Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, cabendo ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (TRF4, AG 5032754-67.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032754-67.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
MARIA CECILIA GRAZZIOTIN
:
ROSSANO GRAZZIOTIN
:
SÉRGIO LUIZ GRAZZIOTIN
ADVOGADO
:
ADELAR VELHO VARELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORABILIDADE.
É inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, cabendo ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437248v11 e, se solicitado, do código CRC 9F3A0063.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 16/04/2015 10:35:36




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032754-67.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
MARIA CECILIA GRAZZIOTIN
:
ROSSANO GRAZZIOTIN
:
SÉRGIO LUIZ GRAZZIOTIN
ADVOGADO
:
ADELAR VELHO VARELA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial movida pela CEF. Ao examinar pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, naqueles autos, manifestou-se o Juiz de Primeiro Grau nos seguintes termos:
(...)
Não tendo sido localizados bens penhoráveis de propriedade dos executados, foi realizada, em 6 de março de 2014, a penhora de valores pelo sistema BacenJud (evento 19).
O executado Rossano Grazziotin requereu o desbloqueio dos valores em sua conta no Banrisul (R$ 13.859,64), alegando que se trata de verbas provenientes de salário decorrente de serviços odontológicos prestados às empresas Debastiani Odonto Clínicas Ltda e Fundação Araucária Ltda. Juntou documentos no evento 26.
A executada Maria Cecília Grazziotin também requereu o desbloqueio dos valores em sua conta no Banrisul (R$ 56.123,91), alegando que o valor refere-se a verbas provenientes de pagamento de precatório alimentar da co-titular da conta, Sra. Carmen Dutra Boeira. Juntou documentos nos eventos 27 e 34.
A Caixa, intimada, concordou com a liberação parcial de valores bloqueados na conta da executada Maria Cecília Grazziotin (R$ 38.901,98) e somente dos valores decorrentes de salário, comprovados documentalmente pelo executado Rossano Grazziotin, cujo montante soma R$ 12.096,94 (evento 33).
Nos extratos juntados pelos executados, verifica-se que foi comprovado que o valor de R$ 38.901,98 (cinquenta e seis mil cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) é decorrente de pagamento de precatório alimentar e, ainda, encontra-se depositado em conta-conjunta de terceiro (Carmen Dutra Boeira).
Neste caso, incide o disposto no art. 649, IV, CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, pois, dentre outros bens, são absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de pagamento de precatório alimentar.
Neste sentido:
(...)
Entretanto, quanto ao valor restante (R$ 17.221,93), o mesmo deve ser transferido para conta judicial, à ordem deste Juízo. Isto porque a parte executada foi devidamente intimada e não comprovou sua origem, mesmo após a determinação (evento 43) de que a parte executada juntasse extrato desde o depósito informado no documento OUT2 do evento 27.
Por fim, quanto aos valores penhorados na conta do executado Rossano Grazziotin, verifica-se que os mesmos correspondem a verbas provenientes de salário, em sua totalidade, conforme os documentos e extratos juntados no evento 26.
Desta forma, conheço parcialmente do pedido de desbloqueio de valores, reconhecendo a absoluta impenhorabilidade do crédito de R$ 38.901,98 realizado na conta nº 35.004951.0-6, da Agência Bom Jesus do Banrisul, de Carmen Dutra Boeira e Maria Cecília Grazziotin, em 06.03.2014, determinando seu desbloqueio, assim como o montante de R$ 13.859,64, realizado na conta nº 35.858064.0-6, da Agência Capão da Canoa do Banrisul, de Rossano Grazziotin, em 06.03.2014.
Em relação ao valor restante (R$ 17.221,93) bloqueado na conta nº 35.004951.0-6, da Agência Bom Jesus do Banrisul, de Carmen Dutra Boeira e Maria Cecília Grazziotin, proceda-se à transferência para conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal.
Ainda, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 893,72, bloqueado na conta do executado Sérgio Luiz Grazziotin, conforme determinado no evento 14 (valores inferiores a 1% do montante executado, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC).
(...)
Alega a parte agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD. Refere que em nenhum momento concordou com a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de Maria Cecilia Grazziotin.
Sustenta que não há comprovação da vinculação do depósito indicado no Evento27 - OUT2 - p. 5, de R$ 38.901,98, com a demanda previdenciária apontada pela parte executada.
No que se refere ao executado Rossano, assevera que concorda apenas com a liberação da quantia de R$ 2.096,94, relativa a verba salaria e do montante de R$ 10.000,00, referente a serviços prestados.
Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido liminar foi parcialmente deferido.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437246v6 e, se solicitado, do código CRC 12DF23A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 16/04/2015 10:35:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032754-67.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
MARIA CECILIA GRAZZIOTIN
:
ROSSANO GRAZZIOTIN
:
SÉRGIO LUIZ GRAZZIOTIN
ADVOGADO
:
ADELAR VELHO VARELA
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial movida pela CEF. Ao examinar pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, naqueles autos, manifestou-se o Juiz de Primeiro Grau nos seguintes termos:
(...)
Não tendo sido localizados bens penhoráveis de propriedade dos executados, foi realizada, em 6 de março de 2014, a penhora de valores pelo sistema BacenJud (evento 19).
O executado Rossano Grazziotin requereu o desbloqueio dos valores em sua conta no Banrisul (R$ 13.859,64), alegando que se trata de verbas provenientes de salário decorrente de serviços odontológicos prestados às empresas Debastiani Odonto Clínicas Ltda e Fundação Araucária Ltda. Juntou documentos no evento 26.
A executada Maria Cecília Grazziotin também requereu o desbloqueio dos valores em sua conta no Banrisul (R$ 56.123,91), alegando que o valor refere-se a verbas provenientes de pagamento de precatório alimentar da co-titular da conta, Sra. Carmen Dutra Boeira. Juntou documentos nos eventos 27 e 34.
A Caixa, intimada, concordou com a liberação parcial de valores bloqueados na conta da executada Maria Cecília Grazziotin (R$ 38.901,98) e somente dos valores decorrentes de salário, comprovados documentalmente pelo executado Rossano Grazziotin, cujo montante soma R$ 12.096,94 (evento 33).
Nos extratos juntados pelos executados, verifica-se que foi comprovado que o valor de R$ 38.901,98 (cinquenta e seis mil cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) é decorrente de pagamento de precatório alimentar e, ainda, encontra-se depositado em conta-conjunta de terceiro (Carmen Dutra Boeira).
Neste caso, incide o disposto no art. 649, IV, CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, pois, dentre outros bens, são absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de pagamento de precatório alimentar.
Neste sentido:
(...)
Entretanto, quanto ao valor restante (R$ 17.221,93), o mesmo deve ser transferido para conta judicial, à ordem deste Juízo. Isto porque a parte executada foi devidamente intimada e não comprovou sua origem, mesmo após a determinação (evento 43) de que a parte executada juntasse extrato desde o depósito informado no documento OUT2 do evento 27.
Por fim, quanto aos valores penhorados na conta do executado Rossano Grazziotin, verifica-se que os mesmos correspondem a verbas provenientes de salário, em sua totalidade, conforme os documentos e extratos juntados no evento 26.
Desta forma, conheço parcialmente do pedido de desbloqueio de valores, reconhecendo a absoluta impenhorabilidade do crédito de R$ 38.901,98 realizado na conta nº 35.004951.0-6, da Agência Bom Jesus do Banrisul, de Carmen Dutra Boeira e Maria Cecília Grazziotin, em 06.03.2014, determinando seu desbloqueio, assim como o montante de R$ 13.859,64, realizado na conta nº 35.858064.0-6, da Agência Capão da Canoa do Banrisul, de Rossano Grazziotin, em 06.03.2014.
Em relação ao valor restante (R$ 17.221,93) bloqueado na conta nº 35.004951.0-6, da Agência Bom Jesus do Banrisul, de Carmen Dutra Boeira e Maria Cecília Grazziotin, proceda-se à transferência para conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal.
Ainda, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 893,72, bloqueado na conta do executado Sérgio Luiz Grazziotin, conforme determinado no evento 14 (valores inferiores a 1% do montante executado, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC).
(...)
Alega a parte agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD. Refere que em nenhum momento concordou com a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de Maria Cecilia Grazziotin.
Sustenta que não há comprovação da vinculação do depósito indicado no Evento27 - OUT2 - p. 5, de R$ 38.901,98, com a demanda previdenciária apontada pela parte executada.
No que se refere ao executado Rossano, assevera que concorda apenas com a liberação da quantia de R$ 2.096,94, relativa a verba salaria e do montante de R$ 10.000,00, referente a serviços prestados.
Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com os elementos dos autos, o presente agravo de instrumento cinge-se à alegação de impenhorabilidade: dos valores bloqueados na conta de titularidade de Maria Cecília Grazziotin, no montante de R$ 38.901,98 e dos valores que excederem a R$ 12.096,94 nas contas de Rossano Grazziotin.
Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados por meio do sistema BACENJUD os seguintes valores (ação de origem - Evento 19):
a) R$ 893,72 na conta de Sergio Luiz Grazziotin;
b) R$ 56.123,21 na conta de Maria Cecília Grazziotin
c) R$ 13.859,64 na conta de Rossano Grazziotin
Maria Cecília Grazziotin
A agravante alega que não restou comprovada a vinculação do depósito indicado no Evento27 - OUT2 - p. 5, de R$ 38.901,98, com a demanda previdenciária apontada pela parte executada.
Anto que, efetivamente, não há, nos autos originários, expressa manifestação da exequente no sentido de reconhecer a impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados em nome de Maria Cecilia Grazziotin.
De outro lado, as alegações deduzidas pela parte executada na demanda de origem, em relação à impenhorabilidade dos valores constritos, são: a) trata-se de conta conjunta de titularidade de Maria Cecília e de sua mãe, Carmem Dutra Boeira e b) foi depositado naquele conta valores oriundos de precatório, decorrente de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado.
De fato, tenho que os documentos acostados ao processo corroboram as alegações deduzida pela parte executada. Há, nos autos informação, do Serviço de Processamento de Precatórios da Justiça Estadual do RS, disponibilizada em 11/02/2014, no sentido de que foi realizado pagamento relativo ao processo indicado pela executada (Precatório 96285 - 002433/0300/11-0). Foi juntado aos autos, também, recibo eletrônico, comprovando o depósito de R$ 38.901,98 na conta corrente da executada em 14/02/2014 (ação de origem - Evento 27 - OUT2).
Não procede, assim, a irresignação da parte recorrente neste ponto.
Rossano Grazziotin
No processo originário, o executado Rossano juntou aos autos demonstrativos de recebimento de salário e de serviços prestados, com o objetivo de comprovar suas alegações acerca da impenhorabilidade dos valores constritos.
O Juiz de Primeiro Grau, então, diante dos elementos levados aos autos pela recorrente, determinou o desbloqueio do montante integral bloqueado, por reconhecer a natureza alimentar das verbas oriundas do salário do demandado.
Ocorre que, em relação aos valores recebidos pelo executado e não utilizados no seu sustento durante o mês em que recebeu a verba, tenho que tais quantias deixam de ser acobertadas pela impenhorabilidade, na medida em que resta afastado o caráter alimentar desta verba por se tratar de reserva de capital.
O art. 649 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora sobre os vencimentos/remuneração, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo ao titular dos referidos valores, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de que seja levantada a constrição.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, aos agravantes. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
Portanto, tenho que o montante que excede os valores recebidos pelo executado no mês da penhora perdeu por completo seu caráter alimentar, eis que não foi destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. 1. A chamada penhora eletrônica está delineada no art. 655-A do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se ao fruto do trabalho ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 2. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. 3. A decisão não deferiu o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras. O investimento em CDB - certificado de depósito bancário - não se enquadra no conceito de poupança. O regramento do artigo 649, X, do CPC visa à proteção específica da conta poupança por ser um investimento popular, resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de poupança por pessoas de baixa renda sem riscos de terem seus valores bloqueados. 4. Agravo desprovido. (TRF4 5027018-05.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 12/12/2013)
Ainda:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
...
Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(STJ, ROMS 25397, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ 03/11/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. BACENJUD. PENHORA ON LINE SOBRE CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE PROVENTOS. NATUREZA ALIMENTAR CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE.
- Os depósitos em conta-corrente apenas se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. IV, do CPC, enquanto se traduzirem em verbas de caráter alimentar, como os salários e proventos, expondo-se à penhora, porém, quando ficar caracterizado o afastamento de sua finalidade precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua família, porquanto, fora de tal finalidade, operar-se-ia a própria modificação da natureza dos valores então depositados.
- O diminuto valor além do salário existente após o ato de bloqueio, bem como a ausência de evidencias que demonstrem o uso da conta corrente para fins de composição de uma reserva de capital ou movimentação de rendas, fazem presumir que a parcela excedente também possui natureza salarial, já que a conta é destinada exclusivamente para depósito dos subsídios do agravante, não ficando caracterizado nos autos que se promoveu destinação diversa à conta.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 5ª REGIÃO, AG 200805000607886, 4ª Turma, Rel. Des. José Baptista de Almeida Filho, DJe 15/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. VALOR RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
- A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
- Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
- Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152)
Com efeito, o montante recebido a título de salário e não utilizado antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar, na medida em que o excesso passa a integrar uma reserva de economia, desnaturando seu caráter alimentar.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
(...)
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável.
(...)
(REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)
Dessa forma, tenho que não restou comprovada a impenhorabilidade do montante que excede os R$ 12.096,94 apontados pela exequente, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada neste ponto.
Conclusão
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para reconhecer a penhorabilidade do montante que excede R$ 12.096,94 nas contas de Rossano Grazziotin.
Intimem-se. A parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437247v6 e, se solicitado, do código CRC B1BC158D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 16/04/2015 10:35:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032754-67.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50061006720114047107
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
MARIA CECILIA GRAZZIOTIN
:
ROSSANO GRAZZIOTIN
:
SÉRGIO LUIZ GRAZZIOTIN
ADVOGADO
:
ADELAR VELHO VARELA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486977v1 e, se solicitado, do código CRC 1E367EB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 15/04/2015 19:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora