não demonstrando o impetrante já ser detentor de aposentadoria pelo Paranaprevidência ou que já preencheu os requisitos legais para a obtenção deste benefício, constata-se a exclusão do impetrante do regime previdenciário próprio do Estado do Paraná e, por consequência, ostenta a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de modo que a fiscalização encetada - atividade vinculada da autoridade fiscal, a teor do art. 142 do Código Tributário Nacional-, mostra-se legítima.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, forte no art. 269, I do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários de advogado (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Acresço a tais fundamentos a manifestaçõa do juízo a quo em sede de embargos de declaração:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 63) contra a sentença do evento 57, que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão do impetrante de ver reconhecida a ilegalidade da instauração de procedimento fiscal, que visa a apurar contribuições previdenciárias pretensamente devidas ao RGPS pelo impetrante, bem como de que este não é filiado obrigatório desse regime.
Aduz que a sentença padece de obscuridade, pois não distinguiu as figuras dos notários (do foro extrajudicial) e dos serventuários da justiça (do foro judicial). Alega que ambas categorias foram beneficiadas por sentenças transitadas em julgado, que reconheceram o direito adquirido de permanecerem filiados ao regime próprio de previdência público do Estado do Paraná.
Afirma que a sentença foi omissa, pois não se manifestou sobre a juntada da certidão que prova a filiação do impetrante à ASSEJEPAR (EVENTO 45 - CERT2), demonstrando ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada.
Averba que a sentença é, ainda, obscura e omissa, pois, como alegou na inicial, 'a efetivação do impetrante se deu com base no art. 208, acrescentado à Constituição de 1967, pela EC 22/1982, o qual, por sua vez, permitia a efetivação no cargo sem a exigência de concurso público, pois anterior ao próprio artigo 37 da Constituição Federal de 1988 '.
Dessa forma, defende 'que a assunção de cargo por concurso público não é pertinente à discussão, posto que a controvérsia centraliza-se em outros fatos, como o regime jurídico anterior que já tutela o direito do impetrante, a existência de legislação estadual e federal amparando o impetrante, além da questão afeta à coisa julgada'.
Aduz, também, que a sentença se omitiu sobre a aplicação do art. 40 da Lei 8.935/1994, sobre a distinção da matéria discutida na ADIN 2791 e sobre o princípio da estrita legalidade.
É o relatório. Decido.
2. Conheço dos embargos do impetrante, eis que tempestivos.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento que visa a sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão (art. 535,CPC). A possibilidade de se conceder provimento integrativo-retificador, mediante a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração só é possível, em hipóteses excepcionais, quando houver a necessidade de solucionar contradição/obscuridade ou suprir omissão na decisão.
De saída, impende destacar que '...entende-se, na doutrina e na jurisprudência, que o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque não raras vezes um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões.' (MARCATO, Antonio Carlos - Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2008).
Corroborando precitado entendimento, atente-se para a remansosa jurisprudência do e. STJ:
'AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC caso o órgão julgador aprecie todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não lhe sendo imposto responder todas as alegações expendidas pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Precedente.
(...)'
(AgRg no Ag 1019589/RJ - 2008/0039202-6, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJE 17/5/2010). (grifamos)
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 125 E 126 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO AFERIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUSTENTADA PELA RECORRENTE COM BASE EM NORMA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO NA CDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DE SUCUMBÊNCIA, CASO O DÉBITO FOSSE PAGO COM A CITAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTE.
1. Cumpre afastar a alegada ofensa dos arts. 535, 458, 463 e 165 do CPC, uma vez que não se verifica negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o qual se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões que foram postas a deslinde. É cediço que o julgador não precisa se manifestar a respeito de todos os argumentos deduzidas pela parte recorrente, desde que a fundamentação seja suficiente para a conclusão do julgado.
(...)'
(AgRg no REsp 628693/SP - 2004/0017264-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje 4/2/2010). (grifamos)
No mesmo sentido o e. TRF da 4ª Região:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS DE LEI TRAZIDOS SOMENTE NOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso. 2. Não se acolhe a pretensão de prequestionar artigo de lei não ventilado anteriormente. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento. 3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. 4. Embargos desprovidos. (TRF4 5003317-27.2010.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/04/2012)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO JULGADOR, DE TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES, BEM COMO DE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS OU EM TESE APLICÁVEIS AO CASO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a fundamentá-la nos exatos termos em que solicitado pelas partes, bastando, para a entrega da prestação jurisdicional, que dê a motivação de seu convencimento, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores da decisão. Vigora em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não se encontra vinculado a todos os argumentos e artigos de lei trazidos pelas partes, desde que decida fundamentadamente, externando os motivos de sua decisão. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do julgado é desnecessária, pois, como referido, o julgador não se encontra vinculado a todos os artigos de lei trazidos e teses invocadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. A omissão ensejadora dos embargos diz respeito a questões postas, e não a argumentos ou artigos de lei, de forma que o alegado vício não ocorre no caso, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos aspectos relevantes para a solução da lide, não sendo necessário o exame exaustivo de todas as teses e disposições legais aventadas pelas partes, mas somente daquelas que parecerem relevantes ao órgão julgador. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não da falta de manifestação expressa do julgador neste sentido. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais invocados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4 5023620-70.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 09/03/2012)
No entanto, entendo que a sentença vergastada padece de alguma omissão/obscuridade, que merece ser aclarada, razão pela qual passo ao exame dos pontos.
Em que pese não tenha sido feita distinção entre as figuras dos notários (do foro extrajudicial) e dos serventuários da justiça (do foro judicial), essa distinção é irrelevante para o deslinde da questão, pois, seja notário ou serventuário da justiça, a sentença embargada consignou que 'o regime próprio de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficou reservado aos servidores ocupantes de cargos efetivos, ou seja, aos servidores estatutários investidos legalmente em cargos públicos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos'.
No tocante à alegação de omissão em virtude de o Juízo não ter se manifestado sobre a certidão que prova a filiação do impetrante à ASSEJEPAR (EVENTO 45 - CERT2), o quê, na visão do impetrante, lhe estenderia o manto da coisa julgada operada na ação proposta pela ASSEJEPAR, impende observar que a União não foi parte naquela ação.
Assim, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada, delineados no art. 472 do CPC, segundo o qual, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, referida decisão não vincula a União.
Sobre a distinção da matéria discutida na ADIN 2791, o Juízo asseverou que, apesar da discordância do impetrante, entendia que seus fundamentos jurídicos eram aplicáveis ao caso em comento, in verbis:
Ademais, como razões complementares, adoto os fundamentos do voto condutor do Min. Gilmar Mendes, no julgamento da ADI nº 2791, por entendê-los aplicáveis ao caso em testilha, em que pese o impetrante entender que a matéria decidida na ação coletiva nº 49.655/07 não se referia à discussão travada em referida ADI.
Portanto, não há que se falar em omissão no ponto.
Em relação à alegação de que seu ingresso no serviço público se deu com base no art. 208, acrescentado à Constituição de 1967, pela EC 22/1982, o qual, por sua vez, permitia a efetivação no cargo sem a exigência de concurso público, pois anterior ao próprio artigo 37 da Constituição Federal de 1988, imperioso registrar, em primeiro lugar, que sua efetivação se deu em 21.05.1991 (cf. certidão do evento 01, Out.4), portanto, já sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Mas mesmo que o ingresso do impetrante no serviço público tivesse se dado anteriormente à CF/88, como alegado, isso não lhe conferiria o direito permanecer vinculado ao regime próprio de previdência do Estado.
Com efeito, dispõe o art. 19 do ADCT:
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público - destaquei.
Referido dispositivo conferiu 'estabilidade' aos servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição.
No entanto, 'estabilidade' não se confunde com 'efetividade' no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público. Como já dito, somente ao servidor efetivo é reservado o regime próprio de previdência social.
Nesse sentido, confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ARTIGO 19 /ADCT, CF/88. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DE REGIME PREVIDÊNCIÁRIO. INCLUSÃO NO RGPS. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 13, DA CF/88 (REDAÇÃO DA EC 20/98). ARTIGO 1º, V, LEI 9.717/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A edição da Lei nº 9.717/98 operou-se com amparo na dicção do artigo 40, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e em observância das regras estabelecidas nos artigos 22, XXIII, e 24, inciso XII e parágrafo 1º, da CF/88, por meio das quais foi assegurada à União Federal atribuição para editar lei sobre Previdência Social, em caráter genérico, estabelecendo 'normas gerais' sobre o assunto. Conclui-se, pois, que não ostenta a Lei 9.717/98 qualquer eiva de inconstitucionalidade, especialmente após o advento da EC 20/98, já que se verifica exata conformidade entre seus termos e os limites que lhe foram traçados pelo Legislador Constituinte. 2. Não merece guarida o entendimento esposado pelo apelante, de que a expressão 'aplica-se o regime geral de previdência social' não significa submissão dos servidores estáveis, mas não efetivos, ao RGPS, porquanto somente estariam obrigatoriamente submetidos a ele os servidores ocupantes de cargos em comissão, cargos temporários e/ou de empregos públicos. Isso porque restaria efetivamente inócua a nova disposição constitucional se assim fosse entendido, pois, se apesar de aplicadas as normas do regime geral de previdência social, permanecerem os servidores não efetivos vinculados ao regime próprio de previdência do Estado, poder-se-ia afirmar que nenhuma alteração ocorreu no trato da matéria, efetivamente, apesar de o 'caput' do artigo 40 conter referência expressa a 'servidores titulares de cargos efetivos'. 3. O Supremo Tribunal Federal (ADIN 2024/DF-Relator Ministro Sepúlveda Pertence), já declarou a constitucionalidade do parágrafo 13 do artigo 40 da CF/88, redação da EC 20/98. 4. Reiteradamente decide o Supremo Tribunal Federal que 'Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público' (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).' (ADI 289, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJ 16-03-2007 PP-00019). 5. Também já decidiu o STF que 'o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.' (RE 400343 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008) 6. Não se justifica a invocação da garantia do 'direito adquirido' em favor dos filiados do impetrante. Primeiramente porque não consta destes autos qualquer informação no sentido de que, quando do advento da EC 20/98, os filiados da apelante, ou alguns, já reuniam requisitos para aposentadoria no regime estatutário. Em segundo lugar, porque se houvesse tal alegação/demonstração nos autos, estaria resguardado o direito de tais filiados, pois assim determinou o artigo 3º da Emenda 20/98. 7. Apelação desprovida (TRF1, AMS 200343000011076, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), 1a. T., e-DJF1 DATA:22/02/2010 PAGINA:53) - destaquei
Portanto, se nem mesmo aos servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurado o direito à permanência no regime próprio de previdência dos Estados, a fortiori, ao impetrante, que não atende os requisitos de referido dispositivo, também não é assegurado tal direito, o que reforça o entendimento de que está incluído no regime geral de previdência social (RGPS).
No mais, a pretensão aviada não reclama manifestação jurisdicional, pois não há confundir omissão/obscuridade com decisão contrária aos interesses da parte, cabendo à parte embargante deduzi-la perante o ilustre Juízo competente para apreciação de seu pedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão/obscuridade constatada, nos termos da fundamentação, cujos fundamentos ficam fazendo parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
Nessa linha, o parecer do ilustre Representante do Ministério Público Federal:
- II -
4. Considerando que o mérito do agravo retido confunde-se com o mérito do apelo ora interposto, passo a análise dos autos.
5. O apelante, em serviço cartorário estadual, não é servidor público titular de cargo efetivo estadual e, nos termos das regras constitucionais vigentes, é segurado obrigatorio do Regime Geral da Previdência Social.
6. Ações judiciais movidas contra o Estado do Paraná para lograr permanência em regime estadual de previdência não possuem o condão de afastar a incidência da Constituição Federal, nem tampouco produzir efeitos contra quem (União e INSS) não foi parte no feito.
7. Independentemente do pretenso vínculo com a previdência estaudal, inexiste, igualmente, direito liquido e certo a não ser fiscalizado pelas autoridades federais .
8. Cumpre ressaltar que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 somente aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo passou a ser possível a filiação a Regime Próprio da Previdência Social. Neste contexto, cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a emenda constitucional produza efeitos com o fim de alcançar regime previdenciário já constituído, considerando que o ora impetrante já integraria o serviço público estadual quando da alteração do texto constitucional.
9. Sabe-se que é tormentosa a discussão acerca da possibilidade ou não de normas oriundas do poder constituinte derivado produzirem efeitos em face do direito adquirido.
10. Ocorre, porém, conforme é igualmente cediço, que está amplamente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (o que, em consequência, equivale a dizer que não há direito adquirido a regime previdenciário).
11. Logo, não versa a presente discussão sobre direito adquirido, e nem, tampouco, sobre ato jurídico perfeito (segundo quer fazer crer o impetrante).
12. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a tese de que as relações previdenciárias são regidas pelo princípio tempus regit actum, o que significa dizer que, se o direito ao benefício tiver sido adquirido anteriormente à edição da norma alteradora, o seu cálculo deve ser efetuado em atenção à legislação vigente à época. Contrariamente, caso não exista nenhuma situação jurídica consolidada, havendo tão-somente expectativa de direitos previstos pelo sistema previdenciário anterior, não haverá qualquer óbice à transposição do regime jurídico, prevalecendo as normas do sistema substitutivo. Ou seja, os benefícios cujos requisitos tenham sido atendidos antes do início da vigência da EC nº 20/98 devem ser aplicados nos termos previstos pelo sistema anterior.
13. Ainda, destaque-se que a distinção entre as figuras dos notários (do foro extrajudicial) e dos serventuários da justiça (do foro judicial), é irrelevante para o deslinde da questão, pois, seja notário ou serventuário da justiça, fato é que o regime próprio de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficou reservado aos servidores ocupantes de cargos efetivos, ou seja, aos servidores estatutários investidos legalmente em cargos públicos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.
14. Nesse sentido:
'MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ARTIGO 19 /ADCT, CF/88. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DE REGIME PREVIDÊNCIÁRIO. INCLUSÃO NO RGPS. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 13, DA CF/88 (REDAÇÃO DA EC 20/98). ARTIGO 1º, V, LEI 9.717/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A edição da Lei nº 9.717/98 operou-se com amparo na dicção do artigo 40, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e em observância das regras estabelecidas nos artigos 22, XXIII, e 24, inciso XII e parágrafo 1º, da CF/88, por meio das quais foi assegurada à União Federal atribuição para editar lei sobre Previdência Social, em caráter genérico, estabelecendo 'normas gerais' sobre o assunto. Conclui-se, pois, que não ostenta a Lei 9.717/98 qualquer eiva de inconstitucionalidade, especialmente após o advento da EC 20/98, já que se verifica exata conformidade entre seus termos e os limites que lhe foram traçados pelo Legislador Constituinte. 2. Não merece guarida o entendimento esposado pelo apelante, de que a expressão 'aplica-se o regime geral de previdência social' não significa submissão dos servidores estáveis, mas não efetivos, ao RGPS, porquanto somente estariam obrigatoriamente submetidos a ele os servidores ocupantes de cargos em comissão, cargos temporários e/ou de empregos públicos. Isso porque restaria efetivamente inócua a nova disposição constitucional se assim fosse entendido, pois, se apesar de aplicadas as normas do regime geral de previdência social, permanecerem os servidores não efetivos vinculados ao regime próprio de previdência do Estado, poder-se-ia afirmar que nenhuma alteração ocorreu no trato da matéria, efetivamente, apesar de o 'caput' do artigo 40 conter referência expressa a 'servidores titulares de cargos efetivos'. 3. O Supremo Tribunal Federal (ADIN 2024/DF-Relator Ministro Sepúlveda Pertence), já declarou a constitucionalidade do parágrafo 13 do artigo 40 da CF/88, redação da EC 20/98. 4. Reiteradamente decide o Supremo Tribunal Federal que 'Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público' (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186- PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).' (ADI 289, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJ 16-03-2007 PP-00019). 5. Também já decidiu o STF que 'o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.' (RE 400343 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008) 6. Não se justifica a invocação da garantia do 'direito adquirido' em favor dos filiados do impetrante. Primeiramente porque não consta destes autos qualquer informação no sentido de que, quando do advento da EC 20/98, os filiados da apelante, ou alguns, já reuniam requisitos para aposentadoria no regime estatutário. Em segundo lugar, porque se houvesse tal alegação/demonstração nos autos, estaria resguardado o direito de tais filiados, pois assim determinou o artigo 3º da Emenda 20/98. 7. Apelação desprovida (TRF1, AMS 200343000011076, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), 1a. T., e-DJF1 DATA:22/02/2010 PAGINA:53)'
15. Assim, conclui-se que se nem mesmo aos servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurado o direito à permanência no regime próprio de previdência dos Estados, obrigatoriamente à apelante, que não atende os requisitos de referido dispositivo, também não é assegurado tal direito, o que reforça o entendimento de que está incluído no regime geral de previdência social (RGPS).
16. Portanto, o impetrante não possui direito líquido e certo a ter seu regime previdenciário regulado pelas normas constitucionais anteriores à vigência da EC nº 20/98, o que significa dizer que não houve ilegalidade da autoridade fiscal, uma vez que se encontra em situação que configura descumprimento de obrigação. Dito de outro modo, o apelante não está contribuindo para o regime geral, o qual impõe-se vinculação obrigatória, visto que tal medida constitui decorrência lógica do sistema hoje vigente.
17. Por conseguinte, entende o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença apelada e desprovimento do apelo ora interposto.
- III -
18. Nestes termos, portanto, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo contribuinte.
Mantida a vinculação do apelante ao RGPS, impõe-se ressaltar que a ação visa anular o procedimento fiscal nº 0910200.2011.00670 instaurado pelo INSS, em face do apelante, para a cobrança das contribuições previdenciárias referentes ao período de apuração de 01/2006 a 12/2009.
Por certo que os recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados ao regime próprio de previdência do Estado do Paraná (evento 1 OUT 7 a OUT 14), devem ser objeto de compensação entre o Estado e o INSS. No entanto, a última contribuição para a Paraná Previdência comprovada nos autos foi efetuada em dezembro de 2000 (OUT7).
Desse modo, impõe-se o desprovimento total do pedido, eis que, ao que tudo indica, no período de 2006 a 2009, não foram efetuados recolhimentos à previdência estadual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação."

A decisão administrativa impugnada no mandado de segurança considerou que o autor, serventuário da justiça estadual desde 1976, (Escrivão da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina), não é servidor público titular de cargo efetivo estadual e, nos termos das regras constitucionais vigentes, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social e, portanto, sujeito ao recolhimento da respectiva contribuição.

Não se vislumbram as alegadas violações de literal dispositivo de lei e quanto a este fundamento a parte-autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo sobre o qual, inclusive, não foram interpostos recursos para os Tribunais Superiores. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.

A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".

O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.

Estando extreme de dúvida que a coisa julga beneficia o autor, deve o julgado ser rescindido, pois violou a coisa julgada e laborou em erro de fato.

Para o deslinde do presente caso, importa não confundir, como fez o julgado monocrático, a ação movida pela Assejepar, relativa aos serventuários do foro judicial do Estado do Paraná, com a ação movida pela Anoreg, em favor dos notários e registradores do mesmo estado-membro.

Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido por autarquia da União. Corolário natural desta importante distinção é o tratamento distinto no que se refere ao regime de aposentadoria.

Deve ser rescindido o julgado e, em novo julgamento, deve ser concedida segurança pleiteada. O autor contribuiu para o regime de previdência do Estado, integra uma carreira em extinção e não pode ser obrigado a contribuir para o regime geral de previdência mantido pela autarquia previdenciária da União.

Condeno a parte-requerida na ação rescisória, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, fixados em R$10.000,00 (Dez mil reais), devidamente atualizado.

Determino o levantamento do depósito do evento 1 - GUIADEP13.

Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/02/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027149-09.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50025205620114047001
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR
:
JOAO PAULO AKAISHI
ADVOGADO
:
CARLOS RENATO CUNHA
:
ROGERIO ISSAO KODANI
:
SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/02/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027149-09.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50025205620114047001
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por Videoconferência da Subseção Judiciária de LONDRINA, pelo Dr. João Paulo Akaishi Filho, representando o Autor (João Paulo Akaishi)
AUTOR
:
JOAO PAULO AKAISHI
ADVOGADO
:
CARLOS RENATO CUNHA
:
ROGERIO ISSAO KODANI
:
SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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