Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. TRF4...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5034606-14.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034606-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO JOSE LAHUDE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão que determinou à parte exequente que juntasse procuração atualizada, considerando que o instrumento de mandato juntado aos autos data do ano de 2017.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que (a) A imposição da decisão não pode ser acolhida, haja vista que não existe nos autos qualquer elemento apto a incutir dúvidas ou suscitar evidência de irregularidade na representação ou, ainda, indício de que o outorgante deseje revogar o mandato; (b) O instrumento de mandato foi assinado em momento anterior ao próprio trânsito em julgado do processo no qual formado o título executivo judicial ora executável (2007.71.00.031316- 5/5028184-15.2013.4.04.7100); (c) Não pode ser imputada à parte exequente consequência temporal do natural deslinde do processual, sendo de todo descabida a determinação; (d) Inexiste qualquer fundamento legal que repalde tal entendimento. O art. 105 do CPC não estabelece qualquer prazo de validade para a procuração.

Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso está assim fundamentada:

(...)

Relatei. Decido.

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

É remota a probabilidade de provimento do recurso, considerando-se que esta Turma tem por razoável que, após decorrido o lapso temporal de 5 anos da outorga da procuração, possa ser exigida nova outorga pelo Juízo, no exercício seu poder de cautela. Cito a ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRAZO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA PARIDADE. DESNCESSIDADE.

1. Mostra-se razoável que, decorrido o lapso temporal de 5 anos da outorga da procuração, seja exigida nova outorga pelo Juízo, no exercício de seu poder de cautela. Precedentes desta Terceira Turma. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi ajuizado aproximadamente quatro anos após a outorga da procuração. 2. Uma vez que as fichas financeiras apresentadas pelo exequente demonstram seu vínculo com o INSS na condição de aposentado, resta comprovada, ainda que minimamente, a titularidade do direito em questão. Nada obstante o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso dos autos o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo executado, especificamente no tocante às informações acerca da aposentadoria do exequente. (TRF4, AG 5050601-04.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/03/2023; grifado)

Nesse mesmo sentido destaco trecho de decisão recente proferida pelo STJ no AREsp n. 2.302.887 (Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/09/2023):

[...]

Com relação o primeiro tema: exigência de procuração atualizada, é preciso advertir que o STJ admite, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, que o juiz pode, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Destacam-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS ÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em18/11/2008, DJe 15/12/2008).3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art.682 do Código Civil".
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.748.719/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019) (grifado)

[...]

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(...)

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Sem prejuízo, verifica-se que, em 06/11/2023, a parte agravante já cumpriu a determinação da decisão agravada (evento 26, DOC2 do processo originário)​.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331839v4 e do código CRC 941c15d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 13:59:31


5034606-14.2023.4.04.0000
40004331839.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034606-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO JOSE LAHUDE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. determinação JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331840v3 e do código CRC bef9baf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 13:59:31


5034606-14.2023.4.04.0000
40004331840 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034606-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: ROBERTO JOSE LAHUDE

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora