APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005199-64.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO BACCIN |
ADVOGADO | : | SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO |
: | SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA.
1. Em se tratando de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, os descontos e as retenções em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).
2. A limitação quanto ao percentual salarial para a contratação de empréstimos só atinge a modalidade de mútuo com desconto direto em contracheque. Para os demais acordos, firmados pelas partes em condições diversas de pagamento (boleto, débito em conta, etc), não há como se impor a almejada restrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157144v4 e, se solicitado, do código CRC 34A116CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005199-64.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO BACCIN |
ADVOGADO | : | SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO |
: | SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
José Antônio Baccin ajuizou ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual objetiva a redução da margem de descontos em suas folhas de pagamentos ao limite de 30% do valor de seus rendimentos líquidos.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. A exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa, em face de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
O autor apela. Requer:
seja reformada a sentença proferida pelo digníssimo Juiz de 1º grau, para limitar em 30% os descontos de financiamento contratados junto a apelada e que são descontados em sua conta corrente e contracheque.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Da redução do percentual incidente sobre folha de pagamento
A autorização para desconto em folha de pagamento de valores referentes a empréstimos é a forma pela qual as instituições financeiras realizam o mútuo mediante taxas de juros menores, em comparação com aquelas usualmente praticadas no mercado. Isto se deve à diminuição do risco de inadimplência, uma vez que o pagamento é realizado diretamente pelas fontes pagadoras. Essa modalidade de empréstimo, que se popularizou como 'crédito consignado', visa a facilitar o acesso ao crédito por parte do mutuário (mediante a diminuição do custo do empréstimo) e, ao mesmo tempo, a facilitar a concessão pelo mutuante, que possui maiores garantias de adimplemento.
Inicialmente, cabe ressaltar que o demandante não questiona a existência e a validade dos contratos que celebrou com a ré, tampouco nega a autorização dos descontos, limitando-se a alegar que o montante das consignações mensais efetuadas em seus proventos compromete cerca de 89,34% de sua renda, o que entende ilegal.
Igualmente, de sobrelevar que a demanda restringi-se, unicamente, aos contratos pactuados pela parte autora com a Caixa Econômica Federal, entidade abrangida pela competência da Justiça Federal (ex vi art. 109, I, da CF). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. LIMITE CONSIGNÁVEL. COMPETÊNCIA. 1. A discussão nos autos originários deve restringir-se unicamente à possível redução do empréstimo consignado pactuado pela parte autora/agravante com a caixa Econômica Federal, pois os demais empréstimos que envolvem outras instituições financeiras com personalidade jurídica de direito privado, não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, não estão abrangidos pela competência desta Justiça Federal. Precedentes. 2. Os valores descontados pela CEF estão dentro da alegada margem consignável. (TRF4, AG 5010891-89.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 22/10/2013)
Destaco, ademais, que os descontos realizados pelo BANRISUL já tiveram ordem de limitação na Justiça Estadual (OUT8, fl. 2, evento 1).
Pois bem, da análise dos elementos presentes nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a ilegalidade apontada pelo autor em relação aos valores descontados na folha de pagamento, tampouco a existência de amparo legal para a pretensão de que o pagamento dos empréstimos tomados com a CEF sejam reduzidos ao patamar de 30% de seus vencimentos mensais.
Conforme se infere das informações e documentos colacionados aos autos pelo próprio demandante, recebe ele três tipos de vencimentos (como funcionário da CORSAN, como aposentado pelo INSS e como vereador), que totalizam a quantia de R$ 7.165,68 (sete mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
O exame dos contracheques dos vencimentos apresentados pelo recorrente (considerados individualmente) demonstra que, em nenhum caso, o desconto efetuado pela CEF (que é aquele que interessa ao feito, nos termos acima aduzidos) ultrapassa o limite de 30%.
Com efeito, os valores consignados diretamente na folha de pagamento do autor referem-se a R$ 568,83 (quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), decorrente de cédula de crédito bancário, firmada em 06/03/2013, descontado do subsídio de vereador (OUT6, fl. 1, CONTR12 e 13, evento 1), e a R$ 505,03 (quinhentos e cinco reais e três centavos), debitado de seu benefício previdenciário de aposentadoria (OUT6, fl. 2), totalizando R$ 1.073,86 (um mil setenta e três reais e oitenta e seis centavos), abaixo do invocado limite de 30% da renda auferida.
Por conseguinte, os demais empréstimos firmados com a CEF dizem respeito a contratos de abertura de crédito à pessoa física, sendo o pagamento, por liberalidade do demandante, efetuado diretamente na sua conta corrente e não em seu contracheque (CONTR14 a 15, CONTR18 a 20 e OU22, evento 1).
Em que pese admissível a intervenção judicial corretiva nos casos de imposição de descontos abusivos e ilegais, eis que vedado o enriquecimento injustificado de um contratante em detrimento do outro, cabe ao requerente demonstrar a existência de vício de vontade, o desequilíbrio entre os contratantes e a desproporção das prestações convencionadas, para efeito de relativização da força vinculante do pacto no que diz respeito ao valor das prestações e aos prazos de amortização.
Nada disso, porém, foi minimamente demonstrado. O autor exerceu sua autonomia ao decidir contratar e não nega o fato de ter utilizado os créditos que lhe foram disponibilizados pela instituição bancária. Portanto, deve restituir o valor mutuado na forma convencionada.
Ademais, longe de caracterizar-se como penhora ou apropriação indevida, desde que envolva a livre manifestação de vontade do devedor, a consignação em folha constitui obrigação consensualmente pactuada, inexistindo, na espécie, a anuência da credora consignatária à revisão pretendida.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANRISUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. 1. Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião das ações contra todos os bancos no juízo federal. 2. Não há falar em afronta ao direito de disponibilização salarial e, tampouco, à natureza alimentar dos salários, tendo em vista que o comprometimento salarial e a forma de pagamento decorreram da decisão do próprio demandante, que optou por realizar os empréstimos bancários desta forma. As modalidades de pagamento pactuadas pelo autor, além de constarem dos contratos, inclusive com mandato expresso para tal fim, decorreram de manifestação de vontade do requerente, que, em contrapartida, foi beneficiado com taxa de juros mais vantajosa. 3. Hipótese em que o valor efetivamente consignado dos vencimentos da autora não atinge o percentual de 70% da sua remuneração bruta. (TRF4, AC 5069655-45.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/10/2014, Grifado)
CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECONTO DA PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário na folha de pagamento, sobretudo quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. Tratando-se de contrato de mútuo, onde restou entabulado que o pagamento das prestações do empréstimo devido seria operado mediante desconto em folha de pagamento (margem consignável), celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente. Dessa feita, inadmissível argumentar-se, mesmo que analogicamente, a questão da intangibilidade do vencimento, posto que o desconto em folha teve expressa anuência. (TRF4, AG 5023936-63.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/02/2014, Grifado)
Destaco, por fim, entender inaplicável, em relação aos demais empréstimos firmados com a CEF - financiamento de materiais de construção e abertura de conta à pessoa física, a Lei nº 10.820/03 (que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social), uma vez que não prevêem desconto em folha de pagamento, razão pela qual a eles não se aplica o citado limite de 30% defendido pelo mutuário.
No caso, não há motivo idôneo para se obstar os aludidos pagamentos, pactuados mediante débito na conta corrente do autor (cláusula décima segunda, CONTR19 e 15, fls. 1), à medida que tal procedimento constitui, apenas, a forma expressamente ajustada para o devido adimplemento das parcelas.
Portanto, estando a ré a efetuar desconto para pagamento em folha de empréstimos em percentual aquém do suscitado limite de 30% e uma vez indemonstrada existência de vício de vontade, desequilíbrio entre os contratantes e desproporção das prestações convencionadas, impõe-se a improcedência do pedido formulado à inicial.
A sentença é de ser mantida.
Essa Corte possui entendimento que a limitação quanto ao percentual salarial para a contratação de empréstimos só atinge a modalidade de mútuo com desconto direto em contracheque. Para os demais acordos, firmados pelas partes em condições diversas de pagamento (boleto, débito em conta, etc), não há como se impor a almejada restrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005199-64.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50051996420144047117
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO BACCIN |
ADVOGADO | : | SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO |
: | SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243175v1 e, se solicitado, do código CRC 6133CD03. | |
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