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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSI...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:11:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (TRF4, AC 5012068-81.2011.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012068-81.2011.4.04.7009/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SIFTEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ADVOGADO
:
LUIZ GUILHERME MULLER PRADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ANGELO MORAIS MONTAGENS
ADVOGADO
:
MARCUS ELY SOARES DOS REIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333649v9 e, se solicitado, do código CRC B855BC26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 15/06/2016 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012068-81.2011.4.04.7009/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SIFTEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ADVOGADO
:
LUIZ GUILHERME MULLER PRADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ANGELO MORAIS MONTAGENS
ADVOGADO
:
MARCUS ELY SOARES DOS REIS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de ÂNGELO MORAIS MONTAGENS e SIFTEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, por meio da qual busca ressarcimento das prestações vencidas e vincendas de benefícios previdenciários de pensões por morte aos dependentes dos segurados falecidos, empregados da primeira empresa ré, falecidos em acidente do trabalho.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento, em favor do INSS de todos os valores já despendidos a título de pensão por morte em decorrência do óbito dos segurados Edson Marcio Souza e Marcelo Marcio Souza (NB 21/148.684.390-2 e 21/148.946.856-8), os valores serão corrigidos; bem como ao ressarcimento dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento desses mesmos benefícios (NB 21/148.684.390-2 e 21/148.946.856-8).
Os ressarcimentos futuros deverão ser feitos à medida que se pague cada despesa mensal, no mesmo valor e na mesma data em que o INSS promover o pagamento da prestação dos benefícios. Condenada a ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
A ré SIFTEL requer apreciação de seu agravo retido acerca de sua ilegitimidade passiva. Apela alegando que a responsabilidade de cada empresa no acidente não foi bem analisada na sentença. Sustenta que não detém responsabilidade sobre os acontecimentos e que os segurados eram empregados da outra empresa ré. Aduz que contratou a corré para a instalação da antena e que apenas fornecia as peças. Afirma inexistir os requisitos da responsabilidade civil contra si, e que não houve omissão ou culpa sua no acidente. Requer a improcedência da ação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333647v7 e, se solicitado, do código CRC 4A242ED2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 15/06/2016 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012068-81.2011.4.04.7009/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SIFTEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ADVOGADO
:
LUIZ GUILHERME MULLER PRADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ANGELO MORAIS MONTAGENS
ADVOGADO
:
MARCUS ELY SOARES DOS REIS
VOTO
O agravo retido, interposto quando ainda em vigor o CPC/73, refere-se à (i)legitimidade passiva da ré SIFTEL. Haja vista que a preliminar se confunde com o próprio mérito, com ele vai ser julgado.
A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente das requeridas no evento que ocasionou o acidente dos empregados das empresas, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Os segurados Edson Marcio Souza e Marcelo Marcio Souza eram montadores de antenas de rádio na empresa ré de ÂNGELO MORAIS MONTAGENS que, enquanto prestava serviço à corré SIFTEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, sofreram acidente fatal de trabalho.
Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 80):
"Preliminares afastadas na decisão do evento 27, à qual remeto como fundamento:
2. Não há como afastar a legitimidade da ré Siftel Indústria Metalúrgica Ltda para atuar no pólo passivo da presente demanda.
No caso, ao que se vê do Relatório de Acidente lavrado pelo Ministério do Trabalho (evento 1 - PROCADM16), o segurado acidentado constava no sistema da Caixa Econômica Federal como empregado da SIFTEL INDUSTRIA METALURGICA, admitido em 18/05/2007 até a data do acidente, sendo esta a contratante da empresa de ANGELO MORAIS. Há ainda a seguinte informação: Apresentadas fichas de registros, sem assinaturas destes dois empregados. Na pg. 8 deste processo consta Termo de Declaração de Ângelo Morais preenchido em 21/01/2009 na Delegacia de Polícia de Carambeí de que não eram registrados, evidenciando que podem ter sido registrados após o acidente.
Ademais, a responsabilidade pelo acidente recai sobre ambas as rés - a empregadora, ao qual o segurado era diretamente vinculado, e a contratante dos serviços terceirizados de engenharia da co-ré.
A melhor interpretação do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho aponta para a responsabilidade solidária da empregadora direta e da contratante de serviços terceirizados, in verbis:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
(...)
2. São partes legítimas para responder a presente ação as duas rés - a empregadora, ao qual o segurado era diretamente vinculado, e a empreiteira/construtora, contratante da obra e dos serviços terceirizados da co-ré.
3. Demonstrada a negligência das rés quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, c/c 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Hipótese em que o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho aponta como causa do acidente falhas graves nas medidas coletivas contra queda de altura implementadas pelas empresas rés, bem como o descumprimento do previsto nas normas de segurança do trabalho vigentes no Brasil. É dever do empregador oferecer total segurança aos empregados, ou ao menos minimizar os riscos decorrentes do exercício do labor.
(...)
O acidente no caso concreto ocorreu no dia 20/01/2009 às 14h, durante a montagem de uma torre de rádio, com altura total de 22 metros, sendo 3 partes de seis metros e a última com quatro metros, na zona rural do Município de Carambeí-PR. Consoante a descrição do autor:
Para a execução da tarefa, foi utilizado sistema de roldana e cabos para elevar as peças. A torre era sustentada nas laterais por estais (cabos de aço fixados no terreno).
A roldana era fixada na torre auxiliar por corda sintética amarrada. Esta corda rompeu-se, o que fez com que este último trecho da torre caísse sobre um dos estais, rompendo-o e ocasionando o tombamento da torre e a queda dos dois montadores ao solo. (...)
Eis a razão principal do acidente: o mal fornecimento de equipamento capaz de suportar o peso e a dimensão das estruturas metálicas pré-fabricadas, tendo em vista que a corda utilizada era visivelmente incapaz de suportar o peso que peças pré-fabricadas exerciam sobre o moitão empregado no sistema de roldanas.
Restou devidamente comprovado no inquérito policialnº 169/2010 por meio de laudo da polícia científica do Instituto de Criminalística que a causa do acidente foi o rompimento dessa corda que sustentava o moitão, o que, por si só, comprova que a corda era insuficiente para suportar o peso e as dimensões que essas peças exerciam sobre o moitão.
Além disso, a empresa-ré não apresentou a ficha de inspeção do moitão para averiguar se este equipamento estava em ordem para executar a tarefa.
(...)
Ainda, relativamente às normas de segurança e higiene do trabalho, no caso dos autos, a apreciação da causa deve pautar-se especialmente nas Normas Regulamentadoras - NRs n. 1 e 18 (vigentes à época do acidente).
NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
"1.1. - As Normas Regulamentadoras - NRs, relativas a segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória (...)
................................................................................................................................ 1.7 - Cabe ao Empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança do trabalho, dando ciência aos empregados com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que são passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTE.
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; (funcionamento e manejo com máquinas/DORTs)
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
(...)
A NR-18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, estabelecia diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Quanto à estruturas metálicas anoto:
18.10 Estruturas Metálicas
18.10.1 As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
18.10.2 Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior.
18.10.3 O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.
18.10.4 Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção junto às colunas.
18.10.5 Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas.
18.10.6 As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar.
(...)
18.10.9 A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação e fixação das peças.
(...)
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.16.1 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT.
18.16.2 Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado). (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.3 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.6 Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
(...)
(...)
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto
(...)
Com base nos documentos e relatos, os empregados - que eram irmãos, haviam sido contratados para a função de montadores de estrutura metálica - torres. A tarefa dos trabalhadores consistia em, mediante sistema de içamento das peças que compunham a estrutura metálica, montar as partes da torre enquanto nela subiam para fazer a instalação. O laudo do Instituto de Criminalística assim descreveu (evento 1, PROCADM13):
"Que, quando esse dois funcionários [Edson e Marcelo] estavam no topo da torre içando a última peça a ser instalada, a mesma soltou-se das amarras e caiu, no mesmo instante em que a torre tombou para um dos lados e também caiu; Que os funcionários Edson e Marcelo que estavam no topo, por ocasião da queda da torre, sofreram ferimentos graves (...).
Quando da Análise de Acidente pela Auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, PROCADM16), foi verificado que Edson possuía dois vínculos vigentes na data do acidente, com as duas rés. De outro lado, quanto à Marcelo, como bem Auditor assinalou, formalmente foi verificado o vínculo empregatício com a primeira ré, contudo, em suas primeiras declarações, Angelo Morais, representante de primeira ré, aduziu que eles não eram "registrados" na empresa (evento 1, PROCADM8, p. 7).
(...)
Ainda no mesmo documento consta a informação de que o empregador antes referido não apresentou Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, nem comprovantes de entrega de EPI ou comprovantes de treinamento.
De outro lado, no Inquérito Policial consta comprovante de treinamento de trabalho em altura de Edson, no ano de 2005 (evento 1, PROCADM10, p. 46), sem assinatura do mesmo.
Remeto à conclusão dos fatores que contribuíram para que o acidente ocorresse, constante no Laudo do Instituto de Criminalística:
"5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÕES
(...)
1. No que concerne à estrutura da "Torre Série EMT 600/22", (...) não foram encontradas falhas no material constitutivo, nem falhas no dimensionamento dessa estrutura, que pudessem influenciar sua queda;
2. O moitão que era utilizado para içar o 4º módulo até o topo da torre, estava preso à estrutura auxiliar por uma corda, a qual não suportou peso dessa estrutura (4º módulo) e se rompeu;
3. Com o rompimento da corda que prendia o moitão, o 4º módulo desceu e caiu sobre um dos estais que estava preso no 2º módulo, o qual não suportou o impacto do módulo, correu nas presilhas e desprendeu-se do "garfo";
4. Com o desprendimento de um dos estais, a torre perdeu estabilidade e tombou.
Ante o acima exposto, conclui-se que a falta de estabilidade da "Torre Série EMT 600/22" e sua consequente queda, foi definida por falhas no processo de montagem."
Segundo o Auditor Fiscal do Trabalho em audiência (evento 109 - autos de Carta Precatória, evento 50, VIDEO3), à vista de estrutura e equipamento similares aos que compuseram o acidente, segundo o próprio representante de primeira ré, a torre não oferecia segurança para o tipo de montagem adotada, razão pela qual acabou concluindo que a corda utilizada "foi uma improvisação", assim, que relativamente à corda utilizada para o içamento, a inadequação, "em análise superficial, foi uma amarração improvisada".
Logo, ficou claro o motivo do acidente, até mesmo incontroverso: o rompimento da corda. Neste sentido, esta corda, que prendia o equipamento que sustentava o equipamento que içava a última peça da torre e a içava (o moitão), rompeu-se. Ao romper, esta peça - de 4 metros - caiu sobre o cabo que sustentava a torre, que não suportando o impacto desprendeu-se do suporte que o continha, causando instabilidade na torre, que foi ao solo, juntamente com os trabalhadores.
Assim, houvesse utilizado corda em bom estado ou com capacidade de suportar a carga, o acidente não teria ocorrido. O fato de os autores utilizarem botas de segurança e outros EPI's, não enseja a conclusão de que a empresa estaria cumprindo com a norma de segurança aplicável à espécie.
Entendo importante ressaltar que as normas regulamentadores aplicáveis de dirigem à necessidade de utilização de equipamentos de segurança em bom estado, com inspeções rotineiras, para que, justamente não ocorra um acidente como o do caso concreto. Observo neste sentido o art. 13 da Convenção 167 da OIT, o prever que deverão "[d]everão ser adotadas todas a precauções adequadas para proteger as pessoas presentes em uma obra", e que os acessórios de içamento inclusive seus elementos constitutivos, peças para fixação e ancoragem e suportes deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, estar fabricados com materiais de boa qualidade e ter a resistência apropriada para o uso ao qual estejam destinados;
(b) ser instalados e utilizados corretamente;
(c) ser mantidos em bom estado de funcionamento;
(d) ser examinados e submetidos a teste por pessoa competente nos momentos e nos casos prescritos pela legislação nacional; os resultados dos exames e testes devem ser registrados;
(e) ser manipulados pelos trabalhadores que tiverem recebido treinamento adequado em conformidade com a legislação nacional.
Estes cuidados essenciais para que uma equipamento defeituoso, desgastado, inadequado, inapto ou inseguro não seja colocado em uso. Note-se que se trata de norma constituída no ano de 1988, sendo ratificada em 2007.
A seu turno, a NR-18, item 18.10.6 já previa que as "peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar." Ainda possuía normas específicas para os cabos de aço e fibra sintética, visando a utilização de equipamento seguro e com capacidade de suportar as atividades de içamento, por exemplo. Neste passo:
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
Especificamente quanto aos cuidados necessários no trabalho em altura, foi editada a NR-35, que apesar de não cogente para o empregador à época do acidente, dá uma idéia exata do que pretendia a Convenção da OIT, a NR-18 e do consenso da técnica de segurança do trabalho no que tange ao trabalho em altura.
A ideia básica da NR-35 pode ser resumida em: tomar todos os cuidados preventivos com o desempenho da função em altura, incluindo a observação atenta e rotineira dos equipamentos, a instrução técnica dos trabalhadores e análise criteriosa do trabalho para identificação dos riscos e prevenção de falhas. Ora, tais condutas são desejáveis a qualquer trabalho perigoso e sequer há necessidade de colocá-las em normas positivadas, visto sua intuitividade e obviedade.
Logo, cabia ao empregador observar o estado dos equipamentos. No caso em exame significa dizer que deveria verificar se tecnicamente a corda suportaria a tração à qual seria submetida e seu estado, se estava íntegra e em condições ideais para o trabalho. Não há comprovação de que isso tenha sido feito, ao revés, conclui-se das provas que este cuidado passou ao largo do representante da primeira ré, o que comprometeu a segurança no desempenho dos trabalhos e culminou no acidente, duplamente fatal.
Necessário dizer que há demonstração de que Edson Souza havia se submetido ao curso de trabalho em altura, mas há mais de 3 anos na data do acidente, enquanto que para Marcelo não há tal comprovação.
Nisto reside outra irregularidade, pois sem preparo adequado do trabalhador, um trabalho perigoso não pode ser desempenhado, sob pena de fatalidade, dada as características inerentes ao seu desempenho.
(...)
Assim, conclui-se, segundo provas constantes nos autos, contemporâneas ao fato e que se coadunam com os fatos, que corda não era adequada para o içamento da peça, porque se rompeu - conclusão do Laudo da Criminalística. Ressalto que este fato não restou controverso, é dizer, não há alegação de que houve algum defeito na corda.
A partir desta conclusão, passa-se à análise da culpa da empresa. Ora, foram juntados documentos que comprovam que o empregado participou de treinamento, contudo, este não seria suficiente para evitar o acidente.
Assim, ficou assentado que a empresa permitiu a utilização de equipamento inadequado/inseguro, pois, certamente, cabia a ela compra e observância do estado da corda. Deveria ter providenciado, assim, primeiro corda adequada aos propósitos do trabalho e, segundo, inspeção - cuidado corrente ao homem médio que desempenha atividade perigosa desta natureza, do estado da corda em uso, de modo a evitar a ocorrência de qualquer acidente.
Desse modo, não foram produzidas provas que tivessem o condão de afastar a conclusão feita pelo Laudo de Criminalística ou pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, que possuem fé pública, entendo evidenciada a negligência da ré quanto às normas de segurança exigidas.
Também o nexo causal se mostra evidente, já que da referida omissão (negligência - conduta culposa) resultou o acidente que vitimou os empregados e a concessão de benefício previdenciário (dano ao erário).
Destarte, atendidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento.
Responsabilidade de cada empresa
Nos termos que restou decidido em preliminar, há responsabilidade solidária entre as rés."
Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgados desta Corte:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.
. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.404.7205, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2015)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
(...)
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8);
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003437-10.2014.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. TERMO A QUO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano. Enquanto o segurado for beneficiário de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, persiste a obrigação da empresa ré em ressarcir o INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002188-90.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2016)
Em suma, não há como afastar a negligência da parte ré no acontecimento fatal, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que os segurados não são seus empregados. Pelo todo o exposto, constata-se a responsabilidade única da empresa, afastando-se a culpa concorrente.
Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: morte dos segurados, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa das empresas: não cumpriram normas de prevenção de acidentes no ambiente.
Mantida a sentença integalmente.
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012068-81.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50120688120114047009
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SIFTEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ADVOGADO
:
LUIZ GUILHERME MULLER PRADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ANGELO MORAIS MONTAGENS
ADVOGADO
:
MARCUS ELY SOARES DOS REIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 27/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8379728v1 e, se solicitado, do código CRC AA846297.
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