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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO POR INSU...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DADOS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A FALTA COMETIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A exclusão de candidato de concurso público, ou a não homologação da sua inscrição para concorrer às vagas especiais para deficientes, deve se dar quando há proporcionalidade com a falta cometida, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos, em razão do Princípio da Razoabilidade. (TRF4, AG 5037580-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037580-97.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: MARIA SOL MOLINA

ADVOGADO: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

ADVOGADO: TALITA PEREIRA DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SOL MOLINA contra decisão proferida nos autos da ação nº 50490402420184047100 em que busca, inclusive em sede de tutela de urgência, ordenar a Banca Examinadora para que inclua a autora na listagem de candidatos com deficiência, bem como declare o direito da autora em prestar a prova do concurso público na condição de deficiente.

Assevera a parte agravante que pretende concorrer no concurso público para provimento de vagas no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), no CARGO 3: AUXILIAR INSTITUCIONAL – 2.2.1.1 ÁREA 1, na condição de pessoa com deficiência, porquanto portadora de Transtorno esquizotípico (CID 10 F21). Alega que, no ato da inscrição, preencheu em sua ficha de inscrição a condição de deficiente, juntando requerimento próprio e laudo médico atestando a sua deficiência, conforme edital.

Afirma, também, que o documento juntado (evento 1, LAUDO7) está de acordo com as exigências do edital, vez que emitido nos últimos 12 meses, atesta o grau e nível da sua deficiência, com o número do respectivo CID 10 e contém a assinatura da médica e o número da sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). Diz que, apesar de não constar expressamente o "carimbo", consta no timbre do atestado todos os dados que constariam no carimbo, quais sejam, o nome da médica, a sua especialidade e o número da sua inscrição no CRM.

Salienta que tanto o Sindicato Médico do RS quanto o Conselho Federal de Medicina são claros em afirmar a desnecessidade do carimbo médico, desde que o médico esteja devidamente identificado, constando o seu CRM no atestado/receituário médico, razão pela qual considera a exigência da Banca Examinadora ilegal. Cita as normativas acerca da matéria, bem como jurisprudência em favor da sua tese.

Requer a concessão da tutela de urgência para ordenar que a Banca Examinadora a inclua na listagem dos candidatos com deficiência, bem como declare o direito de prestar a prova do concurso público na condição de deficiente.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Apresentadas contrarrazões (evento 10).

É o relato.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

[...]

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, MMª. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, assim se pronunciou (evento 10):

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOL MOLINA em face do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a tutela provisória de urgência, "para ordenar a Banca Examinadora para que inclua a autora na listagem de candidatos com deficiência, bem como declare o direito da autora em prestar a prova do concurso público na condição de deficiente" (INIC1, Evento 1).

Narrou ter prestado concurso promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), no CARGO 3: AUXILIAR INSTITUCIONAL – 2.2.1.1 ÁREA 1, de acordo com o Edital nº. 1–IPHAN, de 11 de junho de 2018, tendo requerido, junto com sua inscrição, que participasse da concorrência na condição de pessoa com deficiência, eis que é portadora de Transtorno Esquizotípico (CID 10 F21). Referiu, contudo, que o nome da autora não se encontra na relação provisória dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrerem na condição de pessoa com deficiência. Sustentou, em síntese, que a autora apresentou toda a documentação médica especializada pertinente, comprobatória de sua deficiência, nos termos do disposto no Decreto n. 5.296/04 e do Decreto n. 6.949/2009.

O pedido de AJG foi deferido no Evento 3.

Intimado, o IPHAN manifestou-se sobre o pedido antecipatório no Evento 7. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de concessão da tutela antecipada no caso dos autos, porque o art. 1º da Lei nº 9.494/97 veda a concessão de liminar para assegurar pagamento de vencimentos de funcionário público e, ainda, porque o § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 é taxativo no sentido de que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No mérito, aduziu que a autora teve sua inscrição indeferida por uma questão objetiva: no laudo apresentado não constou o carimbo com o CRM do médico que o subscreveu, em aberto confronto com as regras editalícias. Defendeu, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, notadamente quanto aos critérios de seleção e avaliação em concursos públicos.

O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), por seu turno, apresentou contestação no Evento 8, sustentando que a autora inscreveu-se no referido concurso para concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos com deficiência, no entanto, sua solicitação foi indeferida, uma vez que o laudo médico enviado não consta o carimbo com o CRM do médico assinante, estando, portanto, em desacordo com as regras estabelecidas no edital de abertura do certame e perdeu o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

Vieram os autos conclusos.

Passa-se à decisão.

(i) Do possível esgotamento do objeto da ação.

Cumpre afastar a alegação da ré de que o provimento antecipatório pretendido encontra óbice no que dispõe a Lei n.º 9.494/97, porquanto tal vedação não é irrestrita.

Observe-se, nesse particular, que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 04, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, que estabelece restrições à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública (Tribunal Pleno, DJE de 15/10/2008).

Nos autos daquela ação, a Corte firmou entendimento de que, ressalvadas medidas liminares amparadas em orientação firmada no âmbito de sua própria jurisprudência (Rcl 4628 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2008), é indevida, nos termos do que restou decidido na ADC 04, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em cinco situações:

"(a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas (...) (Rcl 6093 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008)."(Grifou-se)

Contudo, a situação retratada nos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses retratadas acima. A pretensão versada pela parte autora consiste na inclusão da autora na listagem dos candidatos com deficiência aptos a prestar prova em concurso público nessa condição, não possuindo caráter satisfativo e irreversível, considerando que eventual alteração de sua posição na classificação do concurso por conta do acolhimento de seu pedido pode ser plenamente revertida em um segundo momento, na linha do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL, POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1. Esta Corte Superior tem entendido que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, o qual estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação, equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos. (c.f.: AgRg no REsp 1138167/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012).2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

(ii) Da vedação à apreciação pelo Poder Judiciário.

Considerando que a presente alegação se confunde com o próprio mérito do pedido, passa-se à sua análise no tópico seguinte.

(iii) Da tutela provisória de urgência.

Com relação ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assevera a União, em síntese, que seria vedado ao Poder Judiciário substituir critérios de seleção e avaliação utilizados pela banca do concurso questionado, por constituírem mérito administrativo.

De início, cumpre destacar o papel atribuído ao Judiciário de efetuar o controle da legalidade dos atos administrativos, razão pela qual não lhe é vedado proceder à análise da vinculação dos atos administrativos ao quanto previsto em Edital de Concurso Público.

Especificamente no que tange à análise do preenchimento dos requisitos para a inscrição da autora no certame, na condição de deficiente, ressalta-se que a competência do Poder Judiciário cinge-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e da observância ou não pela comissão de tais normas. Dita análise não abarca os critérios utilizados para efetuar a seleção, de modo a não invadir a esfera reservada à discricionariedade administrativa.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA CORREÇÃO DE PROVAS. EXCEPCIONAL. A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível somente em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o seu descumprimento pela comissão competente. Com efeito, não cabe ao juiz decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora. Além disso, o gabarito oficial é aplicado uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estará configurado se a solução apresentada não for respaldada por qualquer raciocínio coerente, ou indicar o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame. Nessa linha de argumentação, não merece reparos ao posicionamento adotado pelo juízo a quo, porque exigir do candidato conhecimento de matéria não abrangida no programa previsto no edital do concurso público constitui ilegalidade que justifica - em caráter excepcional - a intervenção reparadora do Judiciário, sem qualquer afronta à separação dos Poderes. Com base nos fundamentos acima explicitados, é de se reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor e o risco de dano decorrente de eventual preterição de sua nomeação, observada a ordem de classificação no certame. O fato de o processo seletivo destinar-se a formação de cadastro de reserva, por si só, não afasta o perigo na demora, porque os aprovados poderão ser convocados a qualquer tempo, conforme a necessidade da instituição. (TRF4, AG 5048080-96.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2017) (Grifou-se)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. TUTELA ANTECIPADA PARA ANULAR PROVA ESCRITA. DESCABIMENTO. - Consoante consolidado entendimento pretoriano, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. - À banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. - Inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. - Hipótese na qual evidenciado, em primeira análise, que havia critérios preestabelecidos para a avaliação, constantes inclusive de ficha de avaliação, de modo que, não obstante o incontroverso grau de subjetividade inerente a uma prova discursiva, a banca examinadora da Universidade detinha parâmetros objetivos para nortear a adequada correção das respostas apresentadas pelos candidatos, o que de fato ocorreu. (TRF4, AG 5038007-65.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II. Recurso improvido.
(AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) (Grifou-se)

In casu, a autora questiona o fato de ter preenchido todos os requisitos do Edital de regência do certame para a sua inscrição como candidata portadora de deficiência.

Entendo, contudo, que não lhe assiste razão.

Com efeito, da análise do Edital nº 1/2018, relativo ao Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e Nível Médio, lançado pelo IPHAN (Evento 1 - EDITAL3), verifica-se que as regras para a inscrição do candidato portador de deficiência são bastante claras, conforme segue:

5. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

(...)

5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:

a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência;

b) enviar, via upload, a imagem do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) enviar, via upload, a imagem do laudo médico, emitido nos últimos 12 meses, que deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID - 10), bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma do subitem 5.2.1 deste edital. (grifo nosso)

5.2.1 O candidato com deficiência deverá enviar, de forma legível, até as 18 horas do dia 9 de julho de 2018, via upload , por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/iphan_18 imagens legíveis do CPF e do laudo médico a que se refere o subitem 5.2 deste edital. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração.

5.2.2 O envio da imagem do laudo médico e do CPF é de responsabilidade exclusiva do candidato. O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.

5.2.3 O candidato deverá manter aos seus cuidados a documentação original ou cópia autenticada em cartório constante do subitem 5.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida documentação por meio de carta registrada para confirmação da veracidade das informações.

5.2.4 As imagens do laudo médico e do CPF terão validade somente para este concurso público e não serão devolvidas , assim como não serão fornecidas cópias dessa documentação..

(...)

5.4 A relação provisória dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/iphan_18, na data provável de 16 de julho de 2018.

5.4.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência e, se for o caso, enviar a documentação pendente anexa ao recurso, deverá observar os procedimentos disciplinados na respectiva relação provisória. (grifo nosso)

5.5 A inobservância do disposto no subitem 5.2 deste edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência.

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a integralidade do disposto no item 5.2 do Edital, acima transcrito, porquanto o laudo médico enviado à Comissão de Concurso (Evento 1 - LAUDO7 e Evento 8 - LAUDO2) não contém o carimbo médico com o número da inscrição do profissional responsável no Conselho Federal de Medicina (CRM), conforme exigência expressa contida no item 5.2., subitem 'c' do Edital nº 01/2018.

Dessa forma, descumprido item previsto no Edital de regência, não cabe ao Judiciário alargar o alcance do referido Edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da nossa Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. MULTA DE TRÂNSITO POR FALTA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública. Ademais, de acordo com o atual entendimento do STF a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios do edital forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. 2. Não se verifica qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade na maneira como foi conduzido o exame da documentação apresentada pelo candidato, considerando que é inequívoco o interesse da administração de selecionar motoristas que nunca tenham sido autuados por infração grave ou gravíssima. (TRF4, AG 5016435-82.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL O edital se constitui na lei do concurso, vinculando os candidatos e a administração às suas normas, a fim de garantir a isonomia do certame. Tendo a parte autora deixado de apresentar a documentação exigida na data aprazada, não há qualquer ilegalidade no ato que não permitiu sua matrícula na Universidade. (TRF4 5010084-76.2017.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/04/2018)

Ora, não se tratando de desvinculação da negativa da inscrição da autora em relação ao Edital, tampouco de erro manifesto na seleção, analisar a questão na forma pretendida pela autora implicaria intromissão nos critérios de seleção da banca, o que é inadequado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Preclusa, remetam-se os autos à 26ª Vara Federal para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil.

Ao analisar a antecipação da tutela recursal, propriamente dita, deferi o pedido com base nos seguintes fundamentos:

Em que pese o entendimento adotado pelo Juízo de origem, tenho que existem elementos probatórios suficientemente hábeis para deferir o pedido de antecipação da tutela requerido.

No caso, a agravante questiona o fato de ter preenchido os requisitos do edital de regência do certame para a sua inscrição como candidata portadora de deficiência.

Dispõe o Edital nº 1 – IPHAN, de 11 de junho de 2018 relativo ao Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e Nível Médio (evento 1, EDITAL 3) acerca das vagas destinadas aos candidatos com deficiência:

5. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

(...)

5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:

a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência;

b) enviar, via upload, a imagem do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) enviar, via upload, a imagem do laudo médico, emitido nos últimos 12 meses, que deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID - 10), bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma do subitem 5.2.1 deste edital.

Verifica-se que a agravante juntou atestado (evento 8, LAUDO 2) contendo as seguintes informações impressas (folha timbrada): Ivone Claudia Cimatti, Psiquiatria, CRM 23664, além de endereço contendo nome da rua, número, sala, telefone, cidade, estado e endereço eletrônico. Ainda, consta o laudo escrito a mão, assinado pela médica e datado de 28/06/2018.

Do evento 8, RESJUSTADMIN 3, verifica-se que o recurso interposto contra o resultado provisório para concorrer às vagas de pessoas com deficiência restou indeferido com a seguinte justificativa "Solicitação INDEFERIDA pelo seguinte motivo: Laudo com dados do médico incompletos (não constam o carimbo com o CRM) contrariando, portanto, o edital de abertura".

O caso recomenda o deferimento do pedido de antecipação, a fim de permitir que a comprovação dos requisitos se dê da forma mais ampla, a fim de melhor atender ao objetivo da norma.

Embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não parece razoável a postura do agravado em não aceitar a documentação juntada, porquanto a administração não sofrerá qualquer prejuízo em acolher essa documentação, mesmo porque há evidente desproporcionalidade entre a falta cometida pela parte autora (laudo com dados do médico incompletos, segundo avaliação da agravada) e a penalidade aplicada (perda da possibilidade de concorrer às vagas de pessoas com deficiência).

Em outros casos, este Tribunal já se manifestou pela ilegalidade do ato de indeferimento quando a exigência de apresentação dos documentos foi descumprida apenas formalmente, com base no princípio da razoabilidade, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Embora o impetrante não tenha cumprido rigorosamente a exigência dos editais da universidade no que diz respeito à apresentação da via original e de cópias autenticadas da certidão de conclusão e do histórico escolar do ensino médio, os documentos apresentados demonstram que ele efetivamente concluiu o ensino médio, de modo que apenas formalmente a exigência foi descumprida. Reputa-se irrazoável e desproporcional que o impetrante seja impedido de iniciar imediatamente o curso superior, sendo obrigado, inclusive, a prestar novo processo seletivo, pelo simples fato de não apresentar o certificado de conclusão do ensino médio menos de dez dias antes do início do semestre letivo universitário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017066-82.2012.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS EDUCACIONIAS. PROGRAMA DE AÇÃO INCLUSIVA - PROAI. FURG. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. FALTA DE DOCUMENTOS. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO EJA/ENEM. HONORÁRIOS. 1. Não se pode inquinar de desidiosa a conduta dos estudantes que, por razões alheias as suas próprias vontades, não puderam apresentar a documentação exigida para a matrícula. 2. Hipótese em que diante da ausência de qualquer prejuízo à Universidade, deveria ter sido concedido um prazo razoável para a apresentação dos documentos, ao invés da negativa peremptória da matrícula, garantindo-se, desta forma, o acesso à educação pública legitimamente conquistado pelos estudantes. 3. A conclusão do ensino médio pelo EJA/ENEM não impede a participação dos estudantes no PROAI, desde que comprovada a condição de aluno egresso do sistema público de ensino. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001095-48.2012.404.7101, 3ª TURMA, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2013)

Assim, entendo que a exigência do edital de carimbo do médico com o número de sua inscrição, restou suprida com o número de inscrição impresso no timbre da folha.

Ademais, a Resolução CFM n. 1.851/2008, que normatiza a emissão de atestados médicos, exige a assinatura do médico e carimbo ou o número de registro no Conselho Regional de Medicina.

“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as conseqüências à saúde do paciente;

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Sendo assim, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, recomendável que seja reformada a decisão agravada.

Ademais, tal decisão não possui caráter satisfativo e irreversível, considerando que pode ser plenamente revertida em um segundo momento.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850612v5 e do código CRC 7a84d6d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/1/2019, às 16:51:23


5037580-97.2018.4.04.0000
40000850612.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037580-97.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: MARIA SOL MOLINA

ADVOGADO: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

ADVOGADO: TALITA PEREIRA DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. tutela de urGência. concurso público. vagas especiais para deficientes. não homologação da inscrição por insuficiência de dados na documentação apresentada. princípio da razoabilidade. necessidade de proporcionalidade com a falta cometida.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.

2. A exclusão de candidato de concurso público, ou a não homologação da sua inscrição para concorrer às vagas especiais para deficientes, deve se dar quando há proporcionalidade com a falta cometida, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos, em razão do Princípio da Razoabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850613v10 e do código CRC 9827a7a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/1/2019, às 16:51:23


5037580-97.2018.4.04.0000
40000850613 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037580-97.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: MARIA SOL MOLINA

ADVOGADO: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

ADVOGADO: TALITA PEREIRA DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/01/2019, na sequência 710, disponibilizada no DE de 07/01/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

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