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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRF4. 5065129-64.2014.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional. (TRF4, AC 5065129-64.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065129-64.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FLORA GONÇALVES VEIGA (AUTOR)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando ao acionamento da cobertura securitária, vinculada a contrato de mútuo habitacional, em razão de invalidez permanente.

Ante o indeferimento da complementação de prova pericial, atravessaram a parte autora (ev. 109) e a Caixa Seguradora S/A (ev. 112) agravos retidos.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o disposto no § 2.° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à demandante.

Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, o provimento do agravo retido com a desconstituição da sentença e complementação da perícia e, no mérito, aduz não possuir conhecimento da preexistência da doença no momento da assinatura do contrato de financiamento habitacional. Alega que a invalidez da mutuária foi reconhecida a partir de 03 de fevereiro de 2012 e, que até a data da propositura da ação foram adimplidas as prestações como inicialmente avençadas. Requer a procedência da demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do agravo retido - cerceamento de defesa

Face ao requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido.

Ressalto que não se aplica, no ponto, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.

Entendo que a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção. Neste sentido: TRF, AI Nº 2007.04.00.040788-0, 3ª Turma, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, por unanimidade, D.E. 24/04/2008 e AC Nº 2004.71.00.036421-4, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, D.E. 04/06/2009.

Ademais, no caso em tela foi produzida prova pericial, considerada suficiente pelo magistrado para a formação de seu convencimento.

Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa pela ausência de complementação da perícia.

Da cobertura securitária

A leitura atenta dos autos aponta para o fato de que a doença que ocasionou a invalidez permanente da mutuária é pré-existente à assinatura da avença. O contrato de finaciamento habitacional foi assinado em julho de 2011 (ev. 1 - CONTR3) e o laudo pericial (ev. 94 - LAUDO2) atesta que o evento que deu causa à moléstia ocorreu em feveiro de 2011.

Por disposição contratual, a pré-existência do mal acarreta a negativa de quitação do financiamento, desde que seja de conhecimento do segurado.

A apelante alega que não tinha conhecimento da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Todavia, o contrato foi assinado em julho de 2011 e o assalto em que fraturado o braço da mutuária, que resultou em sua incapacidade laborativa, se deu em fevereiro do mesmo. Tudo indica, portanto, que a mutuária já se encontrava em tratamento da moléstia quando entabulado o mútuo habitacional com a CEF.

Desta forma, mantenho a sentença de lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto MARCOS EDUARTE REOLON que assim decidiu quanto ao mérito do pedido:

Da Cobertura Securitária

Uma vez afastada a tese da prescrição suscitada pela Ré para a negativa da concessão da utilização do seguro, pende analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez da mutuária, irreversibilidade e extensão, já que os referidos requisitos essenciais à utilização do seguro compreensivo não foram analisados pela Ré.

A extensão da invalidez que acometeu a mutuária, e que acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas, porquanto tal questão não foi enfrentada, conforme já pontuado por este decisum.

O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.

A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. 1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...). (TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).

O dispositivo legal supramencionado refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.

Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte:

CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS

Ficam excluídos do presente seguro nos:

5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL

(...)

5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.

E não é só isso.

A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:

(...)

b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS

Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:

4.1 - DE NATUREZA PESSOAL

(...)

4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.

Note-se que o regramento em comento exige que a invalidez seja:

a) posterior ao contrato (não preexistente);

b) permanente (não temporária) e;

c) total (não parcial).

Na hipótese dos autos, em que pesem as provas carreadas demonstrarem de forma definitiva a ocorrência da hipótese prevista na apólice compreensiva habitacional - qual seja a incapacidade total e permanente - entendo que resta configurada a preexistência.

Transcrevo, por elucidativas, algumas considerações do perito nomeado pelo Juízo em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo (evento 94, LAU2):

a) apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacite para o exercício de atividade laborativa?

Sim, apresenta

b) em caso positivo, qual o CID da doença de que está acometido o autor? Em qual data o mutuário contraiu a doença?

Sequela de fratura de terço proximal de úmero direito, CID T92.1. Em fevereiro de 2011

c) qual a data em que se estabeleceu a incapacidade, e em que grau, se existente esta? Com base em que exames ou documentos o experto fixa a data de início da incapacidade?

Fevereiro de 2011. Há exames radiológicos datados nessa data que comprovam o início da incapacidade

d) a incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária? Em caso de incapacidade temporária, qual a expectativa de recuperação?

A incapacidade é permanente

e) a incapacidade laborativa do autor é de total ou

parcial? Em sendo parcial, quais as atividades está apto a desempenhar?

A incapacidade é total e permanente.

f) Em caso de incapacidade total e permanente, em que data teve início a incapacidade com tais características? Com base em que exames ou documentos o experto fixa a data de início da incapacidade total e permanente (se for o caso)?

A incapacidade tornou-se total e permanente a partir de abril de 2012, baseado na Ressonância Nuclear Magnética datada nessa data.

g) além de responder aos quesitos eventualmente solicitados pelas partes, deve a Sra. Perita prestar os esclarecimentos que entender cabíveis para melhor elucidação da causa, em especial com relação ao termo inicial da incapacidade.

Não há nenhum tratamento que restitua a capacidade laborativa da autora

Ainda que a perícia tenha referido, no quesito 'f', que a incapacidade apenas teria se tornado permanente em fevereiro de 2012, o fato gerador da incapacidade foi um evento específico - um acidente - , que gerou uma fratura no ombro.

Diferentemente das hipóteses em que há uma evolução progressiva no quadro incapacitante, o evento específico permite a afirmação, com tranquilidade, da data de início da incapacidade.

No caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 2011, como referiu o perito nos quesitos 'b' e 'c' do laudo, acarretando a fratura no ombro da autora.

Assim, ainda que a autoridade previdenciária tenha reconhecido, num primeiro momento, que a incapacidade seria passível de recuperação, o fato incapacitante já havia se consolidado.

Considerando a situação fática, entendo que é caso de doença preexistente.

O contrato de financiamento foi firmado em 08 de julho de 2011, enquanto o acidente que desencadeou a invalidez foi em fevereiro de 2011 (evento 94, LAU2).

Além do mais, a idade da autora quando requereu o financiamento (64 anos), bem como a gravidade da lesão, que foi uma fratura em 3 locais do ombro, o que, mesmo para um leigo, demonstra a extrema gravidade da mesma - corroborada pelo laudo (evento 94), deve ser considerada para desconfigurar a hipótese de cobertura securitária pelo evento invalidez.

Nesse sentido:

SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. EXCLUSÃO.É incontroversa nos autos a invalidez permanente do mutuário, no entanto, a preexistência da doença é causa expressa de exclusão da cobertura securitária. (TRF4, AC 5011656-62.2011.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)

SFH. QUITAÇÃO DE CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. FALECIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.1. Uma vez confirmada em laudo médico pericial a existência da doença que levara o mutuário a óbito, há alguns anos antes da assinatura do contrato de financiamento, não há como desfazer o fato de sua preexistência. (TRF4, AC 5001378-44.2012.404.7013, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/08/2012)

Destarte, improcedente o pedido de utilização do seguro e, por consectário lógico, quitação do contrato e restituição de valores.

Dos Encargos Decorrentes da Mora

Tendo em vista a improcedência da pretensão da autora, responderá pelos encargos decorrentes da mora.

Do Pedido Alternativo de Repetição do Indébito

Também não há como deferir o pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro, na medida em que a cobertura abrange diversos outros eventos além da invalidez ocorrida em data posterior à assinatura, nos termos da cláusula Vigésima Primeira do contrato (evento 1, CONTR3).

Não há como cindir as hipóteses de cobertura a fim de reduzir ou isentar o pagamento da prestação securitária.

Improcede, pois, o pedido.

A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma:

SFH. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO. 1. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção. 2. Por disposição contratual, a pré-existência do mal acarreta a negativa de quitação do financiamento, desde que seja de conhecimento do segurado. 3. Os apelantes alegam que a mutuária Marilei Sueli não tinha conhecimento da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Pode ser que, em 2005, quando surgiram os primeiros sintomas da doença, a autora não soubesse que no futuro se aposentaria por invalidez. Mas o contrato foi assinado em outubro de 2012 e a mutuária parou de trabalhar por incapacidade em setembro de 2013, de forma que quando assinou o contrato, a doença já se encontrava em estágio avançado. (TRF4, AC 5002246-34.2017.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente a assinatura do contrato, resta indevido, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional. (TRF4, AC 5005027-18.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)

Não merece guarida, portanto, a irresignação da autora.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento e, no mérito, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561797v9 e do código CRC 36dcc387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:29:48


5065129-64.2014.4.04.7100
40000561797.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065129-64.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FLORA GONÇALVES VEIGA (AUTOR)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.

Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento e, no mérito, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561798v3 e do código CRC 6f2b234c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:29:48


5065129-64.2014.4.04.7100
40000561798 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5065129-64.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FLORA GONÇALVES VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: Adilson Machado

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento e, no mérito, voto por negar provimento ao recurso de apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:43.

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