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EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano. 2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus. 5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015084-90.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015084-90.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MENDES FERREIRA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
APELANTE
:
CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO KRAMER NETO
:
ROBERTA DIETZ MICHELON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer as apelações dos réus Banrisul e Crediare, dar provimento à apelação da parte autora e de ofício alterar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393828v8 e, se solicitado, do código CRC 72333E04.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015084-90.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
JOSE MENDES FERREIRA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
APELANTE
:
CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
:
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:
ROBERTA DIETZ MICHELON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
JOSÉ MENDES FERREIRA propôs ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do BANRISUL, CREDIARE S/A e INSS, objetivando a declaração do pagamento de parcelas de empréstimo consignado e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi indeferida a antecipação de tutela.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar o pagamento de 10 parcelas do empréstimo do autor com o Banrisul e de 28 parcelas do empréstimo do autor com a Crediare e para condenar a Crediare e o Banrisul ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.500,00, atualizado, a ser pago por cada uma. Condenado o autor em honorários advocatícios ao INSS de 10% do valor da causa, suspensos em face da AJG. Condenada a Crediare e o Banrisul em pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, no valor de R$ 1.000,00 a serem pagos por cada réu.

As partes apelaram.

O Banrisul alega que não houve culpa sua nos descontos indevidos. Sustenta que apenas praticou exercício regular de direito ao efetuar os descontos de boa-fé. Aduz que inexistem elementos caracterizadores para condenação por danos morais. Afirma que, se houve dano, foi muito pequeno para ser considerado indenizável. Ressalta que meros dissabores não geram abalo moral. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer redução do valor indenizatório e honorários advocatícios (Evento 131).

A Crediare alega que a parte autora restou em mora com a financeira por culpa exclusiva do INSS, que alterou o benefício previdenciário. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito. Aduz que ao INSS cabia ajustar e readequar os pagamentos ao novo registro do autor junto à autarquia. Requer a improcedência da ação (Evento 132).

A parte autora requer tutela antecipada para proibir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que Alega que o INSS deve ser condenado ao pagamento de indenização por sua ação ilícita. Sustenta que devem ser regularizados os descontos no novo benefício do autor. Aduz que é ilegal a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Entende que o valor indenizatório está aquém do dano sofrido, requer sua majoração para o montante de 80 salários-mínimos (Evento 148).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393826v6 e, se solicitado, do código CRC 25F0509E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015084-90.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
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JOSE MENDES FERREIRA
ADVOGADO
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VILMAR LOURENÇO
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APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO
APELAÇÕES DO BANRISUL E DA CREDIARE

Não conheço das apelações interpostas pelos réus Banrisul e Crediare.

Compulsando os autos, verifico que após a sentença de parcial procedência (Evento 122), os referidos réus apelaram, o Banrisul pelo "Evento 131" e a Crediare pelo "Evento 132" e a parte autora opôs embargos de declaração (Evento 133).

Contudo, após o julgamento dos embargos declaratórios (Evento 135), não houve a ratificação das razões de apelo por parte dos réus Banrisul e Crediare.

Nessa senda, os recursos interpostos não devem ser conhecidos, por intempestividade (prematuridade). Para o conhecimento do presente recurso, seria necessário, no mínimo, ratificação das razões anteriormente expostas, no prazo do recuso (no caso, 15 dias), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 251735 / MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DIANTE DE DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
1.- Não se admite o recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2.- A Súmula 418/STJ aplica-se, por analogia, ao recurso de apelação, sendo considerado inadmissível o apelo interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração interpostos contra a sentença, sem posterior ratificação.
3.- No caso dos autos, o julgamento realizado pelo acórdão recorrido, sob o fundamento do conhecimento de ofício, mas, em verdade, acolhendo argumentos trazidos por apelação intempestiva, operou conhecimento por via oblíqua da apelação intempestiva, em matéria que não era de ordem pública, mas de caráter privado da parte.
4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
5.- Recurso especial de VERACEL CELULOSE S/A não conhecido; Recurso Especial de ALEXANDER TAVARES PICOLI e outro provido em parte, permanecendo a sentença de 1º Grau, inclusive quanto ao item 4 dessa sentença, que dispõe sobre a condenação a pagamento de indenização.
(STJ, REsp 1306482/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/10/2013)

Na mesma linha, segue a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que não houve interposição de novo recurso de apelação ou ratificação das razões anteriormente expostas, conforme jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5043886-35.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e que não foi ratificada após a reabertura dos prazos, conforme jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5000085-29.2013.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/05/2014)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 47/2008. INTEGRALIDADE E PARIDADE ENTRE PROVENTOS E VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GDAC. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 7.133/2010. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR 01-01-2009. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL A CONTAR DE 01-01-2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A apelação interposta pelo IPHAN não deve ser conhecida, tendo em vista que foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e não foi ratificada após este julgamento. Orientação desse TRF/4ª Região.
2. A EC nº 47/2005 assegurou aos aposentados e pensionistas proventos integrais, bem como a paridade remuneratória com os ativos. Entretanto, esta paridade entre vencimentos e proventos abrange apenas as vantagens de caráter geral. Precedente do STF.
3. Segundo o STF, apenas as gratificações de caráter geral pagas aos ativos é que devem ser estendidas ao inativos.
4. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 11.233, na sua redação dada pela Lei nº 11.784/2008, a remuneração dos servidores do IPHAN, a contar de 01-03-2008, passou a ser composta pelo Vencimento Básico; Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC); Gratificação Temporária de Atividade Cultural (GTEMPCUL) e Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura (GEAAC).
5. Os critérios para a fixação da GDAC foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.133/2010, o qual estabeleceu que os efeitos financeiros da referida gratificação retroagiriam a partir de 01-01-2009. Para o STF, a contar desta data, a GDAC passou a ostentar caráter por labore faciendo (pessoal), deixando de ser uma gratificação de caráter geral.
6. Nesse passo, até 31-12-2008, a GDAC ostentava caráter de gratificação geral, razão pela qual, até esta data, era devida aos inativos no mesmo patamar pago na última remuneração que serviu de referência para o cálculo da aposentadoria ou pensão. A partir de 01-01-2009, em razão da sua natureza pessoal, aos inativos passou a ser indevida a extensão da GDAC.
7. Deve ser mantido o valor fixado aos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor levou em conta o trabalho do causídico na causa, demanda que versa sobre questão unicamente de direito e que é objeto de reiterado enfrentamento pelos Tribunais.
8. Não conhecimento do apelo do IPHAN e improvimento do apelo do SINTRAFESC e da remessa oficial.
(APELREEX 5017000-53.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014)

Dessa forma, entendo ser inoportuna a interposição dos apelos referidos sem suas posteriores ratificações quando pendente julgamento de embargos de declaração da parte adversa, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância.

Logo não conheço do recurso de apelação do Banrisul e da Crediare.

CASO CONCRETO

O autor relata que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, no valor mensal de R$ 952,28. Realizou empréstimos consignados com o Crediare (em 23/10/09) e com o Banrisul (em 11/4/11), quando ainda recebia aposentadoria por invalidez.

Com a mudança de benefício (de invalidez para contribuição) em março/12, os valores dos empréstimos deixaram de ser descontados de seu benefício.

Não conseguiu resolver o problema diretamente com o INSS e as instituições financeiras. Asseverou que, embora já houvesse pagado diversas parcelas, as instituições financeiras vêm cobrando sua integralidade, como se nada tivesse sido quitado. Aduziu que vem recebendo diversos avisos de cobrança e que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS

O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.

MÉRITO

O juízo de primeiro grau entendeu que somente as instituições financeiras foram responsáveis pelos descontos indevidos no benefício do autor. Julgo, no entanto, que o INSS também foi responsável, pois cabia à autarquia o repasse da informação de que o autor não era mais detentor de determinado tipo de aposentadoria, mas de outra para qual foi convertida, ou seja, o autor permaneceu beneficiário, mas essa era informação que somente ao INSS cabia repassar ao banco e financeira.

Está demonstrado que as instituições financeiras e o INSS agiram de forma desidiosa com a conta/pensão do autor, descontando/deixando descontar de sua aposentadoria um valor que não lhe cabia descontar/permitir descontar, não havendo por parte do autor conduta que colaborasse com esse erro.

Ressalto que desimporta o valor descontado, se de muito ou pouca monta. O que se discute nos autos é o dano que esse desconto proporcionou ao íntimo do autor. Também não se trata do tempo em que o autor ficou sob desconto ou se esse valor foi devolvido. O que vale considerar é a angústia causados ao autor.

Ainda, ressalto que a devolução do valor descontado indevidamente não é ato que exime a parte ré de sua responsabilidade, haja vista que esse seria o mínimo a se esperar daquele que retirou da aposentadoria do autor valores indevidos.

Verifico, assim, que está caracterizada tanto a falha no serviço bancário quanto previdenciário. Não se perquire se o autor necessitava ou não desse valor à época. O que deve ser analisada é a ação da parte ré, tanto as instituições financeiras quanto o INSS agiram em total ilegalidade com o autor.

O Banrisul e a Crediare não tinham base contratual para descontar empréstimo já quitado. Inexiste justificativa para o erro. O INSS não poderia, também, manter esse desconto sem a devida comprovação de retirada do empréstimo.

Considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência burocrática/administrativa dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a continuidade ou quitação do empréstimo, a conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.

Ao cliente/aposentado não se pode transferir o dano pelo erro em descontos no benefício. Para o cliente do banco/aposentado o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser. Se o cliente/aposentado já quitou parcelas do empréstimo feito, não há que se lhe exigir as mesmas parcelas agora em descontos em novo benefício, restando para o aposentado a certeza de que seu dinheiro permaneça na conta até seus saques.

A falha nesses serviços e retirada indevida de valores do autor caracteriza o dano moral, devendo ser pago por quem o causou, o Banrisul, a Crediare e o INSS.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais à parte autora. A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

Nesse sentido, acórdão do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável fixar o valor em R$ 10.000,00 a serem pagos por cada réu.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto aos consectários legais, o STJ firmou compreensão no sentido de que eles são consequências legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que é possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Por essa razão, sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, fica a parte autora vencedora na totalidade de sua pretensão, devendo a parte ré pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, pro rata, de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer as apelações dos réus Banrisul e Crediare, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, alterar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393827v6 e, se solicitado, do código CRC E5CC4E8C.
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Data e Hora: 29/04/2015 18:36:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015084-90.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50150849020134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
JOSE MENDES FERREIRA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
APELANTE
:
CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO KRAMER NETO
:
ROBERTA DIETZ MICHELON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER AS APELAÇÕES DOS RÉUS BANRISUL E CREDIARE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517785v1 e, se solicitado, do código CRC DCDD48BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 18:29




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