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ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5076614-27.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4 5076614-27.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076614-27.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
SAMUEL RYMER
ADVOGADO
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
LUCIANA ZAIONS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525720v3 e, se solicitado, do código CRC 8FB2A459.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 29/09/2016 16:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076614-27.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
SAMUEL RYMER
ADVOGADO
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
LUCIANA ZAIONS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Samuel Rymer impetrou Mandado de Segurança em face a UFRGS, em que objetiva a concessão de ordem que determine ao impetrado o cômputo do tempo laborado junto a UFRGS de 08/08/1977 a 11/12/1990, para fins de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Narrou ser professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, desde 08/08/1977, abrangido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Disse ter requerido sua aposentadoria integral, em 13/11/2015, tendo o pedido sido indeferido porque não considerado o período de 08/08/1977 a 11/12/1990 ao argumento de tratar-se de intervalo concomitante a lapso em que contribuiu como empregado para o RGPS, já contabilizado para inativação em tal regime. Referiu ter impetrado o mandado de segurança nº 506132384-84.2015.4.04.7100 em face do INSS para garantir a utilização desse tempo junto à UFRGS, todavia foi denegada a segurança considerando-se a ausência de ato coator praticado pelo INSS. Alegou que o tempo laborado para a UFRGS, de serviço público, não foi utilizado para a concessão da aposentadoria concedida no RGPS em 13/12/1999. Sustentou que, transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Requereu o benefício da prioridade na tramitação do feito e a concessão da segurança.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, defiro a liminar e concedo a segurança, para determinar ao impetrado o cômputo do do lapso de 08/08/1977 a 11/12/1990 (13 anos 4 meses e 4 dias) para fins de inativação do autor no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos federais, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. Custas pelo impetrado.

A UFRGS apela. Sustenta nulidade da sentença em face da necessidade de litisconsórcio necessário com o INSS. Referentemente ao mérito, afirmou que o INSS no Ofício nº 2021/2013, encaminhado à UFRGS, salienta sobre não cabimento da utilização de vínculos do impetrante compreendidos no período de 08/08/1977 a 11/12/1990 para a concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:

Cinge-se a controvérsia à possibilidade do cômputo, para fins de inativação no Regime Próprio, do período de 08/08/1977 a 11/12/1990 em que o impetrante laborou na Universidade Federal do Rio Grande do Sul vinculado ao então Regime de Previdência do Trabalhador Urbano (CLPS/84), intervalo concomitante a período de atividade como empregado já considerado pelo INSS para fins de inativação no Regime Geral de Previdência Social.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Com efeito, o impetrante pretende a obtenção da aposentadoria em razão de seu vínculo de trabalho com a UFRGS, de modo que sua pretensão não afeta a esfera jurídica do INSS, o qual já expediu a certidão do tempo de serviço prestado. Consoante mencionado na sentença que julgou improcedente o mandado de segurança nº 506132384.2015.4.04.7100, que o autor impetrou contra o Gerente Executivo do INSS, "compete à Entidade Pública à qual está vinculado o Impetrante a análise, na época própria, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício" (evento 1, OUT11).
Analisando-se a documentação anexada, observa-se que o autor foi admitido pela UFRGS como professor do magistério superior em 08/08/1977 (evento 1, PROCADM6, p. 10) e permanece na ativa (matrícula SIAPE 0355238). Em 16/11/2015, formulou pedido de aposentadoria perante o RPPS, com base no art. 3º da EC nº 47/05 (Processo Administrativo nº 23078.027920/2015-61), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição (tendo sido reconhecidos apenas 25 anos, 08 meses e 16 dis - evento 1 PROCADM6 p. 7). Tal decisão levou em consideração o teor do Ofício nº 2021/2013 emitido pela Gerência Executiva do INSS, segundo o qual o período de 08/08/1977 a 11/12/1990 prestado junto à UFRGS sob o regime da CLT já havia sido considerado para a aposentadoria do segurado no RGPS (evento 1, PROCADM6, pp. 6 e 11).
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, formulado em 13/12/1999 (NB 114.100.945-2), foi inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária por falta de tempo de contribuição, uma vez que não foi considerado o tempo laborado em atividade especial, de 01/12/1975 a 13/12/1999, perante o Hospital Nossa Senhora da Conceição (evento 1 PROCADM7 p. 7). Todavia, o demandante obteve a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no RGPS em juízo, por força da ação nº 2000.71.00.029543-0, que lhe reconheceu o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A de 01/12/1975 a 28/05/1998 como tempo especial (evento 1 PROCADM7 p.9 e PROCADM9 p. 12).
Não foi computado o vínculo junto à UFRGS, tendo sido considerados os intervalos concomitantes a tal lapso laborados como empregado na Universidade Católica de Pelotas e no Hospital Conceição, consoante se extrai do Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 1 PROCADM7 p. 9) e dos dados colocados no voto prolatado pelo TRF4 no processo nº 2000.71.00.029543-0 (evento 1 PROCADM9 p. 11-12).
Nesse contexto, cumpre referir que a legislação previdenciária (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91) veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência, restando autorizada, por conseguinte, a percepção de mais de uma aposentadoria em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. O art. 201, § 9º, da CF, por sua vez, possibilita "a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Disciplinando a matéria os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 (normas gerais de direito previdenciário a que se referem o art. 24, XII, § 1º, da CF) prevêem:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais1;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001).
Constata-se, assim, que não há óbice à utilização do tempo de serviço excedente de um regime para fins de completar o requisito temporal perante o outro regime previdenciário, razão pela qual o trabalhador que laborou no regime próprio e no regime geral de previdência social pode aproveitar o tempo laborado em regime próprio para aposentar-se no regime geral, e vice-versa, desde que o referido período não tenha sido utilizado no outro regime.
Havendo atividade concomitante em regimes diversos, porém, resta inviabilizada a contagem recíproca de tais intervalos a fim de evitar que um dia de trabalho do segurado para dois regimes distintos seja computado como dois dias em um único regime. Além disso, também não é possível fracionar a dupla atividade prestada sob o mesmo regime. Assim, possuindo o segurado dois vínculos diversos e concomitantes, mas com contribuições para o mesmo regime previdenciário (Geral ou Próprio), tem-se um único tempo de serviço, ou seja, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltipla atividade, não cabendo, neste caso, o fracionamento e sobretudo a contagem para concessão de duas aposentadorias por regimes de previdência distintos.
O que se proíbe, dessa forma, é a reutilização dos mesmos dias de trabalho cuja contribuição foi vertida para um único regime contributivo já utilizados para a concessão da inativação no mesmo ou em outro regime, bem como a contagem concomitante do mesmo período de modo que um dia de serviço seja contabilizado como dois dias.
No caso dos autos, o período que a parte-autora deseja ver reconhecido é anterior à transformação dos empregos em cargos públicos, lapso celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/90 - RJU), portanto, no qual vertidas contribuições ao então Regime de Previdência do Trabalhador Urbano (CLPS/84) e exercida atividade concomitante no próprio Regime Urbano (absorvido pelo RGPS) já computada para a inativação.
Nessa esteira, se considerado que a prestação de serviço anterior à instituição do RJU mantém a mesma natureza de outrora, ou seja, de regime de previdência privada admitida no regime próprio por meio da contagem recíproca, será vedada a sua utilização em duplicidade em virtude do que dispõe o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. Todavia, se considerado que tal interregno foi absorvido pelo Regime Próprio de Previdência com sua natureza jurídica transformada ex tunc, a parte-autora terá o direito de computá-lo na inativação perante o Regime Próprio.
A este passo, verifica-se que o art. 39 da CF determinou a instituição de regime jurídico único para os servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O artigo 40 da CF, disciplinando o tempo de serviço público federal para efeitos de aposentadoria, estabeleceu:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
A Lei nº 8.112/90, em suas disposições transitórias e finais, ao discorrer sobre a instituição do regime jurídico único então criado, determinou a submissão dos servidores públicos federais admitidos pelo regime da CLT àquele novo regime de emprego e previdência:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
Quanto ao regime previdenciário especificamente, o artigo 247 da Lei nº 8.112/90 dispôs:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
Da leitura dos dispositivos transcritos é possível concluir que as contribuições feitas para o então regime de previdência do trabalhador urbano foram totalmente absorvidas pelo regime de previdência pública, transformando a natureza do sistema para o qual o servidor havia contribuído outrora. Nesse sentido, a decisão da Terceira Seção do TRF da 4ª Região:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013) (destaquei)
Ante tal posicionamento, viável o cômputo do intervalo discutido, já que se trata de dupla contribuição: uma para o Regime de Previdência Urbano, como empregado (médico do Hospital Conceição), já contabilizada no RGPS para a aposentadoria deferida; e outra para o Regime Próprio de Previdência (prestado como professor da UFRGS), considerando a modificação da natureza jurídica do vínculo operada ex tunc.
Desse modo, impõe-se a consideração do lapso de 08/08/1977 a 11/12/1990 (13 anos 4 meses e 4 dias) para fins de inativação do impetrante no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos federais.
Outrossim, encontra-se presente o fundamento relevante para deferimento da pleito antecipatório, bem como o risco de dano ao titular do direito - este último consubstanciado na exigência indevida de que o impetrante permaneça em atividade quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento protocolado em 16/11/2015 (evento 1 PROCADM 6 p. 7).
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, defiro a liminar e concedo a segurança, para determinar ao impetrado o cômputo do do lapso de 08/08/1977 a 11/12/1990 (13 anos 4 meses e 4 dias) para fins de inativação do autor no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos federais, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

A sentença deve ser mantida.

Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.

Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições (verifica-se ao analisar as certidões expedidas pelo INSS, que o período trabalhado junto à Universidade, não foi computado para a concessão da aposentadoria pelo Regime Geral) e sim, de concomitância de atividade de como médico e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

Vale referir, ainda, no caso em apreço, o que dispõe o artigo 370 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11/08/2010):

Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Não há se falar, pois, em rigor, na espécie, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido os seguintes precedentes da Turma Suplementar e da 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONCOMITANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91).
2. O fato de o autor já ser titular de aposentadoria estatutária não constitui óbice ao reconhecimento de direito à jubilação em regime diverso, desde que vertidas as respectivas contribuições previdenciárias, como ocorre no presente caso.
3. Hipótese em que restou comprovado que as contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, na qualidade de trabalhador autônomo, não foram utilizadas para o cálculo do benefício concedido no Regime Próprio.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício do trabalho autônomo e das atividades especiais, estas com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.10.000209-3/PR. TURMA SUPLEMENTAR TRF4. RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Julgado em 28/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira prevista no art 247, da Lei 8.112/90, nada impede o aproveitamento das contribuições recolhidas concomitantemente como autônomo para a obtenção de aposentadoria no RGPS. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, IV, CF/67, art. 37, XVI, "c", CF/88).
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016323-58.2010.404.9999/RS. 5ª TURMA TRF4. RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. REL. P/ ACÓRDÃO: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. JULGADO EM 22/03/2011)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076614-27.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50766142720154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Jane Berwanger p/ Samuel Rymer
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
SAMUEL RYMER
ADVOGADO
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
LUCIANA ZAIONS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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