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EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ESPECIAL. CESSAÇÃO DO BENEFPICIO. SEGURANÇA JURÍDICA. TRF4. 5010208-58.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ESPECIAL. CESSAÇÃO DO BENEFPICIO. SEGURANÇA JURÍDICA. Embora o ato de concessão de pensão consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que a beneficiária aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, APELREEX 5010208-58.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010208-58.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
PAULA ROSA DA ROSA
ADVOGADO
:
ALINE PEREIRA HÖHER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ESPECIAL. CESSAÇÃO DO BENEFPICIO. SEGURANÇA JURÍDICA.
Embora o ato de concessão de pensão consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que a beneficiária aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250814v3 e, se solicitado, do código CRC BF0EE5C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/01/2015 22:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010208-58.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
PAULA ROSA DA ROSA
ADVOGADO
:
ALINE PEREIRA HÖHER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão especial da autora decorrente do óbito de Marcelino Campos da Rosa, cujo dispositivo apresenta os seguintes termos:

3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios, que restam fixados em R$ 600,00, atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, com esteio no artigo 20, §§3º e 4º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício de assistência judiciária gratuita concedido no Evento 03;
b) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de (i) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de pensão especial decorrente do óbito de Marcelino Campos da Rosa, outrora percebido pela autora, e que fora concedido no bojo do Processo n. 23078.000541/90-32; e (ii) CONDENAR a UFRGS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no interregno transcorrido entre as datas de cancelamento do benefício (14.09.2010) e do efetivo restabelecimento, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a UFRGS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A UFRGS, em seus fundamentos de apelação, alega que não há se falar na ocorrência da decadência a que se refere o apelado, nos termos da Lei nº 9.784/99. Isso porque o ato que concede aposentadoria a servidor público é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a manifestação final do TCU. Antes disso não haveria transcurso de prazo decadencial nos termos da Lei nº 9.784/99. Diz que inexiste direito adquirido à manutenção de benefício eivado de ilegalidade, a partir de concessão amparada em situação fática errônea. Defende que o disposto no art. 243, da Lei nº 8.112/90, ao determinar a submissão dos servidores estatutários e celetistas, mirou, exclusivamente, os que se encontravam em atividade, eis que os inativos ou falecidos já haviam extinguido sua relação laboral com a Administração Pública. Em sendo assim, o referido preceito não teria abarcado os celetistas já inativados ou os pensionistas de funcionários regidos pela CLT (como no caso da Apelada), cujos benefícios permaneceram afetos ao regime previdenciário geral, mantido pelo INSS. Alega estarem incorretos os critérios de atualização e que os juros somente podem incidir a partir da citação, eis que só a contar dali é que se constitui a mora justificativa dos mesmos, a teor do art. 219, caput, do CPC e do art. 405, do CCB.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
No caso em exame, a autora, cujo benefício de pensão especial foi concedido em 1989, insurge-se contra a cessação de seus proventos ocorrida em 2010.
A magistrada entendeu que, a despeito da concessão de pensão tratar-se de ato complexo, a homologação do ato pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito, pelo que se revela indevida a sua consideração como termo inicial do prazo decadencial. Ponderou que deveria ser observado o princípio da segurança jurídica e a decadência do direito da UFRGS de anular o ato de concessão do aludido benefício, com espeque no art. 54 da Lei n. 9.784 de 1999.

A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:

2.FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. PRELIMINAR.
2.1.1. Carência de ação. Ilegitimidade Passiva da União.
Tal alegação restou equacionada na decisão proferida no Evento 25, nos seguintes termos:
De fato, resta configurada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, pois, além de o instituidor do benefício outrora percebido pela autora ser vinculado à UFRGS, autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia didático-financeira, extrai-se da inicial que o objeto da insurgência respeita diretamente à atuação da Universidade.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Com efeito, existe omissão a ser sanada na forma do disposto no art. 535 do CPC. Mantenho o entendimento exarado na sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, 'tendo em vista que tanto a UFRGS quanto a FFFCMPA, às quais o autor esta vinculado, e a cujos fatos contra os quais se insurge o demandado estão diretamente ligadas, possuem personalidade jurídica própria, não havendo necessidade de intervenção da União'. (TRF4, AC 2004.71.00.040671-3, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 06/05/2009)
'TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. UNIVERSIDADE. 'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). PERÍODO NÃO RECOLHIDO. DESCONTO EM FOLHA RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A Universidade tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que possui competência para proceder aos comandos de pagamento de salários e benefícios previdenciários de seus servidores, visto ser autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria distinta da União Federal. [...] 4. Recurso especial da União provido. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria desprovido.' (STJ, 1ª Turma, REsp 722221/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 18.05.2006). (Grifo)
Impende ressaltar, outrossim, que o ato que determinou o cancelamento do benefício adveio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFRGS (COMP10, Evento 01), pelo que é a Universidade Federal parte legítima para integrar o polo passivo da lide.
À míngua de elementos que modifiquem o entendimento esposado, com o qual, inclusive, a parte autora veio a manifestar a sua concordância (Evento 34), adoto-o para fins de acolher a preliminar em questão, extinguindo o feito em relação à União, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.2. MÉRITO.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados. O art. 54 da mencionada Lei estabeleceu o prazo de cinco anos para decadência do direito de a Administração Pública Federal anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de restar comprovada a má-fé do administrado.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que a Administração, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que servisse de óbice a tanto o prazo de decadência de cinco anos, o qual somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor da mencionada legislação. A ementa no julgado restou redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. 2. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). 3. A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. 4. Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora. 5. Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas. 6. Segurança concedida em parte.
(STJ, MS 9112/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 14/11/2005).
No caso dos autos, consoante ressai do processado, a autora vinha percebendo pensão especial decorrente do óbito de seu ex-marido, Marcelino Campos da Rosa, desde 01/06/1989.
Com a criação de mecanismos de controle do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista que a concessão do benefício estaria em desacordo com a legislação pertinente, os pagamentos do benefício destinado à autora restaram cessados em outubro de 2010.
Nesta esteira, há de se reconhecer, em observância ao princípio da segurança jurídica, a decadência do direito da UFRGS de anular o ato de concessão do aludido benefício, com espeque no mencionado art. 54 da Lei n. 9.784 de 1999, já que decorrido prazo superior a cinco anos entre a data de início da publicação desta lei e a anulação do ato concessivo da pensão e que não se está diante da hipótese de má-fé.
Note-se, desse modo, ser irrelevante a discussão relativa à legalidade do benefício concedido à autora.
Confira-se, a propósito do tema, a seguinte lição doutrinária
[...]
A melhor posição consiste em considerar-se como regra geral aquela segundo a qual, em face de ato consumado por vício de legalidade, o administrador deve realmente anulá-lo. A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37, CF), de modo que, se o ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida. Não é possível, em princípio, conciliar a exigência da legalidade dos atos com a complacência do administrador público em deixá-lo no mundo jurídico produzindo normalmente os seus efeitos; tal omissão ofende literalmente o princípio da legalidade.
Entretanto, se essa deve ser a regra geral, há que se reconhecer que, em certas circunstâncias especiais, poderão surgir situações que acabem por conduzir a Administração a manter o ato inválido. Nesses casos, porém, não haverá escolha discricionária para o administrador, mas a única conduta juridicamene viável terá que se a de não invalidar o ato e deixá-lo subsistir e produzir efeitos.
Tais situações consistem em verdadeiras limitações ao dever de invalidação dos atos e podem apresentar-se sob duas formas: (1) o decurso do tempo; (2) consolidação dos efeitos produzidos. O decurso do tempo, como é sabido, estabiliza certas situações fáticas, transformando-as em situações jurídicas. Aparecem aqui a hipótese da prescrição e da decadência para resguardar o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Desse modo, se o ato é inválido e se torna ultrapassado o prazo adequado para invalidá-lo, ocorre a decadência, como adiante veremos, e o ato deve permanecer como estava.
(...)
Nesses casos, é de se considerar o surgimento de inafastável barreira ao dever de invalidar da Administração, certo que o exercício desse direito provocaria agravos maiores ao Direito do que aceitar a subsistência de ato e de seus efeitos na ordem jurídica. Nota-se, por conseguinte, a prevalência do princípio do interesse público sobre o da legalidade estrita. Atualmente, como já observamos, a doutrina moderna tem considerando aplicável também o princípio da segurança jurídica (na verdade inserido no princípio do interesse público), em ordem a impedir que situações jurídicas permaneçam eternamente em grau de instabilidade, gerando temores e incertezas para as pessoas e para o próprio Estado (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Editora Atlas, 2014, p. 160-161)
Consigne-se, outrossim, que, a despeito da concessão de pensão tratar-se de ato complexo, a homologação do ato pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito, pelo que se revela indevida a sua consideração como termo inicial do prazo decadencial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. A pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público desafia a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação. O marco inicial para contagem do prazo é a data da aposentadoria, consistindo o seu registro pelo Tribunal de Contas em ato de natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva. Ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, caracterizada está a ocorrência do fenômeno extintivo. Hipótese em que a data da averbação definitiva de tempo de serviço especial não influencia no surgimento da possibilidade de indenização das licenças-prêmio. (GRIFEI, TRF4, AC 5023605-24.2013.404.7100, QUARTA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PARIDADE. EC 41/2003. 1. Universidade é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois goza de autonomia administrativa e é responsável pela observância das normas aplicáveis, registro dos dados funcionais, fornecimento de informações e elaboração das folhas de pagamentos relativas aos servidores a ela vinculados 2. A Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1º, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé, sendo que o termo inicial para a contagem do a data do ato de concessão do benefício, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU, o qual tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 4. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. (GRIFEI, TRF4, APELREEX 5007809-31.2011.404.7110, TERCEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO NICOLAU KONKEL JÚNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2013)
Ademais, ainda que se pudesse entender o contrário, tem-se que não se revela nada razoável que o favorecido - aposentado ou pensionista- fique no aguardo eterno da homologação pela Corte de Contas, pois estar-se-ia permitindo à Administração alterar relações jurídicas já estabilizadas por um longo período, acarretando, aos aposentados e pensionistas instabilidade, quanto aos compromissos assumidos ou que pretendam assumir tendo por base os dispêndios mensalmente percebidos.
Destarte, merece acolhida a pretensão versada na exordial, a fim de determinar-se o restabelecimento do benefício, condenando-se a ré ao pagamento dos valores suprimidos a partir da cessação indevida.
As diferenças devidas à parte autora deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes a contar da citação, com esteio no artigo 1º -F da Lei n. 9494/97, na redação conferida pela MP 2180-35/01, tendo em vista o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425 (Informativo nº. 698 do STF).
Por fim, no tocante ao pedido da UFRGS de que seja anulada a pensão por morte concedida à autora no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tem-se que tal pretensão desborda dos limites desta lide, pelo que revela-se descabida a sua apreciação nesta demanda.
3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios, que restam fixados em R$ 600,00, atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, com esteio no artigo 20, §§3º e 4º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício de assistência judiciária gratuita concedido no Evento 03;
b) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de (i) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de pensão especial decorrente do óbito de Marcelino Campos da Rosa, outrora percebido pela autora, e que fora concedido no bojo do Processo n. 23078.000541/90-32; e (ii) CONDENAR a UFRGS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no interregno transcorrido entre as datas de cancelamento do benefício (14.09.2010) e do efetivo restabelecimento, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a UFRGS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo recurso contra esta decisão, recebo-o no duplo efeito, e determino a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e fundamentou a conclusão na legislação e jurisprudência pátrias.

Quanto à decadência, vale referir que, muito embora o ato de concessão de pensão consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não é razoável que o beneficiário aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A aposentadoria constitui-se em direito subjetivo constitucional que se introduz no patrimônio jurídico do interessado com a sua formalização pela entidade competente, porém, ante as singularidades do seu procedimento, indubitavelmente complexo, depende de registro pelo Tribunal de Contas, a que incumbe verificar a sua legalidade.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior é de que o prazo de cinco anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/99 não guarda pertinência com o processo de aposentadoria (ato inicial de concessão do benefício até a análise e registro de sua legalidade pelo Tribunal de Contas), por não se tratar, ainda, de ato administrativo perfeito e acabado; somente a partir dessa homologação_ pela Corte de Contas é que se iniciaria a contagem do prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público (AgRg no REsp. 777562/DF, ReI. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.10.2008; AgRg no RMS 23341/RS, ReI. Min. JANE SILVA, DJU 04.08.2008; RMS 21142/SP, ReI. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007).
3. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, conjugadamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da lealdade e boa-fé, impõe-se o reconhecimento de que a atuação da Corte de Contas deve que se compatibilizar com o princípio da razoabilidade, de sorte que não pode projetada aleatoriamente, ao mero sabor do acaso. É mister a imposição de um lapso temporal para a sua formalização, que não extrapole os limites intuitivos do razoável.
4. Deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que se funda na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo.
5. O gozo do benefício da aposentadoria cumulada de dois cargos por um lapso temporal de 9 anos confere estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, que não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao status constitucional do direito à segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição Federal.
6. O marco inicial da contagem do prazo quinquenal deve ser considerado o ato administrativo que concedeu, ainda que precariamente, o benefício da aposentadoria ao recorrente, ocorrido em 22.02.1999, de sorte que, levando-se em conta que os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem, o termo final para exame da legalidade do ato pela Corte de Contas se deu em 22.02.2004.
7. Recurso provido para tomar insubsistente a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC-009.55512001-5, sem qualquer increpação à orientação jurisprudencial de que o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 somente se aplica após o exame da legalidade do ato de aposentadoria pela Corte de Contas.
(REsp 1098490/SC, ReI. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 27/04/2009)
Como é cediço, muito embora a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Carta Magna, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a este outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Dessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e que estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
No caso concreto, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da parte autora, tenho ser essa a melhor solução, uma vez que a cessão do benefício do qual a parte autora gozou por 20 anos ininterruptos, ignorando a situação já estabilizada no tempo, importaria abalo desproporcional à segurança jurídica.
Por esse motivo, transcorridos 20 anos após a concessão do benefício (1989), afigura-se ilegítima a conduta da Administração, consubstanciada em ato de cessação ocorrido em 2010.

Nesse sentido o julgado do Pleno do STF:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.(MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107)"

Quanto aos consectários legais, de acordo com a jurisprudência dominante do egrégio STF, o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001. 3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a MP 2.180-35/2001 tem natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 776497 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-02 PP-00395)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 é aplicável a processos em curso. Precedentes. II - Aplica-se a MP 2.180-35/2001 aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes. III - Agravo regimental improvido.
(AI 767094 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-09 PP-02188)"
Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros e correção monetária têm a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.180-35/2001, são aplicáveis aos processos em curso. Contudo, os critérios para o cálculo de juros e correção monetária devem incidir somente no período de tempo de sua vigência.
No que pertine à correção monetária, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Por conseguinte, a partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme o fez o magistrado.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5. Agravo regimental não provido com imposição de multa. (AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)."
Por conseguinte, o presente apelo não deve ser provido, pois a sentença corretamente já afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Dessa forma, não deve ser modificada a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 15/01/2015 22:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010208-58.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50102085820144047100
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
PAULA ROSA DA ROSA
ADVOGADO
:
ALINE PEREIRA HÖHER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


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