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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS D...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:02:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS DE TOTALIZAÇÃO. 1. O Acordo que previa o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição para a concessão de mais benefícios, dentre eles a aposentadoria por tempo de serviço, foi expressamente derrogado pelo Acordo multilateral, em 2006, qual seja o Acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Argentina em 20.8.1980, promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 1982. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016203-04.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016203-04.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: DANIEL NORBERTO KOZAKEVICH (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre averbação de tempo de serviço de servidor prestado no exterior.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 15, DOC1):

(....)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

Apela a parte autora (evento 22, DOC1), alegando que:

(a) Seu pedido (averbação do tempo de serviço, de 12 anos 8 meses e 1 dia, exercido na Argentina) tem fundamento no Acordo Multilateral de Previdência Social do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, firmado em 15.12.1997 pelos seus Estados Partes (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), aprovado pelo Congresso por meio Decreto Legislativo nº 451 de 14.11.2001 e promulgado pelo Decreto nº 5.722 de 13.03.2006;

(b) Conforme entendimento do TRF4, e Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, o cômputo do período de serviço prestado no exterior depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço, o que foi realizado pelo autor;

(c) O pedido do servidor possui fundamento legal e não necessita aguardar por regulamentação ou “orientação” do MPOG para ser deferido. Com efeito, o art. 6º do Regulamento Administrativo dispõe que os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados para a concessão de benefícios previdenciários e que cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado;

(d) A conduta da Universidade recorrida, ao não averbar o tempo trabalhado no exterior, viola o princípio da legalidade;

(e) O pedido formulado pelo servidor não sofre qualquer alteração em razão de o Decreto nº 87.918/82 ter sido expressamente derrogado, encontrando amparo no Acordo Multilateral, no Regulamento Adminstrativo, no Decreto nº 5.722/2006, na Portaria nº 527 do Ministerio do Trabalho e Previdencia Social e na Instrução Normativa nº 1 da Secretaria de Politicas de Prtevidencia Social, conforme referido.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 26, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Previdência Social no âmbito dos países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul é objeto do acordo multilateral celebrado em 15.12.1997, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 451, de 2001, e promulgado por meio do Decreto n. 5.722, de 2006.

O instrumento internacional traz as seguintes regras em seu título VI a respeito da totalização dos períodos de seguro ou contribuição:

TÍTULO VI

Totalização de períodos de seguro ou contribuição

ARTIGO 7

1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

2. O Estado Parte onde o trabalhador tenha contribuído durante um período inferior a doze meses poderá não reconhecer prestação alguma, independentemente de que tal período seja computado pelos demais Estados Partes.

3. Caso o trabalhador ou seus familiares e assemelhados não tenham reunido o direito às prestações de acordo com as disposições do Parágrafo 1, serão também computáveis os serviços prestados em outro Estado que tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais de Seguridade Social com qualquer dos Estados Partes.

4. Se somente um dos Estados Partes tiver concluído um acordo de seguridade com outro país, para fins da aplicação do Parágrafo 3, será necessário que tal Estado Parte assuma como próprio o período de seguro ou contribuição cumprido neste terceiro país.

ARTIGO 8

Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes da vigência do presente Acordo serão considerados no caso de que o trabalhador tenha períodos de seguro ou contribuição posteriores a essa data, desde que estes não tenham sido utilizados anteriormente na concessão de prestações pecuniárias em outro país. (grifei)

O Regulamento Administrativo para a Aplicação do Acordo, aprovado na mesma ocasião, dispõe como segue:

TÍTULO IV

Totalização de períodos de seguro ou contribuição

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;

b) Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes do início da vigência do Acordo serão considerados somente quando o trabalhador tiver períodos de trabalho a cumprir a partir dessa data;

c) O período cumprido em um Estado Parte, sob um regime de seguro voluntário, somente será considerado quando não for simultâneo a um período de seguro ou contribuição obrigatório cumprido em outro Estado.

2. Nos casos em que a aplicação do Parágrafo 2 do Artigo 7 do Acordo venha exonerar de suas obrigações a todas as Entidades Gestoras competentes dos Estados Partes envolvidos, as prestações serão concedidas ao amparo, exclusivamente, do último dos Estados Partes aonde o trabalhador reúna as condições exigidas por sua legislação, com prévia totalização de todos os períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador em todos os Estados Partes.

ARTIGO 7

As prestações a que os trabalhadores, seus familiares e dependentes tenham direito, ao amparo da legislação de cada um dos Estados Partes, serão pagas de acordo com as normas seguintes:

1. Quando se reúnam as condições requeridas pela legislação de um Estado Parte para se ter direito às prestações sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no Titulo VI do Acordo, a Entidade Gestora calculará a prestação em virtude unicamente do previsto na legislação nacional que se aplique, sem prejuízo da totalização que possa solicitar o beneficiário.

2. Quando o direito a prestações não se origine unicamente com base nos períodos de seguro ou contribuição cumpridos no Estado Contratante de que se trate, a liquidação da prestação deverá ser feita tomando-se em conta a totalização dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos outros Estados Partes.

3. Caso seja aplicado o parágrafo precedente, a Entidade Gestora determinará, em primeiro lugar, o valor da prestação a que o interessado ou seus familiares e assemelhados teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação e, em seguida, fixará o valor ela prestação em proporção aos períodos cumpridos exclusivamente sob tal legislação. (grifei)

É inequívoca a limitação, constante em ambos os textos normativos, acerca de quais prestações previdenciárias podem ser obtidas a partir do aproveitamento do tempo de serviço ou contribuição em outro Estado do bloco: os períodos poderão ser considerados para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte.

Ou seja, os períodos podem ser aproveitados para obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade (no caso dos servidores públicos), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte.

Não há menção, no instrumento internacional, ao aproveitamento do tempo para concessão de benefícios por tempo de serviço (terminologia utilizada originalmente pela Constituição Federal) ou por tempo de contribuição (terminologia advinda da Emenda Constitucional n. 20, de 1998).

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia disponibiliza em seu portal na rede mundial de computadores a cartilha explicativa Previdência Social no Mercosul (http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/07/mercosulpt.pdf), que aborda a matéria do ponto de vista do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Seu capítulo denominado Benefícios previstos no acordo, suas regras e suas condições segundo a legislação do Brasil menciona como benefícios possíveis a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte e o auxílio-doença. Não menciona a aposentadoria compulsória do servidor público integrante de regime próprio (RPPS) porque, como dito, centra-se nos benefícios disponíveis no RGPS. Mas não menciona a aposentadoria por tempo de contribuição (ou seu antecedente facultativo, o abono de permanência).

Ressalte-se que o acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Argentina em 20.8.1980, promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 1982, previa o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição para a concessão de mais benefícios, dentre eles a aposentadoria por tempo de serviço, verbis:

ARTIGO I

1.O presente Acordo aplicar-se-á:

A) No Brasil:

a) à legislação do regime de previdência social relativa a:

1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;

2. incapacidade de trabalho temporária;

3. invalidez;

4. velhice;

5. tempo de serviço;

6. morte;

7. natalidade;

8. acidente do trabalho e doenças profissionais; e

9. salário família.

Contudo, este acordo - teoricamente mais benéfico e abrangente - foi expressamente derrogado pelo acordo multilateral celebrado pelos Estados membros do Mercosul, que, diferentemente do alegado pelo autor, não prevê a averbação de períodos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição. Leia-se o dispositivo que trata da derrogação:

ARTIGO 17

[...]

4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.

Importante mencionar que o autor não conta com direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais, uma vez que, em matéria previdenciária, as questões intertemporais são regidas pelo principio tempus regit actum.

Na data do requerimento de averbação, 7.3.2018, o autor contava com pouco mais de 24 anos de tempo de contribuição no Brasil (conforme documento juntado no processo administrativo - evento 1, PROCADM5, p. 11); como não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se cogita de direito adquirido ao cômputo do período prestado na Argentina na forma do acordo bilateral celebrado pelo Brasil com aquele País.

Deixo de levar em consideração a Nota Técnica n. 5.159/2018, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (evento 12, OUT2), porque não há referência direta ao caso do autor e também porque, dado o entendimento ora manifestado, seu conteúdo a priori expande indevidamente a abrangência do acordo multilateral que embasa o pedido formulado nesta ação.

Finalmente, concluo ser possível apenas que a UFSC compute o tempo prestado na Argentina pelo autor apenas para efeitos de totalização, e não de averbação, de modo que não se faz possível seu aproveitamento para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo para a concessão de abono de permanência.

Fica ratificada, assim, a manifestação do Departamento de Administração de pessoal da instituição de ensino ré (evento 13, OUT2).

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Como refere a sentença, o Acordo multilateral celebrado pelos Estados membros do Mercosul permite ao autor o cômputo do tempo prestado na Argentina apenas para efeitos de totalização, e não de averbação, de modo que não se faz possível seu aproveitamento para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo para a concessão de abono de permanência;

(b) O Acordo que previa o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição para a concessão de mais benefícios, dentre eles a aposentadoria por tempo de serviço, foi expressamente derrogado pelo acordo multilateral, em 2006, qual seja o Acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Argentina em 20.8.1980, promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 1982. Preservaram-se os direitos adquiridos, o que não é o caso do autor;

(c) Portanto, cabe ao autor apenas que a UFSC compute o tempo de serviço prestado na Argentina para efeitos de totalização, e não de averbação, como decidiu a sentença.

Assim, voto pela manutenção da sentença e nego provimento à apelação do autor.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016203-04.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: DANIEL NORBERTO KOZAKEVICH (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO tempo de serviço prestado no exterior. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. efeitos de totalização.

1. O Acordo que previa o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição para a concessão de mais benefícios, dentre eles a aposentadoria por tempo de serviço, foi expressamente derrogado pelo Acordo multilateral, em 2006, qual seja o Acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Argentina em 20.8.1980, promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 1982.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5016203-04.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PREFERÊNCIA: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA por DANIEL NORBERTO KOZAKEVICH

APELANTE: DANIEL NORBERTO KOZAKEVICH (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)

ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/03/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:02:08.

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