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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVELIA. INOCORRENCIA. ARTIGO 320, II, DO CPC. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DA MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVELIA. INOCORRENCIA. ARTIGO 320, II, DO CPC. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DA MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 183, § 3º E 191, § ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:(...) II- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.", razão pela qual não merece provimento o apelo da parte autora no ponto em que pretende a aplicação dos efeitos da revelia à União. 2. O imóvel, comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Política. 3. A manifestação da SPU e o laudo pericial dão conta de que a área usucapienda encontra-se inserida em terreno de marinha. Inexistindo elementos aptos a afastar os documentos juntados pela União e a informações do laudo pericial, que indicam sobreposição do bem delimitado à área de marinha, deve ser mantida a sentença de improcedência. 4. Honorários advocatícios devidos em favor da União, nos termos do art. 20 do Código Civil, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Apelo da parte autora desprovido. Apelo da União parcialmente provido. (TRF4, AC 5009262-82.2011.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009262-82.2011.404.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JULIANO SILVEIRA
:
MARILIA CRUZ OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO
:
NELSON PORTANOVA MARQUES NETO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVELIA. INOCORRENCIA. ARTIGO 320, II, DO CPC. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DA MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 183, § 3º E 191, § ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:(...) II- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.", razão pela qual não merece provimento o apelo da parte autora no ponto em que pretende a aplicação dos efeitos da revelia à União.
2. O imóvel, comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Política.
3. A manifestação da SPU e o laudo pericial dão conta de que a área usucapienda encontra-se inserida em terreno de marinha. Inexistindo elementos aptos a afastar os documentos juntados pela União e a informações do laudo pericial, que indicam sobreposição do bem delimitado à área de marinha, deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Honorários advocatícios devidos em favor da União, nos termos do art. 20 do Código Civil, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
5. Apelo da parte autora desprovido. Apelo da União parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212999v2 e, se solicitado, do código CRC 71B18261.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009262-82.2011.404.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JULIANO SILVEIRA
:
MARILIA CRUZ OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO
:
NELSON PORTANOVA MARQUES NETO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por Juliano Silveira e por Marília Cruz Oliveira Silveira nos autos da ação de usucapião ajuizada em que pretendem os autores a declaração do domínio do imóvel com área de 360 m², localizado no Loteamento Ari Weingarter, no Município de Palhoça/SC.

Sentenciando, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão inicial (Evento 111).

Opostos embargos de declaração por parte do MPF (Evento 124), os mesmos foram rejeitados (Evento 129).

Irresignada, apela a União (Evento 122), postulando pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, forte no princípio da causalidade. Assevera que despendeu de tempo e dinheiro para promover a defesa da presente demanda. Pede pela fixação da verba em 10% sobre o valor da causa.

A parte autora, por sua vez, defende a ocorrência de revelia, pois o prazo para a União oferecer contestação findava em 16/12/2008 e, na medida em que a peça de defesa foi protocolada somente no dia 09/08/2012, é de ser declarada a revelia. No mérito, defende o exercício da posse mansa, pacífica, com animus domini sobre o imóvel, afirmando que em 10/01/2003 os recorrentes adquiriram o imóvel objeto do litígio do Sr. João Silveira. Afirma que os documentos acostados comprovam que o imóvel não é de propriedade da União, tanto que se realmente o fossem, os antecessores jamais teriam conseguido efetuar o registro em seus nomes. Alega, ainda, que o imóvel não se encontra dentro de terreno da marinha, razão pela qual faz jus à declaração de domínio sobre o imóvel. Pede pelo provimento do recurso (Evento 136).

Com contrarrazões (Eventos 151 e 153), vieram os autos conclusos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso dos autores e pelo provimento do apelo da ré (Evento 4).

É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009262-82.2011.404.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JULIANO SILVEIRA
:
MARILIA CRUZ OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO
:
NELSON PORTANOVA MARQUES NETO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Conheço do recurso, pois satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade.

Em relação à alegada revelia da União, ainda que a peça contestatória tenha sido acostada intempestivamente, entendo que em se tratando de bens públicos, os quais são indisponíveis, não se aplica os efeitos da revelia, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
(...) II- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis."

Nesse sentido, é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia (inc. II do art. 320 do CPC). 2. Não causa prejuízo a qualquer das partes e encontra guarida no princípio da documentação dos atos processuais, a permanência da peça contestatória e seus documentos nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos vez que a análise do magistrado recairá apenas sobre os atos válidos, posteriores à contestação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007358-47.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/11/2012, PUBLICAÇÃO EM 30/11/2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Inaplicável a revelia contra o INSS, por se tratar de direitos indisponíveis. 2. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002528-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 08/07/2014

No mérito, a sentença de improcedência merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois restou comprovado nos autos que o imóvel objeto do litígio encontra-se situado dentro de terreno da marinha, sendo insuscetível, portanto, de usucapião.

A jurisprudência desta Corte orienta-se precisamente no sentido de que o bem comprovadamente inserido em área de marinha não é passível de ser usucapido, consoante ementas que colaciono:

"USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. O imóvel, comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 9.760/46, de domínio da União Federal, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido. (TRF4, AC 0000692-59.2006.404.7204, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2010)

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. TERRENO DE MARINHA. . O imóvel, comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 9.760/46, de domínio da União Federal, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido (Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal). . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 2005.72.07.006179-1, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 16/12/2009)

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. TERRENO DE MARINHA. . O imóvel, comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 9.760/46, de domínio da União Federal, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido (Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal). . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 2005.72.07.006179-1, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 16/12/2009)"

Estando, portanto, o imóvel comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, inviável sua aquisição (na parte pertencente ao poder público) por usucapião, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Política.

É certo que a recorrente sustenta que o bem indicado não se encontra inserido em terreno de marinha.

Contudo, o documento expedido pela SPU (Evento 16 - out48) dá conta de que a área usucapienda encontra-se inserida em terreno de marinha, - ato administrativo presumidamente legal. O laudo pericial, no mesmo sentido, confirmou que o imóvel usucapiendo encontra-se dentro de terreno da marinha, in verbis (Evento 97 - LAUDPERI1):

"2) O imóvel interfere com terras de marinha ou acrescidos de marinha? Em que proporção? Em caso positivo, qual a delimitação das terras da Marinha?

Resposta: Sim. Sobrepondo as Cartas da SPU, de nº 729-938 e 730-938, observa-se que todo o imóvel encontra-se inserido em Acrescidos da Marinha."

Ou seja, além de não estar especificado devidamente o imóvel usucapiendo, inexistem elementos aptos a afastar os documentos juntados pela União e a informações do laudo pericial, que indicam sobreposição do bem delimitado à área de marinha.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Passo, pois, à análise do apelo da União.

A União apela postulando pela condenação da parte autora, forte no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios.

Com efeito, entendo que assiste razão à recorrente, pois sendo a autora sucumbente, deverá arcar com os honorários advocatícios, o que faço com fulcro no art. 20 do CPC. Fixo a verba, em favor da União, em R$ 1.000,00 (um mil reais)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009262-82.2011.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50092628220114047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JULIANO SILVEIRA
:
MARILIA CRUZ OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO
:
NELSON PORTANOVA MARQUES NETO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298644v1 e, se solicitado, do código CRC E5394E55.
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Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 20:17




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