APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-40.2013.404.7216/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALZIRA DE ANDRADE SILVA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora.
3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588944v4 e, se solicitado, do código CRC EF7404C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-40.2013.4.04.7216/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de processo em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais sofridos por não ter recebido benefício de auxílio-doença a partir de 28/09/04 ou de 16/06/08.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.
A parte autora apelou. Alega que merece reforma a sentença, uma vez que houve omissão do INSS relativo às contribuições da Autora. Isto se diz por que esse fato motivou a decisão do MM. Juiz Relator dos autos n. 2008.72.66.001832-3 no sentido da doença incapacitante da Autora ser preexistente, vez que considerou ter havido a primeira contribuição para o RGPS em 01/2005, quando já estava em gozo do benefício por incapacidade NB 31/506.545.522-4 com DER em 05/01/2005 e DCB em 30/11/2005, e constatada a incapacidade em 28/09/2004, quando a Autora já havia readquirido a qualidade de segurada em 08/2004, conforme se extrai do CNIS da Autora contribuição vertida através de GFIP. Caso fosse verificado, por parte da Autarquia Previdenciária, a percepção de benefício indevidamente, certamente, a Autarquia já teria buscado se ressarcir dos prejuízos. Requer ainda expressa manifestação acerca das normas constitucionais aplicáveis ao caso, a fim de prequestionamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Pois bem.
Reproduzo a análise do juiz a quo no caso em tela:
"II.4. Caso concreto.
Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante.
Colhe-se da exordial que o INSS indeferiu o pedido da autora de concessão do auxílio-doença NB 530.769.610-4, requerido em 16/08/08, por parecer contrário da perícia médica da autarquia (evento 1, OUT7, fl. 42). Posteriormente, em perícia médica judicial (autos nº 2008.72.66.001832-3), o expert constatou a existência de incapacidade desde 28/09/04 (evento 1, OUT7, fl. 33).
Entretanto, ainda que a avaliação médica administrativa tenha sido divergente da conclusão da perícia judicial, tal fato é insuficiente para gerar dano indenizável, instituto que deve ser reservado a hipóteses extremamente restritas, na qual não se enquadra o simples indeferimento de benefício previdenciário, que, por si só, não configura ato ilícito.
A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
Colhe-se da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EQUIVOCADO E CONDUTA AGRESSIVA DO PERITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Caso em que não comprovada a responsabilidade do INSS pelo alegado dano causado à autora em decorrência de ofensas havidas pelo médico perito do INSS ou por prejuízos advindos do indeferimento do pedido administrativo (TRF4, AC 0008650-72.2014.404.9999, Quarta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/08/2014).
Frisa-se, ainda, que o indeferimento administrativo não se deu por ausência de qualidade de segurada ou preexistência da incapacidade, razão pela qual não há que se falar em omissão ou erro do INSS na apuração do período contributivo da demandante.
Igualmente, não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o indeferimento judicial do benefício no processo nº 2008.72.66.001832-3.
A análise daquele feito demonstra que o INSS apresentou todos os documentos e esclarecimentos que lhe foram requisitados ao longo da instrução processual, inclusive relação de todas as contribuições vertidas pela demandante ao RGPS, dentre elas as referentes aos períodos de 06/1991 a 10/1992 e de 05/2004 a 01/2005 (evento 15, PROCADM1, e evento 38, PROCADM1 a PROCADM5, todos do processo nº 2008.72.66.001832-3).
Ou seja, a autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora.
Por fim, apenas a título de argumentação, entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe."
Com efeito, o mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral.
Ademais, quanto à alegada omissão por parte da decisão judicial em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia.
De acordo com tais fundamentos, não restou caracterizada a responsabilização do INSS por danos morais ou materiais à parte apelante.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Assim, considero prequestionada a matéria em debate bem como todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.prequestionamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-40.2013.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50014134020134047216
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ALZIRA DE ANDRADE SILVA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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