Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. TRF4. 5005547-59.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. Os atendimentos médicos fora da caserna tiveram início, como mostram os atestados constantes dos autos, mais de um ano após o licenciamento. Por isso, resta mantida a legitimidade do ato administrativo impugnado. Ademais, não se configura o risco de dano irreparável, já que o autor vem recebendo auxílio-doença. (TRF4, AG 5005547-59.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005547-59.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
JOAO FELICIO VARGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATO WEBER
:
RENATO JOSÉ WEBER
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO.
Os atendimentos médicos fora da caserna tiveram início, como mostram os atestados constantes dos autos, mais de um ano após o licenciamento. Por isso, resta mantida a legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, não se configura o risco de dano irreparável, já que o autor vem recebendo auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472330v3 e, se solicitado, do código CRC B648C45B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005547-59.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
JOAO FELICIO VARGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATO WEBER
:
RENATO JOSÉ WEBER
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração e reforma na Aeronáutica.

Sustenta a parte agravante, em síntese, a anulação do ato de licenciamento do agravante, com sua reintegração ao quadro das forças armadas na condição de adido, para que permaneça recebendo seu soldo, e, consequente tratamento médico militar, com efeitos financeiros desde a data do licenciamento indevido.

Indeferida a provisional, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC).
Para a apreciação do pedido, vale trazer a decisão ora em debate, do juízo a quo, cujas razões eu adoto para indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo:

O autor narra que ingressou na Aeronáutica em 01.08.2012, aos 19 anos de idade, em perfeitas condições de saúde. Que no dia 27.01.2013, no momento em que deixava o turno de 24 horas de serviço, foi convocado pelo Tenente responsável pelo corpo da guarda para que fosse auxiliar no resgate das vítimas da 'Tragédia da Kiss'.

Afirma que realizou o trabalho no local, retirando corpos e demais pertences das vítimas, muitas delas seus amigos e conhecidos, colocando-as nos caminhões da Brigada para encaminhamento ao Farrezão. Que ajudou na identificação das vítimas e no auxílio às famílias que no local estavam. Que toda a operação foi ordenada pelo Major do Hospital da Brigada Militar de Santa Maria.

Relata que, passados poucos dias, passou a sofrer de problemas de insônia, e, nas poucas vezes que dormia, tinha pesadelos relacionados ao ocorrido. Que tal situação foi piorando com o passar dos dias. Que foi proibido pela psicóloga de realizar o serviço armado, e, tendo solicitado atendimento com o médico psiquiátrico, Capitão Abad, não conseguiu atendimento por falta de horários.

Diz que passou a ser alvo de chacota entre os militares. Que foi punido injustamente por ter chegado atrasado. Que foi humilhado por seus superiores.

Que foi licenciado em 28.06.2013, sem qualquer auxílio ou continuação de seu tratamento.

Aduz que passou a sofrer com diversos sintomas decorrentes do quadro psicológico, tendo chegado a desmaiar na calçada. Que conseguiu atendimento na UFSM, por meio da secretária da esposa do Prefeito municipal. Por ser muito longe de sua residência, procurou atendimento junto ao Acolhe Saúde, estando em tratamento até a presente data. Que foi diagnosticado com moléstia constante na CID 10 F43.1, denominada transtorno de estresse pós-traumático, fazendo uso de diversos medicamentos.

Que após o licenciamento conseguiu trabalhar por um tempo, mas não conseguiu manter a atividade laboral porque os sintomas da doença vinham se agravando. Que obteve auxílio-doença por invalidez total.

Afirma que os documentos relativos ao seu estado de saúde foram negados junto à clínica onde se trata por ser vedado pela ética médica a entrega ao interessado. Que também a administração da Base Aérea não lhe franqueou acesso aos documentos pessoais e de dados profissionais, apesar de os ter requerido. Requer a exibição judicial de documentos. Pede AJG.

II - A folha de alterações instrui a petição inicial, e, quanto ao período posterior à tragédia, não consta anotação de evento relacionado à saúde do militar, à exceção da inspeção de saúde realizada em 14.03.2013 e que antecedeu o licenciamento, na qual obteve parecer 'Apto para o fim a que se destina'.

Aliás, o autor nada menciona a respeito das conlusões da junta médica naquela inspeção, o que poderia corroborar a alegação de que não estava em condição de ser excluído do serviço militar. Por outro lado, os atendimentos médicos fora da caserna tiveram início, como mostram os atestados constantes dos autos, mais de um ano após o licenciamento.

Por isso, resta mantida a legitimidade do ato administrativo impugnado.

Ademais, não se configura o risco de dano irreparável, já que o autor vem recebendo auxílio-doença.

Por fim, constato não haver interesse em ordem judicial para a exibição dos documentos.

No que diz respeito ao prontuário médico localizado na clínica Acolhe Saúde, a alegação de que a ética médica veda o fornecimento de informações ao paciente vai de encontro ao estabelecido no Art. 88 do Código de Ética Médica, verbis:

DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:
(...)
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

E, quanto aos documentos solicitados pelo autor junto à Aeronáutica, tenho que não há urgência na sua juntada, que poderá se dar no prazo de defesa da União.

III - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Importante, salientar que o agravante está percebendo benefício previdenciário e que grande parte dos medicamentos podem ser solicitados na Secretaria Municipal de Saúde, portanto não está desamparado o requerente como aduziu em seu recurso.

Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472328v2 e, se solicitado, do código CRC 643D9E96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005547-59.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50004337620154047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JOAO FELICIO VARGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATO WEBER
:
RENATO JOSÉ WEBER
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509662v1 e, se solicitado, do código CRC 7542585.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/04/2015 15:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora