APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003753-91.2012.404.7118/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | VALDIR MARIO HAUPT |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO CONCOMITANTE. BENEFÍCIO CASSADO. IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO PELO INSS - INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCABÍVEL.
1. Aposentadoria por invalidez cassada por beneficiário perceber ao mesmo tempo em que trabalha.
2. Inexistente prova de que o INSS agiu de forma ilegal ou arbitrária em suas funções ao cancelar o benefício irregular.
3. Não comprovado o dano supostamente sofrido pela parte autora, afasta-se pretensão de indenização por danos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251321v3 e, se solicitado, do código CRC 99DE4E3A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003753-91.2012.404.7118/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de VALDIR MARIO HAUPT contra o INSS objetivando receber indenização por danos morais em face de cancelamento alegadamente indevido da aposentadoria por invalidez que recebia desde 01/01/79.
Sentenciada, a ação foi julgada improcedente. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 5.000,00, suspensos em face da AJG.
A parte autora apela sustentando que a retirada da única fonte de renda de pessoa comprovadamente incapaz por quase dois anos, sem qualquer prova material ou testemunhal não é mero dissabor. Ressalta que ato administrativo resultou em graves prejuízos à parte autora. Ressalta que o benefício previdenciário é direito fundamental. Aduz que o cancelamento do benefício causou grande abalo físico e moral à autora. Afirma que o réu foi negligente na conduta, atuando sem qualquer documento registrado para deflagrar o processo de revisão da aposentadoria. Aponta que houve vícios procedimentais e condutas antijurídicas. Requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251319v4 e, se solicitado, do código CRC 3AB561AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003753-91.2012.404.7118/RS
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VOTO
CASO CONCRETO
O autor era beneficiário do INSS percebendo aposentadoria por invalidez desde 01/01/79. O benefício foi cancelado em razão de 'suposta irregularidade', a qual consistiria no fato de que o Demandante estaria trabalhando.
Entende que houve vícios no processo administrativo e da conduta do Réu. Alega a decadência do direito à revisão, a coisa julgada administrativa, a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa.
O autor ajuizou a presente ação com o intento de ressarcir-se dos danos morais suportados.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
No presente caso, avalia-se a responsabilidade objetiva do Estado. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
MÉRITO
A controvérsia cinge-se em saber se o INSS agiu dentro da legalidade ao cancelar o benefício da autora e se esse ato trouxe-lhe algum dano.
Quanto a real existência de indícios de irregularidades contra a autora para embasar o cancelamento do benefício, o juízo a quo entendeu que havia o suficiente para investigar. Nesse tocante, bem lançada a sentença (Evento 28):
"No caso, verifica-se que o Autor obteve aposentadoria por invalidez em 01/01/1979, a qual foi cessada administrativamente em 18/09/2009 (evento nº 01, PROCADM5) em razão de que foi verificada a recuperação parcial da sua capacidade laborativa.
Foi constatado que o Demandante estaria trabalhando em um minimercado na localidade de São José do Centro, Não-Me-Toque, RS. O Requerente teria informado o fato quando foi testemunha em justificação administrativa (evento nº 01, PROCADM5, fl. 18). Então, a Autarquia Previdenciária procedeu à pesquisa in loco (evento nº 01, PROCADM5, fls. 23/4), sendo que as pessoas ouvidas, naquela oportunidade, relataram que conheciam o Sr. Valdir como dono do estabelecimento e informaram que ele trabalhava no local há aproximadamente 04 (quatro) anos.
Ainda, realizou-se nova perícia administrativa, na qual, o médico perito, embora tenha constatado a incapacidade, afirmou que existia a possibilidade de o Segurado desempenhar outras atividades que não exigissem esforço físico, deambulação ou ortostatismo de forma prolongada (evento nº 01, PROCADM5, fl. 36).
A Administração Pública atuou dentro dos limites do poder/dever de fiscalização e de revisão de seus próprios atos. Inclusive, a respeito, é importante que se diga que o servidor da Autarquia goza de fé pública e não teria motivos para prejudicar o Demandante.
Em que pese as alegações do Autor, saliento que não há elementos nos autos que comprovem ter o agente previdenciário agido com abuso de poder e/ou em desacordo com a legislação.
Outrossim, o fato de ter sido reconhecido o direito ao restabelecimento, em processo judicial, no qual houve a oitiva de testemunhas, que confirmaram a versão do Demandante de que não laborava no minimercado (evento nº 23), e a produção de prova pericial (evento nº 01, PERÍCIA6), que constatou a incapacidade, não implica na violação a direito subjetivo em razão de procedimento abusivo ou equivocado por parte da Administração, pois a tomada de decisões é inerente à atuação desta. Nesses termos é o precedente da Turma Suplementar do TRF/4ª Região na Apelação Cível 2006.71.14.003321-5, DE 18/01/2010.
Cabe salientar, ainda, que a revisão administrativa não se deu em razão de simples reavaliação da prova, mas em razão da apresentação de fatos novos (exercício de labor pelo Segurado e capacidade) que, em tese, ensejariam a suspensão/cancelamento do benefício.
Outrossim, o processo administrativo de cancelamento do benefício atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa (evento nº 01, PROCADM5, fls. 19/22 e 25/39), não se verificando a ocorrência de irregularidade.
Quanto à alegação de decadência para revisar o benefício, saliento que a matéria foi examinada no Feito 112/1.09.0001641-8, que tramitou na Comarca de Não-Me-Toque, RS. Ademais, a eventual inobservância do prazo decadencial pela Administração não enseja, por si só, direito à indenização.
Importante registrar, também, que o cancelamento do benefício recebido pelo Demandante, efetuado pela Autarquia Previdenciária, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
O dissabor gerado pelo ato da Administração - inerente ao sistema previdenciário - não pode ser erigido à categoria de dano moral, reservada somente para aquelas situações em que a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Ademais, não se está a discutir se correto ou não o ato de cancelamento do benefício, até porque já abarcado pela coisa julgada (decisão proferida no Processo nº 112/1.09.0001641-8, que tramitou na Comarca de Não-Me-Toque). No entanto, dizer que dito ato administrativo enseja abalo moral a implicar indenização, com a devida vênia, é inibir as revisões administrativas que, como já salientado, são deveres do Poder Público.
A vingar a tese sustentada pelo Requerente, toda cobrança tida por inexigível realizada pelo Ente Público, seja ela decorrente de benefício previdenciário, seja ela, inclusive, de natureza tributária, ensejará a responsabilização por danos extrapatrimoniais.
Evidentemente que isso não deve prosperar.
Em casos tais, a reparação financeira se dá por meio do pagamento de valores atrasados que deveriam ter sido pagos ou, no caso de cobranças tributárias, por meio das ações de repetição de indébito.
A responsabilização extrapatrimonial, embora possa ocorrer, ela exige algo mais, que foge a situação comum de revisão de atos administrativos. Não é o caso dos autos.
Assim, não verifico qualquer agir arbitrário ou ilegal da Ré.
Dessa forma, improcede o pedido de indenização."
(sublinhado no original)
Vê-se, pois, que o INSS não agiu de forma ilegal ou arbitrária.
Entendo que essa fiscalização do INSS esteve dentro do que se espera da legalidade, inexiste comprovação de qualquer arbitrariedade nas decisões tomadas pela autarquia. Os fatos apurados (trabalho irregular sob benefício de aposentadoria por invalidez) aconteceram e não foram declarados inexistentes.
A partir dessa análise, julgo que não foi o autor exposto a qualquer situação vexatória; o cancelamento de seu benefício não foi decisão despótica; e não houve tirania ou violência à pessoa do autor a ponto de ensejar indenização por danos morais.
A situação vivida pelo autor provocou tão-somente contrariedade às decisões à época tomadas, devendo ser afastada a pretensão indenizatória.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003753-91.2012.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50037539120124047118
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALDIR MARIO HAUPT |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324931v1 e, se solicitado, do código CRC 6F303DE3. | |
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