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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRF4. 5026640-59.20...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Nos termos do instrumento contratual da apólice de seguro, a cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa. 2. A prova produzida nos autos demonstra que a incapacidade objeto de análise foi de natureza temporária, de forma que resta subsumida à hipótese prevista na cláusula 8ª do instrumento contratual de seguro, atinente à exclusão de sua cobertura. (TRF4, AC 5026640-59.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026640-59.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026640-59.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CECILIA ZUCON (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou improcedente a ação de acionamento de cobertura securitária e quitação de contrato de mútuo ajuizada por CECILIA ZUCON em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em síntese: (a) o reestabelecimento da tutela de urgência, visto não ter o apelante condições de arcar com o valor do financiamento e até a conclusão do julgado; (b) que a prova dos autos demonstra que a apelante ficou incapacitada para exercer suas atividades ocupacionais, em decorrência do seu problema de saúde, ensejando o direito à cobertura securitária para quitação de contrato de mútuo, nos termos da cláusula 5ª do instrumento contratual do seguro; (c) que a cláusula 8ª do instrumento contratual somente prevê ausência de cobertura das despesas medicas e hospitalares em geral, não havendo exclusão de cobertura em relação à invalidez parcial ou temporária; (d) que o juízo desconsiderou a confissão do recorrido em contestação, acerca do fato de que a autora esteva incapacidada de exercer sua atividade laborativa principal; (e) requer a condenação das recorridas ao pagamento dos danos morais.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da cobertura securitária

A leitura atenta dos autos, notadamente do laudo pericial produzido, aponta para o fato de que, para fins da aferição do direito à cobertura securitária, a parte autora não apresenta invalidez total e permanente, de forma que a situação fática demonstrada nos autos deve ser subsumida à hipótese de invalidez temporária prevista na cláusula 8ª do instrumento contratual de seguro, atinente à exclusão de cobertura, conforme excerto da sentença que transcrevo, verbis:

"(...)

Analisando a apólice do seguro colacionada pela parte autora (evento 1, OUT7), vê-se que em sua cláusula 8ª há exclusão de cobertura em relação à invalidez parcial ou temporária:

"CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

[...]

c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas." (destaquei)

Segundo se extrai da petição inicial, a incapacidade da autora decorre do tratamento a que está sendo submetida em virtude do diagnóstico de câncer.

Foi juntado com a inicial atestado médico prevendo que a autora deve se manter afastada de suas atividades profissionais por período ainda não estimado (evento 1, ATESTMED3) - com previsão mínima de 6 meses.

Evidentemente, apenas após a realização de prova técnica nos autos é que se poderá aquilatar se a incapacidade da autora é total ou parcial, temporária ou permanente.

Por ora, contudo, os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do direito defendido por ela, a autorizar a concessão do provimento de urgência.

[...]"

Após a realização de prova técnica nos autos, o expert conclui que a autora já não possui mais incapacidade.

Assim afirmou o perito (evento 83, LAUDO1):

"a) se o autor é portador de moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a, se positiva a resposta, indicando o grau da incapacidade e elencando os fatos em que se baseou para chegar a tal conclusão (declarações do autor, exames, laudos, etc.).

Resposta. A autora não é mais portadora de neoplasia de mama. Houve remissão da doença (controle total até o momento). Não se evidenciou incapacidade. As conclusões foram baseadas nos exames apresentados, anamnese e exame físico.

b) Se essa incapacidade é temporária ou definitiva.

Resposta. Não há incapacidade atual. Houve incapacidade temporária durante o seu tratamento, entre janeiro a dezembro de 2017.

[...]

4) É possível afirmar que há possibilidade de cura?

Resposta. Sim. O estado de remissão pode ser definitivo, configurando a cura. Já pode estar ocorrendo este período. Sempre há a possibilidade de recidiva, sem que este sobrestado seja patológico considerado patológico ou incapacitante.

5) A periciada permanece em tratamento? Caso positivo qual o tratamento que a periciada está sendo submetido atualmente? Caso negativo, quando foi encerrado o tratamento?

Resposta. Atualmente houve encerramento do tratamento principal (quimioterapia, cirurgia e radioterapia). Utiliza tratamento com Aromasin (prevenção hormonal por 5 anos).

[...]

9) A doença que acomete a parte periciada causa redução da sua capacidade laborativa para a sua profissão? Caso positivo a redução da capacidade laborativa é parcial ou total?

Resposta. Não se constatou incapacidade decorrente de neoplasia em atividade nem seqüela incapacitante.

[...]" (destaquei)

Como se vê, o perito constatou que a autora não mais apresenta quadro de incapacidade, sendo possível, por conseguinte, concluir que sua hipótese não se amoldou à previsão contratual de acionamento do seguro (invalidez permanente - cláusula 8ª acima transcrita).

Anoto que as considerações tecidas pela autora acerca do laudo pericial (evento 91) em nada infirmam as conclusões do perito, pois se referem ao período em que a doença que acometeu a autora esteve ativa. Ainda, muito embora não se desconheça o quadro de retocolite ulcerativa, o Sr. Perito afirmou que a Autora pode controlá-la com remédios (ev. 96).

O que deve ser levado em conta, para fins da aferição do direito à cobertura securitária, é se a mutuária apresenta ou não invalidez total e permanente, o que, como visto, não ocorre no caso em mesa.

(...)"

A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma:

SFH. SEGURO. CDC. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, "b", do CC/02. 2. A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que posterior à contratação. 3. No caso concreto, a perita nomeada pelo Juízo, especialista na área neurológica, foi taxativa ao afirmar que a mesma é TEMPORÁRIA. (TRF4, AC 5053359-06.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/07/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVADA DE PLANO. TUTELA INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. O benefício previdenciário que a autora recebe é de auxílio-doença, sendo que no laudo pericial da ação nº 5003146-04.2018.404.7204, o perito afirmou que a incapacidade laborativa da mesma é temporária, assim como que existe a possibilidade da autora reabilitar-se para outra atividade laboral (ev. 1 - LAUDO25). 3. Portanto, neste momento processual, não está demonstrada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de quaisquer atividades laborativas, sendo necessário a dilação probatória para elucidar a questão. (TRF4, AG 5013729-92.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Assim, deve ser negado provimento ao apelo no ponto.

Do dano moral

Considerando que não se verifica irregularidade ou ilicitude na conduta das rés, não há que se falar em obrigação de reparar danos, sejam de ordem moral ou material.

Assim, deve ser negado provimento ao apelo no ponto.

Da Tutela de Urgência

Quanto ao ponto, cabe destacar que com o advento do CPC/2015 foram disciplinadas duas espécies de tutela de cognição sumária, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental: a tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e a tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

No caso em apreço, tem-se que ausentes os pressupostos legais necessários à concessão do deferimento da tutela pretendida, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória formulada.

Assim, deve ser negado provimento ao apelo no ponto.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza do feito, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956876v12 e do código CRC e9ecb262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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5026640-59.2017.4.04.7000
40001956876.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026640-59.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026640-59.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CECILIA ZUCON (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.

1. Nos termos do instrumento contratual da apólice de seguro, a cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa.

2. A prova produzida nos autos demonstra que a incapacidade objeto de análise foi de natureza temporária, de forma que resta subsumida à hipótese prevista na cláusula 8ª do instrumento contratual de seguro, atinente à exclusão de sua cobertura.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957326v5 e do código CRC d95ec9a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 26/8/2020, às 10:50:44


5026640-59.2017.4.04.7000
40001957326 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5026640-59.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CECILIA ZUCON (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1632, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

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