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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. VPNI. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. COMPENSAÇÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. VPNI. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. COMPENSAÇÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. A VPNI em comento caracteriza-se como verba de natureza temporária, sendo paga aos servidores/pensionistas para que, em razão de reestruturação da carreira e consequente modificação de sua remuneração ou provento, não sofram minoração remuneratória, garantindo-se, assim, o princípio da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, motivo pelo qual deve ser considerada em valores fixos no cálculo exequendo. 2. Devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação. 3. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (TRF4, AG 5025377-35.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025377-35.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ATAIR BACKES (Sucessor)

AGRAVANTE: LIANA MARIA BACKES (Sucessor)

AGRAVANTE: MARCIA MARIA BACKES KLEIN (Sucessor)

AGRAVANTE: NILDA SPENGLER BACKES (Sucessor)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação apresentada pela União.

Alega a parte agravante que não podem ser desconsideradas as rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, que não foram, em momento algum, vedadas pela lei que instituiu o PEC-DNIT. Argumenta que o valor constante da VPNI/GDA não deve ser absorvido com os aumentos remuneratórios. Refere que os valores decorrentes da GDAR/VPNI serem incluídos no cálculo do novo patamar remuneratório do PEC-DNIT, inclusive no período do pagamento do benefício previdenciário. Insurge-se, também, contra a determinação de dedução das parcelas recebidas via demanda judicial relativamente aos valores da GDATA e GDPGTAS, afirmando que as diferenças recebidas através da ação judicial mencionada na decisão recorrida não têm vínculo com o título executivo que serviu de base de cálculo para o cumprimento de sentença originário, posto que nesta ação à base de cálculo foram os valores efetivamente recebidos (a menor) e naquela ação foram cobradas as diferenças pagas a menor. Sustenta a inaplicabilidade das disposições contidas no art. 5º da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso para: 1) que seja a rubrica da GDAR-VPNI atualizada após a sua conversão em VPNI (12/2006) conforme termos do cálculo que ampara a execução; 2) que seja afastada a determinação de dedução dos valores de gratificação de desempenho recebidos no regime do PGPE via demandas judiciais; 3) que seja determinado o afastamento a título de correção monetária, dos índices de correção monetária da taxa referencial do poupança previstos do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.

Contrarrazões apresentadas no Evento 7.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade.

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Decisão agravada.

No que pertine ao presente agravo de instrumento, a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de apreciar impugnação oposta pela União, no Evento 27, em face da pretensão executória dirigida à satisfação das diferenças referentes ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei n. 11.171/05, com as gratificações decorrentes.

Sustentou a União, em síntese, o excesso de execução, consubstanciado (i) no indevido cômputo da GDAR/VPNI na base de cálculo, (ii) na necessidade de abatimento dos valores recebidos a título de gratificação de desempenho através da ação n. 2010.71.58.005063-2 e (iii) na inobservância da taxa referencial como índice de correção monetária, determinado na decisão transitada em julgado. Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, face à inexistência de valores a serem executados.

A parte exequente apresentou resposta à impugnação no Evento 37. Defendeu que as rubricas GDAR e VPNI não poderiam ser desconsideradas, porquanto teria sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor e sua percepção não teria sido vedada pela lei que instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT. Apontou que fora realizado o abatimento dos valores correspondentes à paridade entre ativos e inativos da gratificações GDATA, GDPGTAS e GDPGPE nas suas respectivas competências, porém afirmou que os valores decorrentes da paridade da GDATA não foram abatidos, em razão de essa parcela fazer parte dos valores devidos. Alegou a inaplicabilidade da taxa referencial como critério de correção monetária, conforme decidido pela Corte Suprema. Pugnou pela rejeição da impugnação.

Determinada a remessa dos autos ao núcleo de cálculos judiciais (Evento 43), sobreveio parecer contábil no Evento 48.

Intimadas as partes, a União manifestou-se no Evento 58, enquanto a exequente juntou suas considerações no Evento 62.

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

(i) Da inclusão da rubrica VPNI na nova estrutura remuneratória (art. 29 da Lei n. 11.094/05).

Não tendo a União demonstrado que a rubrica restou absorvida pelo enquadramento funcional da parte exequente na estrutura remuneratória do Plano de Cargos do DNIT, a VPNI deve continuar sendo computada na sua remuneração.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% EM JANEIRO DE 1993. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS APÓS A MP 1.704/98 E A PORTARIA MARE 2.179/98. COISA JULGADA. ABSORÇÃO GRADUAL DAS DIFERENÇAS NAS POSTERIORES REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. atualização monetária. 1. No caso concreto, no julgamento dos embargos à execução foi afastada expressamente a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais de reajuste deferidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93, sob o fundamento de não ter sido alegada a compensação oportunamente pela executada no processo de conhecimento, quando poderia tê-lo feito. 2. Portanto, considerando que a MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98, à guiza de implantar retroativamente o reajuste de 28,86% que não foi deferido na época devida, determinaram a aplicação de reajuste em percentual que já desconta os índices deferidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93, exatamente aqueles que a decisão do STJ mandou não abater no caso concreto, porque não alegados oportunamente no processo de conhecimento, os efeitos daquela MP e da Portaria não exaurem as diferenças devidas por conta da condenação, cujos cálculos protraem-se para além desses atos. 3. Apesar de as diferenças do reajuste em tela não se exaurirem em decorrência da Portaria Mare 2.179/98, isso não significa que sejam devidas indefinidamente para o futuro. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o reajuste de vencimentos dos servidores públicos deferido judicialmente é devido integralmente até que sobrevenha reestruturação da respectiva carreira, ocasião em que tal rubrica é absorvida pela nova estrutura remuneratória implementada. Por outro lado, se o enquadramento do servidor nas novas tabelas de vencimentos importar em descenso remuneratório, o valor excedente deve permanecer sendo pago como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, dada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. A VPNI remanesce sendo devida até sua integral absorção pelas reestruturações de carreira posteriores, sempre respeitada a irredutibilidade remuneratória. 4. A base de cálculo do reajuste são as rubricas constantes das fichas financeiras que tenham caráter permanente, sofram atualização pelo índice de reajuste geral ou tenham por base de cálculo o vencimento básico. 5. Inaplicável a TR (RE 870.947). 6. Indevidos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). (TRF4, AG 5058491-67.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018)

Assim, merece rejeição parcial a impugnação da executada no particular, tendo em vista que o Núcleo de Cálculos Judiciais verificou que o valor da VPNI apurada pela parte exequente estaria incorreto, por estar vinculado ao provento básico.

Deve ser computada a VPNI em valor fixo, portanto, como promovido no cálculo da União.

Cumpre frisar que, ainda que a inclusão de servidores ativos no PEC/DNIT tenha ocorrido em janeiro de 2005, e, a conversão da GDAR em VPNI, para o instituidor da pensão da parte exequente, em momento posterior (dezembro de 2006), tal decorre justamente do fato de que o instituidor da pensão não foi incluído no Plano Especial de Cargos, sendo o direito reconhecido aos aposentados e pensionistas judicialmente em razão do Processo nº 2006.71.00.011134-5/RS.

Caso a migração promovida pela Lei nº 11.171/05 tivesse abrangido os inativos, com extensão das gratificações tal, como decidido na ação coletiva, não teria havido a conversão da GDAR em VPNI, mas sua supressão em favor da GDIT, por força do disposto no art. 16-N do aludido diploma legal: A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Portanto, deve ser computada a VPNI em valor fixo, como promovido no cálculo efetuado pela União.

(ii) Do abatimento dos valores recebidos na ação 2010.71.58.005063-2.

Destaco as observações do parecer contábil quanto ao ponto (Evento 48):

O exequente não efetuou o abatimento dos valores recebidos judicialmente através da ação nº 2010.71.58.005063-2.

O que o exequente abateu em seu cálculo foram apenas os valores recebidos nas fichas financeiras a título de GDATA (janeiro de 2005 a junho de 2006), GDPGTAS (julho de 2006 a dezembro de 2008), GDPGPE e GEAAPGPE (janeiro de 2009 em diante).

Assim, considerando que foram percebidos judicialmente valores a título de GDATA e GDPGTAS, assiste razão à União, devendo ser abatidos os valores recebidos na ação 2010.71.58.005063-2.

(iii) Dos critérios de correção monetária aplicáveis.

No tocante à correção monetária, o título exequendo possui a seguinte redação (Evento 01, OUT37, p. 36):

(...) as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indezadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indezadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.

A decisão transitou em julgado em 07/11/2016 (Evento 01, OUT37, p. 53), sem alteração quanto ao tópico, de modo que a insurgência da União deve ser acolhida no particular.

Conclusão.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pela União, no Evento 27, nos exatos termos da fundamentação.

Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da execução, com esteio no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Indevidos honorários de sucumbência decorrentes da rejeição parcial ou total da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Honorários executivos fixados na decisão proferida no Evento 15.

(...)

VPNI. Base de cálculo.

Entendeu o Juiz de Primeiro Grau que, não tendo a União demonstrado que a rubrica restou absorvida pelo enquadramento funcional da parte exequente na estrutura remuneratória do Plano de Cargos do DNIT, a VPNI deve continuar sendo computada na sua remuneração. Entretanto, decidiu o Magistrado a quo que a referida VPNI deve ser computada em valor fixo, e não em valor vinculado ao vencimento básico, conforme incluído no cálculo exequendo pelo demandante.

No que tange à parcela discutida, cabe destacar que tal verba, no caso dos autos, foi resultado da transformação da GDAR, Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias, sendo essa gratificação instituída pelo Decreto Lei 2.194/1984:

Art 1º - A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.

Art 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

A Medida Provisória 2.229-43/2001, que dispôs sobre a reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal, estendeu a GDAR a todos os servidores e pensionistas (art. 71), sendo, portanto, paga a partir de percentual incidente sobre os proventos ou vencimentos dos servidores e respectivas pensões.

No entanto, com a edição da Lei 11.094/05, a GDAR foi extinta e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), vinculando-se o pagamento dessa à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, e, em razão de sua natureza, seu pagamento seria mantido até sua completa absorção:

Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

Dessa forma, a VPNI em comento caracteriza-se como verba de natureza temporária, sendo paga aos servidores/pensionistas para que, em razão de reestruturação da carreira e consequente modificação de sua remuneração ou provento, não sofram minoração remuneratória, garantindo-se, assim, o princípio da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos.

Assim, não merece alteração a decisão recorrida neste ponto, mantida a determinação de que seja considerada a VPNI em questão em valores fixos no cálculo exequendo.

Compensações.

Quanto às compensações, as parcelas foram percebidas na ação n.º 2010.71.58.005063-2, como bem explicitado pelo Juízo a quo na decisão em análise, considerando que foram percebidos judicialmente valores a título de GDATA e GDPGTAS, assiste razão à União, devendo ser abatidos os valores recebidos na ação 2010.71.58.005063-2.

Ocorre que é vedado aos exequentes perceberem concomitantemente as gratificações do plano de cargos anterior e do plano de cargos em que o instituidor da pensão estaria atualmente enquadrado, por força da sentença em execução.

Com efeito, as gratificações do Plano Especial de Cargos do DNIT não podem ser cumuladas com outras gratificações de desempenho de servidores ativos e inativos.

O art. 16-N da Lei 11.171/05 veda a percepção cumulativa das gratificações inerentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho, nos seguintes termos:

Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).

Portanto, nada obstante as razões deduzidas pela parte agravante, devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação, de modo que há de ser mantida a decisão agravada quanto à necessidade de compensação.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. RETORNO DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Aos servidores aposentados e pensionistas do DNER, os quais se encontravam em igualdade de condições com o pessoal da ativa que foi transferido para o quadro de pessoal do DNIT, mas, por ato da Administração, passaram a ter vinculação funcional distinta, é devida a extensão das vantagens concedidas aos ativos por força da Lei n. 11.171/2005, em obediência ao princípio da paridade, inclusive as gratificações por atividade. 2. Em relação às gratificações de desempenho instituídas na nova estrutura remuneratória, a própria Lei n. 11.171/2005, no art. 21 - com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009 - disciplina a incorporação dessas verbas aos proventos de aposentadoria e às pensões vinculadas ao DNIT, normas que deverão ser igualmente aplicadas aos benefícios percebidos pelo(a) autor(a). 3. Não há dúvidas que as gratificações de desempenho em questão, GDPGTAS e GDPGPE, previstas na Lei n. 11.357/06, e GDAPEC e GDIT, dispostas na Lei n. 11.171/05, possuem a mesma natureza, sendo evidente que o servidor não pode receber ambas, devendo ser compensado eventuais valores recebidos no mesmo período da condenação, a fim de evitar pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5001698-58.2016.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020) (grifei)

Não merece prosperar, portanto, a irresignação manifestada pela parte agravante também neste ponto.

Correção monetária.

De início, registre-se que, em 20/09/2017, o STF havia concluído o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Em 22/02/2018, o STJ concluiu o julgamento do Tema 905, no julgamento dos recursos especiais n. 1.494.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifou-se)

No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu a impugnação apresentada pela União no ponto, mantendo a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em observância à coisa julgada.

Com efeito, o título executivo objeto do cumprimento de sentença originário transitou em julgado em 07/11/2016, com a determinação de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.

Assim, a decisão agravada não diverge dos precedentes vinculantes no que tange ao índice de correção monetária, na medida em que, conforme as teses fixadas no julgamento do Tema 905/STJ, deve ser observada (...) eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.

Dessa forma, também neste ponto não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944742v11 e do código CRC c0d73c91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 26/8/2020, às 10:45:27


5025377-35.2020.4.04.0000
40001944742.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025377-35.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ATAIR BACKES (Sucessor)

AGRAVANTE: LIANA MARIA BACKES (Sucessor)

AGRAVANTE: MARCIA MARIA BACKES KLEIN (Sucessor)

AGRAVANTE: NILDA SPENGLER BACKES (Sucessor)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. VPNI. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. COMPENSAÇÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.

1. A VPNI em comento caracteriza-se como verba de natureza temporária, sendo paga aos servidores/pensionistas para que, em razão de reestruturação da carreira e consequente modificação de sua remuneração ou provento, não sofram minoração remuneratória, garantindo-se, assim, o princípio da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, motivo pelo qual deve ser considerada em valores fixos no cálculo exequendo.

2. Devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação.

3. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944743v5 e do código CRC f2a41281.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 26/8/2020, às 10:45:27


5025377-35.2020.4.04.0000
40001944743 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025377-35.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: ATAIR BACKES (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

AGRAVANTE: LIANA MARIA BACKES (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

AGRAVANTE: MARCIA MARIA BACKES KLEIN (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

AGRAVANTE: NILDA SPENGLER BACKES (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1483, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

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