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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENOS VANTAJOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:52:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENOS VANTAJOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza '. Além disso, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. 4. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública. (TRF4, APELREEX 5000044-88.2011.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000044-88.2011.4.04.7116/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TERESA AMARO FRANCA
:
EVA CANTALEJO MUNHOZ
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENOS VANTAJOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Além disso, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
3. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
4. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189099v6 e, se solicitado, do código CRC F6763025.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/04/2016 10:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000044-88.2011.4.04.7116/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TERESA AMARO FRANCA
:
EVA CANTALEJO MUNHOZ
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, em ação de indenização por danos materiais e morais, em face de equívoco no indeferimento de benefício previdenciário. A sentença assim decidiu:
Ante o exposto, com base no artigo 269, IV, julgo extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulados por Teresa Amaro França; e com base no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da Parte autora para condenar o INSS a pagar à demandante Luciana França da Silva o montante correspondente a 50% dos valores devidos a título de aposentadoria por idade, descontados aqueles pagos como benefício assistencial, ao Senhor Sebastião Soares da Silva, inclusive décimo terceiro salário, desde 15/01/2001 até a data do óbito (15/01/2006), atualizados nos termos do item 2.3.4
As autoras foram sucumbentes em maior parte. No entanto, deixo de condená-las ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão de que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º)
Apela o INSS, requerendo o julgamento de integral improcedência dos pedidos, sob o argumento de que inexiste ato ilícito, porquanto o órgão previdenciário está subordinado ao princípio da legalidade, bem como defende que não houve danos. Sucessivamente, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/09.
Apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais. Defende a inocorrência da prescrição, assim não sendo entendido, pede que seja revertida para a autora Luciana a cota parte da autora Teresa, considerada prescrita.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
A questão foi muito bem analisada pelo julgador de 1º grau, razão pela qual adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir, verbis:
Prescrição
É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Além disso, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
As autoras objetivam o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Os danos materiais alegados consistem nas diferenças entre o valor recebido pelo segurado falecido a título de benefício assistencial e aquele a que teria direito caso o INSS tivesse concedido aposentadoria por idade.
Conforme reconhecido no processo 076/109.0000766-8, o segurado, instituidor da pensão, Sebastião Soares da Silva, teria direito a receber aposentadoria por idade quando do deferimento do benefício assistencial. Dessa forma, foi reconhecido o direito à pensão às autoras naquela ação.
Assim, as diferenças buscadas neste processo limitam-se à data do óbito do Sr. Sebastião, pois concernentes à aposentadoria por idade desse segurado.
Verifico que o óbito do instituidor ocorreu em 15/01/2006 e a presente ação foi ajuizada em 18/01/2011. Logo, eventuais diferenças de valores concernentes à aposentadoria do de cujus devidas à Teresa Amaro França encontram-se fulminadas pela prescrição, uma vez que transcorreu período superior a 05 (cinco) anos.
Situação diversa ocorre em relação à Luciana França da Silva.
Luciana nasceu em 06/02/1997 (evento 01, CERTNASC8). Ocorre que somente a partir da data do décimo sexto aniversário há início da fluência do prazo prescricional em seu desfavor (art. 3º, inc. I, combinado com o art. 198, inc. I, ambos do Código Civil).
Colaciono jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. O lapso prescricional começa a correr a partir do momento em que completados 16 anos de idade. 2. Decorridos mais de cinco anos desde a data em que completados dezesseis anos de idade até a propositura da ação judicial, a prescrição incide normalmente, atingindo todas as parcelas anteriores ao lustro antecedente. (TRF/4ª Região; Quinta Turma; AC 5052032-02.2011.404.7100/RS; DE 28/05/2013; Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
Em suma, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes, porém, sujeitam-se à prescrição, que começa a fluir na data em que eles passam a ser considerados como tais pela legislação civil. Transcorrendo mais de cinco anos entre essa data e a data do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação para o pagamento dos atrasados, incide a regra prescricional, tornando-se inexigíveis as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o requerimento/ação.
Considerando que Luciana completou 16 (dezesseis) anos em 06/02/2013 e que a ação foi ajuizada em 18/01/2011, faz jus à sua cota parte de eventuais créditos de todo o período, afastados aqueles prescritos ao próprio titular quando do óbito.
Estavam prescritos ao segurado instituidor, na data do óbito (15/01/2006), os créditos do período de 11/12/1998 (data do requerimento do benefício) até 15/01/2001 (último dia dos cinco anos anteriores ao óbito). Portanto, a requerente Luciana faz jus aos créditos (cota parte) desde 15/01/2001 até a data do óbito (quando cessou o benefício de aposentadoria), nos termos do art. 198 do CC.
Em relação aos danos morais, não há falar em prescrição, sobretudo considerando que eventual direito à indenização teria surgido com o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo de cujus e da pensão pelas autoras. Embora não se tenha notícia, nos autos, acerca do trânsito em julgado da decisão proferida na ação 076/109.0000766-8, verifico que a sentença de primeiro grau foi proferida em 2011 (evento 22). Assim, afastada a alegação de prescrição nesta hipótese.
Saliente-se que não há falar em reverter a cota-parte da autora Teresa para a autora Luciana, justamente porque a cada uma cabia apenas 50% da diferença do benefício. Assim, os 50% relativos a cota-parte da autora Teresa estão prescritos.
Da responsabilidade civil
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os ireitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso dos autos, o falecido segurado obteve a concessão do benefício assistencial em 11/12/1998. No entanto, conforme reconhecido na ação nº 076/1.09.0000766-8, que tramitou na Justiça Estadual da Comarca de Tupanciretã, RS, ele então fazia jus à aposentadoria por idade.
Cotejando as provas relativas ao processo administrativo juntado aos autos com os documentos do processo, verifica-se que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício assistencial, quando o "de cujus" fazia jus à aposentadoria por idade. Também pode se observar que quando lhe foi concedido o benefício assistencial (e negada a aposentadoria), o INSS havia tido acesso à CTPS do segurado, onde constava o mesmo tempo de serviço que serviu de base para a posterior decisão judicial. Assim, conclui-se que houve erro, pelo INSS, no cômputo do tempo de serviço do "de cujus", o qual já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Considerando que é obrigação da Autarquia, por meio de seus servidores, orientar os segurados sobre os seus direitos, bem como conceder-lhes o melhor benefício a que fazem jus, constata-se que esta descumpriu suas obrigações ao deixar de conceder a aposentadoria ao "de cujus", causando prejuízo material às autoras, dependentes previdenciárias.
Logo, merece ser mantida a sentença quanto à indenização por danos materiais, verbis:
2.3.2 Danos materiais
Requerem as autoras o recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por idade devidos ao segurado falecido.
O direito ao benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Com efeito, a concessão de aposentadoria, por exemplo, depende de manifestação de vontade do segurado.
Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.
No caso dos autos, o falecido segurado requereu o benefício assistencial em 11/12/1998 (evento 25, PROCADM2), o qual lhe foi concedido. No entanto, conforme reconhecido na ação nº 076/1.09.0000766-8, que tramitou na Justiça Estadual da Comarca de Tupanciretã, RS, fazia jus à aposentadoria por idade.
Oportuno registrar que é obrigação da Autarquia, por meio de seus servidores, orientar os segurados sobre os seus direitos, bem como conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus. Dessa forma, já tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria em ação diversa, não são necessárias maiores digressões.
Penso, destarte, ser possível na espécie o recebimento, pelos dependentes, de valores não percebidos em vida pelo segurado a título de aposentadoria, pois houve requerimento administrativo de benefício pelo de cujus, sendo que a Administração não agiu corretamente ao conceder amparo assistencial em vez de aposentadoria por idade.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 assegura aos dependentes o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado. Estabelece referido dispositivo:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, nos termos da fundamentação acima (quando do exame da prescrição), devem ser pagos à autora Luciana 50% das diferenças devidas a título de aposentadoria por idade, inclusive décimo terceiro salário, desde 15/01/2001 até a data do óbito.
Em relação à autora Teresa, foi reconhecida a prescrição.
No que diz respeito aos consectários, a partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.
Logo, cabe parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para afastar os índices de juros e correção monetária a fim de que sejam fixados no processo de execução.
Do dano moral
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
No caso em exame, não restou evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária. O ato de concessão/revisão do benefício é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida no ponto.
Conclusão
Merece parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para afastar os índices de juros e correção monetária a fim de que sejam fixados no processo de execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189098v19 e, se solicitado, do código CRC 6E4B6F73.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000044-88.2011.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50000448820114047116
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TERESA AMARO FRANCA
:
EVA CANTALEJO MUNHOZ
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 21/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258983v1 e, se solicitado, do código CRC 7A1CFB48.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/04/2016 16:51




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