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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES PELO EMPR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADOR. SENTENÇA CERTA. 1. A sentença deve ser proferida em termos certos ainda que decida relação condicional. 2. Cabível o pagamento de ressarcimento de benefício já concedido até a sentença, bem como sua transformação, até sua extinção. 3. Incabível a condenação ao ressarcimento de quaisquer outros benefícios ou serviços decorrentes do mesmo infortúnio que venham a ser concedidos ao segurado em data futura à sentença. (TRF4, AC 5009409-96.2011.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009409-96.2011.404.7107/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOGES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
:
ALINE RIBEIRO BABETZKI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADOR. SENTENÇA CERTA.
1. A sentença deve ser proferida em termos certos ainda que decida relação condicional.
2. Cabível o pagamento de ressarcimento de benefício já concedido até a sentença, bem como sua transformação, até sua extinção.
3. Incabível a condenação ao ressarcimento de quaisquer outros benefícios ou serviços decorrentes do mesmo infortúnio que venham a ser concedidos ao segurado em data futura à sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418800v6 e, se solicitado, do código CRC 121C1EE4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009409-96.2011.404.7107/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOGES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
:
ALINE RIBEIRO BABETZKI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de VOGES METALURGIA LTDA, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos, e por aqueles que ainda o serão, com o pagamento de acidente de trabalho e auxílio-acidente concedidos ao segurado Leandro Mabilia.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a:
a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença nº 91/518.610.062-1, pago de 12/11/2006 a 14/04/2008, quando convertido no auxílio-acidente nº 94/529.865.699-0, até o trânsito em julgado da sentença. O montante deverá ser corrigido; e
b) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título do mesmo benefício (auxílio-acidente nº 94/529.865.699-0) até a sua extinção.

Condenada a requerida no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor do item 'a' da condenação.

O INSS alega que a requerida deve pagar todos os custos advindos do acidente, ou seja, ressarcir todas as despesas que teve ou terá em razão do acidente, não devendo o direito ser limitado a apenas os benefícios sentenciados. Sustenta que a requerida deve ser condenada ao pagamento dos benefícios que advierem do acidente, sejam quais forem ao acidentado ou a seus dependentes. Aduz que os benefício futuros são correlatos àquele primeiro concedido e que, portanto, têm a mesma causa. Requer a procedência da ação.

Requer, ainda, atualização dos valores a serem pagos pela taxa SELIC e o termo inicial deve ser a data da ocorrência do dano (desembolso da primeira parcela). Subsidiariamente, requer a taxa de j em 1% ao mês desde a data do fato danoso. Requer, também, majoração dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009409-96.2011.404.7107/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOGES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
:
ALINE RIBEIRO BABETZKI
VOTO
A controvérsia cinge-se ao limite da condenação da requerida. A sentença delimitou o pagamento até a extinção do benefício de auxílio-acidente nº 94/529.865.699-0. Julgo que está correta a decisão.

A Autarquia postula que seja a requerida condenada no ressarcimento de quaisquer outros benefícios ou serviços decorrentes do mesmo infortúnio que venham a ser concedidos ao segurado vítima do acidente na fase de liquidação e enquanto estiver ativo o processo, desde que devidamente comprovado nos autos.

No entanto, inexiste nos autos qualquer comprovação de custo futuros com o segurado, sendo indevido o ressarcimento, sob pena de se estar proferindo decisão incerta. Conforme bem delineado pelo magistrado singular (Evento 153):

"Em que pese o acolhimento do pedido de condenação da ré no ressarcimento dos benefícios concedidos ao segurado, em virtude de as lesões terem decorrido das condições inapropriadas de segurança a higiene, como sói se referiu, descabe o pedido acima reproduzido, porquanto contrário ao que estabelece o art. 460, parágrafo único, do CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Acolher o pedido da Autarquia para condenar a requerida no pagamento de quaisquer outros benefícios ou serviços atrelados ao acidente do trabalho em voga, concedidos posteriormente ao ajuizamento, e mormente a partir da prolação desta decisão, implica ignorar a certeza que deve ser conferida à decisão, porquanto alargaria seus efeitos a eventos incertos."

Note-se que o a transformação do benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente decorreu do mesmo acidente de trabalho, de modo que se o início ou transformação do benefício ocorreu em sequência, sem interrupção, e anteriormente ao ajuizamento da demanda, não se pode afastar a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo fato, do qual resultou o pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento.

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009409-96.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50094099620114047107
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOGES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
:
ALINE RIBEIRO BABETZKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517720v1 e, se solicitado, do código CRC 18CBDEF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 18:28




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