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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. TRF4....

Data da publicação: 11/05/2021, 07:01:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. - A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). - O cerceamento de defesa não resta configurado quando a produção da prova pretendida pela parte não é apta a comprovar os fatos alegados. - O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (TRF4, AC 5007273-03.2018.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007273-03.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: KARINA PIRES DUARTE (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação que objetiva o pagamento de indenização securitária, a quitação do contrato e a restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas.

Em suas razões, a parte apelante pretende: (1) a integral procedência dos pedidos; (2) a anulação da sentença por cerceamento do direito de produção de provas.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.

Do Cerceamento de Defesa - da desnecessidade de produção de prova

O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide.

O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

No caso concreto, a parte autora alega que

(...) a prova de que a Recorrente compareceu em agência da Recorrida com a finalidade de sacar seu FGTS é suficiente para comprovar suas alegações, vez que, para sacá-lo, precisaria comprovar sua aposentadoria por invalidez, de tal forma que é cristalino que houve a comunicação acerca do sinistro." (ev. 47.1, página 4).

Ocorre que as premissas da parte autora não conduzem necessariamente à conclusão apresentada. É possível que uma pessoa aposentada por invalidez se dirija à Caixa Econômica Federal apenas para sacar seu FGTS ou apenas para comunicar a ocorrência de sinistro ou para tomar as duas providências. A parte autora provou que requereu o saque do saldo do FGTS, mas não provou que comunicou a ocorrência do sinistro em 2016.

Atento ao fato, o magistrado alertou para a necessidade de comprovação documental:

Conforme narrado na petição inicial, a parte autora diz que dirigiu-se à agência da CEF em junho de 2016 para resgatar o seu FGTS, nada referindo acerca da apresentação dos documentos necessários para a comunicação, por escrito, do sinistro. (...)

Portanto, em juízo de verossimilhança, não é possível acolher o argumento de que o sinistro foi efetivamente comunicado à CEF em junho de 2016, o que depende de prova a ser produzida pela autora durante a instrução. (ev. 8.1)

Tratando o feito de matéria cuja prova é eminentemente documental, já juntada aos autos, voltem para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (ev. 35.1)

Os contratos firmados são claros ao estabelecer a listagem de documentos exigidos para a comunicação do sinistro e a forma escrita:

(ev. 6.2, página 19)

(ev. 6.2, página 28)

(ev. 1.7, página 13)

(ev. 1.7, páginas 20 e 21)

Portanto, a única forma adequada de efetuar o requerimento era a escrita. Sendo assim, a prova testemunhal requerida não é apta à comprovação dos fatos mencionados, hipótese que autoriza o seu indeferimento:

Art. 443 do CPC. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. 4. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). 5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009826-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Friso que a sequência de fatos narrada pela autora é inverossímil. A parte autora teria informado o sinistro em junho de 2016 e mantido o pagamento das parcelas, enquanto aguardava, inerte, dois anos pela resposta da seguradora.

Destarte, não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. Portanto, uma vez confrontada a prova requerida, com o conjunto probatório e não se mostrando útil, não há cerceamento de defesa.

Da prescrição ânua para a cobertura securitária de sinistro relacionado ao SFH

Aplica-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, II, “b”, do Código Civil, para a pretensão do segurado contra a seguradora.

O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.(...) (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012);

Também este Regional tem adotado tal orientação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1.Nas ações em que se discute cobertura securitária relativa ao evento morte ou invalidez permanente a CAIXA e a seguradora são sempre litisconsortes passivos necessários. 2.O prazo prescricional para requerimento da ativação da cobertura securitária de contratos habitacionais é de um ano. 3.Precedentes do STJ a que se obedece. (TRF4, AC 5023229-18.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifado)

Do caso concreto

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

Trata-se de ação pelo procedimento comum, instrumentalizada com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) por Karina Pires Duarte, que requereu:

"A) Seja concedida tutela de urgência, com base no artigo 303 do CPC, para suspender o pagamento das parcelas do financiamento haja vista que a REQUERIDA embora devidamente comunicada do sinistro não procedeu com o contratado;

(...)

C) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja a REQUERIDA condenada a cumprir com o contratado e pague a indenização respectiva ao seguro contratado inclusive restituindo em dobro os valores das parcelas pagas até o o respectivo termo;

(...)"

Disse que firmou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade vinculada a empreendimento. Informou que a contratação do mútuo veio acompanhada da apólice de seguro nº 1061000000017, cujo pagamento é realizado junto com a prestação do financiamento.

Mencionou que se dirigiu à agência da ré no Cassino em junho de 2016 com o objetivo de resgatar o seu FGTS por força de reforma decorrente de incapacidade permanente para o trabalho, sendo informada que, além do resgate do FGTS, o sinistro seria comunicado em virtude do seguro habitacional vinculado ao contrato de mútuo, procedimento esse realizado somente via sistema.

Sustentou que a CEF negou a cobertura do seguro sob a alegação de prescrição, já que, conforme a seguradora, a comunicação do sinistro somente ocorreu em outubro de 2018. Aduziu que a comunicação do sinistro ocorreu na mesma data em que resgatou seus valores do FGTS.

Restou indeferida a antecipação de tutela, foi deferida a gratuidade de justiça e foram encaminhados os autos ao CEJUSCON (evento 8).

A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 24).

A CEF apresentou contestação (evento 29). Ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, disse que a autora deveria ter solicitado, pelas vias administrativas corretas, a utilização do seguro em contrato habitacional para invalidez dentro do prazo prescricional de um ano, que restou inobservado.

Houve réplica (evento 32) e a autora requereu a produção de prova testemunhal acerca da comunicação do sinistro dentro do prazo prescricional (evento 41).

Tratando o feito de matéria cuja prova é eminentemente documental, já juntada aos autos, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A autora postulou o reconhecimento do seu direito à concessão da cobertura securitária, mediante quitação do financiamento no percentual fixado no contrato de forma retroativa à data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.

Registro, inicialmente, nos termos já ventilados na decisão do evento 35, que a prova testemunhal postulada pela autora é despicienda, porquanto a prova a ser produzida no feito, e cuja produção já foi oportunizada, é a documental.

Preliminar: Ilegitimidade Passiva da CEF

Alega a Caixa que não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, pois o pleito veiculado diz respeito à cobertura securitária do contrato.

Não assiste razão à ré.

A Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é credora/fiduciária no contrato de compra e venda firmado com a autora (evento 6, CONTR2) e figura como estipulante na contratação do seguro (evento 6, CONTR2, cláusula segunda - condições do financiamento).

O pedido de indenização decorrente da ocorrência de sinistro previsto na apólice compreensiva habitacional busca a quitação do saldo devedor da dívida, o que, evidentemente, justifica a presença da ré no polo passivo do feito.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. CAIXA SEGUROS S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECUIMENTO. AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. . Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamentoimobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a CaixaSeguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide; . Apelação provida para anular a sentença e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF, nos termos do art. 47 do CPC, e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do litisconsórcio e novo julgamento. (TRF4, AC – Apelação Cível Processo nº 5017172-42.2015.404.7100/PR, Quarta Turma, Relator Sergio Renato Tejada Garcia, D.E. 25/02/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (TRF4, AC 5022506-29.2012.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA APARÊNCIA - COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.1. Ainda que a CAIXA SEGUROS se trate de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica autônoma e distinta da empresa pública CEF, o caso concreto reclama a aplicação da teoria da aparência.2. Hipótese em que restou demonstrado que o negócio fora firmado com o segurado em agência da CEF, em apólice com logo da CEF, aparentando ao contratante que o seguro, portanto, era oferecido pela CEF, cabendo a instituição financeira ser responsabilizada pelo contrato.3. A teor do que dispõe o art. 766 do Código Civil, "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".4. Hipótese em que a declaração do contratante falecido de que não apresentava qualquer doença afasta a obrigatoriedade da seguradora em pagar o seguro. Ademais, a doença preexistente - o contratante era portador de câncer - está acima de qualquer dúvida. (TRF4, AC 5004647-96.2014.404.7118, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM RECURSOS DO PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE.1. Recurso da Caixa Seguradora não conhecido, uma vez que sua interposição foi anterior à publicação da sentença, quando ainda não estava fluindo o prazo recursal. Precedentes do STF.2. A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, posto que é arrendadora no contrato firmado com o autor e figura como intermediária na contratação do seguro com a Caixa Seguradora, bem como é a responsável pelo recebimento dessas quantias.3. O autor sofreu acidente que resultou na paraplegia com graves seqüelas, tendo-lhe sido negada a cobertura securitária em razão da incapacidade não ser total e permanente.4. Não obstante esteja o autor trabalhando em um setor administrativo, a paraplegia, ainda que seja uma enfermidade parcial, atingindo apenas os membros inferirores é uma enfermidade permanente, que deixou-lhe seqüelas irreversíveis.5. O autor não teve conhecimento prévio da cláusula que condiciona a cobertura à invalidez permanente, considerada como incapacidade total e definitiva. A referida restrição deveria ter sido informada pela CEF no momento da assinatura do contrato, sob pena de impossibilitar ao contratante a livre escolha do serviço, em total afronta ao disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.6. Apelação da CEF improvida. (TRF4, AC 2007.72.00.005301-7, Terceira Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 19/11/2008)

Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.

Mérito

Ao indeferir a tutela antecipada, assim me manifestei (evento 8):

Da tutela de urgência

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.

Quanto a esse requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Teori Albino Zavascki, verbis:

"Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja (a)prova inequívoca e (b)verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos". ( in"Antecipação da Tutela", págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999,2ª edição) (grifei).

Na hipótese em comento, observo que a probabilidade do direito vindicado não restou suficientemente demonstrada.

De acordo com a cláusula trigésima segunda do contrato de compra e venda juntado no e. 6 (CONTR2), a comunicação do sinistro deve ser comunicada por escrito e imediatamente (p. ):

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m)se ciente(s) de que em ocorrendo sinistro relativo às coberturas definidas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA deste contrato, obrigam-se a comunicar à CAIXA, por escrito e imediatamente, comprometendo-se o(s) DEVEDOR(ES) para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste instrumento, da existência dos Seguros e da obrigatoriedade da comunicação a que se refere esta Cláusula." (grifei)

Da mesma forma, a cláusula 20ª do contrato de seguro anexado ao e. 1 (CONTR7, p. 13):

"CLÁUSULA 20ª - COMUNICAÇÃO DE SINISTROS

20.1 Ocorrendo o sinistro, o segurado, seu representante ou beneficiário, tão logo ciente, dará imediato conhecimento à estipulante.

20.2 O estipulante, tão logo ciente da ocorrência do sinistro, dará imediato conhecimento à seguradora através do Aviso de Sinistro Habitacional acompanhado dos documentos básicos exigidos para cada tipo de cobertura, elencados nestas condições, podendo a seguradora solicitar outros documentos, em caso de dúvida fundada e justificável.

20.3 Caso o aviso de sinistro não venha acompanhado de todos os documentos básicos, elencados nas cláusulas 28ª, 29ª e 30ª, a Seguradora reserva-se ao direito de não acatar o aviso de sinistro, devolvendo a documentação ao Estipulante para sua complementação."

Conforme narrado na petição inicial, a parte autora diz que dirigiu-se à agência da CEF em junho de 2016 para resgatar o seu FGTS, nada referindo acerca da apresentação dos documentos necessários para a comunicação, por escrito, do sinistro.

Além disso, a agência na qual foi sacado o FGTS não é a mesma agência do contrato.

Portanto, em juízo de verossimilhança, não é possível acolher o argumento de que o sinistro foi efetivamente comunicado à CEF em junho de 2016, o que depende de prova a ser produzida pela autora durante a instrução.

Desse modo, indefiro a concessão de tutela de urgência.

Durante a instrução do feito, não sobrevieram motivos para alterar a decisão acima transcrita, devendo prevalecer o entendimento então esposado.

No caso em tela, com efeito, é de se concluir que se operou a prescrição, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

(...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Com efeito, conforme o STJ, o mutuário doSistema Financeiro da Habitação tem prazo de apenas 1 (um) ano paracobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto peloseguro obrigatório contratado.

Em se tratando de seguro por invalidez permanente, o conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização afigura-se, em regra, com o laudo médico, indicando a causa, natureza e extensão da lesão, podendo, outrossim, a ciência ficar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, como no presente caso.

Nesse sentido:

[...] 1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

A autora, assim, deveria ter requerido, na agência em que realizou seu contrato, a cobertura do seguro dentro do prazo de um ano contado da data do deferimento da aposentadoria por invalidez, que foi publicado no Diário Oficial em 13/04/2016, requerimento esse a ser documentalmente comprovado por meio do protocolo, conforme cláusulas contratuais, não sendo suficiente para esse fim a alegada informação prestada por funcionário da ré a respeito, quando a autora dirigiu-se à outra agência da CEF para requerer o resgate do FGTS.

Veja-se que o documento do evento 1, NOT10 dá conta de que somente em 10/10/2018 foi recepcionada, pela seguradora, a comunicação do sinistro, após o decurso do prazo prescricional, portanto.

Assim, concluo pela improcedência do pedido formulado na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto se mantiverem os requisitos para usufruir do benefício.

A parte autora fica isenta do recolhimento das custas processuais, também por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996).

(...)

Com efeito, a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria objeto do recurso, razão pela qual não merece reforma.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002397058v8 e do código CRC 176e59e2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007273-03.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: KARINA PIRES DUARTE (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

administrativo. SFH. Cerceamento de Defesa. desnecessidade de produção de prova testemunhal. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA.

- A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC).

- O cerceamento de defesa não resta configurado quando a produção da prova pretendida pela parte não é apta a comprovar os fatos alegados.

- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002397059v3 e do código CRC 4c71134d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 3/5/2021, às 18:27:54


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5007273-03.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: KARINA PIRES DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)

ADVOGADO: ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242)

ADVOGADO: LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 256, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

IMPEDIDO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:01.

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