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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5025578-95.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. (TRF4, AG 5025578-95.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 28/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025578-95.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: VERA LUCIA CHACON VALENCA

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

AGRAVADO: WILSON ERBS

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra decisão proferida nos autos da ação nº 50077372120184047200 que deferiu a tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos dos autores relativos à rubrica "URP", paga a eles no período de junho de 2001 a dezembro de 2007.

Assevera a parte agravante que os autores ingressaram com ação objetivando impedir a agravante de efetuar descontos sobre a sua remuneração a título de reposição ao erário, em decorrência de valores recebidos de pagamento indevido da parcela denominada URP no período de 17 de junho de 2001 a dezembro de 2007.

Alega, preliminarmente, litispendência com o MS coletivo nº 200134000205748 que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal.

No mérito, aduz que, verificada em devido processo administrativo a obrigação do servidor em efetuar o ressarcimento ao erário, não há óbice para que se realize o desconto em folha de pagamento. Refere que não estão presentes os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Apresentadas contrarrazões (evento 9).

É o relato.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, MM. GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS, assim se pronunciou (evento 3 do processo de origem):

Vistos, etc.

Cuida-se de procedimento comum proposta por WILSON ERBS e VERA LUCIA CHACON VALENCA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), na qual os autores objetivam, em tutela de urgência e em definitivo, provimento jurisdicional para determinar que a ré que se abstenha de efetuar qualquer desconto referentes ao recebimento da rubrica "URP" no período de junho de 2001 a dezembro de 2007.

Narram serem professores ativos e inativos da UFSC e que receberam valores a título de URP, inclusive entre julho de 2001 a dezembro de 2007; e que, por conta disso, em março de 2016 foram notividados para efetuar a devolução de tais valores no processo administrativo nº. 23080.046238/2013-67.

Expõem que o pagamento do índice de 26,05% aos docentes da UFSC foi assegurado por sentença coletiva na Reclamatória Trabalhista nº. 561/89, que transitou em julgado em 05/09/1990; sendo que na fase de execução de sentença foi determinada sua limitação à primeira data-base da categoria (01/01/1991). Contra essa decisão foram interpostos diversos recursos, sem efeito suspensivo, tendo o último deles transitado em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) em 09/08/2002.

Acrescem que, em meados de 2001, diante da iminência do corte da vantagem, o Sindicato Nacional dos Docentes impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº. 2001.34.00.020574-8 em Brasília/DF, visando a manutenção do pagamento da vantagem.

No Mandado de Segurança Coletivo (MSC) nº. 2001.34.00.020574-8 foi concedida em parte a segurança para determinar a manutenção do pagamento da URP "até o julgamento final dos recursos interposots pelo impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da RT nº. 561/89". A União apelou e seu recurso foi provido para denegar a segurança do writ, declarando a validade do "corte" da URP, ressalvando-se que apenas as parcelas auferidaspelos substituídos após o manejo daquele mandamus seriam objeto de devolução.

Por tal motivo, sustentam que a sentença do MSC nº. 2001.34.00.020574-8 vigorou até 09/08/2002, data do trânsito em julgado do último recurso sobre o alcance temporal da Reclamatória Trabalhista. Os pagamentos subsequentes, dizem decorrerem de interpretação administrativa dada pela UFSC à situação jurídica então existente.

Aduzem que a questão da natureza jurídica dos pagamentos a título de URP, cuja restituição a UFSC pretende foram objeto da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 5006680-41.2013.4.04.7200, na qual se concluiu que os pagamentos posteriores decorreram de interpretação administrativa da ré à situação jurídica então existente, de maneira que não decorreram de decisão judicial, mas sim de erro da Administração.

Logo, os pagamentos anteriores a agosto de 2002 seriam decorrentes de liminar deferida no citado mandado de segurança coletivo e os posteriores a tal data oriundos de erro daAdministração.

Uma vez que foram cientificados para o pagamento das verbas apenas no período de fevereiro e março de 2016, sustentam a decadência do direito da administração reaver tais valores.

Isso porque, ciente da perda da eficácia da liminar em agosto de 2002 a UFSC já poderia ter buscado os valores pagos por força de liminar. Demais disso, houve erro da Administração em continuar a realizar os pagamentos até 2007.

Sob tal aspecto, sustentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os pagamentos feitos por erro da Administração não são passíveis de restituição ao erário.

Mencionam, outrossim, que a restituição dos valores em tela malfere o princípio da segurança jurídica; e que, por tratar-se de verbas de natureza alimentar, é descabida a usa restituição, eis que o recebimento por erro da administração não configura enriquecimento ilícito.

Esclarecem que ao serem notificados em fevereiro e março de 2016, interpuseram recursos administrativos.

Dizem que o desconto dos valores havia sido suspenso por força de liminar na ação coletiva nº. 5028187-53.2016.4.04.7200, a qual fora extinta sem resolução do mérito em 19/12/2017, com revogação da liminar, de modo que os processos administrativos individuais foram retomados do ponto em que suspensos.

Uma vez esgotada a via administrativa, advogam que é iminente a realização dos descontos ali determinados.

Defendem inexistir litispendência entre a ação individual e a coletiva.

Citam precedente de decisão em tutela de urgência proferida por este Juízo (processo nº. 5005769-24.2016.4.04.7200/SC), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI nº 5023871-63.2016.4.04.0000/SC); e outros também proferidos por este Juízo.

Ao final requerem a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido nos termos acima epigrafados. Postulam a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. Juntam documentos

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.

Decido.

Nos termos da redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).

No caso em apreço, a probabilidade do direito esta devidamente comprovada, como passo a demonstrar.

A lide em foco abarca tanto valores pagos pela Administração em decorrência de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, ulteriormente revogada quando da extinção sem resolução de mérito do referido writ (verbas pagas no período de julho de 2001 a 09/08/2002), bem como valores pagos em decorrência de erro da administração (10/08/2002 a dezembro de 2007), os quais os autores alegam terem percebido de boa-fé; e, por fim, a decadência do direito da Administração de reaver tais valores, ao argumento de que a restituição somente lhes foi exigida no ano de 2016.

Em análise perfunctória do pedido, típica das tutelas de urgência, verifico a existência de probabilidade do direito, hábil à concessão da medida postulada.

Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado - categoria na qual se enquadra a aposentadoria -, consoante expressa previsão legal:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

(...)".

Como a Lei acima mencionada é anterior aos atos que mantiveram o pagamento da URP aos autores no período de 2001 a dezembro de 2006, o prazo decadencial deve ser computado a partir de janeiro de 2007.

Entre o início do prazo decadencial acima estabelecido (janeiro de 2007) e a decisão administrativa que determinou a restituição dos valores pagos a título de UPR aos autores (2016), decorreu bem mais de 5 (cinco) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.

Outrossim, ainda em análise perfunctória, tenho que os valores em foco foram recebidos de boa-fé pelos autores: no período de julho de 2001 a 09/08/2002, as verbas foram pagas em virtude de liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo (MSC) nº. 2001.34.00.020574-8, ulteriormente revogada.

A lide, porém, não abarca o pagamento de valores pagos em razão de erro da administração, mas sim de verba paga em face de decisão liminar concedida em juízo posteriormente revogada.

Sob tal aspecto, registro que apesar de o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1401560/MT, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, em 12/02/2014, haja firmado o entendimento de que tais valores são sujeitos à repetição pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões esposou entendimento diametralmente oposto, no sentido de que os valores recebidos em decorrência de liminar concedida pelo Poder Judiciário, configuram verba auferida de boa-fé, de modo a serem irrepetíveis.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Egrégia Suprema Corte:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO'. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, posterior à decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também acatou o entendimento de que os valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada são irrepetíveis em razão da boa-fé no seu recebimento. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. precedentes do STF. Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.Considerando que a tese sustentada pela agravante não vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, há de prevalecer a orientação consubstanciada na decisão agravada, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional. (TRF4, AG 5000272-61.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2017)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.2. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, APELREEX 2001.71.00.021937-7, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 14/03/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF.Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. (TRF4, AC 0008366-93.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/03/2017)

Face ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho que são irrepetíveis as verbas recebidas em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, porquanto caracterizada a boa-fé daquele que as percebeu por decisão do próprio Poder Judiciário.

Igualmente, em relação aos valores pagos por erro da Administração (período de 10/08/2002 a dezembro de 2007), a sua repetição é indevida, eis que percebidos de boa-fé, conforme entendimento jurisprudencial remansoso (STJ., AgRg no REsp 788.822/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013; TRF4 5022736-86.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 31/05/2013; TRF4, AC 5056048-96.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/06/2013; TRF4, AC 5054289-63.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 31/05/2013; TRF4, AC 5008524-70.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/05/2013).

No caso em apreço, o erro da Administração pode ser claramente identificado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 5006680-41.2013.4.04.7200, movida pela UFSC contra então Procurador Federal que havia emitido parecer no sentido de que o pagamento das aludidas verbas seriam devidas; bem como na Ação de Procedimento Comum nº. 2008.72.00.014271-7 (TRF) / 0014271-18.2008.4.04.7200; das quais se infere a atribuição de responsabilidade ao citado Procurador pelo pagamento e não dos servidores da UFSC.

Note-se que a ressalva contida em decisão de segundo grau nas citadas ações de que os valores indevidamente pagos deveriam ser cobrados dos servidores claramente não implica na responsabilização deste pelo recebimento em decorrência de erro da Administração.

Uma vez comprovado, ao menos para fins da concessão de tutela de urgência, que os valores cuja restituição a UFSC requer decorrem de liminar concedida em processo judicial e de erro da Administração; bem como levando-se em consideração a prescrição do direito desta de postular a restituição dos valores percebidos pelos demandantes de boa-fé, há que se deferir a tutela de urgência para obstar os descontos de tais valores dos rendimentos mensais dos demandantes.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à UFSC que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos dos autores relativos à rubrica "URP", paga a eles no período de junho de 2001 a dezembro de 2007.

Concedo aos autores o benefício da justiça gratuita e defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, eis que todos os demandantes contam com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Intimem-se (a UFSC com urgência, mediante intimação eletrônica).

Cite-se.

Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada.

Inicialmente, acerca da alegação de litispendência, tenho que deve ser deduzida no feito principal, razão pla qual deixo de apreciá-la neste momento processual.

No que toca à reposição de valores ao erário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a partir do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, submetido ao rito do art. 543-C, firmou-se orientação de que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.' (AgRg no REsp 1.365.066/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).

No mesmo sentido a orientação das Turmas da 2ª Seção desta Corte, do que é exemplo o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA. BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.

É cediça na jurisprudência a orientação no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária ou não definitiva, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90. A boa-fé tem como pressuposto a legítima crença de que os valores recebidos integram em definitivo o patrimônio do beneficiário. Se o pagamento ocorre por força de decisão judicial de natureza precária e não definitiva, posteriormente revogada, inexiste presunção de definitividade, o que impõe a restituição do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa.

(TRF4, AC 5013692-43.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/07/2015).

No caso concreto, os autores foram notificados para devolver ao erário os valores recebidos a título de parcela de URP - Unidade de Referência de Preços (26,05%), em março de 2016 (processo administrativo 23080.046238/2013-67.

Contudo, conquanto o STJ e esta Corte tenham firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

Como bem ponderou o magistrado a quo, a lide em foco abarca tanto valores pagos pela Administração em decorrência de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, ulteriormente revogada quando da extinção sem resolução de mérito do referido writ (verbas pagas no período de julho de 2001 a 09/08/2002), bem como valores pagos em decorrência de erro da administração (10/08/2002 a dezembro de 2007), os quais os autores alegam terem percebido de boa-fé; e, por fim, a decadência do direito da Administração de reaver tais valores, ao argumento de que a restituição somente lhes foi exigida no ano de 2016.

No caso, o longo tempo decorrido, a natureza alimentar da verba e as particularidades do caso em apreço conferem-lhe características peculiares, devendo ser presumida, por ora, em juízo de cognição sumária, a boa-fé dos servidores.

Assim, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, para que a agravante se abstenha de descontar valores mensais a título de reposição ao erário até que se resolva se efetivamente devidos.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609197v2 e do código CRC bce3801a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 28/8/2018, às 18:6:40


5025578-95.2018.4.04.0000
40000609197.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025578-95.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: VERA LUCIA CHACON VALENCA

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

AGRAVADO: WILSON ERBS

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. tutela de urgência.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609198v4 e do código CRC 5c7b6c07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 28/8/2018, às 18:6:40


5025578-95.2018.4.04.0000
40000609198 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025578-95.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por VERA LUCIA CHACON VALENCA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: VERA LUCIA CHACON VALENCA

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

AGRAVADO: WILSON ERBS

ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 10/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

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