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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SE VERIFICA. 1. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica. 2. Somente é cabível condenação por litigância de má-fé se verificados três requisitos: uma das hipóteses do art. 17 do CPC, dolo processual na conduta e prejuízo causado à parte adversa. 3. O simples exercício do direito de defesa, nos limites em que permitidos pela legislação material e processual aplicável ao caso, não configura, por si só, abuso capaz de ensejar condenação em multa ou indenização. (TRF4, APELREEX 5010221-68.2011.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010221-68.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILDA CRISTINA ROSA RAMOS
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SE VERIFICA.
1. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica.
2. Somente é cabível condenação por litigância de má-fé se verificados três requisitos: uma das hipóteses do art. 17 do CPC, dolo processual na conduta e prejuízo causado à parte adversa.
3. O simples exercício do direito de defesa, nos limites em que permitidos pela legislação material e processual aplicável ao caso, não configura, por si só, abuso capaz de ensejar condenação em multa ou indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243140v4 e, se solicitado, do código CRC BFFBCAFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010221-68.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILDA CRISTINA ROSA RAMOS
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
MARILDA CRISTINA ROSA RAMOS ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO objetivando, in verbis:
'...
2)A total procedência da ação com a condenação do INSS e da UNIÃO a:
2.a) Revisar o benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela autora, com a inclusão da verba de Gratificação de Atividade Executiva;
2.b) Revisar o benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela autora, com a devida paridade remuneratória e integralização dos proventos por ela percebidos;
2.c) Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou superior, se assim entender o juízo;
2.d) Ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 404.442,83 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) ou superior, se assim entender o juízo;
...'
A sentença dispôs:
3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, excluo a UNIÃO da relação processual com lastro no art.267, VI, do CPC, bem assim no mérito, com esteio no art.269, I e IV, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o direito da autora à manutenção em seus proventos de aposentadoria por invalidez da paridade plena com os servidores da ativa, determinar ao INSS a revisão dos pagamentos desde a data da promulgação da Emenda Constitucional 70/2012. Condeno o mesmo réu ao pagamento das diferenças de proventos, com atualização monetária e juros, desde a data da promulgação da Emenda Constitucional 70/2012 até efetiva implementação, tudo nos termos da fundamentação.
Sem custas. Pela mínima sucumbência das rés, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 para cada uma, corrigido monetariamente doravante pelo IPCA-e, nos termos da art. 20, § 4º, do CPC. Suspendendo a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade de justiça.
Nos termos da fundamentação, ainda, condeno o INSS pela litigância de má-fé a pagar à parte autora multa de 1% do valor da causa atualizado pelo IPCA-e, bem como, à guisa de prefixação de indenização, mais 20% do valor da causa igualmente atualizado, autorizando-se a compensação desses valores com os honorários acima arbitrados em favor do mesmo INSS.
A autora apresentou apelação, requer:
Parcialmente reformada a decisão proferida em primeiro grau para que seja incluída no polo passivo da presente ação, e condenada ao pagamento de dano moral, como também pago todos os atrasados.
O INSS, por sua vez, em seu recurso, pleiteia:
Isto posto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja o presente recurso de apelação recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, ao final, conhecido e provido, para declarar prescritos quaisquer créditos vencidos antes do biênio que antecedeu a propositura da ação, bem como cassar a imposição de multa e indenização por litigância de má fé impostas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, por força, inclusive a remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra do Juiz Federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi:
2.1.PRELIMINARES
2.1.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, na medida em que, como bem asseverado na peça de bloqueio, o INSS, autarquia com personalidade jurídica própria, é que, juntamente com a demandante, participa da relação jurídica material subjacente ao conflito.
2.1.2.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - GAE
A preliminar confunde-se com o mérito, de modo que nessa sede será apreciado se a GAE foi ou não incluída no cálculo do benefício objeto da controvérsia.
2.2.PREJUDICIAIS DE MÉRITO
2.2.1.PRESCRIÇÃO BIENAL, TRIENAL E QUINQUENAL
Dos pedidos formulados, eis aqueles que se submetem ao lapso prescricional:
a)condenação em danos morais;
b)condenação em danos materiais.
Observo que, curiosamente, não houve pedido de condenação nos atrasados decorrentes da revisão propugnada nos itens 'a' e 'b' do pedido formulado na inicial. Registre-se, entretanto, que a parte autora condenação das rés em honorários sobre 'o valor dos atrasados' (item 4), que não foram objeto dos pedidos. A menção não é suficiente para se dar por vindicado os atrasados em virtude da revisão do benefício, uma vez que, como é de consenso geral, os pedidos são interpretados restritivamente (CPC, art.293).
A partir de tais pressupostos, diga-se que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme decidido pelo E.TRF da 4ª Região com apoio em precedentes da primeira e segunda turmas do STJ, in verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. O entendimento sedimentado na Primeira e na Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, que estabelece um prazo de cinco anos para o exercício de qualquer pretensão em face do erário, afastando-se o lapso trienal estatuído no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do novel Código Civil. (TRF4, AC 5006174-11.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/08/2012)
Acolhida, pois, a prescrição quiquenal, convém examinar cada um dos dois pedidos à luz de tais premissas. Confiro.
Quanto ao pleito de dano moral, diga-se que a autora sustenta que 'As condições de trabalho que a autora foi submetida também são hábeis a gerar indenização por danos morais' (evento1, INIC1, p.16 do arquivo digital). Tais danos tiveram origem a partir da enfermidade, a qual alcançou seu ápice em 07/04/2003, data em que a autora alega ter havido piora em seu estado clínico apto a impedir o normal exercício de sua atividade. Segundo a inicial:
Em 07/04/2003, com a piora do quadro clínico, a autora teve que se afastar de sua atividade laboral. Na ocasião, ela teve que operar o pescoço para liberar as artérias subclávias da esquerda e da direita, pois o sangue não estava indo para os braços.
(evento1, INIC1, p.02 do arquivo digital)
Sendo assim, prescritos se encontram os danos morais, uma vez que intentada a presente ação depois de mais de 8 (oito) anos do evento que os desencadeou.
Lado outro, o pleito de danos materiais incide sobre os gastos com o tratamento decorrente da enfermidade supostamente gerada pelas más condições de trabalho, nas palavras da demanda inicial:
Tais condições degradantes de trabalho também ensejaram prejuízos financeiros à autora em decorrência da compra de medicamentos e pagamento de consultas particulares, uma vez que os médicos que iniciaram seu tratamento foram se descredenciando do plano de saúde.
(evento1, INIC1, p.18 do arquivo digital)
Referidos gastos, segundo alegado, tiveram início na data de 08/11/2002. Com efeito, todos os gastos anteriores ao qüinqüênio da propositura desta demanda estão prescritos, a saber, anteriores a 14/09/2006. Destarte, infere-se que apenas a respeito dos gastos comprovados a partir desta data é que o julgamento do mérito será realizado.
Em síntese, avança-se no exame do mérito para os seguintes pedidos:
a)revisão do benefício de aposentadoria para inclusão da verba de Gratificação de Atividade Executiva;
b)revisão do benefício de aposentadoria em respeito à paridade remuneratória e integralização dos proventos percebidos pela autora;
c)condenação em danos materiais relativos aos gastos comprovados a partir de 15/09/2006.
2.3.MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
De saída, diga-se que é incontroverso nos autos que a autora laborou junto à Gerência Executiva do INSS em Londrina - PR, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, função de revisão de aposentadoria, no período de 06.09.1982 a 02.02.2007, quando se aposentou por invalidez, em virtude de doença profissional LER-Lesão por Esforço Repetitivo.
2.3.1.REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
A seguir o exame dos pedidos revisionais, alicerçados em duas linhas de argumentação analisadas, de em diante, separadamente.
2.3.1.1.DA VERBA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA
Sobre a GAE, a defesa do INSS limita-se a dizer que esta gratificação não é devida àqueles autores que não optaram pela carreira do Seguro Social, in verbis:
Destarte, somente os aposentados e pensionistas que assinaram o termo de opção pela carreira do Seguro Social, nos termos transcrito art. 3º, §1º, da Lei 10.855/04 é devido qualquer percentual da GAE.
Diferente também não foi em relação à carreira Previdenciária criada pela Lei 10.355/02. De sorte que apenas quem optou por esta carreira faz/fez jus ao recebimento da GAE.
Assim sendo, devem ser excluídos aqueles autores que não optaram pela carreira do Seguro Social.
(evento 7, CONT1, p.3 do arquivo digital)
Com tal alegação, o Ilustre Procurador do INSS parece induzir o Juízo a pensar que a autora, por não ter optado, não faria jus à GAE.
No entanto, a União, ao diligentemente vindicar informações sobre o caso concreto junto ao próprio INSS, trouxe aos autos informações que infirmam a conclusão acima:
b.1) Da Verba de Gratificação Executiva - GAE
A pretensão de inclusão de Gratificação de Atividade Executiva - GAE ao benefício de aposentadoria por invalidez analisado já foi levada a feito administrativamente no momento de sua concessão. Assim demonstra o Ofício INSS/SOGP/GEXLON/PR nº. 094/2011, cujas informações transcrevem-se, in litteris:
'1. A época da concessão da aposentadoria a servidora percebia GAE- Gratificação de Atividade Executiva em seus vencimentos
2. A verba GAE, foi incluída no valor de aposentadoria por invalidez, sendo que o cálculo foi feito, de acordo com o que estabelece a Lei nº. 10.887/04, ou seja, através da apuração média das remunerações, com valores atualizados, em que houve a incidência de descontos ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social, ou seja: Vencimento Básico, Anuênio, GAE, Vantagem Pecuniária, GDASS e GESS. Considerase provento integral, a totalidade do valor apurado na média aritmética e não da última remuneração da interessada. No caso da mesma o valor da aposentadoria ficou o mesmo da última remuneração da servidora em atividade, conforme cópia do demonstrativo de fixação de proventos em anexo e dos dados financeiros de janeiro/2011, sendo a última competência como ativa.'
(evento 8, CONT1, p.6 do arquivo digital)
Destarte, ao contrário do alegado pelo INSS em contestação, a autora fazia jus ao GAE. O pedido improcede por razão diversa, a saber, esta gratificação foi levada em conta no cálculo da aposentadoria, conforme muito bem demonstrado pela ré União.
2.3.1.1.1.Litigância de má-fé do INSS
No particular dos autos, convém destacar que laborou o INSS em litigância de má-fé ao sugerir ao Juízo algo que era de seu conhecimento não ser verdadeiro, ou seja, que a autora não faria jus à GAE. Note-se que a própria Gerência Executiva do INSS em Londrina informou que a autora percebia a GAE como que esta gratificação foi considerada em seu benefício.
Seria, pois, de rigor que o órgão de representação judicial do INSS, como bem fez a União, buscasse se informar acerca do caso concreto para melhor defender os interesses desta autarquia em Juízo.
As consequências da litigância cá tratada são duas:
a)multa não superior a 1% sobre o valor da causa, prevista no art.18, caput, do CPC;
b)indenização à parte adversária desde logo fixada pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (CPC, art.18, §2º).
Sinteticamente, expõe Cândido R. Dinamarco quanto ao regime geral do CPC: 'A responsabilidade de todos esses sujeitos consiste em uma indenização e em uma multa, ambas devidas à parte inocente. a indenização deve ser razoavelmente proporcionada ao prejuízo sofrido (arts.16 e 18) mas pode ser arbitrada pelo juiz logo ao impor a penalidade ou, se não o for, mediante liqüidação por arbitramento. A multa é sujeita ao limite máximo de 1% sobre o valor nominal da causa - e não sobre o da eventual condenação do infrator, na decisão da causa' (A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002, p.67).
Superado isso, segue-se o julgamento.
2.3.1.2.RESPEITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE REMUNERATÓRIA
2.3.1.2.1.INTEGRALIDADE
A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez permanente, a fim de perceber seus proventos de forma integral, com base na última remuneração recebida quando em atividade, bem como com observância à paridade em relação aos servidores da ativa.
Não há controvérsia no que tange ao direito da autora à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A divergência reside tão somente na forma de cálculo dos respectivos proventos, isto é, se deverá incidir a forma de cálculo prevista na Lei nº 10.877/04, que regulamentou a EC nº 41/2003, ou a forma estabelecida anteriormente pela EC nº 20/98.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a inovação implementada pela EC nº 41/2003 teria eliminado a possibilidade de concessão de proventos integrais de aposentadoria aos servidores no sentido de totalidade da remuneração do cargo em que se der a inatividade, sendo aplicável, sempre, a sistemática prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, com a ponderação da média aritmética simples das maiores remunerações do servidor, observada, a seguir, a proporcionalidade, ou não, ao tempo de contribuição.
Neste aspecto, cabe um histórico da legislação em comento. Dispunha o art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC nº 41/2003, sobre a aposentadoria por invalidez:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...)
§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
A redação do dispositivo constitucional foi alterada pela EC nº 41 de 2003:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º. - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (grifei)
Denota-se que ficou mantida a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A modificação mais significativa constou do § 3º do art. 40, que remeteu à lei regulamentar a sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria, retirando do texto da Constituição a menção à base de cálculo conforme 'remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria', correspondente à 'totalidade da remuneração' (escrita anterior do § 3º do art. 40, dada pela EC nº 20/98). Aqui a totalidade da remuneração é compreensiva das parcelas com caráter permanente, que compõem a base de cálculo da contribuição para o PSS.
Da leitura do texto constitucional conclui-se que o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável tem direito à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em legislação infraconstitucional.
Os proventos, no caso da autora, foram calculados conforme a Lei nº 10.887/2004, de acordo com a média aritmética definida no art. 1º:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Neste aspecto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed. - São Paulo: Atlas, 2009, p. 560/1) afirma que 'na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03); embora a redação dê a impressão de que nestas últimas hipóteses haverá integralidade (já que constituem exceção à regra da proporcionalidade), a Lei nº 10.887, de 18-6-2004, estabeleceu uma forma de cálculo dos proventos que também implica proporcionalidade, porque, pelo artigo 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime previdenciário a que estiver vinculado, correspondendo a 80% de todo período de contribuição, desde a competência de junho de 1994 ou desde o ano de início da contribuição se posterior àquela data. Poderá até ocorrer que, nas hipóteses em que haveria integralidade (como exceção à regra da proporcionalidade), os proventos sejam menores do que nas hipóteses em que os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição. Na realidade, para a regra e para exceção, estabeleceu-se proporcionalidade. Em decorrência disso, não é possível aplicar à aposentadoria por invalidez o artigo 1º da Lei nº 10.887, sob pena de inconstitucionalidade.' Deve ser dada, portanto, uma interpretação conforme ao artigo 1º da Lei 10.887, afastando sua aplicação a segunda parte do inc. I do art. 40 da Constituição Federal, que excepciona da regra da proporcionalidade as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Nesse sentido, agregando como fundamento de decidir, refiro o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3ª. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (STJ, MS 14160, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/03/2010)
Também o Supremo Tribunal Federal sinalizou neste sentido na decisão monocrática da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que concedeu, a servidor público afligido pela invalidez permanente para o serviço, a aposentadoria com proventos integrais, afastando expressamente a modalidade de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004:
EMENTA: CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - ART. 40, § 3º, DA CF/88 - CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS - AFASTAMENTO. Na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave tem direito a proventos integrais, em razão de circunstâncias especiais, situação de exceção, e portanto, não ressoa legítima e razoável a incidência do redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.º 10.887/04, editada em razão do art. 40, § 3º, da Carta Magna, com redação dada pela EC n.º 41/03, de caráter geral. Precedentes. (AI 809579/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Julgamento: 10/08/2010 Publicação DJe-173 PUBLIC 17/09/2010)
Assim, faz jus a autora à aposentadoria com proventos integrais, com base no artigo 40, inc. I, da Constituição, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/04.
Ocorre que, como se observa da informação constante no evento 8, OFIC3, na hipótese dos autos, 'o valor da aposentadoria ficou o mesmo da última remuneração da servidora em atividade, conforme cópia do demonstrativo de fixação de proventos em anexo e dos dados financeiros de janeiro/2011, sendo a última competência como ativa.' (evento 8, OFIC3, p.1, grifei). Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar o contrário, prevalecem as informações administrativas dotadas que são de presunção de veracidade.
2.3.1.2.2.PARIDADE
Quanto à paridade, adiro às ponderações do eminente Magistrado Federal Dr. NICOLAU KONKEL JUNIOR, o qual se pronunciou no seguinte sentido em caso parelho, in verbis:
A questão controversa nos autos cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de revisão do cálculo de aposentadoria por invalidez da parte-autora, desde a data da sua concessão, a fim de que sejam mantidos os proventos integrais e a paridade como os servidores da ativa; é dizer, afastado o cálculo que adotou, para fim de apuração da jubilação, a média aritmética simples que levaria em conta o histórico contributivo do servidor.
Quanto ao tema, já havia me pronunciado em processo de que fui relator defendendo a inafastabilidade das disposições contidas nas regras da EC 41/2003 e da Lei 10.887/04:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. REDUTOR. INAFASTABILIDADE. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO PROVISIONAL POSTERIORMENTE CASSADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE-INTERESSADA IMPEDITIVO DA DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. 1. A aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 186, I, da Lei 8.112/90, deve ser alcançada com proventos integrais. 2. As disposições contidas na Emenda Constitucional 41/2003 e na Medida Provisória 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004, a seu turno, aplicáveis a todas as espécies de jubilação, inclusive a por invalidez, visto que se está diante de norma geral a regulamentar o cálculo dosproventos de todas as formas de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, determinam a incidência de redutor para o cálculo das aposentações, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição para a apuração dos proventos com a utilização das competências posteriores a julho de 1994. 3. Sendo o caso de perfectibilização dos requisitos após o advento desses diplomas legais, a subsunção ao seu regramento é inarredável, eis que outorga deve guardar observância às normas pertinentes à época em que aqueles restaram preenchidos. 4. Inexistindo notícias de que os pressupostos para o deferimento teriam sido implementados anteriormente às novéis disposições legais, não há falar em inaplicabilidade das regras da EC 41/2003 e da Lei 10.887/04. 5. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a má-interpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 6. A decisão provisional, de caráter eminentemente precário, revogada a modo posterior, possibilita a efetuação de descontos remuneratórios na folha de pagamento do destinatário, para fins de ressarcimento ao erário, uma vez que a Administração Pública não pode ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - o pagamento de jubilação que, a seu turno, não foi reputada devida. Todavia, à míngua de insurgência da parte-interessada, deixo de determinar, inclusive, a efetuação de descontos atinentes aos valores percebidos por força da provisional. (TRF4, AC 0037914-48.2007.404.7100, Terceira Turma)
Mais recentemente, esta Corte assentou o entendimento no sentido de que o servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica.
Pertinentemente:
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. AJG. SINDICATO. 1. A proibição de concessão de provimento antecipatório contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em tela, já que não é possível considerar a aposentadoria devida como aumento ou extensão de vantagens. 2. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica. Presente o periculum in mora, decorrente da idade avançada e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, sendo devidos, portanto,proventos integrais, é de ser deferida a liminar de antecipação de tutela. 3 No tocante à AJG, conquanto seja admissível a concessão do benefício à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que o sindicato não tem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sindical sem fins lucrativos. Não basta a mera declaração de necessidade. (TRF4, AG 5001867-71.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique)
A louvável construção jurisprudencial fora assim sedimentada, tendo em conta que apenas às aposentadorias voluntárias garantiu-se, por meio da chamada regra de transição, o direito à integralidade e à paridade, após a vigência da EC 41/03.
Todavia, há fato novo que deve ser considerado neste julgamento.
Trata-se da Emenda Constitucional nº 70, de 29-3-2012, que adveio para regulamentar a lacuna existente, acrescentando o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Estabeleceu-se com sua entrada em vigor os critérios tanto para o cálculo e como para a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação (da EC 41/2003).
Eis o teor do novel dispositivo acrescentado à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.'
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
A normatização em nível constitucional arreda qualquer discussão que ainda viesse a remanescer e que se pudesse travar acerca da impossibilidade de outorga nos moldes pretendidos, sequer se podendo falar em preenchimento do vácuo legal com o entendimento jurisprudencial, uma vez que, como visto, não há mais falar em omissão legislativa, ou necessidade de invocação dos princípios da razoabilidade, eis que o dispositivo transcrito regulamentou a quaestio.
Logo, nada há a prover.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
(TRF4, APELREEX 5025347-89.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 27/07/2012)
À vista de tais ponderações, de rigor a procedência do pedido para assegurar à parte autora a paridade plena com os servidores da ativa nos termos constitucionais.
2.3.1.2.3. DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL
A diferença apurada pelo acolhimento da paridade, há de ser implantada em folha de pagamento e os valores devidos, desde a data da promulgação da Emenda Constitucional 70/2012 até efetiva implementação, serão pagos por em futura execução.
Cumpre anotar que tais valores devidos não constituem tecnicamente atrasados, mas consectários imediatos da procedência do pedido de revisão.
Quanto à atualização monetária dos valores devidos, deve ser aplicada a redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09 que, tratando de remuneração de poupança, engloba atualização monetária e juros de mora. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
2.3.2.DOS DANOS MATERIAIS
Vindica, ainda, a parte autora a condenação das rés nos danos materiais decorrentes da enfermidade que lhe acometera pelas supostas 'condições degradantes de trabalho' a que foi submetida durante longos anos. A porção não prescrita do pedido, como já destacado, refere-se aos custos do tratamento a partir de 15/09/2006.
Dois pontos merecem especial atenção. O primeiro diz respeito à ausência de demonstração nos autos de tais 'condições degradantes de trabalho', o que, por si só, já é capaz de arrostar o pleito inicial.
Afora isso, é de imperiosa constatação o fato de que a responsabilidade, acaso existente, decorreria, isto sim, da omissão - não da ação - da administração pública. Nesse caso, como bem destacou o Desembargador Federal Dr. VILSON DARÓS, em caso similar: 'em sendo imputado à Administração uma conduta omissiva geradora de dano, a responsabilização dependerá da demonstração da culpa do referido ente e a controvérsia envolve a responsabilidade subjetiva (por quanto fundada na culpa ou no dolo) do Estado e não mais a responsabilidade objetiva, regra geral.' Eis a ementa do julgado referido:
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DA UNIVERSIDADE /EMPREGADORA. CULPA OMISSIVA OU NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. A autora sustenta que em decorrência do exercício de suas atividades (auxiliar de cozinha), 'passou a apresentar problemas de saúde que, atualmente, tornaram-se irreversíveis', quais sejam: tendinite calcificante do ombro; surdez no ouvido direito; cervicalgia; dor lombar baixa e que referidas doenças foram adquiridas no ambiente de trabalho. Em sendo imputado à Administração uma conduta omissiva geradora de dano, a responsabilização dependerá da demonstração da culpa do referido ente e a controvérsia envolve a responsabilidade subjetiva (porquanto fundada na culpa ou no dolo) do Estado e não mais a responsabilidade objetiva, regra geral. Analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de readaptação deferidos à servidora. A pretensão de responsabilizar o empregador civilmente por acontecimentos como o ora em exame deve ser lastreada de prova contundente acerca do abuso (ativo ou passivo) no oferecimento de condições de trabalho adequadas. E, se assim o fosse, o pagamento de algum valor somente pode se dar quando o dano moral é definitivamente demonstrado. Nenhum destes é o caso dos autos. (TRF4, AC 2008.71.00.029745-0, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 19/12/2011, grifei)
Improcede, pois, a condenação do INSS nos danos materiais.
Pelos argumentos acima expendidos, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos.
A autora apela pugnando pelo reconhecimento da legitimidade passiva da União e pela condenação em danos morais.
Sem razão, possuo o mesmo entendimento a respeito da prescrição em relação ao dano moral, bem como quanto ao fato de o INSS ser Autarquia com personalidade júridica própria, não necessitando da composição da lide pela União.
O magistrado a quo condenou o réu em litigância de má-fé, por ele ter sustentado que a autora não teria direito a GAE na contestação e, no entanto, verificou-se que a GAE já compunha o benefício de aposentadoria. Assim, o juiz enquadrou a conduta do réu no disposto no art. 17, II, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos).
Diante do exposto, cabe referir o teor do que dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Verificadas as possibilidades de caracterização da litigância de má-fé, insta salientar que somente é cabível condenação por esta razão se, além de uma das referidas hipóteses, estiverem presentes também o dolo processual na conduta e o prejuízo causado à parte adversa.
Assim, verifica-se que o caso dos autos não preenche os requisitos para juízo condenatório.
Ainda, insta salientar que o simples exercício do direito de ação, bem como de defesa, nos limites em que permitidos pela legislação material e processual aplicável ao caso, não configura, por si só, o abuso capaz de ensejar condenação em multa ou indenização.
Não se verifica, de forma alguma, qualquer tentativa de induzimento do Juízo a erro, violação ao dever de lealdade processual ou mesmo o interesse, por parte do réu, na prática de ato configurado atentatório - menoscabo - ao exercício da jurisdição.
Desse modo, Inviável a condenação do INSS em litigância de má fé.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243139v13 e, se solicitado, do código CRC EC739EC7.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010221-68.2011.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50102216820114047001
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILDA CRISTINA ROSA RAMOS
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318842v1 e, se solicitado, do código CRC E9D1EDFC.
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