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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8. 529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO...

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 3. O direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 4. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5007360-12.2021.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-12.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ ALBERTO SCHULTZ DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre complementação de aposentadoria a ex-funcionário aposentado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (Lei 8.529/92).

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 17, DOC1):

(....)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de complementação de aposentadoria até o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, e condenar os réus à implementação e pagamento do benefício calculado nesses moldes, inclusive parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Condeno a União e o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte-adversa, metade cada réu, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Custas legais.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte ré (INSS) (evento 23, DOC1), alegando que:

(a) No caso dos autos, o INSS é parte ilegitima, pois o direito pleiteado é devido pela União e pela ECT;

(b) O autor ingressou sob o regime celetista, não foi transposto para os quadros da nova ECT, motivo pelo qual não preenche os requisitos previstos pela Lei 8.529/92. Somente os que eram estatutários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos e passaram para o regime celetista por meio de opção possuem o direito à complementação de aposentadoria;

(c) No caso de deferimento do pedido, requer sejam estabelecidos os critérios de atualização dos valores determinados pela EC 113/2021, a contar de dezembro/2021.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Apela a parte ré (UNIÃO FEDERAL) (evento 25, DOC1), alegando que:

(a) A pretensão de revisão de aposentadoria está fulminada pela prescrição do fundo de direito, porquanto a parte autora pretende novo enquadramento do seu benefício, concedido no longínquo ano de 1999;

(b) A legislação buscou resguardar o direito dos servidores estatutários que optaram pelo regime celetista, que tinham uma expectativa de direito de receber, quando da aposentação, o mesmo valor que percebiam em atividade. O autor, diversamente da situação contemplada pela lei, ingressou no antigo DCT mediante regular contrato de trabalho, regido pela CLT, conforme documento/evento 1 - CONTR10;

(c) No caso de deferimento do pedido, requer sejam estabelecidos os critérios de atualização dos valores determinados pela EC 113/2021, a contar de dezembro/2021.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 29, DOC1 e evento 29, DOC2).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela juíza federal Aline Lazzaron, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Legitimidade passiva

Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.

A União está obrigada ao custo do complemento de aposentadoria, que corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração devida ao pessoal em atividade, verba que corre por conta de dotações orçamentárias da União, segundo dispõem os artigos 2º e 6º da Lei n. 8.529/92, e que é paga pelo INSS.

Assim, considerando que eventual condenação ao pagamento da complementação traria implicações tanto para a União como para o INSS, rejeito as defesas processuais aventadas, reconhecendo a legitimidade passiva de ambos.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. PARIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 3. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º). (TRF4, AC 5006196-81.2017.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoriaprevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Observadas as normas de concessão de benefícios da LeiPrevidenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º). (TRF4 5001117-28.2011.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018)

Portanto, resta afastada a preliminar.

Decadência

Não incide, no caso, o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário devido pelo INSS, mas, sim, de revisão do complemento de aposentadoria pago pela União, previsto em lei especial .

Afasto, portanto, a prejudicial arguida pelo INSS.

Prescrição

A matéria posta em causa está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", configurando-se a hipótese da Súmula 85 do STJ.

No caso, a parte autora já formulou seu pedido de pagamento de parcelas retroativas "considerados os sessenta meses antecedentes ao do ajuizamento desta ação", ou seja, com observância à prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 21/09/2016.

Mérito

Trata-se de ação ajuizada pelor ex-empregada pública da ECT, em que pleiteia o pagamento de retroativos de complementação de aposentadoria, a ser paga pela União, nos termos da Lei nº 8.529/92.

A questão em tela foi bem analisada pelo Desembargador Rogério Favreto na Apelação Cível nº 50019493420154047102, cujos fundamentos acolho como razão de decidir:

"Da complementação da pensão

A controvérsia cinge-se ao direito dos autores à complementação de suas aposentadorias com base nas disposições da Lei nº 8.529/92, em razão de serem ex-funcionário aposentados vinculados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

A complementação de aposentadoria devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituída pela Lei nº 8.529/92, a qual dispõe, em seus arts. 1º e 4º:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.

Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

A Lei nº 6.184/74, por sua vez, preconiza:

Art 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.

§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

Não obstante as disposições da Lei nº 8.529/92, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que constitui requisito para a concessão da complementação ora pleiteada tão somente a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei 8.529/92).

Assim, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.529/1992. REQUISITOS QUE SE LIMITAM AO INGRESSO NA ECT ATÉ 31.12.1976 E SER PROVENIENTE DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).
III - O delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias permite a análise da pretensão recursal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1644257/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O reconhecimento do direito do empregado público da ECT à complementação de aposentadoria depende não apenas de sua integração à empresa até 31/12/1976 (art. 1º da Lei 8.529/92). De fato, impõe-se, também, que ele seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT (art. 4º da Lei 8.529/92). Precedentes.2. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 290)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - LEI Nº 8.529/92, ARTS. 1º E 4º - CONDIÇÃO TEMPORAL - INTEGRAÇÃO E NÃO INGRESSO - 1 - Nos termos do art. 1°, da Lei nº 8.529/92, "É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.2 - "Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. (art. 4° da Lei 8.529/92).3 - Como se denota, a condição temporal é que o empregado tenha sido "integrado" e não que tenha "ingressado", nos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.4 - Numa melhor exegese do art. 4º, da Lei nº 8.529/92, somente aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, é assegurada a percepção da complementação da aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92, regulamentada pelo Decreto nº 882, de 28 de julho de 1993. 5 - Não sendo a recorrente egressa do extinto Departamento de Correios e Telégrafos-DCT, ao revés, tendo ingressado em 13 de março de 1975, diretamente nos quadros da Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos, não lhe assistir direito à complementação da aposentadoria.6 - Recurso conhecido, porém, desprovido.(REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 477)

Com efeito, os autores possuem a seguinte situação funcional:

(...)

Portanto, no caso concreto, os autores demonstraram que foram admitidos no quadro de empregados do extinto DCT antes de 31.12.1976, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (evento 1, CONTR10 e CTPS3), nos termos do entendimento consolidado pelo STJ nos precedente acima citados.

Em consequência, resta evidente o direito de todos os autores à percepção da complementação nos termos em que postulados na peça inicial, merecendo reforma a sentença impugnada, a fim de condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal."

De acordo com o entendimento acima explicitado, independentemente da forma inicial do vínculo com o Departamento de Correios e Telégrafos do Ministério das Comunicações, se sob o regime estatutário da Lei 1.711/52, ou celetista, quando de sua transformação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Decreto-Lei 509/69), todos os integrados em razão de vínculo anterior com o DCT fazem jus à percepção da complementação postulada, com o pagamento das parcelas vencidas não prescritas.

Cabe ressaltar, ainda, que a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 destina-se apenas aos servidores que tenham ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e tenham sido oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

No caso, o autor alega que foi contratado pelo extinto DCT em 18/07/1968, foi integrado na ECT quando da transformação do DCT naquela Empresa Pública. Afirma que se aposentou e desligou-se da ECT em 29/10/1999, recebe aposentadoria pelo INSS, em valor inferior ao devido.

De fato, a CTPV comprova que o autor ingressou no Departamento dos Correios e Telégrafos em 18/07/1968 (evento 1, CTPS6, pg. 3), assim como a informação de benefício do evento 11, OFIC3 comprova que ele recebe aposentadoria por incapacidade permanente previd​​​​​enciária, com DIB: 29/10/1999.

Dessa forma, o autor faz jus a complementação de aposentadoria em questão, que lhe garante paridade com os trabalhadores da ativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma do art. 2º da Lei nº 8.529/1992, acima destacado.

Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.

(b) Não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ.

(c) Como bem sinalizado na sentença, o direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

Assim, voto pela manutenção da sentença e pelo improvimento das apelações das rés.

Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte apelada, em sede de contrarrazões (evento 29 da origem), memoriais e áudio (eventos 5 e 6 destes autos recursais), registro que os recursos eventualmente interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Corte não possuem automático efeito suspensivo, de forma que, mantida a sentença, deverá a parte ré providenciar o cumprimento, desde logo, do comando sentencial.

Assim, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela apelada, para que, publicado o acórdão por esta Corte, a parte ré cumpra, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício de complementação da aposentadoria, conforme determinado no comando sentencial.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e por deferir a tutela de urgência requerida pela apelada, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360471v13 e do código CRC de9509b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 26/3/2024, às 18:56:48


5007360-12.2021.4.04.7114
40004360471.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-12.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ ALBERTO SCHULTZ DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.

1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.

2. Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ.

3. O direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

4. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e por deferir a tutela de urgência requerida pela apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360472v3 e do código CRC 242a8a20.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/3/2024, às 18:56:48


5007360-12.2021.4.04.7114
40004360472 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5007360-12.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ ALBERTO SCHULTZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)

ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E POR DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA APELADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

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