Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. TRF4. 5000257-51.2012.4.04.7216...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. Filho inválida faz jus ao benefício de pensão por morte. O termo inicial do recebimento da pensão por morte, deve ser fixada na data da cessação do anteriormente concedido. (TRF4, AC 5000257-51.2012.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000257-51.2012.4.04.7216/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PEDRO PAULO DE CAMPOS
:
PAULO CESAR CAMPOS DUARTE
ADVOGADO
:
KARINA LOPES NATAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
Filho inválida faz jus ao benefício de pensão por morte.
O termo inicial do recebimento da pensão por morte, deve ser fixada na data da cessação do anteriormente concedido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830146v3 e, se solicitado, do código CRC 1CB6FF4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 30/09/2015 16:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000257-51.2012.4.04.7216/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PEDRO PAULO DE CAMPOS
:
PAULO CESAR CAMPOS DUARTE
ADVOGADO
:
KARINA LOPES NATAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O autor ação ordinária em face da União. Pugna pelo restabelecimento da pensão por morte do genitor, da qual já foi titular. O benefício fora extinto pela maioridade atingida pelo demandante. Contudo, alega ser portador de moléstia psiquiátrica que lhe torna incapaz, motivo pelo qual entende fazer jus à manutenção da pensão por morte.

A sentença dispôs:

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a falta de interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, na forma do art. 20 do CPC. Obrigações suspensas pelo deferimento da justiça gratuita.

O Autor apela. Sustenta que, malgrado não haja requerimento administrativo, a União ao contestar a ação, demonstrou resistir à pretensão, uma vez que afirmou ".... que não há provas contundentes de que os fatos alegados sejam verdadeiros". Sendo, assim, não há necessidade de apresentar o pedido no âmbito administrativo. Postula, assim, pela reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, nos termos do art. 217, II, 'a' da Lei 8112/90 e, por consequência, a inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A sentença julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, no que concerne à percepção de pensão por morte, por entender que não houve indeferimento administrativo.
Primeiramente, ressalto que a falta de esgotamento da via administrativa não configura condição básica para propositura de ação, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
De outro modo, tenho que, também, descabe falar em falta de interesse processual quando a parte ré se opõe ao pedido deduzido em sede de contestação, mesmo que de maneira sucinta, sendo essa - aliás - a linha preconizada pelo E. TRF4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. (...). (TRF4, EIAC 1998.04.01.047312-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 26/10/2005). (grifei)
Nesse contexto, de acordo com o art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil, nos casos em que a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e está em condições de ser apreciada (causa madura), pode o seu imediato julgamento, por esta Corte.
Passo ao mérito.

Quanto à prescrição

A ré alega ter ocorrido, em detrimento da pretensão do autor, a prescrição bienal, trienal ou quinquenal, devendo-lhe ser pagas apenas as prestações referentes aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação.
Equivocada, entretanto, se afigura a posição da demandada, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, a incapacidade do autor remonta ao seu nascimento, razão pela qual tem o autor direito à percepção das parcelas concernentes ao benefício de pensão por morte desde quando cessada a anterior pensão.
Nessa senda, Nestor Duarte1, ao comentar acerca da regra inserta no art. 198, I, do Código Civil, refere que:
'Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3º). No caso de menores, a questão não oferece maior dificuldade, bastando que tenham menos de dezesseis anos. Já quanto aos demais, é de se ver que a lei não exige a interdição para conferir-lhes o benefício da suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional. Assim, basta a verificação da incapacidade incidentemente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. Pronunciase nesse sentido Miguel Maria Serpa Lopes: 'O estado de loucura constitui, por si mesmo, um motivo impediente da prescrição; a sentença apenas facilita a prova daquela situação de incapacidade''(Curso de Direito Civil, 3.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 600).

O Autor é filho do Sr. Nelson Alfredo de Campos, e permaneceu recebendo pensão por morte até completar a maioridade (em agosto de 2006).

A Lei nº 8.112/90 dispõe o seguinte:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Segundo o parecer do Procurador da República, no primeiro grau, restou demonstrado a incapacidade do autor:
Segundo o laudo pericial, o expert avaliou "critérios para o diagnóstico CID10 F71.1 (Retardo mental de moderada intensidade com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento)", doença que o incapacita total e permanentemente para atividades laborativas e para os atos da vida civil (Quesitos do Juízo, letras b, d). Além disso, o perito avaliou que a incapacidade do autor é anterior ao óbito de seu genitor (06/07/1990): "Avalio que desde o nascimento devido ao atraso global do desenvolvimento com grande restrição e prejuízo na vida social, laboral e acadêmica, mostra-se com grande déficit cognitivo (memória e inteligência)" (Quesitos da União, letra d).
Dessa forma, resta comprovado o direito do autor ao benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos legais.

Assim, o Autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde que cessado o seu pagamento (agosto de 2006).

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 363 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Com relação aos honorários advocatícios, a cargo da União, devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830145v2 e, se solicitado, do código CRC 60296451.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 30/09/2015 16:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000257-51.2012.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50002575120124047216
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
PEDRO PAULO DE CAMPOS
:
PAULO CESAR CAMPOS DUARTE
ADVOGADO
:
KARINA LOPES NATAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7866849v1 e, se solicitado, do código CRC E62C30DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/09/2015 16:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora