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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT SUCESSOR DO DNER. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5008674-50.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT SUCESSOR DO DNER. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER. Precedentes STJ. (TRF4, AC 5008674-50.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008674-50.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
AIRTON TADEU FORBRIG
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT SUCESSOR DO DNER. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER. Precedentes STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do DNIT, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação e ao agravo retido do Sindicato, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252346v4 e, se solicitado, do código CRC 890103D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008674-50.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
AIRTON TADEU FORBRIG
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Valho-me do relatório constante na sentença:
O sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS ajuizou a presente ação ordinária em face da União e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, objetivando provimento jurisdicional que: a)condene a parte ré ao pagamento aos aposentados e pensionistas do extinto DNER, ora substituídos, residentes e domiciliados no Rio Grande do Sul, atualmente recebendo seus proventos pelo Ministério dos Transportes, proventos de acordo com os valores do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme dispõe a Lei n. 11.171/05, em parcelas vencidas desde janeiro de 2005 e parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e incidindo juros moratórios no percentual de 1% ao mês; b) condene a parte ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT aos aposentados e pensionistas do extinto DNER, residentes e domiciliados no Rio Grande do Sul, que recebem seus proventos correspondente aos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, em parcelas vencidas desde janeiro de 2005 e parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros
Disse que, por ocasião da Lei n. 10.233/01, os servidores ativos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER foram transferidos para o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT e, os inativos e pensionistas, permaneceram vinculados apenas ao Ministério dos Transportes,
Sustentou que a Lei n. 11.171/05, que instituiu o novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, ao não alcançar os servidores do extinto DNER vinculados ao Ministério dos Transportes, implicou a violação do princípio da paridade entre ativos e inativos, violação essa que deve ser sanada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 106). Desta decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi pelo TRF da 4ª Região convertido em retido (fl.179-180)
Citado, o DNIT alegou carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido postulado (fls. 76-86 e 109-119).
A União Federal (fls. 136-154), por sua vez, aduziu, em preliminar, a irregularidade da representação processual e a necessidade de delimitação da jurisdição. E, no mérito, alegou que não houve ofensa ao Princípio da Isonomia. Disse que não houve sucessão do DNER pelo DNIT. Aduziu que a Lei n. 11.171/05 não tratou de reajuste de vencimentos, mas da criação de carreiras e planos de cargos do DNIT. Teceu considerações sobre juros e correção monetária. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 205-212).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença dispôs:
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares suscitadas e de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e julgo extinta a ação com relação a esse réu, nos termos do art. 267, VI, do CPC;
b) e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 20, § 4°, CPC), metade para cada réu.
A União apresentou apelação. Requer:
... seja provido o presente recurso, para a reforma parcial da sentença, majorandose a verba honorária em patamar condizente com a complexidade, amplitude subjetiva e repercussão financeira da lide.
O DNIT, em sua apelação, igualmente, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
O Sindicato, por sua vez, requer:
Diante do exposto requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para; a) que seja apreciado o recurso de agravo convertido em retido acostado às Íls. 167/178; b) condenar as demandadas a pagar aos aposentados e . pensionistas do extinto DNER, residentes e domiciliados no Rio Grande do Sul, atualmente recebendo seus proventos pelo Mínistério dos Transportes, proventos de acordo com os valores do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme dispõe a Lei n. 11.171/05, em parcelas vencidas desde janeiro de 2005 e parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e incidindo juros moratórios no percentual de 1% ao mês; c) condenar as demandadas a pagar a Gratiñcaçao de Desempenho de Atividade de Transportes GDIT aos aposentados e pensionistas do extinto DNER, residentes e domiciliados no Rio Grande do Sul, que recebem seus proventos correspondentemente aos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intemiediário de Agente de Serviços de Engenharia,
Técnico de Estradas e Tecnologista, em parcelas vencidas desdejaneiro de 2005 e parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e incidindo juros moratórios no percentual de 1% ao mês; d) a inversão do ônus de sucumbência, fixando honorários na percentagem mínima de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3°, do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prefacialmente, não conheço da apelação do DNIT, uma vez que o juiz da causa reconheceu sua ilegitimidade passiva.
Conheço do agravo retido interposto pela parte auora, porquanto observado o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por meio daquele expediente, visa, o requerente, o mesmo que postula em apelação. Assim, uma vez que se trata de mérito analisarei em conjunto com a apelação. .
Os autores têm direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de aposentadoria à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.171/05, com fundamento no princípio da paridade previsto no §4º e posteriormente no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, porquanto as suas pensões, ou as aposentadorias que as precederam, foram concedidas antes da Emenda Constitucional nº 41/03.
Sobre o assunto já se decidiu:
APOSENTADOS - IGUALAÇÃO REMUNERATÓRIA AO PESSOAL DA ATIVA - REENQUADRAMENTO - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Os pressupostos gerais de recorribilidade do recurso estão atendidos. A peça, firmada por procurador Regional da União, foi protocolada no prazo assinado em lei.
2. Vigia, à época, a seguinte redação do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cujo teor revelava homenagem ao princípio da isonomia: 'os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei'. Na espécie, não há campo propício ao acolhimento da alegada transgressão à Carta Política da República. O Colegiado de origem fez consignar a existência de direito às diferenças pleiteadas, afirmando que 'a extinção do antigo DNER, com a criação do DNIT, ocorreu sobre a égide da CF/88 e, portanto, quando já positivada a garantia da equiparação entre vencimentos (pessoal ativo) e proventos (aposentados), daí porque as melhorias decorrentes se estendem aos inativos (art. 40, § 4º, na redação originária)' (folha 74).
2. Por tais razões, nego seguimento ao recurso extraordinário.
3. Publiquem.
(STF, RE 549.931/PE, Decisão Monocrática, Ministro Marco Aurélio, DJ de 17/12/2007)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.
SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT.
2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1.067.200/CE, 5ª. Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 01/06/2009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. À União Federal na condição de sucessora do DNER foram transferidas todas e quaisquer ações judiciais em curso, ou seja, propostas até 13.02.2002, nos termos do art. 4º do Decreto 4.128/2002. Também todas as ações, independentemente da data da propositura, que sejam relacionadas aos inativos e pensionistas do DNER. Assim, apesar de o DNIT possuir representação judicial própria cabe à União, em razão da matéria, a competência pra responder a presente lide.
2. Por ocasião da edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
3. Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia.
4. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003 deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator:: Min. Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08).
5. A Gratificação de Atividade Executiva deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor e não tendo sido o autor contemplado pelo reajuste previsto no art. 3º da Lei 11.171/05, se mostra devido o pagamento das diferenças relativas ao cálculo desta gratificação.
6. Correção monetária devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Juros de mora devidos à taxa de 0,5% ao mês nas ações propostas após a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35, publicada em 26 de agosto de 2001, a partir da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com orientação desta Turma.
8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida (itens 6 e 7).
(TRF1, AC 200736010003456, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 de 30/04/2009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117.
1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas.
2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores.
3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003. 4. De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
5. Cabendo ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei nº 10.233/2001), é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, estando inativados, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT.
6. Honorários advocatícios, a cargo da União, arbitrados em R$20.000,00.
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF1, AC 200634000066277, 2ª Turma, Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 15/05/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS DO EXTINTO DNER. DIFERENÇA DE PROVENTOS.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT.
(TRF4, AC 2007.72.00.008363-0, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DE de 23/11/2009)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DOS SERVIDORES ATIVOS. POSIÇÃO CLÁSSICA DA DOUTRINA JURÍDICA. ART. 102 DA CARTA DE 1969. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CARTA DE 1988, ANTES DA EC 41/03.
1. O servidor público aposentado não tem o direito subjetivo de ser reclassificado, readaptado ou reposicionado funcionalmente, em nova colocação na carreira, quando o cargo em que se inativou é alterado ou modificado em razão de reestruturação do órgão em que serviu (Súmula 38 do STF), mas lhe assiste o de perceber proventos iguais à retribuição do cargo equivalente àquele em que se aposentou, e somente com as adições estritamente permitidas em lei.
2. Mesmo antes do art. 40, parágrafo 4º da CF/88, expressando que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores públicos em atividade devem ser estendidas aos aposentados, ainda que decorrentes de reclassificação ou transformação do cargo público em que se deu a aposentadoria, a doutrina jurídica já consagrara essa garantia, calcada em que as necessidades vitais dos inativos não diferem daquelas dos servidores em atividade. Lições clássicas do notável PONTES DE MIRANDA, seguidas por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO, DIOGENES GASPARINI e HELY LOPES MEIRELLES.
3. Tal entendimento doutrinário, plasmado no ideal de equidade e justiça, forjou-se à luz da Carta Política de 1946, que deu estatura constitucional à revisão dos proventos dos inativos, o que se manteve nas Cartas de 1967 e 1969, apesar de editadas no auge do chamado do regime de exceção.
4. O valor da pensão de viúva de funcionário público do DNER que desempenhou alta direção de Distrito Rodoviário Federal (DRF) do DNER deve corresponder à retribuição auferida pelo exercente desse mesmo cargo na estrutura do novo órgão (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT), que substituiu o aquele extinto Departamento do Ministério dos Transportes; contudo, o antigo servidor não será reclassificado ou reposicionado, mantendo-se-o na mesma denominação e simbologia do cargo em que se deu a sua passagem à inatividade, conforme a lei da época pretérita.
5. A extinção do antigo DNER, com a criação do DNIT, ocorreu sob a égide da CF/88 e, portanto, quando já positivada garantia da equiparação entre vencimentos (pessoal ativo) e proventos (aposentados), daí porque as melhorias daí decorrentes se estendem aos inativos (art. 40, parágrafo 4º, na redação originária); essa garantia tutela, também, os que se aposentaram antes de 1988, quando a mesma não estava expressa na Carta Constitucional, já que o direito adquirido pelos inativos de que suas aposentadorias sejam regidas pela Carta Constitucional vigente ao tempo de sua efetivação não se presta a impedir que eles, os inativos, se beneficiem com as futuras melhorias instituídas pelos sistemas constitucionais posteriores.
6. Honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
7. Apelação a que se dá provimento parcial.
(TRF5, AC 2004.81.00.022259-9, 2ª Turma, Rel. então Des. Federal Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 09/02/2006)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
I - O servidor inativo do extinto DNER tem direito ao reenquadramento de seus vencimentos de acordo com a tabela estabelecida pela Lei 11.171, que reestruturou o plano de cargos do DNIT.
II - Precedentes do TRF5ª Região: AC 436839, Rel. Des. Luiz Alberto de Faria, DJ 02/04/08, pág. 848; AC 415970, Rel. Des. Nilcéa Maria Barbosa Maggi, DJ 03/07/2007, pág. 866.
III. - Juros de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento da Lei 11.960/09.
IV- Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF5, APELREEX 200781000197922, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJE de 01/12/2009)
Reconhecido o direito dos autores ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de aposentadoria à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº. 11.171/05, passo a analisar os diferentes componentes da referida estrutura, para o efeito de bem delimitar os limites da extensão de vantagens ora reconhecida.
Estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.171/05
A garantia de paridade estabelecida no §4º e posteriormente no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, bem como a regra de transição prevista no art. 7º da EC nº 41/03, garante aos autores a extensão do padrão remuneratório concedido aos servidores oriundos do DNER que passaram a fazer parte do quadro específico do DNIT, nos moldes preconizados pelo art. 113 da Lei nº. 10.233/01.
Segundo o art. 3º da Lei nº 11.171/05, tais servidores foram contemplados com o Plano Especial de Cargos do DNIT, in verbis:
Art. 3º Fica criado, a partir de 1o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Com a edição da Lei nº 11.171/05, foram alterados os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial, sendo adotados os referidos no Anexo V da Lei a partir de 1/1/2005 (§ 5º), bem como foram criadas as seguintes gratificações de desempenho:
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista,
Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.
Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNIT quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
A impressão que se tem pela primeira leitura dos dispositivos citados é de que as referidas gratificações estão vinculadas ao bom desempenho do servidor ou à realização de determinada atividade, assumindo, por isso, a feição de gratificações propter laborem ou pro labore faciendo.
Não se pode ignorar, porém, que é prática reiterada no âmbito do serviço público federal a criação de gratificações genéricas, devidas unicamente em função da ocupação do cargo, sob a aparência de gratificações pro labore faciendo, como forma de majorar a remuneração dos servidores ativos, sem precisar majorar, na mesma proporção, a remuneração dos servidores inativos beneficiados com o princípio da paridade.
Essa prática, a toda evidência, é ilegal, e tem sido repudiada pelo Poder Judiciário, tal como ocorreu com a GDATA, no que se refere à sua parcela considerada de caráter geral e, portanto, extensível aos inativos.
Destaco, nesse sentido, o acórdão proferido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 476279, cuja ementa tem o seguinte teor:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
(STF, RE 476279/DF, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15-06-2007)
Solução semelhante é devida no caso das gratificações sob análise. Explico.
Colhe-se da Lei nº 11.171/05 que:
Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do DNIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Conforme se vê, ao servidor em atividade foi garantido, de plano, independentemente de qualquer avaliação, gratificações em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, revelando-se nítida a natureza genérica das gratificações criadas pela Lei nº. 11.171/05, que, por esse motivo, são também devidas aos autores.
Em conclusão, os autores têm direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT previsto no art. 3º. da Lei 11.171/05 e à adequação de seus proventos de aposentadoria/pensão, mediante a aplicação: (a) dos padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial (§ 5º do art. 3º): e (b) das gratificações a que fizerem jus (GDIT aos aposentados e pensionistas do extinto DNER, residentes e domiciliados no Rio Grande do Sul, que recebem seus proventos correspondentemente aos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intemiediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista), em parcelas vencidas desdejaneiro de 2005 e parcelas vincendas, até que seja editado e devidamente aplicado o ato normativo regulamentar relativo à avaliação dos servidores em atividade; tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Correção monetária e juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Modificada a sentença, inverto os ônus sucumbênciais e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do DNIT, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação e ao agravo retido do Sindicato.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008674-50.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50086745020124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
AIRTON TADEU FORBRIG
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO DNIT, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO DO SINDICATO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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