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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. SAT/RAT. COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8. 213/91 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRF4. 50025...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. SAT/RAT. COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 5002587-05.2013.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002587-05.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INJETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
ELAINE SIQUEIRA ANTUNES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. SAT/RAT. COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205197v5 e, se solicitado, do código CRC AC1F84C8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002587-05.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INJETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
ELAINE SIQUEIRA ANTUNES
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de INJETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos, e por aqueles que ainda o serão, com o pagamento de benefícios ao segurado Neiro Antonio Urbano.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré no ressarcimento ao INSS dos valores decorrentes dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho e aposentadoria por invalidez (NB 91/135.897.351-0 e NB 91/140.618.632-2, respectivamente). A ré deverá ressarcir todas as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e as parcelas vincendas até a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A parte ré apela sustentando que os empregadores custeiam os seguros de acidente pelo SAT/RAT. Aduz que sempre contribuiu com o SAT/RAT. Requer a improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002587-05.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INJETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
ELAINE SIQUEIRA ANTUNES
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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OS MESMOS
VOTO
No que se refere à alegação da parte ré de que já contribuiu com o SAT/RAT, não há como desconsiderar que tal ponto já foi analisado pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002)

A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Neste sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002)

O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não são salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.

Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro.

Assim, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.
3. Consta no inquérito policial que o empregado trabalhava na concretagem de uma laje, e quando esta cedeu, caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros e acabou sendo soterrado pelo concreto. Especificamente o acidente - a queda fatal - ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).
4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. A simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito.
5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
13. Recurso adesivo não conhecido, diante da decretação de sua ilegitimidade processual.
14. Apelação provida.
(AC 5007951-82.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/09/2014)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
(grifei)

Assim, descabida a pretensão de afastamento da ação regressiva em face de pagamento do SAT/RAT.

Mantida a sentença.

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002587-05.2013.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50025870520134047113
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INJETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
ELAINE SIQUEIRA ANTUNES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 04/02/2015 18:10




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