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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNC...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Tratando-se de ação de regresso (com valor pendente de apuração e ulterior liquidação) movida pelo INSS contra empresa cuja recuperação já tenha sido admitida, não há que se falar em suspensão da demanda, pois incidente a ressalva legal destacada. 3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 4. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (TRF4, AC 5003830-69.2013.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003830-69.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
:
ANGELA MARIA MOISES RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Tratando-se de ação de regresso (com valor pendente de apuração e ulterior liquidação) movida pelo INSS contra empresa cuja recuperação já tenha sido admitida, não há que se falar em suspensão da demanda, pois incidente a ressalva legal destacada.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
4. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223610v5 e, se solicitado, do código CRC 8B6E65CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 28/01/2015 18:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003830-69.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
:
ANGELA MARIA MOISES RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de SINOS TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Iraci Mamert Modzel.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a restituir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de pensão por morte do segurado Iraci Mamert Modzel, corrigidos monetariamente, bem como para condenar a empresa a restituir ao INSS o valor pago a título de pensão por morte do mesmo segurado, até sua extinção. Condenada a ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

A parte ré alega a inconstitucionalidade da ação regressiva. Sustenta inexistência de provas quanto à culpa da empresa no acidente fatal. Aduz que não agiu com negligência, não havendo como ser imputada como responsável pelo desempenho laboral do empregado. Afirma que o próprio segurado arriscou sua integridade física ao subir em uma escada inapropriada para o serviço. Ressalta que a vítima dispunha de todos os equipamentos de segurança para a execução do trabalho. Requer a improcedência da ação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223608v4 e, se solicitado, do código CRC A57BC0B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 28/01/2015 18:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003830-69.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
:
ANGELA MARIA MOISES RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CONSTITUCIONALIDADE DA AÇÃO REGRESSIVA
Quanto à alegação da parte ré de que há inconstitucionalidade na ação regressiva em face de já ter contribuído para o SAT/RAT, não há como desconsiderar que tal ponto já foi analisado pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002)
A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Neste sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002)
O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não são salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro.
Assim, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.
3. Consta no inquérito policial que o empregado trabalhava na concretagem de uma laje, e quando esta cedeu, caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros e acabou sendo soterrado pelo concreto. Especificamente o acidente - a queda fatal - ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).
4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. A simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito.
5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
13. Recurso adesivo não conhecido, diante da decretação de sua ilegitimidade processual.
14. Apelação provida.
(AC 5007951-82.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/09/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
(grifei)
Assim, descabida a pretensão de afastamento da ação regressiva em face de pagamento do SAT/RAT.

MÉRITO
Quanto ao mérito, a questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O segurado Iraci Mamert Modzel era empregado da empresa ré que tem como ramo de atividade a instalação de cabos de fibra ótica. O segurado era chefe montador de uma equipe com mais 5 auxiliares na data do acidente, que ocorreu em 06/6/12 às 15h30min.

Naquela data, o serviço estava sendo prestado à EMBRATEL. Os auxiliares de montagem posicionaram os cabos pela rua, enquanto a vítima subiu em uma escada de mão que fora apoiada em um poste. Segundo depoimentos, em menos de 5 minutos os auxiliares ouviram o barulho típico de queda, e constataram que Iraci estava caíra ao chão com o capacete preso à cabeça, que depois saiu, e com o cinto íntegro, porém não conectado ao talabarte (cabo utilizado para evitar a queda) (Evento 1, PROCADM3, fl. 1). O segurado foi socorrido e faleceu um dia depois por traumatismo craniano.

Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 31):
"O contexto probatório indica que, de fato, a empresa deixou de observar normas de segurança. Nesse tocante, não há como ignorar as conclusões do relatório elaborado pelos fiscais do Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador - Ministério do Trabalho (evento 1, INQ8, fls. 12/21) - o qual foi claro ao afirmar que o acidente teve como causa preponderante a negligência da empresa no cumprimento de normas de segurança, verbis:

'Tendo em vista o exposto, temos a concluir que o acidente com o trabalhador Iraci Mamert Modzel ocorreu em função da ação de uma rede fatores causais identificados na seção anterior. Esses fatores são decorrentes de ações e omissões do empregador, inclusive o não cumprimento de preceitos básicos de segurança constantes na legislação trabalhista, especialmente o artigo 157, incisos I e II da CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego números 06, 09 e 18.
O acidente de trabalho, ora analisado, poderia ter sido evitados se fossem observadas, dentre outras, as medidas de segurança previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Dentre as medidas, podemos destacar:
1) elaboração de PPRA onde houvesse a devida antecipação e reconhecimento de risco de queda de altura, bem como metas de implantação de meio de controle de tais riscos, sendo implementadas melhorias com relação aos métodos de trabalho e escolhas de aparato de proteção;
2) exame clínico anual e periódico o qual poderia ter denotado qualquer mudança de ordem físico-psíquica do trabalhador;
3) Entrega de EPI com Certificado de Aprovação dentro do prazo de validade;
4) Adoção de medidas de proteção coletiva em detrimento do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI);
5) Não permissão de uso de meio de acesso como posto de trabalho;
6) Treinamento Admissional e periódico;
7) Utilização de equipamento de proteção concebido a ofertar segurança ao trabalhador desde antes da exposição ao risco;
8) Procedimentos de verificação periódica dos Equipamentos de Proteção utilizados a fim de estabelecer programa de manutenção preventiva;
9) Existência de pessoa responsável pela supervisão da atividade (a vítima era ao mesmo tempo supervisor e supervisionado (grifos no original).'

Da leitura dos exames técnicos realizados no local do acidente, verifica-se que uma série de concausas, todas relacionadas à negligência do empregador, foram responsáveis diretamente pelo infortúnio, destacando-se (evento 1, PROCADM3, fls. 2/5):

1º Meio de acesso usado como posto de trabalho (201.015-1)
O uso de escada de mão deve se limitar ao acesso de trabalhadores a zona de atividade, jamais devendo ser utilizada como plataforma de trabalho, como foi no caso em tela, onde a vítima deveria se manter apoiada enquanto executava a passagem de cabos.
2º Intervenção em condições ergonomicamente inadequadas (202.003-3)
A intervenção feita pela vítima se dava em condições ergonomicamente inadequadas, devendo ser executada sobre escada de mão, com pouca mobilidade, bem como apoiado para trás, após devida passagem do cinturão pelo poste. Em análise de acidente elaborada pela empregadora, esta levantou a hipótese de a queda ter sido causada pelo fato de a vítima ter se apoiado para trás após cintar o poste, o que poderia ter forçado a queda se aliada a possível mal encaixe do talabarte ao cinturão.
3º EPI em mau estado
Da análise documental (RIAA) e dos depoimentos levantou-se a hipótese de ter havido falha no encaixe do talabarte dão engate que daria sustentação ao trabalho. Verificando a ficha de entrega de EPI assinado pela vítima, consta o fornecimento de um único cinto de segurança, marca FORJACINTOS, CA 8103, no dia 01/07/2010. Em pesquisa ao Certificado de Aprovação (CA) deste EPI, constatou-se se tratar de equipamento com CA vencido em 30/08/2007, isto é, o equipamento de proteção já possuía validade expirada há quase 3 anos à época da entrega ao funcionário.
4º EPI que não fornece a proteção esperada por concepção (209.017-1)
É inaceitável, como medida protetiva, um Equipamento de Proteção Individual (EPI) que somente forneça segurança após a exposição ao risco, como ocorreu no caso em tela, onde o cintamento ao poste só se deu no topo da escada de mão, sendo percorrido todo o seu trajeto de maneira totalmente desprotegida. De modo que consta na NR nº 09, item 9.3.5.4, que é dever da empregadora priorizar as medidas de proteção coletiva, quando existentes.
5º Ausência de manutenção preventiva de equipamentos (211.007-5)
O fato de ter sido entregue à vítima EPI com data de validade expirada, além de ter sido levantado hipótese de o gancho do talabarte não ter encaixado corretamente ao cinturão, expõe quadro generalizado de ausência de planejamento de manutenção dos equipamentos de proteção por total negligência da empresa. Salienta-se ser dever da empresa a manutenção de equipamento de proteção individual entregues aos empregados, conforme termos da Norma Regulamentadora nº 06.
6º Ausência de treinamento (206.003-5)
Tal deficiência foi verificada durante a apuração dos fatos que levaram ao acidente foi requerido apresentação de certificados de treinamento. Nessa oportunidade foi apresentado certificado de treinamento para trabalho em altura datado de 29/08/2011, todavia o documento não apresentava assinatura do funcionário. Indagada a apresentar lista de presença do referido curso, a empresa afirmou que não a possuía. Na oportunidade, o técnico de segurança aventou a possibilidade de o funcionário sequer ter estado presente no referido curso. Em depoimento prestado por colega de trabalho da vítima, foi afirmado nunca ter tido qualquer treinamento.
7º Falhas na organização e oferta de primeiros socorros (208.006-1)
Os auxiliares de montagem não souberam precisar com clareza os procedimentos necessários em caso de quedas ou outros acidentes. O fato de o acidente ter ocorrido em local distante de hospital com infraestrutura adequada, aliado à falta de procedimentos eficazes pós-acidente podem ter sido cruciais ao desfecho do episódio.
8º Alterações nas características psico-fisiológicas (210.006-1)
Requerida a apresentação dos exames ocupacionais admissional e periódicos de Iraci, entretanto apenas foi apresentado o adminissional, datado de 14/06/2010. Diante da análise do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, neste estava prescrito exame clínico anual, o que não havia sido feito.
9º Falha na antecipação e controle de risco (202.011-4)
Na análise do Plano de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA), conclui-se tratar de documento meramente nominal, sem aplicabilidade prática, uma vez que se limita à transcrição do conteúdo da Norma regulamentadora n° 9, assim, não havia reconhecimento dos riscos aos quais os trabalhadores são expostos, tampouco as medidas de prevenção e controle a serem implementadas

A viúva e os filhos da vítima, outrossim, ingressaram com ação indenizatória na Justiça do Trabalho (ação de n.º 0020040-96.2013.5.04.0523, 3ª Vara do Trabalho de Erechim/RS - evento 1, PROCADM6), no bojo da qual houve homologação de acordo no qual a ré se comprometeu a pagar aos autores a importância (líquida) total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais, e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelos danos materiais causados (evento 1, PROCADM7, fls.3/4).

Destaco que todos os fatores mencionados pelo relatório de fiscalização se inferem do teor do processo administrativo anexado à inicial, notadamente a ausência de equipamento de proteção coletiva (cesto aéreo, vide fotografia do evento 1, PROCADM3, fl. 2), havendo o apoio irregular em escada durante o trabalho de instalação, em infringência ao item 18.12.5.2 da NR-18 MTE - o qual menciona que a escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

Além disso, a empresa comprovadamente forneceu à vítima equipamento de proteção individual (cinto de segurança com talabarte) fora do prazo de validade e em mau estado de conservação (vide evento 1, PROCADM4, fls. 4/6). Não havia, outrossim, o oferecimento de treinamento admissional adequado aos trabalhadores para a tarefa de elevada complexidade e risco, como se infere do teor do Auto de Infração nº 025322397 (evento 1, PROCADM5).

Não obstante o apontamento de responsabilidade da ré pelo acidente - mediante autuações do Ministério do Trabalho e Emprego (de presumida idoneidade, ínsita ao ato administrativo) e o próprio reconhecimento em ação trabalhista findada em acordo -, oportunizou-se, na presente lide, a confecção de prova para confortar a tese defensiva. Contudo, em que pese arroladas testemunhas (evento 17), não houve comparecimento na audiência de instrução e julgamento (ut ata do evento 28), destacando-se a intimação tempestiva das partes (tendo havido confirmação eletrônica da intimação em 23/12/2012 - evento 25 - e realização do ato em 15/01/2013).

Superveniente a perda da faculdade processual, pela preclusão lógica, e convergente a prova da negligência da empresa, ausente qualquer indício de culpa exclusiva (ou sequer concorrente) da vítima, tenho por preenchido o suporte fático da norma inscrita no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

(...)

Desta forma, uma vez comprovada a existência de culpa da ré no evento danoso, a ação é procedente, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte do trabalhador Iraci Mamert Modzel."
Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgado desta Turma:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
(grifei)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
(...)
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Em suma, não há como afastar a negligência da ré no acidente fatal do segurado, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que fora a própria condição intrínseca do segurado que o trouxe a óbito. Pelo todo o exposto, constata-se a responsabilidade única da empresa, afastando-se a culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: morte do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
Mantida a sentença integralmente.

PREQUESTIONAMENTO
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223609v5 e, se solicitado, do código CRC 2C468255.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 28/01/2015 18:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003830-69.2013.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50038306920134047117
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
:
ANGELA MARIA MOISES RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324846v1 e, se solicitado, do código CRC B16287D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 28/01/2015 17:43




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