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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO C...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova, sendo do livre convencimento do Juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, de acordo com o artigo 130 do CPC. Ademais, não há que se falar em necessidade de produção de provas quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à valoração e formação da convicção do magistrado, que pode apreciar livremente as provas, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Assim, entendendo o magistrado pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, no caso dos autos, em decisão devidamente fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. (TRF4, AC 5014037-11.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014037-11.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ADRIANA CARVALHO MARQUES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova, sendo do livre convencimento do Juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, de acordo com o artigo 130 do CPC. Ademais, não há que se falar em necessidade de produção de provas quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à valoração e formação da convicção do magistrado, que pode apreciar livremente as provas, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Assim, entendendo o magistrado pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, no caso dos autos, em decisão devidamente fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789412v4 e, se solicitado, do código CRC 9554F494.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/09/2015 17:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014037-11.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ADRIANA CARVALHO MARQUES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ADRIANA CARVALHO MARQUES ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão de provimento que condene o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em decorrência do indevido indeferimento administrativo de seu benefício de auxílio-doença, requerido em 08/08/2011.

Processado o feito, sobreveio sentença que foi proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte ao art. 269, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data da publicação desta sentença.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça."

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa em face do indeferimento, pelo juízo, da produção de prova testemunhal. Assim, requer a reabertura da instrução, sendo declarada a nulidade de todos os atos praticados até o momento. No mérito, sustenta a responsabilidade civil do INSS, com fulcro nos artigos 187 e 927 do CPC, ante a nítida falha na prestação de serviço do apelado, que não adotou os deveres de cuidado inerentes a sua atividade, ao deixar de atender às súplicas administrativas da apelante, tendo assumido os riscos do ato ilegal realizado.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO
Cerceamento de defesa

Ao sentenciar, entendeu o magistrado: "Por fim, com amparo nos artigos 130 e 131 do CPC, considero o feito suficientemente instruído, comportando julgamento no estado que em que se encontra, pelo que deve ser afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa por negativa de dilação probatória. Como dito, inexiste qualquer alegação específica que venha a gerar um abalo moral que não o simples indeferimento administrativo do benefício em questão. Nesses termos, vale destacar o precedente da Terceira Turma do Eg. TRF da 4ª Região na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002778-55.2014.404.7003, D.E. 28/11/2014".

Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova, sendo do livre convencimento do Juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, de acordo com o artigo 130 do CPC. Ademais, não há que se falar em necessidade de produção de provas quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à valoração e formação da convicção do magistrado, que pode apreciar livremente as provas, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
De acordo com reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa." (STJ - AGRESP - 839217, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 02/10/2006), e "Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento." (STJ - RESP - 844778, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/03/2007).

Assim, entendendo o magistrado pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, no caso dos autos, em decisão devidamente fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Na Inicial, afirma que em 09/06/2006 requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença, por ser portadora de graves problemas cardíacos, que foi deferido e perdurou até 31/07/2006. Recebeu alta e voltou a trabalhar, mas por ter sofrido agravamento da coluna, pediu novamente o benefício, que foi deferido e mantido até 27/02/2009. Em 04/10/2009 fez novo pedido de auxílio-doença, que foi mantido até 04/08/2011 (benefício n.º 537.621.653-1). Contudo, em 08/08/2011 pediu a concessão do benefício n.º 547.394.450-3 que foi indeferido.

A Parte Autora ajuizou demanda para conseguir a concessão do benefício, processo que tramitou sob o n.º 5011636-44.2011.404.7112. O processo foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/10/2009 (DER do benefício 537.621.653-1), descontando-se o montante recebido a título de auxílio-doença.

O indeferimento do requerimento de 08/08/2011, consoante comunicação de decisão juntada (evento 1, PROCADM5), foi devidamente justificado com base em perícia médica do INSS, não tendo sido constatada, na época, a incapacidade da Demandante para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Entretanto, ainda que a avaliação médica administrativa tenha sido divergente da conclusão da perícia judicial, tal fato é insuficiente para gerar dano indenizável, instituto que deve ser reservado a hipóteses extremamente restritas, na qual não se enquadra o simples indeferimento de benefício previdenciário, que, por si só, não configura ato ilícito.
A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. 1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. 2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora. 3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-40.2013.404.7216, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2015)

Assim, não há que se reformar a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789411v4 e, se solicitado, do código CRC 7708AFD0.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/09/2015 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014037-11.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140371120144047112
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER pela apelante ADRIANA CARVALHO MARQUES.
APELANTE
:
ADRIANA CARVALHO MARQUES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7838631v1 e, se solicitado, do código CRC 68DA85CE.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/09/2015 14:57




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