AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046923-02.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | SILESIA AMARAL CORREA |
ADVOGADO | : | RUI FERNANDO HÜBNER |
: | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AFASTADO DESCONTO NA PENSÃO RECEBIDA DO MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. AFASTADA SOMA DAS PENSÕES PERCEBIDAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO LIMITE DO ABATE-TERO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA C. F.
Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257668v3 e, se solicitado, do código CRC 425B621. | |
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Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046923-02.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | SILESIA AMARAL CORREA |
ADVOGADO | : | RUI FERNANDO HÜBNER |
: | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo oposto por União contra decisão monocrática em que negado seguimento ao apelo da agravante e a remessa oficial, mantendo-se sentença em que julgado "pedido para declarar a nulidade do ato que administrativo que instituiu o desconto na pensão recebida do Montepio Civil da União pela autora e determinar que ré se abstenha de somar as pensões percebidas pela demandante para aplicação do limite do abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como condenar à União à devolução dos valores descontados indevidamente".
Busca a União a reforma da decisão e o julgamento do recurso pela Turma, sustentando, sem suma:
- "visualizando-se o sistema previdenciário próprio sob a ótica da solidariedade constitucional, descabido o argumento de que, terem sido vertidas contribuições para a integralidade dos benefícios, dever-se-ia computar, para fins de teto, cada um individualmente. Afinal, uma das medidas tomadas pelo constituinte derivado para ajustar o valor das contribuições ao dos benefícios pagos pelo sistema foi exatamente estipular um valor máximo que pode ser percebido por uma pessoa, seja auferindo um benefício, quer usufruindo mais de um";
- "não poderia a Administração desconsiderar os ditames legais por implicar evidente obliteração à legalidade (art. 37, caput da Constituição Federal), cânone orientador das condutas administrativas. Repisese, aqui, o dever administrativo de agir jungido à expressa lei autorizadora, em cumprimento à referida Legitimidade dos atos da Administração, que devem mediatizar o interesse público por expressa autorização legal".
É o relatório. EM MESA.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:
Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (evento 29 - origem) expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
'Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta contra a União, por meio da qual a autora, viúva de Desembargador do Trabalho, pede que a ré se abstenha de incluir no teto remuneratório a pensão da autora oriunda de montepio civil e, sucessivamente, que não seja incluído no teto remuneratório a parcela da pensão da autora decorrente do montepio civil denominada 'Pensão Montepio'.
Narrou que, quando veio a falecer, seu marido havia deixado a seus dependentes, além da pensão estatutária, pensão civil do Montepio Civil da União. Disse que o Ministério da Fazenda comunicou à autora que, à partir da folha de pagamento de maio de 2014, seria descontado de seus proventos de pensão do Montepio Civil da União o valor excedente ao subsídio mensal do Ministro do STF. Porém, alegou que os proventos que recebe não podem ser somados para aplicação do limite do abate-teto, porquanto se tratam de benefícios acumuláveis, devendo ser considerados isoladamente para aplicação do limite.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a apresentação de contestação (9-DESP1).
Em contestação (15-CONT1), a União sustentou que o Montepio Civil representa privilégio incompatível com o art. 5º, I, da CF, estando sujeito à incidência do teto previsto na Constituição Federal. Outrossim, sustentou que proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, submetem-se ao teto remuneratório, conforme a previsão do art. 37, XI, da CF.
A antecipação de tutela foi deferida (17-DECLM1).
A autora apresentou réplica (22-RÉPLICA1).
É o relatório.'
Este é o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:
'Ante o exposto, torno definitiva a antecipação de tutela concedida (17-DECLIM1) e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato que administrativo que instituiu o desconto na pensão recebida do Montepio Civil da União pela autora e determinar que ré se abstenha de somar as pensões percebidas pela demandante para aplicação do limite do abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como condenar à União à devolução dos valores descontados indevidamente (7-CHEQ2).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, §4º, fixo em 10% do valor condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.'
Interposta a apelação (evento 35 - APELAÇÃO1), postula a União Federal a reforma do julgado, repisando os argumentos da contestação.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 40 - CONTRA1).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença literaliza:
A autora pretende, em resumo, a manutenção do valor integral da pensão estatutária e da pensão civil que vinha percebendo, sustentando que a incidência do teto remuneratório deve ocorrer separadamente, e não sobre o somatório de ambos os benefícios.
A documentação juntada pela autora comprova o desconto 'abate teto pensão montepio' efetuado nos seus rendimentos no valor de R$ 13.294,84 (7-CHEQ2).
Merece acolhida o pedido da demandante.
Conforme mencionado na fundamentação da decisão que deferiu a liminar (17-DECLIM1):
No caso em apreço, vê-se que o Montepio Civil da União foi inicialmente destinado aos empregados da Fazenda, ativos e inativos, e teve por objetivo o pagamento de jóia e contribuição mensal, a fim de garantir o recebimento de pensão pelos familiares do empregado em caso de morte ou invalidez.
Segundo o Decreto nº 942-A, de 31.10.1890, havia empregados que deveriam obrigatoriamente contribuir para o Montepio e outros que poderiam fazê-lo facultativamente, assim como havia empregados expressamente excluídos de sua abrangência (art. 3º e seus parágrafos).
Posteriormente, a possibilidade de adesão ao Montepio foi estendida aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Decreto nº 5.137/1927),aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos Ministros e ao Procurador Geral do TCU e do extinto TFR (Lei nº 3.058/56) e aos demais membros da magistratura (Lei nº 6.554/78), sendo regulamentada pelo Decreto nº 83.226/79. Para todos esses a contribuição era facultativa, sendo destinada, do mesmo modo, à garantia de recebimento de pensão pelos familiares em caso de morte ou invalidez do contribuinte.
O art. 1º do Decreto nº 942-A de 1890 definia a finalidade do Montepio Civil da União como sendo a de 'promover a subsistência e amparar o futuro das famílias dos mesmos empregados, quando estes falecerem ou ficarem inabilitados para sustentá-las decentemente'. Assim, a pretendida natureza de 'reserva de poupança' mostrar-se-ia incompatível com as suas características, que mais se aproximam de uma espécie de previdência pública complementar, com a possibilidade de adesão facultativa, sem prejuízo de sua integração no sistema de previdência obrigatório dos servidores públicos federais.(...)'
A Resolução CNJ nº 13/2006, no seu art. 6º, estabelece que no âmbito do Poder Judiciário as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados isoladamente:
'Art. 6.º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira (o), observar-seá o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente (Redação dada pela Resolução n.º 42, de 11.09.07).'
Também dispõe no art. 8º:
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I - de caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-moradia;
c) diárias;
d) auxílio-funeral;
e) indenização de férias não gozadas;(Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06)
f) indenização de transporte;
g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
II - de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas. (grifei)
No ponto, em que pese a redação literal do art. 37, XI, da Constituição Federal, o entendimento atual do STJ e do TRF da 4ª Região é no sentido de que os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de incidência da limitação do teto constitucional. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes.
2. Vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. 1. A controvérsia cinge-se à sujeição da pensão do Montepio Civil da União, recebida cumulativamente com a pensão previdenciária oficial, ao teto remuneratório do art. 37, inc. XI, da Constituição. 2. A Resolução nº 13/2006, do CNJ (com redação alterada pela Resolução nº 42/2007), estabelece que no âmbito do Poder Judiciário as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente para fins de limite fixado na Constituição. 3. O TRF/4ª Região já se manifestou reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, concedida em razão da prestação de serviço público federal, pois os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição, já que se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. 4. Deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela à requerente, pois os requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, a verossimilhança do direito e o perigo de demora na prestação jurisdicional encontram-se perfeitamente demonstrados através dos documentos anexados aos autos, bem como pelo fato de tratar-se de prestação com caráter alimentar, o qual já foi reduzido indevidamente pela Administração, ferindo o direito adquirido da demandante. 5. Improvimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5013423-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/08/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. CORRREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5033646-84.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 18/07/2014)
Portanto, o desconto efetuado nos rendimentos da autora é indevido, conforme a previsão legal do art. 8º da Resolução 13/2006 do CNJ que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional 'os benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas'.
Correção monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária e os juros, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela r. sentença recorrida.
O TRF/4ª Região já se manifestou reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, concedida em razão da prestação de serviço público federal, pois os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição, já que se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte, verbis:
'ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. A aposentadoria própria concedida em razão de serviço público federal pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas.' (TRF/4ª Região, APELREEX 5001850-12.2011.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Sílvia Goraieb, v.u., j. 22.11.2011, DEJF/TRF4 de 28.11.2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF/4ª Região, AG 5017414- 54.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, v.u., j. 5.12.2012, DEJF/TRF4 de 6.12.2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. SUBSÍDIO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os subsídios e a pensão devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente. (TRF/4ª Região, REEX 5043646-46.2012.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, v.u., j. 5.3.2013, DEJF/TRF4 de 8.3.2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois trata-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.017920-9, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
1. A controvérsia cinge-se à sujeição da pensão do Montepio Civil da União, recebida cumulativamente com a pensão previdenciária oficial, ao teto remuneratório do art. 37, inc. XI, da Constituição.
2. A Resolução nº 13/2006, do CNJ (com redação alterada pela Resolução nº 42/2007), estabelece que no âmbito do Poder Judiciário as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente para fins de limite fixado na Constituição.
3. O TRF/4ª Região já se manifestou reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, concedida em razão da prestação de serviço público federal, pois os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição, já que se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente.
4. Deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela à requerente, pois os requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, a verossimilhança do direito e o perigo de demora na prestação jurisdicional encontram-se perfeitamente demonstrados através dos documentos anexados aos autos, bem como pelo fato de tratar-se de prestação com caráter alimentar, o qual já foi reduzido indevidamente pela Administração, ferindo o direito adquirido da demandante.
5. Improvimento do agravo de instrumento.
(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013423-02.2014.404.0000/RS; RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; julg. em 27/08/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se.
Presentes as razões da parte agravante, mantenho, entretanto, com a devida vênia, o entendimento lançado na decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257667v2 e, se solicitado, do código CRC 3C10FD3B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046923-02.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50469230220144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | SILESIA AMARAL CORREA |
ADVOGADO | : | RUI FERNANDO HÜBNER |
: | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298227v1 e, se solicitado, do código CRC DF0D4F53. | |
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