AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030422-30.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ARNO GARBE |
ADVOGADO | : | CELSOLUIZ VAILATI |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO.
Manutenção dos valores bloqueados nas contas bancárias via o Sistema BACENJUD, porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7625549v3 e, se solicitado, do código CRC 2F1A8143. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 09/07/2015 18:55 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030422-30.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ARNO GARBE |
ADVOGADO | : | CELSOLUIZ VAILATI |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão do evento 33 que manteve o indeferimento do pedido de liberação de valores de conta bancária bloqueados via Sistema BACENJUD.
Em suas razões, o agravante postula a liberação dos valores apreendidos de sua titularidade. Alega que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria está prevista no art. 649 - IV do CPC, pois se trata de verba alimentar indispensável ao seu sustento. Afirma ser evidente, pelos documentos acostados, que a conta corrente é a única para receber os depósitos do benefício previdenciário de aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Ao compulsar os autos da execução fiscal, verifico que restou positiva a consulta realizada via Sistema BACENJUD (valores encontrados no Banco do Brasil, no Banco Santander e no Banco Itaú Unibanco), tendo o juízo de origem mantido o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados de conta bancária. Assim constou na fundamentação da decisão agravada, proferida pelo Juiz Federal Substituto Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho:
1. O pedido de liberação de valores bloqueados junto ao Banco do Brasil já restou indeferido na decisão do ev. 23, na qual restou consignado que 'não há como se verificar se o bloqueio efetuado (ev. 20) incidiu sobre verbas relativas a este, tampouco se as contas bloqueadas são utilizadas somente para recebimento do benefício previdenciário referido, vez que o extrato do BACENJUD não indica os números das contas bloqueadas.'
O executado veio novamente aos autos nos eventos 28 e 32 reiterar o pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária na qual recebe proventos de aposentadoria, juntando extratos do sistema DATAPREV que comprovam o recebimento de aposentadoria no Banco do Brasil e uma consulta do convênio firmado com o INSS para pagamento do benefício do executado naquele banco (ev. 28, docs. 4 e 5).
Resta comprovado que o executado recebe seus proventos em conta bancária junto ao Banco do Brasil, bem como que houve o creditamento do benefício no montante de R$ 1.784,12 em 05/05/2014 (ev. 28, doc. 5, p. 1). No entanto os documentos apresentados não identificam a conta bancária creditada, nem a conta em que houve o bloqueio, tampouco se a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício, o que somente seria possível com a juntada de extrato bancário do mês de 05/2014 e anteriores.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido e dou por preclusa a questão, ao menos em sede de 1ª instância jurisdicional.
Intime-se.
2. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito.
3. Na sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Não existem reparos à decisão agravada.
Com efeito, embora demonstrado que o agravante recebe proventos de aposentadoria em conta no Banco do Brasil, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que foi em tal conta que ocorreu o bloqueio de valores e que, em tal conta, há apenas depósitos relativos ao benefício previdenciário. Isso poderia ser sido comprovado com extratos da referida conta. Ocorre que o agravante não os juntou aos autos, tendo produzido provas outras que não permitem amparar seu pedido.
Diante desse contexto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que os valores bloqueados enquadram-se em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
Acerca do assunto, colaciono recente julgado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. Não tendo sido examinados os extratos na origem para liberação do bloqueio, inviável mostra-se o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005435-15.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/03/2015, grifei)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7625548v3 e, se solicitado, do código CRC 79E5DE5D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 09/07/2015 18:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030422-30.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50149368920124047205
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ARNO GARBE |
ADVOGADO | : | CELSOLUIZ VAILATI |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673741v1 e, se solicitado, do código CRC BF6C893. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 08/07/2015 14:50 |