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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1109...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1109, STJ. 1. Restando comprovado que a parte percebe benefício superior ao teto do RGPS, deve ser indeferida a AJG. 2. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1109, pelo rito dos recursos repetitivos, concluindo que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública. Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018. 3. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da transferência do militar para a reserva remunerada, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação. Decorridos mais de cinco anos entre a transferência do militar instituidor da pensão para a reserva e o ajuizamento da presente ação, deve ser reconhecida a prescrição. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5026399-66.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026399-66.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ROSANA MONORI (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre direito de militar a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem computada em dobro para fins de inatividade.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 13, DOC1).

Apela a parte autora (evento 19, DOC1), alegando que: (a) requer a concessão da gratuidade de justiça; (b) o marco inicial para a contagem da prescrição deve ser a partir da edição da Portaria Normativa n. 31/GM-MD de 24-5-2018, que reconheceu administrativamente o direito; (c) a Portaria Normativa n° 31/GM-MD, ao mesmo tempo em que reconhece o direito aos militares, pratica ato contraditório em seu artigo 14, ao retirar o direito daquele que já se aposentou há mais de cinco anos da edição da portaria, violando, assim, o direito constitucional de isonomia entre os militares (Constituição Federal/88, art. 5º, caput).

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 22, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. Fundamentação

2.1. Da prescrição

Busca a autora a condenação da União ao pagamento de indenização pela não fruição de três períodos de licença especial não gozados e não computados para fins de inatividade do instituidor da pensão, sem incidência de imposto de renda e tendo como parâmetro a última remuneração da ativa.

De início, ressalto não desconhecer os julgados das duas Turmas que compõem a 2ª Seção do TRF4, entendendo que a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação, configurou renúncia à prescrição:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, não apenas importou em reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, como inclusive implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, sequer aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal. Diante dessas circunstâncias, aliadas aos fatos de que (1) a Administração condicionou o pagamento da indenização na via administrativa à desistência do presente feito, e (2) o autor peticionou pela desistência da ação, sendo o pleito homologado pelo juízo de origem, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, é de se concluir pela impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas e/ou dos honorários advocatícios, por interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Assim, impõe-se o provimento do apelo exclusivamente para o afastamento da condenação do autor nos ônus de sucumbência, mantida a extinção do feito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033503-22.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação. 2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013904-61.2017.4.04.7112, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2019).

Entretanto, tenho que não se pode aplicar pura e simplesmente o disposto no art. 191 do Código Civil ao caso dos autos, pois, em se tratando de uma relação jurídica de direito público, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa, que não foi editada para casos como esse. É o que preceitua o art. 2º da Lei nº 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

Além disso, a atuação administrativa após o decurso do prazo prescricional deve ser considerada nos estreitos limites em que praticada, ou seja, com reconhecimento do direito e dos efeitos decorrentes consoante as gizas da decisão proferida naquela esfera. Da leitura da referida Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, tem-se que o reconhecimento do direito e dos respectivos efeitos foram expressamente excluídos caso já se houvesse implementado a prescrição, como se deflui dos artigos 6º e 8º:

Art. 6º - O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º será automaticamente indeferido quando constatada a ocorrência da prescrição quinquenal, tornando prejudicada a continuidade do procedimento, sendo o interessado notificado da decisão.

(...)

Art. 8º - O órgão designado pela respectiva Força, constatada a não ocorrência de prescrição quinquenal e finalizada a instrução do processo, efetuará o cálculo da indenização a ser paga e notificará o requerente do valor apurado.

Ademais, houve ressalva quanto aos militares transferidos para a inatividade há mais de cinco anos da edição da Portaria:

Art. 14 - Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:

I - de transferência do militar para a inatividade;

II - do desligamento do militar da Força Singular; ou

III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular.

Não obstante o entendimento do TRF da 4ª Região pela configuração da renúncia à prescrição pela Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, observo que deve ser aplicado ao caso o Tema 516 do STJ, que tem a seguinte redação:

Tema STJ 516 - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do próprio STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus.
3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ.
6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza.
2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos.
Precedentes.
2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".
(...)
(EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

No caso dos autos, verifico que o militar instituidor da pensão foi transferido para a inatividade remunerada no ano de 1991, conforme consta no evento 1, DOC3, de forma que configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto já ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da passagem à inatividade e a data da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD (24/05/2018).

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

1) Da gratuidade da justiça

Pugna a apelante pela gratuidade de justiça por entender que a concessão do benefício justifica-se diante do alto valor atribuído à causa, o que inevitavelmente tornará hipossuficiente as pensionistas de militares na eventualidade de sucumbência (sic).

O art. 99,§§ 2º e 3º, bem como o art. 100 do CPC, preveem as circunstâncias sob as quais o benefício da gratuidade de justiça pode ser presumido, contestado e, consequentemente, deferido ou indeferido:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...]

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso

Neste TRF-4, sedimentou-se o entendimento de que o art. 98 do CPC estabeleceu em relação à pessoa natural uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida, seja pelo exame do conjunto probatório, seja pelo acolhimento de impugnação da parte adversa1. Nesta linha, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 50360753720194040000, uniformizou o entendimento acerca dos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício, os quais constam da ementa do acórdão nos seguintes termos (grifei):

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. [...] 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, julgado em 30/09/2021 - grifei)

Cumpre destacar que esta 3ª Turma, ao aferir o critério fixado pela Corte Especial (itens 8 e 9 da ementa citada retro), tem considerado os rendimentos após (i) os descontos de imposto de renda e (ii) contribuições previdenciárias, e, ainda, excepcionalmente, conforme a gravidade da doença, gastos com saúde mesmo que não descontados em folha2.

Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, inicialmente, (1) basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Por outro lado, (2) constatado pelo juízo a partir elemento existente nos autos (art. 99, §2º do CPC) ou de demonstração feita pela parte adversa (art. 100 do CPC) que a parte requerente aufere rendimentos (descontados imposto de renda e contribuição previdenciária) superiores ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro fixado no citado IRDR 50360753720194040000/PR, passa a ser necessária a demonstração, por parte do requerente, de que ainda assim faz jus à concessão do benefício em face de outras circunstâncias financeiras permanentes.

Conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 26/2023, o teto do INSS ano passado era R$ 7.507,49.

No caso dos autos, o documento constante dos autos (evento 1, DOC2) dão conta de que a parte [apelante] percebe rendimentos líquidos consideravelmente superiores ao teto de rendimentos do RGPS, já considerados os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Concluindo, tendo em vista os elementos contidos nos autos, tenho que não estão presentes os pressupostos legais do benefício da gratuidade de justiça.

2) Da Prescrição

De fato a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a superveniência da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstanciava, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal, a renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a contar da data de edição do referido ato normativo.

Ocorre que, recentemente o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1109, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese:

Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.

Assim restou ementado o acórdão de relatoria do relator Ministro Sérgio Kukina:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:
"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie.
3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados.
4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).
5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016).
6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.
6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.)

Nota-se que a Corte Superior concluiu que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública.

Uma vez que se trata de precedente vinculante, impõe-se a modificação do entendimento até então adotado.

Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018.

Nesse contexto, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da transferência do militar para a reserva remunerada que, no caso do militar instituidor da pensão da autora, ocorreu em 1991 (evento 1, DOC3).

Tendo decorrido mais de cinco anos entre a transferência do militar para a reserva e o requerimento administrativo ou ajuizamento da presente ação, deve ser reconhecida a prescrição.

Assim, não merece provimento o apelo.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294041v7 e do código CRC 012029a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:4:35


1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. honorários em impugnação. ajg. 1. Na ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão de gratificação de desempenho. 2. Fixados os honorários advocatícios de cumprimento de sentença sobre a totalidade do crédito ao final devido a ser requisitado por RPV, é indevida nova fixação em sede de impugnação, sob pena de bis in idem vedado na súmula 519 do STJ. 3. O §3º do art. 99 do CPC/15 não deve ser lido isoladamente. A presunção ali referida é de natureza relativa. Existente nos autos elementos que desautorizem a concessão do benefício, circunstância prevista no mesmo dispositivo legal, antes mesmo da presunção, no §2º, o juízo pode indeferir a gratuidade, inexistindo nesse proceder qualquer violação à presunção relativa conferida pela lei. 4. Decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5027305-55.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020)
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AJG. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. O Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Todavia, tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo. 3. Devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão. 4. Hipótese em que os elementos anexados aos autos tem o condão de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AG 5010721-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/06/2023)

5026399-66.2023.4.04.7100
40004294041.V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026399-66.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ROSANA MONORI (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1109, STJ.

1. Restando comprovado que a parte percebe benefício superior ao teto do RGPS, deve ser indeferida a AJG.

2. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1109, pelo rito dos recursos repetitivos, concluindo que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública. Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018.

3. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da transferência do militar para a reserva remunerada, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação. Decorridos mais de cinco anos entre a transferência do militar instituidor da pensão para a reserva e o ajuizamento da presente ação, deve ser reconhecida a prescrição.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294042v3 e do código CRC 90cd5329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:4:35


5026399-66.2023.4.04.7100
40004294042 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5026399-66.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ROSANA MONORI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIA MONORI SILVA (OAB DF059862)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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