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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO DO INSS. PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA DO EMPREGADOR. SAT. TRF4. 5015425-61.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO DO INSS. PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. SAT. Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de as empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social (art. 195 da CRFB), mediante o recolhimento de tributos e contribuição sociais, dentre estas a destinada ao seguro de acidente do trabalho (natureza tributária), não exclui sua responsabilidade (individual) em casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Com efeito, a pretensão veiculada pelo INSS (ressarcimento) tem lastro no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, que refere, expressamente, a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho". Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é exigível a coexistência dos seguintes elementos: a) um agir culposo (negligência), quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, b) um dano e c) o nexo causal entre a conduta culposa e o dano. Comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao evento lesivo, é devido o ressarcimento dos valores desembolsados pela autarquia previdenciário para o pagamento de benefício previdenciário acidentário. (TRF4, AC 5015425-61.2014.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015425-61.2014.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
METALFOR METALURGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
:
JUCELI FRANCISCO JUNIOR
:
WILLIAN PERES BITTENCOURTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO DO INSS. PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. SAT.
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
O fato de as empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social (art. 195 da CRFB), mediante o recolhimento de tributos e contribuição sociais, dentre estas a destinada ao seguro de acidente do trabalho (natureza tributária), não exclui sua responsabilidade (individual) em casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Com efeito, a pretensão veiculada pelo INSS (ressarcimento) tem lastro no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, que refere, expressamente, a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é exigível a coexistência dos seguintes elementos: a) um agir culposo (negligência), quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, b) um dano e c) o nexo causal entre a conduta culposa e o dano. Comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao evento lesivo, é devido o ressarcimento dos valores desembolsados pela autarquia previdenciário para o pagamento de benefício previdenciário acidentário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166445v5 e, se solicitado, do código CRC 1674A007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/04/2016 13:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015425-61.2014.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
METALFOR METALURGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
:
JUCELI FRANCISCO JUNIOR
:
WILLIAN PERES BITTENCOURTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a ré a:
(a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício NB 21/153.414.081-3 (pensão por morte por acidente do trabalho), até a data da sua cessação;
(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações do referido benefício que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com base no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativamente rápida tramitação e a importância da causa, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor, a necessidade de dilação probatória e a ausência de recursos incidentais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a apelante alegou: (a) a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n.º 8.213/91; (b) o cumprimento das normas de segurança; (c) a inexistência de negligência quanto às normas de segurança do trabalho; (d) a culpa exclusiva da vítima, a afastar a procedência da ação regressiva prevista nos artigos 120, 121 e 19, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91; (e) a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dos valores cobrados pela autarquia previdenciária, tendo em vista que, durante todo o período do contrato de trabalho do empregado, recolheu as contribuições previdenciárias, inclusive o SAT, destinado ao financiamento de benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da prescrição

Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015 - grifei)

Logo, é irretocável a sentença nesse tópico específico:

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua 2ª Seção, firmou o entendimento de que o prazo prescricional em demandas regressivas como a presente é quinquenal, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

É o que se observa da seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EINF 5006331-06.2011.404.7201, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/10/2012).

É preciso, contudo, considerar a distinção necessária entre a prescrição do fundo de direito (situação jurídica fundamental) e a perda da pretensão (exigibilidade) das vantagens pecuniárias a partir dele decorrentes.

É que, como demonstra o caso concreto, as conseqüências do acidente ainda perduram (dano), a significar que a exigibilidade do fundo de direito (pretensão à tutela ressarcitória) mostra-se atual, existindo a prescrição extintiva tão-somente em relação aos benefícios pagos (parcelas) pela autarquia que suplantam o prazo quinquenal.

O evento que resultou no acidente de trabalho ocorreu em 20/7/2010.

Dessa forma, verificado que o ajuizamento da demanda ocorreu em 15/10/2014 e que o benefício NB 21/153.414.081-3 teve início (DIB) em 23/7/2010 (data do óbito), não há que se falar em prescrição neste caso. (grifei)

Rejeito, portanto, a preliminar.
Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91:

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a esses fundamentos que o fato de as empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social (art. 195 da CRFB), mediante o recolhimento de tributos e contribuição sociais, dentre estas a destinada ao seguro de acidente do trabalho (natureza tributária), não exclui sua responsabilidade (individual) em casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Com efeito, a pretensão aqui veiculada pelo INSS (ressarcimento) tem lastro no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, que refere, expressamente, a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que 'considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou' (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)

Reconhecida a constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta verificar se a conduta do empregador enseja o dever de ressarcir os valores desembolsados pelo INSS para o pagamento de benefício previdenciário.

Do ressarcimento

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS é exigível a coexistência dos seguintes elementos: a) um agir culposo (negligência), quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, b) um dano e c) o nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Ao analisar o pleito formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

MÉRITO

DA PRETENSÃO REGRESSIVA

A pretensão regressiva encontra amparo no artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".

Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a sociedade empresária ou o empresário individual poderão ser compelidos a indenizar o INSS pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.

Não se trata de incongruência sistêmica. É que, além da responsabilidade civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização para com a Previdência Social na hipótese de culpa ou dolo, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.

Registre-se, ainda, que é inconsistente juridicamente o argumento de que, por ser contribuinte da exação vertida ao SAT, a empregadora estaria sujeita a um "verdadeiro 'bis in idem'". Não é disso que se trata, evidentemente. A relação jurídico-tributária apresenta contornos e fundamentação próprios. Sem embargo, a prestação pecuniária compulsória exigida do contribuinte é expressão do poder fiscal estatal, no exercício de sua soberania.

A proteção previdenciária em caso de acidente de trabalho rege-se pela teoria do risco social ou integral, independentemente da existência de dolo ou culpa do empregador ou do empregado, a teor do disposto no art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Uma vez comprovado que o acidente se deu no exercício do trabalho e a serviço da empresa, assiste ao segurado, ou a seus dependentes, em caso de óbito, o direito de receber o benefício previdenciário correspondente, sem perquirição acerca do dolo ou culpa.

A contribuição em análise é espécie tributária destinada a propiciar que a receita derivada arrecadada permita ao Estado dar concretude aos inúmeros compromissos que a Ordem Social (Título VIII) e, mais especificamente, a Seguridade Social, estabelecem, dentre os quais: assegurar os meios indispensáveis de manutenção do trabalhador em virtude de infortúnio decorrente de acidente laboral. Para tanto, o constituinte previu a figura de um seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, CF), cuja conformação dada pelo legislador atribuiu-lhe feição pública, gerindo-o o INSS.

Disso não se conclua que a contribuição recolhida exclua qualquer responsabilização futura nesse campo. É que, a contribuição ao SAT possui a finalidade - nota distintiva da espécie tributária em comento - de carrear ao seguro público numerário suficiente a fazer frente às demandas havidas dos benefícios acidentários pagos aos segurados da Previdência Social. Vale dizer, a contribuição ao SAT pode ser considerada similar a prêmio vertido ao seguro público destinado a amparar os segurados que, no exercício da atividade laboral, venham a sofrer acidente que os afastem, temporariamente ou definitivamente, do mercado de trabalho.

Isso, entretanto, não alberga a hipótese em que o responsável age com "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. O instituidor da pensão era empregado na primeira empresa e estava trabalhando para a segunda empresa, o que implementa a legitimidade passiva em ação para discussão sobre relação jurídica concernente à responsabilidade civil estabelecida entre o INSS e as pessoas jurídicas demandadas. Culpa das rés evidenciada, em relação à primeira, pela ausência de fornecimento do EPI e materiais adequados para realização do trabalho e fiscalização de sua utilização; em relação à segunda, pela negligência em zelar pela realização do trabalho dentro das normas de segurança. O fato de o empregador pagar aos cofres públicos contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho SAT, não o exime da responsabilidade nos casos em que o sinistro decorra de inobservância de normas de higiene e segurança do trabalho. (TRF4, AC 5002833-24.2010.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011).

A responsabilização com fulcro no art. 120 da LBPS, ao revés, exigindo a presença da culpa do empregador, vai mais além, pois busca afastar condutas omissivas ou desidiosas no âmbito empresarial que venham a solapar a integridade do trabalhador (favor debilis) no âmbito da sua saúde ocupacional.

Insere-se, portanto, no dever de proteção (status positivus) do Estado, calcado na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, de sorte a impor a adoção de medidas administrativas ou legislativas, o estabelecimento de políticas públicas. Enfim, ações necessárias para a concreção no mundo dos fatos de condições mínimas que, no meio ambiente do trabalho, possibilitem a quem quer que seja o livre desenvolvimento de suas aptidões, capacidade, de modo a assegurar a sua autodeterminação, presente a pluralidade de concepções de modo de vida.

O acidente de trabalho, nesta perspectiva, sem dúvida, é fator a ser combatido, mitigado com o permanente controle, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis efeitos deletérios que acarreta no seio familiar e social, e, mais que isso, na vítima em si mesma considerada.

A realidade sociológica da região de Criciúma, notabilizada pela atividade econômica do carvão mineral, apresenta índices alarmantes de acidentes de trabalho, inclusive colocando este município dentre os recordistas nacionais em benefícios acidentários. Esta constatação confirma a necessidade de ampla articulação de políticas públicas e privadas preventivas e de cautelas especiais para a mitigação e correto gerenciamento dos riscos da atividade.
A relação jurídico-tributária e a relação civil decorrente da negligência prevista no artigo 120 da LBPS possuem campos de atuação distintos, pois os suportes fáticos abstratos previstos, embora com origem comum (acidente de trabalho), possuem fatos imponíveis diversos (acidente sem e com negligência por parte do empregador).

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também não acolhe a tese do "bis in idem". Cite-se, como exemplo, a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que "considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou" (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011).

Em destacado julgado, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região deixou claro o entendimento geral sobre a temática envolvida neste caso:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 2. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da 7autarquia. 3. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5000415-70.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/05/2012).

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, AC 5000589-88.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 10/02/2012).

Até mesmo o STF, já fixou entendimento consolidado na Súmula nº 229, no sentido de que: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

DO CASO CONCRETO

Com a petição inicial, o INSS trouxe aos autos a análise de acidente do trabalho realizada por Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego que assim descreveram o acidente:

O trabalhador acidentado, Elizeu Marcos, executava sua atividade no galpão fabril, ao tornear uma peça metálica eixo maior de diâmetro e terno de 40mm e comprimento de 01795mm (um mil setecentos e noventa e cinco milimetros), no torno industrial, MVI, marca ROMI, N° 02 em rotação de 800rpm (rotação por minuto), quando a manga de sua roupa prendeu na peça em movimento giratório envolvendo seu corpo no giro causando-lhe politraumatismo e recolhido ao Hospital São José, em Criciúma veio a óbito.

Prosseguiram, enumerando os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente:

202.001-7 Fracasso na recuperação de incidente.

O operador ao intervir no desenvolvimento de usinagem da barra metálica, esta em seu movimento rotativo prendeu a manga de sua roupa na peça metálica e envolveu seu corpo, decorrendo deste fato politraumatismo e conseqüentemente óbito.

Dispositivo normativo infringido: - Deixar de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas. Art. 184, parágrafo único da CLT, c/c item 12.38, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.

202.009-2 Modo operatório inadequado à segurança, perigoso. O modo operatório adotado para a realização de operações de usinagem de peças no torno, sem proteção de suas partes móveis, expõe o operador em constante perigo de acidente.

Dispositivo normativo infringido: - Deixar de proteger máquinas, contra projeção de materiais. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.48, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010. - 212099-2

202.011-4 Falha na antecipação do perigo. Na tarefa realizada pelo acidentado na máquina de usinagem, torno, não foi previsto o risco de a vestimenta do trabalhador ser presa pela peça torneada em movimento rotativo e puxá-lo.

Dispositivo normativo infringido: - Deixar adotar proteção de transmissões de força e seus componentes móveis que não impeça o acesso por todos os dos. (art. 157, inciso I, da CLT, c/c /item 12.47, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010). 21 096-8

Dispositivo normativo infringido: - Utilizar dispositivo de parada de emergência que não seja de fácil acionamento pelo operador e outros trabalha ores. (art. 184, parágrafo único, da CLT, ele item 12.58, alínea "c", da NR-12, com redação da rtaria 197/2010. 212124-7.

Em suas observações finais, os auditores fiscais concluíram que:

A ocorrência de um acidente de trabalho envolvendo acidente fatal com trabalhador demonstra que houve falhas nos procedimentos internos da empresa. A preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequadas, pois se podem enumerar os seguintes equívocos cometidos:

Deixar de proteger as partes móveis com anteparos, preferencialmente transparente e com um sistema de intertravamento de segurança;

Manter trabalhador realizando tarefa de usinagem de peça metálica em torno rotativo de eixo horizontal vestindo roupas com mangas compridas folgadas;

Manter trabalhador realizando tarefa de usinagem de peça metálica em torno rotativo de eixo horizontal sem as devidas proteções coletivas e dispositivos de parada de emergência;

Deixar de ministrar treinamento específico e reciclagem periódica aos trabalhadores que executem atividade de fabricação de ferramentas e outras em artigos metálicos;

Deixar de realizar Análise de Risco da Tarefa de fabricação de ferramentas e outras em artigos metálicos, e

Deixar de proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde.

Nestes autos, produziu-se prova oral, com a inquirição de uma testemunha arrolada pela ré (eventos 65/66).

A testemunha Valmir Zeferino, que trabalha na empresa ré desde 06/2003, disse que na época do acidente trabalhava bem próximo de Elizeu. No momento do acidente viu que Elizeu estava numa posição estranha parecendo estar tentando pegar alguma coisa no torno. Foi verificar o que estava acontecendo e viu que o colega estava todo ensanguentado e com os olhos arregalados. Desesperado, o depoente gritou com os demais colegas, que retiraram Elizeu daquela posição. No dia estava muito frio e Elizeu estava muito agasalhado com várias blusas. Os funcionários da Metalfor recebem e são obrigados a usar uniforme. O Supervisor orienta os trabalhadores da Metalfor a terem cuidado com as roupas para evitar que sejam agarradas pelas máquinas. O depoente tem o hábito de amarrar as mangas com uma fita. Não viu como aconteceu o acidente, mas acredita que a roupa de Elizeu prendeu no torno. Elizeu era um ótimo profissional. Recorda que recebeu treinamento de como manejar as máquinas e utilizar os equipamentos de proteção. A empresa cobra o uso de EPI e faz a manutenção dos maquinários. Disse ainda que o supervisor circula regularmente pela empresa e acredita que ele tenha visto como Elizeu estava vestido no dia do acidente. O acidente ocorreu umas duas horas após o início do turno de trabalho, mas não sabe dizer se o supervisor orientou Elizeu para não realizar a atividade porque não estava trajando roupa adequada.

No caso dos autos, restou claro que a empresa ré não cumpriu a legislação de regência e o seu próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 21 - OUT2).

Com efeito, não foi comprovada a realização de capacitação compatível com a função do trabalhador que operava o torno, abordando os riscos a que estavam expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias. As listas de treinamentos apresentadas pela empresa se referem, em sua grande maioria, a assuntos diversos (ISO, manutenção e controle dos 5S, preenchimento de ordens de fabricação e identificação de peças, interpretação de desenhos). Apenas um treinamento, com carga horária de uma hora, tratou especificamente do "Uso correto do EPI - Segurança no Trabalho e Prevenção de Acidente de Trabalho" (evento 8 - OUT 2).

Importante atentar, ainda, que o PPRA da empresa diz claramente que é obrigação da empregadora "elaborar ordens de serviço, sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos seus empregados dos riscos que estão expostos, as suas obrigações, e possíveis punições, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas". Contudo, na única ordem de serviço anexada aos autos (evento 8 - OUT2, p. 18) não há orientação diretamente ligada ao fator apontado pela própria ré como preponderante para o acidente, ou seja o uso de agasalho com manga longa e folgada.

Sobre este ponto, importante observar que a mera obrigação de uso de uniforme não é suficiente para assegurar a segurança do trabalhador. É evidente que o uso da calça e de uma camisa não seria suficiente para aquecer o trabalhador em dias frios como aquele em que ocorreu o acidente, como reconheceu a testemunha Valmir Zeferino. Sobre o depoimento da testemunha destaco, ainda, a afirmação de que o supervisor da empresa passou no setor antes do acidente e não recorda de que ele tenha feito qualquer orientação sobre a roupa vestida por Elizeu.

Ademais, denota-se uma certa confusão na orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos que devem ser adotados para a operação segura do torno, uma vez que a testemunha disse que tem o hábito de usar uma fita para amarrar as mangas de suas roupas. Nos documentos anexados aos autos, porém, não há nenhuma orientação da empresa neste sentido e tampouco qualquer prova da eficácia de tal procedimento. Ora, se tal procedimento fosse realmente eficaz, seria muito fácil para a empresa obrigar a sua adoção por todos os trabalhadores envolvidos em tarefas semelhantes. Por outro lado, caso não seja eficaz, percebe-se que o trabalhador, muito provavelmente inseguro na execução da tarefa, tenta por conta própria e de modo inadequado assegurar a sua integridade física.

Depreende-se daí, até mesmo à falta de prova em sentido contrário, a cargo da ré (CPC, art. 333, II), que, de fato, também não se proporcionou à vítima o treinamento específico e suficiente, a despeito de se tratar de atividade envolvendo sério risco de acidente.

Logo, também não procede a alegação de culpa concorrente do empregado, até mesmo porque na tarefa realizada pelo acidentado na máquina de usinagem/torno, não foi previsto o risco de a vestimenta do trabalhador ser presa pela peça torneada em movimento rotativo e puxá-lo.

Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º, LBPS).
III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a ré a:

(a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício NB 21/153.414.081-3 (pensão por morte por acidente do trabalho), até a data da sua cessação;

(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações do referido benefício que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).

Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.

Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com base no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativamente rápida tramitação e a importância da causa, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor, a necessidade de dilação probatória e a ausência de recursos incidentais.

Oportuno consignar que inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que denote a existência de culpa exclusiva ou concorrente do empregado, não se podendo atribuir-lhe a responsabilidade pelo acidente ocorrido em serviço. Como já salientado pelo juízo a quo, na tarefa realizada pelo acidentado na máquina de usinagem/torno, não foi previsto o risco de a vestimenta do trabalhador ser presa pela peça torneada em movimento rotativo e puxá-lo, restando evidenciado que não lhe foi dado treinamento específico e suficiente e há uma certa confusão na orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos que devem ser adotados para a operação segura do torno.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015425-61.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50154256120144047204
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Juceli Francisco Junior p/ Metalfor Metalúrgica e Seviços Ltda
APELANTE
:
METALFOR METALURGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
:
JUCELI FRANCISCO JUNIOR
:
WILLIAN PERES BITTENCOURTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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