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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/03/2024, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A reparação do dano moral pressupõe a conduta lesiva capaz de provocar dor e sofrimento à vítima, afetando seu estado emocional, sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, malgrado não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, não se confundindo com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. 2. É necessária uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, sobretudo em hipóteses nas quais o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência de efetivo dano/prejuízo, sob pena de, ao revés, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade dar azo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não seria proporcional. 3. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. 4. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente ilegal, abusivo ou em desvio do poder da Administração, o que não ocorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). Precedentes. 5. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 6. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 7. Portanto, não configurado ato ilegal ou lesivo apto a responsabilizar a Administração por dano moral, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a decisão, devendo ser mantida integralmente a sentença monocrática. (TRF4, AC 5020588-19.2023.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020588-19.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: BRUNO DA CONCEICAO (AUTOR)

APELANTE: EDSON DA CONCEICAO (AUTOR)

APELANTE: HAMILTON DA CONCEICAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 16, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julga-se improcedente a demanda.

Condeno os autores solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 11.300,00, sobre o qual incidirá unicamente o índice da caderneta de poupança a partir da data desta sentença. Nada obstante, referidos honorários ficarão com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida aos autores (ev. 5), a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Sem custas.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões, a parte autora alega que seu progenitor, João da Conceição, portador de neoplasia maligna, teve o benefício de auxílio por incapacidade indeferido pelo INSS, ajuizando a ação nº 5038008-08.2021.4.04.7200 visando à concessão de auxílio doença. Tal pleito foi procedente determinando a implantação do benefício e o pagamento de diferenças, no entanto, o ex-segurado faleceu no curso do processo de execução. Aduz que o indeferimento administrativo e a impossibilidade do ex-segurado e de seus filhos terem usufruído do benefício enseja o pagamento de danos morais (evento 24, RECORD1).

Com contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Os autores requerem a reforma da sentença com a finalidade de condenar o INSS em danos morais pelos transtornos que teriam sofrido com o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ao seu progenitor, João da Conceição.

A reparação do dano moral pressupõe a conduta lesiva capaz de provocar dor e sofrimento à vítima, afetando seu estado emocional, sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, malgrado não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, não se confundindo com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo.

Em síntese, é necessária uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, sobretudo em hipóteses nas quais o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência de efetivo dano/prejuízo, sob pena de, ao revés, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade dar azo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não seria proporcional.

Com efeito, o indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada.

Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente ilegal, abusivo ou em desvio do poder da Administração, o que não ocorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial).

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Regional:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5002615-16.2021.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INDEFERIMENTO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORES PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão indenizatória endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932 2. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção da pretensão de exercício do direito, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. 3. Para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Assim, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a pretensão. 4. Com base na documentação acostada ao feito, tendo sido demonstrando que a decisão administrativa do INSS indeferindo o requerimento do segurado foi proferida em 12 de novembro de 2003, enquanto seu óbito ocorreu em 3 de março de 2015. Correta a fixação da data do óbito do segurado como marco inicial do prazo prescricional. 5. Pretender, como no caso dos autos, que decisão denegatória de benefício previdenciário gere, reflexamente, dano moral indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede. 6. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016025-59.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022)

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. 2. No caso, não há qualquer prova de que o indeferimento do benefício tenha decorrido de flagrante abuso ou ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, de modo que não há que se falar na existência de conduta ilícita ou omissão aptas a materializar o nexo de causalidade necessário ao surgimento do direito à indenização. (TRF4, AC 5011305-11.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2022)

Ademais, cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Portanto, não configurado ato ilegal ou lesivo apto a responsabilizar a Administração por dano moral, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a decisão, devendo ser mantida integralmente a sentença monocrática.

Honorários recursais.

Verificada a sucumbência recursal do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto abarcada pela concessão da gratuidade judiciária.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329000v14 e do código CRC 2c353f28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 28/2/2024, às 16:33:14


5020588-19.2023.4.04.7200
40004329000.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020588-19.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: BRUNO DA CONCEICAO (AUTOR)

APELANTE: EDSON DA CONCEICAO (AUTOR)

APELANTE: HAMILTON DA CONCEICAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. A reparação do dano moral pressupõe a conduta lesiva capaz de provocar dor e sofrimento à vítima, afetando seu estado emocional, sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, malgrado não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, não se confundindo com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo.

2. É necessária uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, sobretudo em hipóteses nas quais o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência de efetivo dano/prejuízo, sob pena de, ao revés, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade dar azo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não seria proporcional.

3. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada.

4. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente ilegal, abusivo ou em desvio do poder da Administração, o que não ocorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). Precedentes.

5. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

6. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

7. Portanto, não configurado ato ilegal ou lesivo apto a responsabilizar a Administração por dano moral, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a decisão, devendo ser mantida integralmente a sentença monocrática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329001v6 e do código CRC a07c97e9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5020588-19.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: BRUNO DA CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISELE COSTA CANDIDO (OAB SC025411)

APELANTE: EDSON DA CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISELE COSTA CANDIDO (OAB SC025411)

APELANTE: HAMILTON DA CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISELE COSTA CANDIDO (OAB SC025411)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 71, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

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