Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. NATUREZA TRABALHISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUEST...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. NATUREZA TRABALHISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. 1. A pretensão da autora consiste em receber vantagem trabalhista por parte da CEF, e não pela FUNCEF, não havendo pretensão dirigida ao complemento de pensão de responsabilidade da entidade de previdência privada, tratando-se, pois, de hipótese distinta do caso apreciado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 190). 2. Questão de ordem solvida para suscitar conflito negativo de competência perante o Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5001444-53.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001444-53.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: REGINA LúCIA WILLY FABRO (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Regina Lúcia Willy Fabro que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a verba referente ao auxílio-alimentação é prestação de trato sucessivo, de modo que os valores relativos aos últimos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação são devidos à aposentada/recorrente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Intimadas sobre a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, as partes se manifestaram, nos eventos 14 e 15.

É o relatório.

Apresento o feito como questão de ordem.

VOTO

Suscito questão de ordem, nos termos a seguir expostos.

A demanda originária foi proposta por Regina Lúcia Willy Fabro em face da Caixa Econômica Federal perante a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, sob nº 0001837-62.2013.5.09.0001.

Naqueles autos, informa a autora que é ex-empregada da Caixa Econômica Federal, tendo sido admitida em 21/12/1977, sendo regida pela CLT, cujo contrato de trabalho foi rescindido em 13/12/2000, estando aposentada, atualmente, pela FUNCEF e pelo INSS. Relata que o auxílio-alimentação foi instituído pela CEF em 01/01/1971, por meio da Resolução de Diretoria nº 23, de 22/12/1970 e foi estendido aos inativos e pensionistas, por meio da Resolução de Diretoria, objeto da ata nº 232, de 17/04/1975. Diz que a "reclamante recebeu, quando na ativa, o auxílio em dinheiro através do reembolso de despesa alimentação, sendo que, a partir da aposentadoria, foi suprimido o pagamento do benefício".

Defende que o pagamento do auxílio "aderiu aos contratos de trabalho então mantidos, projetando seus efeitos para o período de aposentadoria" e que a obrigação assumida pela CEF é de natureza contratual, "sendo ilegal o descumprimento da norma por ela expedida, a teor da súmula 51 do C. TST (As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.)". Diz que é pacífico o direito dos aposentados e pensionistas ao recebimento ao auxílio-alimentação e que tais verbas são consideradas como diferenças de complementação de aposentadoria, conforme orientação jurisprudencial do TST.

Requer "seja considerada NULA a supressão do benefício auxílio-alimentação, em 1995, àqueles empregados que possuíam direito adquirido ao benefício"; o restabelecimento do referido benefício e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer, ainda, que "em todos os anos em que o percentual de correção da cesta-alimentação for superior ao auxílio, a diferença seja repassada a autora" (evento 1, OUT4).

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que se trata de diferenças de complementação paga ou devida por entidade previdenciária privada (evento 1, OUT5). Cita as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050,cuja repercussão geral foi declarada pelo STF.

Em sede recursal, o TRT/9 manteve a sentença, tendo em vista que "é certo que os pedidos atinentes à supressão do auxílio-alimentação encontram-se relacionados à base de cálculo e à complementação de aposentadoria privada" e que "a pretensão tem viés previdenciário - pois não se trata de contraprestação direta pelo trabalho, cuja prestação cessou, obviamente, com o término do vínculo de emprego" (evento 1, OUT6).

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, dispondo que "a jurisprudência da Suprema Corte reconhece a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada)" (evento 1, OUT7).

Diante das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, a parte autora ajuizou o presente feito na Justiça Federal, distribuído para o juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, sob nº 5001444-53.2018.4.04.7000.

Na petição inicial, relata a autora novamente os fatos de que é ex-empregada da CEF e que durante todo o pacto laboral, recebeu o auxílio-alimentação o qual "embora indubitavelmente integrasse a sua remuneração, vem sendo mensalmente suprimido da sua aposentadoria".

Prossegue informando que "o extinto SASSE era o único órgão previdenciário dos economiários, tendo sido incorporado pelo INPS, atual INSS" e que "o contrato de trabalho da reclamante observava a resolução supracitada, tendo sua aposentadoria ocorrido quando estava incluído na categoria dos Economiários". Defende que a autora faz jus à aposentadoria, com base no extinto contrato de trabalho e ao recebimento do auxílio-alimentação, que foi estendido aos aposentados.

Ressalta que "a própria Caixa Econômica Federal, na “Cartilha de Orientação III – Plano de Apoio à Demissão Voluntária”, reconheceu e garantiu inclusive àqueles empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária, o mesmo direito dos seus ex-empregados".

Requer "seja declarada NULA a supressão do benefício Auxílio Alimentação da autora, após o jubilamento, tendo em vista que a mesma possui direito adquirido ao recebimento do benefício, como complemento de aposentadoria, em decorrência do contrato de trabalho firmado com a empresa requerida, anterior a Fevereiro/1995., o restabelecimento do pagamento mensal do referido auxílio e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no período imprescrito, relativo aos 5 anos que antecederam a propositura da reclamatória trabalhista.

Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença proferida no evento 44, SENT1, nos seguintes termos:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por REGINA LÚCIA WILLY FABRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a autora, na qualidade de ex-empregada da Caixa Econômica Federal, pleiteia seja declarada nula a supressão do benefício de auxílio alimentação da autora, como complemento de aposentadoria, procedendo ao restabelecimento do pagamento mensal do referido benefício, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada o "... período imprescrito relativo aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da Reclamatórias Trabalhista nº 0001837-62.2013.5.09.0001, em valores equivalentes ao que foi pago ao pessoal da ativa, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora."

Narra a autora ser ex-empregada da Caixa Econômica Federal, com início do contrato de trabalho em 21/12/77, tendo proposto ação trabalhista para reclamar o mesmo direito ora postulado em 20/11/13, seguindo-se a extinção da ação por incompetência da Justiça do Trabalho, e, "... interposto Recurso de Revista ao C. Tribunal Superior do Trabalho, pois a lide envolve ex-empregada e a sua ex-empregadora, com base em cláusula do contrato de trabalho, que não se confunde com complementação de aposentadoria, mas sim pagamento de benefício assegurado por cláusula contratual...", foi mantida a extinção.

Diz que "... durante todo o pacto laboral, a reclamante percebia o benefício denominado auxílio alimentação, que, embora indubitavelmente integrasse a sua remuneração, vem sendo mensalmente suprimido da sua aposentadoria...", remetendo à Resolução da Diretoria, Ata nº 232 de 17 de abril de 1975, que estendeu o benefício do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas do SASSE, incorporado atualmente pelo INSS, concluindo que, "... o auxílio tíquete alimentação é um benefício concedido pela ex-empregadora CAIXA, que optou a estender o benefício aos APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através da Resolução de Diretoria, objeto da ata nº 232, de 17 de Abril de 1975. A obrigação foi assumida única e exclusivamente pela Reclamada CAIXA, por sua norma interna, que é de natureza contratual e aderiu aos contratos de trabalho então mantidos, projetando seus efeitos para o período posterior à jubilação dos empregados, de modo que não se coaduna com a figura da complementação de aposentadoria, que é paga por entidade de previdência complementar, como informado no julgado proferido no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal...", advertindo, ainda, que "... inexiste contribuição para a entidade de previdência complementar FUNCEF, sobre os valores recebidos a título de tíquete alimentação enquanto o trabalhador esteve na ativa. Assim, não há como se atribuir condenação à entidade de previdência privada, sob pena de haver ferimento ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano previdenciário."

Cita, como fundamentos, a Súmula nº 51 do TST, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e, finalmente, o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, típico do Direito Laboral, colacionando precedentes em seu favor.

Ressaltando que não se cuida de ação ajuizada contra entidade de previdência complementar, onde a competência para o processamento é da Justiça Comum, destaca que "... a aplicação da regra vigente na data da admissão continua nos casos em que o contrato de trabalho é que regulamenta o benefício da complementação de aposentadoria. Esse é o cerne do respeito ao princípio da integração das normas benéficas ao contrato, cânone do direito do trabalho..."

Defende que "... se a verba postulada se trata de complementação de aposentadoria é evidente que não há prescrição do fundo de direito, eis que a lesão vem se renovando mês a mês... a lesão sofrida pela parte Reclamante iniciou-se com o não recebimento da verba em sua complementação de aposentadoria, renovando-se mensalmente a ocorrência desta lesão."

Por fim, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o julgamento antecipado da lide, formulando os pedidos descritos em inicial.

Cumprindo a autora diligência (EVENTO 7), os autos foram remetidos ao CEJUSCON (EVENTO 9), restando frustrada a conciliação, conforme Termo de Audiência juntado no EVENTO 25.

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação no EVENTO 31, onde, de início, alegou a prejudicial de prescrição total, eis que a autora aposentou-se em dezembro de 2000, ingressando com a reclamatória trabalhista apenas em 20 de novembro de 2013, conforme art. 7º, XXIX da Constituição Federal, havendo aqui a incidência da prescrição bienal, salientando que "... não se está discutindo no presente processo qualquer direito originado da condição de aposentado do Reclamante, mas sim da condição de ter havido contrato de trabalho entre as partes, partir do qual teria surgido, de acordo com o que retrata a petição inicial, uma expectativa de direito a se confirmar após a rescisão contratual."

Cita, ainda, a Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional para ação de cobrança de parcelas relativas à complementação de aposentadoria seria de cinco anos.

Sucessivamente, aduz a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 7º, XXXIX da CF e Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto ao mérito, defende a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, "... instituído com a finalidade de custear despesas com alimentação durante o trabalho e pago em tíquetes...", de modo a não integrar a remuneração para quaisquer fins, esclarecendo que "... a determinação de retirada do benefício do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO para aposentados e pensionistas, teve origem na Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, ao qual a CAIXA se subordina, através do Ofício/CAORI/CISET/MF/Nº 103/1870, datado de 30/09/1994, que, ao encaminhar à CAIXA a NOTA TÉCNICA DIVAL/CAORI/CISET/MF/Nº 20/94, de 27/09/1994, determinou a implantação de medidas contidas em tal Nota Técnica."

Ainda, esclarecendo que tal auxílio passou a ser concedido por força de negociação coletiva, mantido seu caráter indenizatório, conclui que "... não há dúvida que concessão de auxílio alimentação pelo empregador ao empregado com a ressalva de que tal verba tem natureza indenizatória é plenamente válida, consoante entendimento firmado pelo Ilustre Jurista Maurício Godinho Delgado ao tratar do PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, que admite a negociação coletiva deste e de outros benefícios...", salientando que "... inexiste norma interna da Reclamada que assegure aos seus empregados complementação dos proventos de aposentadoria...", tendo aderido ao Programa de Alimentação ao Trabalhador desde 1991, razão pela qual não é possível integrar-se o benefício aos salários.

Por fim, rechaçando a pretensão sobre o direito adquirido, pugna pelo julgamento de improcedência da ação, juntando procuração e documentos.

A parte autora apresenta réplica no EVENTO 35, ocasião em que rebate as preliminares levantadas pela ré e reitera os termos da inicial.

Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informam o desinteresse na produção de outras provas (EVENTOS 39 e 40).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de Mérito - PRESCRIÇÃO

Minudentemente relatada a pretensão inicial, bem como as razões da resistência, importa notar a relevância sobre a preliminar de prescrição, tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em dezembro de 2000, data da aposentadoria autora, que, todavia, ingressou com reclamatória trabalhista apenas em novembro de 2013, ou seja, mais de dez anos depois da extinção do contrato de trabalho.

Incontroverso que a admissão da autora ocorreu em 21/12/77, quando se iniciou o vínculo contratual trabalhista, também nao há dúvida de que a sua aposentadoria, ocorrida em 14/12/00, extinguiu o mencionado contrato, certo que, se "... a aposentadoria é o direito de cessar a prestação de serviço profissional, ou de passar à inatividade, em virtude e como consequência de ter preenchido certos requisitos ou obrigações... a aposentadoria extingue naturalmente o contrato." (Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação Complementar e Jurisprudência, 11ª ed., p. 289/290)

Igualmente, não há divergência quanto à data de ajuizamento da Reclamatória Trabalhista sob nº 0001837-62.2013.5.09.0001, que tem o condão de interromper o fluxo prescricional, nos termos do art. 802, parágrafo único do Código de Processo Civil, e que ocorreu em 20/11/13, onde proferida sentença, sem resolução do mérito, pela incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que, inequivocamente também, é tão data que deve ser considerada como o termo ad quem na contagem do prazo de prescrição.

Resta, para bem dimensionar o fenômeno da prescrição, bem identificar também o termo a quo.

Para tanto, necessário verificar qual a espécie de prescrição aplicável ao caso em análise, tudo a partir da origem do auxílio-alimentação.

De início, tenha-se em mente que, tal como ensina Frederico Marques, “... ação e pretensão se encontram ligadas no processo. Tanto isto é certo que, em várias normas do Código de Processo Civil, a pretensão emerge para: a) refletir-se na regulamentação da capacidade processual (art. 10); b) focalizar o objeto de casos de intervenção de terceiros (art. 63 e 70, I); e, sobretudo, c) estabelecer bases relativamente à fixação da competência (art. 88, I, 92, II, 94, 95 e 100), e dos casos de processo sumaríssimo (art. 275), através de qualificação do litígio ou do próprio ius acionis. Com base na pretensão é que se classificavam as ações, agrupando-as em ações reais e pessoais, mobiliárias e imobiliárias, e assim por diante. De conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, no processo de conhecimento, a pretensão contida no ‘pedido, com suas especificações’, (art. 282, IV) é que demarca a área do litígio a ser julgado (art. 264, 294, 459 e 460), tanto mais que é com elementos próprios da pretensão que se individualizam as ações (art. 301, § 1º). E, ao decidir, ‘o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor’ (art. 459), pedido esse em que a pretensão vem devidamente deduzida.” Grifei. (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª ed, p. 170), sendo de rigor também observar que, dentre os inúmeros efeitos que se pode extrair dos fundamentos, está obviamente aquele relativo à Lei de prescrição a ser aplicada, visto que a prescrição é instituto de direito material, valendo, por todos, recordar o trabalho de Agnelo Amorim Filho, (Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis, in RT 300/7, reproduzida na RT 836/733)

Assim, impõe-se considerar a verdadeira natureza do direito vindicado, sob pena de aplicar-se mal o instituto da prescrição, que obviamente desafia regras próprias, conforme o direito em discussão.

É ponto pacífico e lugar comum que em nosso direito a regra é a prescritibilidade, eis que inspirada na segurança jurídica, sobreprincípio de direito, por isso que San Tiago Dantas consigna que “... a influência do tempo, consumidor do direito pela inércia do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica, que é estabelecer a segurança das relações sociais... não é justo que se continue a expor as pessoas à insegurança que o direito de reclamar mantém sobre todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro...” (Programa de Direito Civil, parte geral, 1977, p. 397), acompanhado por Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, v. 6, § 666, p. 127) e Agnelo Amorim Filho (Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis, RT 300/7).

Fixe-se que “... o princípio de segurança jurídica é um elemento essencial, com a justiça (Ferechtigheit), do princípio do Estado de direito e tem, por conseguinte, como todos os elementos estruturadores da noção do Estado de direito, um valor constitucional. Isto decorre de uma concepção teórica mais global da liberdade individual e da sociedade liberal que é aquela onde se nutre a democracia. No seio desta sociedade onde a liberdade individual se determina a ser um valor de referência e onde o Estado de direito se empenha a ser a garantia, a segurança jurídica aparece como um componente essencial de tal proteção.” (Willy Zimmer, in Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-em Provence, 09/99, sobre o tema Constitution et sécurité-juridique, in Annuaire, cit. p. 91).

Confira-se, na mesma toada, J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª ed. p. 257 e seguintes), princípio esse que, se ganha compreensão constitucional no art. 5º, XXXVI, com a intangibilidade da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e direito adquirido, os transcende para acompanhar vários outros institutos, dentre os quais avultam os temas da preclusão, decadência e prescrição.

De outro lado, atingindo a prescrição o direito de ação, e não o próprio direito material em si, é evidente que está referida à actio nata, ou seja, ao momento do nascimento da pretensão em exigir ou requerer, a anspruch da doutrina alemã, confundindo-se este momento com o próprio termo a quo, por isso que tal idéia deve ser alargada para comportar-se na prescrição todo o período em que remanesce a legitimidade da pretensão, e por isso também que se cogita de prescrição da ação e se a estende até o limite da prescrição executória.

O direito reivindicado na presente demanda refere-se ao auxílio-alimentação, que teria sido estendido aos aposentados e pensionistas, tudo por meio da Resolução da Diretoria, objeto da Ata nº 232, de 17 de abril de 1975, e que, no momento da aposentadoria da autora, era pago não apenas em razão da existência deste normativo, senão porque previsto em Acordo Coletivo, como de resto bem demonstrou a contestação.

Se o fundamento é decisivo para a correta compreensão do fenômeno da prescrição, vale novamente reproduzir aqueles trazidos pela autora, constantes em relatório e segundo os quais, "... a lide envolve ex-empregada e a sua ex-empregadora, com base em cláusula do contrato de trabalho, que não se confunde com complementação de aposentadoria, mas sim pagamento de benefício assegurado por cláusula contratual... o auxílio tíquete alimentação é um benefício concedido pela ex-empregadora CAIXA, que optou a estender o benefício aos APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através da Resolução de Diretoria, objeto da ata nº 232, de 17 de Abril de 1975. A obrigação foi assumida única e exclusivamente pela Reclamada CAIXA, por sua norma interna, que é de natureza contratual e aderiu aos contratos de trabalho então mantidos, projetando seus efeitos para o período posterior à jubilação dos empregados."

Ao lado de tais fundamentos, invoca a autora ainda a Súmula nº 51 do TST, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, e os invoca exatamente porque são os únicos possíveis de serem manejados a partir da relação contratual mantida, que, como visto, se extinguiu com a aposentadoria.

Ora, a autora esclarece, com tais fundamentos, porque não acionou o ente de previdência complementar, ainda acrescentando, para melhor explicitar, que "... inexiste contribuição para a entidade de previdência complementar FUNCEF, sobre os valores recebidos a título de tíquete alimentação enquanto o trabalhador esteve na ativa. Assim, não há como se atribuir condenação à entidade de previdência privada."

Se não se está diante de ação ajuizada contra a entidade de previdência complementar, fica bastante evidente que não se está cogitando de simples revisão de proventos de inatividade, com o que haveria fundamentos para a consideração da incidência da prescrição quinquenal no benefício, de acordo com o entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O benefício cuja extensão reivindica a autora, estava previsto em norma regulamentar e Acordos Coletivos, no caso, a Resolução já mencionada e o Acordo vigente ao tempo da extinção do contrato de trabalho, de modo que, formulando o pedido contra o ex-empregador, logicamente se há de observar o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A questão, ao meu ver, foi bem divisada e aplicada pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Min. Vantuil Abdala, j. 22/09/08, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. publicação DEJT 03/10/08, quando assim decidiu:

CEF. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA 'AUXÍILIO ALIMENTAÇÃO'. PARCELA NUNCA RECEBIDO PELO EX-EMPREGADO NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. Tratando-se de pedido de integração, no cálculo da complementação de aposentadoria, de parcela nunc pervebida pelo empregado na condição de aposentado, incide a prescrição total de dois anos do direito de ação, nos termos da Súmula 326 desta Corte, segundo a qual, 'tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

É verdade que se pode encontrar precedentes em sentido diverso, tal como o AIRR 164440-91.2002.5.03.0015, rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, j. em 04/05/04, baseados no Enunciado da Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual:

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Tal súmula, todavia, origina-se das ações propostas contra os entes de previdência complementar, e não contra o empregador, e, ainda assim, na sua completa inteligência, ao ressalvar pretnsos direitos trabalhistas cobertos pela prescrição verificada no curso da relação de emprego, por certo que também se estenderia à pretensão de períodos posteriores à relação de emprego.

Finalmente, recorde-se ainda o entendimento consolidado pela Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Seja porque na extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria o termo a quo da prescrição é exatamente este, da extinção, seja porque não deriva o direito vindicado de Lei, senão que de atos normativos, do próprio empregador ou da categoria profissional, tem razão a ré ao invocar a prescrição bienal, assim que, extinto o contrato de trabalho por aposentadoria, ocorrida em 14/12/00, teria a autora o direito de reivindicar direito trabalhista contra o empregador, mesmo que para fins de inclusão em eventuais proventos, no prazo de dois anos, ou seja, para o caso a ação deveria ter sido proposta até 14/12/02, de modo que, proposta apenas no ano de 2013, está ela prescrita.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, conforme fundamentação, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

Condeno a autora em honorários em favor da ré, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução ante a concessão da Justiça Gratuita requerida, requerida em inicial e aqui sustentada pelos documentos juntados no EVENTO 7.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Pois bem.

A parte autora objetiva o restabelecimento imediato do pagamento do auxílio-alimentação nas mesmas condições vigentes ao pessoal em atividade, além do pagamento das parcelas retroativas desde a efetiva supressão do benefício, observada o período prescrito.

Resta muito claro que a pretensão consiste em receber vantagem trabalhista por parte da CEF, e não pela FUNCEF, tanto que assim se manifesta a parte autora, na petição inicial:

"Não se pretende na presente demanda, que o benefício do auxilio tíquete alimentação seja declarado como verba remuneratória e, portanto, deveria integrar aos rendimentos de inatividade pagos pela FUNCEF. Ao contrário, requer-se na presente ação que o benefício do auxilio tíquete alimentação seja declarado como verba indenizatória e devido pela CEF, já que tal benefício foi estendido aos aposentados e pensionistas através da Resolução de Diretoria, objeto da ata nº 232, de 17 de Abril de 1975.

(...)

A obrigação foi assumida única e exclusivamente pela Reclamada CAIXA, por sua norma interna, que é de natureza contratual e aderiu aos contratos de trabalho então mantidos, projetando seus efeitos para o período posterior à jubilação dos empregados, de modo que não se coaduna com a figura da complementação de aposentadoria, que é paga por entidade de previdência complementar, como informado no julgado proferido no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal.

Cabe destacar que inexiste contribuição para a entidade de previdência complementar FUNCEF, sobre os valores recebidos a título de tíquete alimentação enquanto o trabalhador esteve na ativa. Assim, não há como se atribuir condenação à entidade de previdência privada, sob pena de haver ferimento ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano previdenciário."

Não havendo pretensão dirigida ao complemento de pensão de responsabilidade da entidade de previdência privada, não é possível aplicar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema 190), cuja tese fixada foi a seguinte:

"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por empregados aposentados da CEF, buscando o restabelecimento de direitos trabalhistas cuja vigência fora garantida, pelo contrato de trabalho, mesmo após a aposentação.

Confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. EMPREGADO APOSENTADO DA CEF. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE DIREITO GARANTIDO PELO EX-EMPREGADOR EM CONTRATO DE TRABALHO A SEUS EMPREGADOS MESMO APÓS A APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Compete à Justiça Especializada processar e julgar Reclamação Trabalhista proposta por empregados aposentados da Caixa Econômica Federal, visando, unicamente, o restabelecimento de direitos trabalhistas cuja vigência fora garantida, pelo contrato de trabalho, mesmo após a aposentação.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista, o suscitado.
(CC n. 19.818/DF, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 28/2/2001, DJ de 19/3/2001, p. 74.)

Reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em situação semelhante, cito também as recentes decisões monocráticas proferidas no STJ: CC n. 200470 - RJ, relator Ministro Marco Buzzi, data da publicação 03/11/2023; CC n. 195343 - RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data da publicação 21/06/2023; CC n. 182304 - RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, data da publicação 11/10/2021.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento é no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DE PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(CC 8153 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA DO OBJETO DA AÇÃO. CAUSA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE DIREITO PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA APTA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(CC 8083 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019)

Menciono também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 8.153 - RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE 285, de 02/12/2020; CC n. 8.175 - RJ, relatora Ministra Rosa Weber, DJE 159, de 10/08/2021; CC 8.032 - RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 109, de 05/05/2020.

No julgamento do CC n. 8.153, destaco, por oportuno, o seguinte trecho acerca do Tema 190:

"No julgamento do paradigma de repercussão geral, este Supremo Tribunal firmou entendimento de ser necessário que a ação tenha sido ajuizada contra instituição de previdência privada e ter por objeto a complementação de aposentadoria, para se reconhecer a competência da Justiça comum nas causas sobre previdência privada.

(...)

Na espécie em exame, a ação foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de obter o restabelecimento do direito ao auxílio-alimentação, nas mesmas condições dos empregados na atividade, e o pagamento das parcelas vencidas. Não se tem, portanto, instituição de previdência privada como parte da ação, nem pedido de complementação de aposentadoria, para se reconhecer a competência da Justiça comum nas causas sobre previdência privada."

Neste Regional, confiram-se as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. NATUREZA TRABALHISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal não detém competência para as demandas ajuizadas em face de empresa pública federal em que se discutem prestações devidas em decorrência da relação jurídica de natureza trabalhista existente entre as partes, forte no art. 109, I, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5006766-16.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal não detém competência para as demandas ajuizadas em face de empresa pública federal em que se discutem prestações devidas em decorrência da relação jurídica de natureza trabalhista existente entre as partes, forte no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5005715-67.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/03/2018)

Dessa forma, tendo havido recurso interposto ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento no sentido de que não teria competência para o processamento e julgamento da demanda, é contra esta Corte Superior que deve ser suscitado o conflito negativo de competência, observado, ainda, o disposto no art. 102, I, alínea 'o' da Constituição Federal, de que cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal".

Consigno que, embora a rigor a hipótese fosse de simples declaração de incompetência desta Justiça Federal, suscito o presente conflito para não causar mais prejuízos à parte autora, já que impossibilitada de ajuizar nova ação junto à Justiça do Trabalho, em razão da decisão preclusa do TST no sentido da incompetência daquela Justiça especializada, o que só pode ser resolvido pelo e. STF.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Supremo Tribunal Federal.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243721v22 e do código CRC de2bde32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/1/2024, às 15:13:16


5001444-53.2018.4.04.7000
40004243721.V22


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001444-53.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: REGINA LúCIA WILLY FABRO (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. NATUREZA TRABALHISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM.

1. A pretensão da autora consiste em receber vantagem trabalhista por parte da CEF, e não pela FUNCEF, não havendo pretensão dirigida ao complemento de pensão de responsabilidade da entidade de previdência privada, tratando-se, pois, de hipótese distinta do caso apreciado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 190).

2. Questão de ordem solvida para suscitar conflito negativo de competência perante o Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243722v3 e do código CRC f6b0e07f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/2/2024, às 19:25:12


5001444-53.2018.4.04.7000
40004243722 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001444-53.2018.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: REGINA LúCIA WILLY FABRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

ADVOGADO(A): NELSON RAMOS KÜSTER (OAB PR007598)

ADVOGADO(A): ALDO SCHMITZ DE SCHMITZ (OAB PR044006)

ADVOGADO(A): DAYANE ROSA MACHADO (OAB PR066537)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/02/2024, na sequência 228, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora