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. TRF4. 5070759-28.2019.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. remessa necessária. servidor público civil APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4 5070759-28.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070759-28.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

APELADO: Pró-Reitor de Recursos Humanos - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: BEATRIZ CORSO MAGDALENA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a ordem postulada pela impetrante, servidora pública federal aposentada, com o seguinte dispositivo (evento 18):

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, para, afastando o ato administrativo de indeferimento da solicitação de reconhecimento de saberes e competências (RSC) pelo fato de a demandante já ser aposentada quando da produção de efeitos pela Lei nº 12.772/12, determinar à autoridade coatora que analise o requerimento formulado pela demandante (processo administrativo nº 23078.524712/2019-30) e o preenchimento dos requisitos para a implantação da vantagem.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.

Custas pela impetrada.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).

Em suas razões de apelação (evento 31), a UFRGS alegou, em suma: a) a prescrição do fundo de direito ou decadência para revisar o benefício, por ter sido concedido há mais de cinco anos; b) a inexistência de amparo normativo para a concessão de RSC a servidores aposentados antes da sua instituição pela Lei n. 12.772/12, somente podendo se estender às aposentadorias concedidas a contar de 01/03/2013, quando ocorreu a reestruturação da carreira, circunstância na qual não se enquadra a parte autora; c) a atuação da Administração está pautada pelo princípio da legalidade; d) a impossibilidade de retroatividade da lei, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição; e) ausência de ofensa às garantians da paridade e isonomia; f) a natureza propter laborem da vantagem; g) ausência de direito adquirido a regime jurídico; i) vedação ao recebimento concomitante de retribuição por titulação e ausência de direito adquirido de extensão de vantagens pecuniárias supervenientes à aposentadoria. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença ou o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões (evento 34) e por força da remessa necessária, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária.

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2
. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Do mandado de segurança

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Da controvérsia dos autos

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de expedição de ordem em favor da parte impetrante, reconhecendo-se seu direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo (processo administrativo nº 23078.524712/2019-30) para a submissão ao procedimento de avaliação, considerando o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data da sua aposentadoria, para fins do reconhecimento do direito à aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins de concessão da Retribuição por Titulação (RT), em igualdade com os servidores da ativa, com base na Lei n. 12.772/12.

Prescrição do fundo de direito. Decadência.

Não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito ou decadência para revisão do ato de aposentadoria, considerando que a pretensão da parte impetrante de ser submetida à avaliação para fins de percepção da vantagem RSC instituída pela Lei n. 12.772/12 tem por objeto relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, de modo que a prescrição não atinge o próprio direito reclamado, incidindo a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.

Do mérito

Compulsando os autos, observa-se que o ato atacado (1-PROCADM9), consistente na negativa da Administração em processar o requerimento e conceder a vantagem à parte autora funda-se nas seguintes premissas:

a) o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados;

b) quanto às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772).

Desse modo, o caso em apreço requer a análise de duas questões: 1) se a parte autora possui ou não direito à paridade; e 2) se a RSC compatibiliza-se ou não com a garantia da paridade.

Inicialmente, imprescindível tecer algumas considerações acerca do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

No que releva para o exame do caso, a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assim dispõe:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Em relação ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tal vantagem é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme estabelece o art. 18 do mencionado diploma legal:

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC .

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3 o , na forma do ato previsto no § 4 o .

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)

Conquanto a Lei nº 12.772/12 tenha entrado em vigor na data de sua publicação (31/12/2012 - art. 49), os efeitos financeiros dela decorrentes são devidos a partir de 1º de março de 2013, pois assim restou expressamente previsto em seu art. 1º.

Ademais, depreende-se que o reconhecimento do benefício RSC não ocorre de forma automática, porquanto a Lei nº 12.772/12 determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e expressamente delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão da vantagem. Em razão disso, foi editada a Resolução CPRSC Nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.

Em relação à questão da paridade, bem como da (in) compatibilidade da RSC com referido instituto, pertinente a transcrição de excerto da brilhante sentença proferida em 22/07/2016 pela Juíza Federal Simone Barbisan Fortes, nos autos do processo nº 5002690-37.2016.4.04.7200/SC, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis:

(...)A paridade é garantia constitucional do serviço público em que assegura a extensão dos reajustes/revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos/pensionistas.

A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional - originariamente em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo (com a redação determinada pela EC n.º 20 /98) -, sendo mantida esta situação até o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.20 03 (data de sua entrada em vigor) quando a matéria foi deslocada para as Emendas Constitucionais, como uma regra transitória, nos termos do art. 7º da EC 41/03:

EC n.º 41/03, Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda , bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda , serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

Embora o art. 7º da referida emenda somente faça remissão ao art. 3º - direito adquirido - da mesma emenda, existem diversos dispositivos que remete ao referido artigo, estendendo o seu âmbito. Assim, a paridade foi mantida como regra de transição para:

1) os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão que preencheram os requisitos com base nos critérios da legislação então vigente até a data da publicação da EC n. º 41, de 19.12.2003 (arts. 3º c/c 7º da EC n.º 41/03). Trata-se de aplicação da regra do direito adquirido;

2) os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) (arts. 6º da EC n.º 41/03 c/c o art. 2º da EC n.º 47/05 [1] c/c o art. 7º da EC n.º 41/03). O PU do art. 6º da EC n.º 41/03 já assegurada a garantia da paridade, contudo a base normativa foi deslocada para o art. 2º da EC n.º 47/05 que determinou a aplicação do art. 7º da EC n.º 41/03, sendo que o art. 5º da EC n.º 47/05 revogo u o PU do art. 6º da EC n.º 41/03;

3) os servidores que ingressaram no serviço público até a da ta de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (16.12.1998) (art. 3º, PU da EC n.º 47 /05 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03)

4) servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03, introduzido pela EC n .º 70/2012 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03);

5) aos pensionistas , cujos instituidores da pensão (servidores) tenham se aposentado em conformidade com os itens 3 - servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (art. 3º, PU da EC n.º 47/05) - e 4 - servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03. É mister duas observações: 1) não abrangeu os pensionistas, cujos instituidores da pensão (servidores) ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); 2) Ao contrário dos servidores (instituidores da pensão), o constituinte deriva do não assegurou todas as garantia s (integralidade e paridade), mas tão-somente a paridade dos pensionistas com os servidores ativos.

Esta garantia assegurada ao servidor público inativo/pensionista possui eficácia plena e imediata, decorrente diretamente da Constituição, o que dispensa a previsão expressa no diploma legislativo da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados/pensionistas, não constituindo ofensa ao princípio da legalidade, separação de poderes ou maltrato à Súmula n.º 339 do STF. Em outras palavras, o silêncio do diploma legislativo não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, remeto aos seguintes precedentes: 1) Repercussão geral: RE 677730/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014, 2) RE 214724/RJ , Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976.

I. Omissis II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339. (RE 214724, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976)

Embora de incidência ampla, a paridade não assegura a equiparação absoluta entre servidores ativos e inativos/pensionistas. Neste passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo), situações estas incompatíveis com a condição de aposentados ou pensionistas. Não constituindo gratificação paga em caráter geral, é lícito ao legislador estabelecer percentuais diversos entre servidores ativos e inativos/pensionistas, sem que configure ofensa a paridade.

Nas palavras do Min. Dias Toffoli no RE 596.962/MT (julgado sob o regime de repercussão geral), " as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária" (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Nas palavras do Min. Roberto Barroso no RE 606.199 PR (julgado sob o regime de repercussão geral), "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" .

Sobre o tema, destaco julgamentos do STF, ambos sob o regime da repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBA AOS SERVIDORES INATIVOS, POR SER ELA DOTADA DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEIS AO CASO. FIXAÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DI VULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Desta forma, com base no entedimento supra, não há como prosperar os argumentos da ré.

Afasta-se a alegação de que a parte autora não faria jus a vantagem com base na paridade por ter se aposentado após a entrada em vigor da EC n.º 41/0 3, uma vez que:1) existem diversas regras transitórias que asseguram a paridade para os que se aposentarem depois da EC n.º 41/03 (como visto acima); 2) no ato de aposentadoria (anexo 16) foi concedido à parte autora aposentadoria voluntária proporcional.

Quanto à compatibilidade do RSC com o instituto da paridade, a Administração entendeu que o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados.

Na prática, a interpretação da Administração estabeleceu um limite temporal para o reconhecimento da vantagem tão-somente com base na data de inativação do servidor, já que, "no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente".

Tal entendimento viola a regra da paridade, igualdade e a legalidade, senão vejamos.

A paridade é voltada para as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade ); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo). O instituto da paridade somente restará obstado quando depender uma avaliação com base em critérios que o servidor não tem como preencher em razão de sua condição de inativo, tais como uma avaliação periódica ou de natureza subjetiva durante o exercício do cargo. Não é caso da RSC porque, ainda que sujeita a avaliação da Administração para fins de concessão ou não, uma vez concedido, o servidor receberá a vantagem indefinidamente sem a necessidade de qualquer avaliação posterior, inclusive incorporando para fins de aposentadoria.

A aplicação de um óbice temporal viola o sentido da paridade, já que: 1) o instituto independe de previsão expressa na lei que criou o benefício, mas tão-somente da compatibilidade com a situação do inativo; 2) frustra a finalidade do instituto que é a garantia de extensão futura de vantagens aos inativos/pensionistas que não existiam por ocasião da inativação.

A paridade produz uma retroatividade mínima da lei porque permite a aplicação dos efeitos da lei [a partir da vigência da lei] para situações ocorridas no passado [momento da inativação], desde que seja possível comprovar os requisitos até a inativação. Neste passo, a paridade não é uma garantia do servidor que pode ser bloqueada por um critério tão-somente de ordem temporal [data da inativação do servidor] se for possível preencher os requisitos necessários para o reconhecimento do direito com base em elementos anteriores a inativação.

Não se pode deixar de apontar a contradição do entendimento da Administração, considerando a própria regulamentação da RSC expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC. Se a vantagem pudesse beneficiar somente os servidores ativos a partir de 01.03.2013, por dever de coerência, somente deveria admitida a experiência profissional obtida a partir da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012. Ocorre que a regulamentação expressamente permite a utilização de elementos profissionais obtidos a qualquer tempo, inclusive anteriores a produção dos efeitos. Com efeito, o art. 7º da Resolução dispõe que "A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". Se a própria regulamentação admite/permite que os servidores ativos e inativos que se aposentaram a partir de 01.03.2013 sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se pode limitar/vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01.03.2013 tão-somente com base num critério de natureza temporal sem que haja violação ao princípio da paridade. Haveria evidente violação do princípio da igualdade porque não se pode discriminar dois servidores que possuem a garantia [paridade] com base na data em que ocorreu a inativação. Assim, não há qualquer impedimento de o servidor que se tornou inativo antes da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012 (Apesar de a Lei n.º 12.772/2012 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).) possa aproveitar as suas experiências profissionais obtidas até a data da inatividade, com esteio no art. 7º da Resolução CPRSC Nº 1/2014.

Além de ser compatível com o princípio da paridade e da igualdade, tal interpretação não colide com o sentido conferido pela Administração ao art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012, pelo contrário, o prestigia a partir de uma interpretação teleológica.

Consoante a Administração, o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados. De fato, se a RSC constitui uma espécie de plus da RT para fins de majoração do seu valor, deve ser aplicado o regime jurídico da RT, salvo regra legal em sentido contrário. Por sua vez, a interpretação a contrario sensu do art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012 limita a concessão da RT após a inativação, nos seguintes termos:

Lei n.º 12.772/12, Art. 17 (omissis), § 1º: A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

A regra possui tripla finalidade : 1) estimular o servidor a obter uma maior qualificação profissional durante o período em que o servidor estiver no exercício de suas funções (ativa); 2) o serviço público (especialmente, os discentes) aproveite a maior qualificação profissional do servidor ativo (durante a sua atividade); 3) evitar o decesso remuneratório após a inatividade.

Não se pode conceder a RT após a inativação porque não há aproveitamento para a Administração. Se o servidor inativo/instituidor da pensão conseguir uma escolaridade maior após a inatividade, não produzirá impactos na sua RT. Neste passo, o reconhecimento por parte da Administração das experiências profissionais que o servidor inativo adquiriu até a data da inatividade não viola a finalidade contida no art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12, já que elas foram realizadas durante o período em que o servidor esteve na ativa. É sabido que o princípio da finalidade integra a legalidade, convertendo a legalidade formal - cumprimento cego da lei - em substancial [5].

A Administração não pode impedir que o servidor aposentado/pensionista que se tornou inativo antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/72, ou seja, em 01.03.2013 (art. 1º da Lei n.º 12.772/12) e possui a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Faço a observação de que constitui ônus do servidor inativo/pensionista que possui benefício previdenciário com a garantia de paridade apontar os elementos necessários de experiência profissional a serem valorados pela Administração Pública.

Considerando que: 1) reconhecimento da vantagem RSC não é automática, já que é necessário um processo avaliativo feito por Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externo, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC Nº 1/2014); 2) em razão do impedimento nem chegou a ser avaliada a experiência da parte autora; 3) existe uma expertise da banca na avaliação dos documentos, consoante a tabela de pontuação [Resolução nº 029/2014/Consup], entendo que deve ser reavaliado os documentos relacionados pela parte autora no processo administrativo para fins de concessão do RSC.

A fim de assegurar que a avaliação da Administração possa ser posteriormente revisada pelo Judiciário, inclusive para aferir o descumprimento ou não da presente decisão, a CPPD deverá produzir fundamentação substancial, justificando pormenorizadamente por que determinada documentação não foi acolhida ou foi atribuído pontuação inferior. (...)

(...)

Portanto, tratando-se de servidor público aposentado, docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.

Desse modo, considerando que a parte autora aposentou-se antes da EC n. 41/2003, com paridade remuneratória (1-PROCADM9), faz jus à ser submetida à avaliação para fins de extensão da percepção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação, nos exatos termos da sentença.

Nesse sentido, os recentes julgados da Terceira Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. 2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma. 3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. (TRF4, AC 5047351-42.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DE 01.03.2013. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública. 2. A APROFURG a qual se constitui como Seção Sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, nos termos do art. 8, III, da CF, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 3. Ainda que se desconsidere a APROFURG como seção sindical, não se aplica o entendimento estabelecido no RE 612.043/PR, em razão dos limites objetivos e subjetivos do julgado, em que expressamente foi excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por Associação. 4. A ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no sistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. 5. A Associação autora encontra-se legitimada a propositura da presente ação, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º e art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 81 e 82 da Lei 8.078/90, na condição de substituta processual, com todas as prerrogativas asseguradas pelo instituto, independente de autorização expressa e específica de cada associado. 6. Considerando que a parte ré apresentou contestação de mérito, resta configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 7. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4 5000785-03.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC 5001869-07.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2019)

Dessa forma, a sentença não merece reparos, negando-se provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721094v13 e do código CRC c0c80c70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 12:14:43


5070759-28.2019.4.04.7100
40001721094.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070759-28.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

APELADO: Pró-Reitor de Recursos Humanos - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: BEATRIZ CORSO MAGDALENA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. remessa necessária. servidor público civil APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.

Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721095v3 e do código CRC 9bc9e0f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 12:14:44


5070759-28.2019.4.04.7100
40001721095 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070759-28.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

APELADO: BEATRIZ CORSO MAGDALENA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: Pró-Reitor de Recursos Humanos - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFRGS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

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