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ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ COMPROVADA. QUITAÇÃO CONTRATUAL. TRF4. 5014861-45.2015.4.04.71...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ COMPROVADA. QUITAÇÃO CONTRATUAL. . Comprovada a invalidez total e permanente, faz jus a parte autora à cobertura securitária com a quitação do financiamento desde a ocorrência do sinistro. . O marco temporal a ser considerado para a quitação do saldo devedor pela seguradora, no caso de incapacidade do mutuante, deve observar o momento em que ocorrido o fato gerador (incapacidade), que, no caso em apreço, foi fixado pelo próprio INSS em data anterior à concessão do benefício por invalidez, e na ocasião, a relação contratual era vigente. . Inquestionável a responsabilidade da seguradora em relação à cobertura securitária para evento ocorrido durante a vigência do contrato. (TRF4, AC 5014861-45.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014861-45.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
CLAUDIO DA SILVA LIMA JUNIOR
:
Julio Cesar Knorr de Oliveira
APELADO
:
LIANE ARNS PASSOS
:
OLINIR BORBA PASSOS
ADVOGADO
:
José Aldrovando Machado Rodrigues
:
JULIO CESAR STAHLHOFER
:
RAQUEL MACIEL DA SILVA
:
Maria Gladis dos Santos
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ COMPROVADA. QUITAÇÃO CONTRATUAL.
. Comprovada a invalidez total e permanente, faz jus a parte autora à cobertura securitária com a quitação do financiamento desde a ocorrência do sinistro.
. O marco temporal a ser considerado para a quitação do saldo devedor pela seguradora, no caso de incapacidade do mutuante, deve observar o momento em que ocorrido o fato gerador (incapacidade), que, no caso em apreço, foi fixado pelo próprio INSS em data anterior à concessão do benefício por invalidez, e na ocasião, a relação contratual era vigente.
. Inquestionável a responsabilidade da seguradora em relação à cobertura securitária para evento ocorrido durante a vigência do contrato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282163v7 e, se solicitado, do código CRC D5B31E7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 27/05/2016 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014861-45.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
CLAUDIO DA SILVA LIMA JUNIOR
:
Julio Cesar Knorr de Oliveira
APELADO
:
LIANE ARNS PASSOS
:
OLINIR BORBA PASSOS
ADVOGADO
:
José Aldrovando Machado Rodrigues
:
JULIO CESAR STAHLHOFER
:
RAQUEL MACIEL DA SILVA
:
Maria Gladis dos Santos
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RELATÓRIO
OLINIR BORBA PASSOS e LIANE ARNS PASSOS ajuizaram ação declaratória, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, objetivando provimento jurisdicional que: (a) declare a quitação das obrigações contratuais cabíveis ao autor OLINIR (59,68%), desde a data em que passou a perceber auxílio-doença (17.01.2012); (b) declarar indevidos os pagamentos realizados pelo demandante OLINIR, desde 17/01/2012, condenando as demandadas a repetição do indébito.
Narraram que, em 28/10/1999, firmaram com a CEF o contrato nº. 10511209877-1, tendo por objeto a Compra e Venda Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Obrigações, no qual há previsão de cobertura securitária de evento futuro e incerto que viria a se concretizar. Informaram que, no ano de 2011, o autor OLINIR PASSOS fora diagnosticado como portador de Cirrose Hepática, sendo-lhe concedido, em razão disso, benefício de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez. Em vista da doença, requereram o pagamento da cobertura do seguro e, como não obtiveram qualquer resposta, as partes depositaram em Conta de Consignação em Pagamento no Banco do Brasil o equivalente a 40,32% da parcela mensal do financiamento. Posteriormente, foram comunicados de que os valores depositados foram rejeitados pela requeridas. Postularam pela concessão da Justiça Gratuita. Juntaram documentos (evento 01).
Nos termos da decisão de evento 03, restou concedido o benefício de AJG, assim como foi deferido o pedido liminar restou deferido.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:
afasto as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva e na matéria de fundo, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, nos seguintes termos:
- Condeno a Seguradora a efetuar o pagamento da indenização securitária mediante a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, no percentual de comprometimento da renda do segurado incapaz (59,68%), a partir da data da incapacidade (07.02.2012), nos termos da fundamentação. O pagamento poderá ser feito diretamente à CEF, independentemente de depósito judicial. Caso seja feito em juízo, oportunamente se procederá à transferência eletrônica de valores.
- Determino à Caixa Econômica Federal que:
a) nos termos da decisão que antecipou a tutela, ora confirmada, mantenha suspensos os registros cadastrais relativos aos autores em relação ao contrato de financiamento imobiliário n. 10511209877-1;
b) Suspenda eventual medida de cobrança, em execução extrajudicial ou judicial, relativamente ao saldo devedor, até a efetiva revisão do saldo devedor, a ser realizada na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação;
c) Após o trânsito em julgado, recalcule em definitivo o saldo devedor, considerando a inexigibilidade, perante a mutuária, do percentual de 59,68% do valor das prestações vencidas a contar da data da incapacidade (07.02.2012), apurando a parcela mensal devida pela autora (40,32%) com abatimento dos valores pagos a maior, na forma da fundamentação;
Condeno as rés ao pagamento em cotas iguais das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, a serem divididos proporcionalmente entre os beneficiários à razão de 50% para cada (CPC, art. 23), com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC.
Irresignada, a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs recurso de apelação alegando : a nulidade da sentença proferida, em violação ao devido processo legal, eis que não foi denunciada a lide a seguradora Aliança do Brasil, responsável pelo seguro habitacional dos contratos de financiamento da EMGEA a partir de 01/07/2013. Caso assim não entenda este D. Turma., requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pelas razões acima expostas, julgando assim, extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, VI do CPC. Ainda assim, caso não entenda esta D. Turma desta forma, requer a Apelante sejam os pedidos formulados pelos Apelados julgados totalmente improcedentes. Por fim, acaso superadas todas as questões acima suscitadas, requer a Apelante, seja, ao menos, provido o presente recurso no sentido de estipular como marco inicial para o pagamento de qualquer indenização (quitação do financiamento e devolução dos valores pagos) o dia em que se reconheceu a invalidez permanente do Apelado, qual seja, 14.07.2014 e não a data em que o Apelado começou a receber auxílio doença, como fundamentado na sentença ora apelada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282161v4 e, se solicitado, do código CRC 53DFDD2F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014861-45.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
CLAUDIO DA SILVA LIMA JUNIOR
:
Julio Cesar Knorr de Oliveira
APELADO
:
LIANE ARNS PASSOS
:
OLINIR BORBA PASSOS
ADVOGADO
:
José Aldrovando Machado Rodrigues
:
JULIO CESAR STAHLHOFER
:
RAQUEL MACIEL DA SILVA
:
Maria Gladis dos Santos
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
VOTO
A sentença assim dispôs sobre o litígio:
Legitimidade Passiva da CEF
Sustenta a CEF a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que, em se tratando de cobertura securitária, a responsabilidade incumbiria unicamente à seguradora, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Não se pode perder de vista que, perante os olhos do contratante, a CEF é a responsável pelo empreendimento securitário, na medida em que os contratos são firmados em suas instalações, é utilizada a sua logomarca, o seu endereço, a sua página na internet, enfim, toda a sua estrutura. Assim, deve ela ser mantida no pólo passivo da demanda. Nesse sentido, cito precedentes:
SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA ABUSIVA. - A legitimidade da Caixa para figurar no pólo passivo da demanda resta evidente, uma vez que, consoante se depreende dos autos, o seguro foi oferecido pela instituição financeira, sendo, inclusive, os pagamentos dos prêmios lá realizados. - Reconhecida a abusividade da cláusula contratual, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua ação ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC, porque abusivas e atentatórias à boa-fé, restabelecendo-se o equilíbrio do contrato, relativizado que está o pacta sunt servanda em homenagem à igualdade material entre as partes. (AC 200671090004055, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 19/09/2007)
Assim sendo, há hipótese de responsabilidade solidária (art. 18) entre os fornecedores de produtos defeituosamente prestados aos consumidores, sendo viável o entendimento de que a Caixa Seguros utiliza-se das dependências e dos clientes da Caixa Econômica Federal (aviamento) para a prestação de seus serviços e venda de seus produtos, razão pela qual pode a CEF - para fins de proteção ao consumidor - ser considerada fornecedora dos produtos de suas subsidiárias e/ou empresas comercialmente vinculadas, o que permite a sua responsabilização por atos e omissões destas últimas.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões:
SEGURO. BANCO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM. - É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (4ª Turma, REsp 592.510/RO, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime,DJU de 03.04.2006)
SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Proposta ação judicial pelo segurado contra a CEF, porque o seguro foi contratado na agência bancária da instituição financeira ré, resta clara a dificuldade do consumidor em saber com qual pessoa jurídica contratou e, em decorrência, contra quem deve demandar, não há se falar em ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o que se admitiria caso demandasse a autora também contra a seguradora. É de ser acolhido o pedido de denunciação da lide da Seguradora Caixa Seguros - Caixa Prev Vida e Previdência S/A., uma vez que pretende a Caixa Econômica Federal propor eventual ação de regresso contra a seguradora, nos termos do art. 70, III, do CPC. Sentença que se anula para que outra seja proferida após a citação da denunciada. (AC 200471120048551, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 18/10/2006 PÁGINA: 543
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE. COBERTURA. APLICABILIDADE DO CDC. 1. A CEF é parte legítima para responder a ação em que é cobrada a indenização do seguro de vida quando o contrato tiver sido celebrado em seu estabelecimento, mediante sua estrutura funcional, sendo a entidade securitária ligada ao mesmo grupo. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 2. Em se tratando se contrato de adesão, não havendo realce, por meio de grifo ou destaque que saliente restrição de cobertura securitária, há violação aos artigos 51 e 54 do CDC. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 2006.71.11.002329-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011)
Rejeito, pois, as alegações de ilegitimidade passiva.
Ausência de Interesse Processual
Asseveram a CEF e a empresa EMGEA a ausência de interesse processual por parte da demandada, na medida em que "é incontroverso nos autos que o pedido formulado encontra-se sob a análise da empresa seguradora", não havendo, portanto, pretensão resistida a ser resolvida nestes autos.
Ocorre que, da leitura da petição inicial, depreende-se que, em 29/08/2014, os autores requereram a indenização do seguro em questão, não obtendo qualquer resposta até 24/07/2015, quando optaram, então, pelo ajuizamento do presente feito.
Assim, em que pese não tenha havido negativa expressa pelo agente segurador quanto ao pedido então formulado, o fato de as partes terem de esperar por quase um ano pela resposta, tendo de arcar integralmente com os custos do financiamento durante tal período, é apto a configurar a pretensão resistida ensejadora do ajuizamento da presente ação, na medida em que não é adequada nem mesmo razoável a conduta da ré.
Além disso, ambas as rés contestaram o pedido, apontando questões preliminares, prejudiciais e meritórias que supostamente afastariam o alegado direito, o que caracteriza a resistência expressa, da qual decorre o presumido indeferimento administrativo, o qual é por si só suficiente para consubstanciar o interesse processual, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa.
Dessa forma, resta evidente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte.
Mérito.
Cobertura Securitária. Incapacidade Permanente. Quitação Parcial do Saldo Devedor. Termo Inicial da Quitação
Buscam os requerentes provimento jurisdicional que reconheça a cobertura securitária ao autor OLINIR, declarando a quitação das obrigações contratuais cabíveis (59,68%), desde a data em que passou a perceber auxílio-doença (17.01.2012), assim como condenando as demandadas a repetição do indébito relativo aos valores pagos por este desde então.
O pedido liminar restou deferido nos seguintes termos (evento 9):
[...]
O Código de Processo Civil, em seu artigo 273, prevê:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273, I, do CPC. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.
(c.1) Análise da Verossimilhança (fumus boni iuris)
Os autores postulam a cessação imediata da cobrança das parcelas mensais do contrato habitacional firmado com a CEF, até a solução final deste litígio.
O seguro contratado, em sua cláusula 5ª (evento 1, OUT4), prevê o direito à cobertura de riscos de natureza corporal, dentre eles o seguinte:
5.1.2) Invalidez total e permanente do segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de empréstimo, financiamento/ parcelamento ou promessa de financiamento.
De acordo com os comprovantes de atendimento e de internação (evento 01, COMP5), em 11/04/2012, iniciaram-se os problemas de saúde do autor, sendo constatada cirrose hepática, o que ensejou o procedimento de transplante. Atualmente, o autor apresenta Hepatite Medicamentosa. Diante do quadro clínico de incapacidade total e permanente, ao autor foi concedido benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez (evento 01, OFÍCIO6 e COMP14).
Observo no sistema único de benefícios que a data de início da doença foi fixada em 01.05.2011 (DID) e que a data de início da incapacidade foi fixada em 07.02.2012 (DII). Tais datas são posteriores à de assinatura do contrato e de seu aditamento.
Nesse contexto, foi requerido pelos autores o pagamento do seguro em 29/08/2014 (evento 1, OUT17), sobrevindo a seguinte resposta em 26/03/2015:
Informamos que a sua solicitação protocolada em 29/08/2014, na agência 0511- São Leopoldo de indenização de seguro referente ao financiamento habitacional 10511209877-1, de titularidade está em processo de análise na segurada.
Em abril/2015, as partes efetuaram depósito extrajudicial do valor relativo apenas à parte da parcela que corresponderia à autora (evento 01, OUT9), o qual não foi aceito (evento 01, OUT 10). As circunstâncias foram interpretadas como negativa da cobertura do seguro pelas rés.
Em juízo de cognição sumária, recebo tanto os atestados médicos juntados quanto o ato que deferiu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor como prova de incapacidade total e permanente. Neste contexto, deve prevalecer neste momento a premissa de existência de invalidez total e permanente de um dos segurados, o que autoriza a cobertura securitária nos limites da apólice.
Estando o risco coberto pelo seguro contratado, a priori há direito ao recebimento da indenização securitária, tendo ocorrido, ao que tudo indica, uma negativa indevida de cobertura, fato que não é inédito nos tribunais, como se percebe do seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Não há qualquer justificativa viável nem previsão legal que possa submeter o contratante adesivo à vontade do agente financeiro ou à da seguradora. Conforme entendimento pacificado no STJ, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização,salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Precedentes. AC0050623-57.2003.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DE 15/04/2010 Sem adentrar na hipótese contratual emanada pela Caixa Seguradora S/A, não há como recepcionar as alegações do agente financeiro/segurador sobre a exclusão de cobertura, abstraindo da contratação o evento invalidez permanente do mutuário, vítima de patologia grave, evoluindo para incapacitação. Sentença mantida. (TRF4, AC 5014983-78.2012.404.7200,Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/11/2012)
Observo, portanto, que é suficientemente verossímil, nesta fase embrionária da relação processual, a alegação de que houve negativa indevida de cobertura securitária.
Por outro lado, analisando o contrato, vê-se que a cobertura securitária não cobre todo o passivo do financiamento, mas apenas o saldo devedor na proporção da renda do segurado acometido de invalidez permanente. Nos termos da cláusula 10ª, parágrafo segundo, do contrato, transcrito na escritura do imóvel, há o seguinte (evento 01, ESCRITURA3, pág. 07):
Em conformidade com a apólice de seguro, os devedores ajusta indenização que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada proporcionalmente à participação de cada devedor na composição de rendam da seguinte forma: COMPOSIÇÃO RENDA - DEVEDORES -
OLINIR BORBA PASSOS - PERCENTUAL de 59,68%;
LIANE ARNS PASSOS - PERCENTUAL de 40,32%.
Concluo que a verossimilhança foi comprovada em relação a 59,68% do valor das prestações mensais vencidas a contar da data da comunicação do sinistro à seguradora, já que, em relação aos 40,32% restantes, o pagamento, em princípio, segue sendo devido.
Com relação aos 40,32% devidos desde a data da comunicação do sinistro à Seguradora, trata-se de valores que devem ser pagos. Se já foram, a quitação deve ser comprovada nos autos. Se não foram, autorizo o depósito em juízo, o qual, uma vez sendo comprovado, autorizará o deferimento mais amplo da liminar.
Com relação aos 59,68% do valor das prestações mensais, defiro liminar suspendendo a exigibilidade das prestações vencidas a contar da data de comunicação do sinistro, proibindo a negativação dos nomes dos autores pelo inadimplemento de tais prestações.
(c.2) Análise de Urgência
Em face do estado de saúde do segurado, que demanda recursos financeiros para imediato tratamento, o que foi demonstrado pelo atestado médico, aliado ao fato de que seus rendimentos decorrem da percepção de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de R$ 1.986,00 (evento 1, COMP14), e considerando ainda a possibilidade concreta de negativação cadastral dos nomes dos autores em caso de inadimplência, caracteriza-se a urgência na cessação da exigibilidade da obrigação de pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Assim, constatada a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, bem como a urgência da medida, devem ser antecipados os efeitos da tutela pretendida.
(d) Decisão
Ante o exposto:
(i) DEFIRO o pedido de liminar para o efeito de suspender a exigibilidade de 59,68% do valor das prestações vencidas a contar da data de comunicação do sinistro à Caixa Seguradora (29/08/2014), relativamente ao contrato n. 10511209877-1, e determinar às partes requeridas que se abstenham de incluir os nomes dos autores em cadastros de restrição de crédito em razão do inadimplemento dos valores acima mencionados. Mantenho por ora a exigibilidade das prestações no tocante aos restantes 40,32%.
[...]
Após compulsar os autos, observo que não houve mudança de posicionamento deste Juízo em relação àquele adotado na ocasião do deferimento da liminar, de modo que, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar os argumentos já expostos como fundamento inicial deste provimento.
Ademais, os pedidos dos autores encontram embasamento na apólice contratual, registrada na matrícula do imóvel, que prevê o direito de indenização levando em conta o percentual de participação no pagamento da parcela que consta no quadro resumo do contrato de financiamento, conforme as seguintes disposições (evento 01, ESCRITURA3, pág. 07):
Cláusula Décima - Seguro - Durante a vigência deste contrato e até a amortização definitiva da dívida, os DEVEDORES concordam e assim se obrigam em manter seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos nos imóveis, através de apólice Compreensiva Habitacional estipulada pela CAIXA, a qual figurará como estipulante e mandatária dos DEVEDORES. (...)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em conformidade coma apólice do seguro, os DEVEDORES ajustam que a indenização que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada proporcionalmente à participação de cada DEVEDOR na composição da renda (...)
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de sinistro e qualquer natureza, fica a CAIXA autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização.
PARAGRAFO SEXTO - A indenização do seguro de natureza pessoal corresponderá á dívida sob responsabilidade dos DEVEDORES ou ao limite de valor segurado (...) sendo aplicada na amortização ou liquidação da dívida e/ou acessórios.
Dessa forma, a cobertura securitária deve abranger a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, no percentual de comprometimento da renda do autor (59,68%), a partir da data da incapacidade permanente, restando à autora a responsabilidade pelo adimplemento do saldo devedor correspondente ao seu comprometimento de renda (40,32%).
Quanto ao termo inicial, anoto que ao autor, primeiramente, foi concedido auxílio-doença, em 17/01/2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, em 14/07/2014 (evento 01, OFÍCIO6 e COMP14). Ademais, conforme consulta ao sistema único de benefícios, a data de início da incapacidade foi fixada em 07.02.2012 (DII).
Assim, entendo que, de acordo com a previsão contratual (item 5.1.2), de que a cobertura securitária é devida em razão da invalidez do segurado, "como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa (...) desde que (...) após a assinatura do instrumento contratual de empréstimo, financiamento/parcelamento ou promessa de financiamento" (evento 01 - OUT4), entendo que o termo inicial da cobertura do seguro deve ser a mesma em que reconhecida a incapacidade permanente pelo quadro médico do INSS.
Nesse viés, da mesma forma em que arguido pelas rés, não há que se confundir a data em que a parte passou a receber aposentadoria por invalidez (DER - julho/2014), com a data em que efetivamente restou reconhecida a incapacidade total e permanente do autor (fevereiro/2012), no entanto, não se pode ignorar por completo os critérios rígidos seguidos pelo quadro médico do INSS para a concessão dos benefícios previdenciários.
Repetição do Indébito. Compensação de Valores Pagos a Maior
Quanto ao pedido de repetição do indébito, cabem algumas considerações.
A planilha encartada no evento 24 (PLAN03) revela o pagamento de prestações até 24/03/2015. Nesta ação, em sede de antecipação de tutela, foi deferida à parte autora a oportunidade de depositar em juízo, mensalmente, o equivalente a 40,32%. das prestações vencidas a partir de agosto/2014 (ev. 03).
Dessa forma, suspensa a exigibilidade do saldo devedor do contrato de financiamento, no percentual de comprometimento da renda do segurado incapaz (59,68%), a partir da data do início da incapacidade (07.02.2012), deverá a CEF recalcular o saldo devedor, apurando o novo valor da parcela mensal devida pela autora (relativo ao percentual de 40,32%.).
No recálculo, deverá num segundo momento retroagir a 07.02.2012, pela variação (retroativa) do IPCA, cada um dos valores pagos a maior nos meses subsequentes a 02/2012, como forma de reduzir o saldo devedor e encontrar o novo valor da prestação mensal (revisada). Até este recálculo mediante compensação, a autora seguirá depositando em juízo segundo o valor atual, ainda não revisado, de sua prestação (40,32% da prestação originária). Para abatimento de valores pagos a maiores, entender-se-á como "pagos" os valores depositados em juízo, que oportunamente serão transferidos à CEF.
O saldo devedor, no período de inadimplência da mutuária, não deverá sofrer a incidência de encargos moratórios. Isto porque entendo ser aplicável ao caso, por analogia, o entendimento do STJ de que a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora do mutuário. Com efeito, a contar do sinistro, tentou a mutuária obter a cobertura securitária, que lhe foi indevidamente negada sob o fundamento de se tratar de evento não coberto pelo contrato de seguro. Logo, foi a mutuária forçada pela CEF a pagar valores superiores aos devidos, mesmo no período de normalidade contratual. E tal circunstância, segundo o STJ, descaracteriza sua mora naquele período. Confira-se:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi)
Após o trânsito em julgado, com a revisão do saldo devedor e a apuração do novo valor da prestação mensal, será a mutuária intimada para passar a fazer os pagamentos extrajudicialmente, e não por depósito judicial. Durante a fase de tramitação recursal, os depósitos poderão seguir sendo efetivados.
Não merece reforma a sentença.
Em relação à alegação da nulidade do feito pela não denunciação da lide à Seguradora Aliança, tenho que tal situação não tem o condão de contaminar o processo, sobretudo por ser possível à recorrente exercer eventual direito de regresso contra a pretensa denunciada em ação autônoma - ficando-lhe assim resguardado tal direito -, não sendo recomendável, no entanto, incluir no presente feito e a esta altura processual litígio distinto que não diz respeito aos autores, o que lhes traria inegável prejuízo.

Por outro lado, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva da Sulamérica, entendo que tal questão se confunde com a matéria de fundo, na medida em que ambas dependem da definição do momento do evento incapacitante do autor.
Com efeito, a Sulamérica informa que sua responsabilidade contratual como seguradora dos mútuos habitacionais realizados com a EMGEA terminou em 30/06/2013. Assim, entende que não há como se cogitar de sua responsabilidade em relação à cobertura securitária para evento ocorrido anteriormente a essa data.
Da leitura dos autos e da elucidativa sentença, verifica-se que o autor foi acometido por moléstia incapacitante, tendo inclusive recebido benefício por incapacidade do INSS, ocasião em que constatada a sua invalidez.
Com efeito, a data da quitação do saldo devedor, ainda que parcial, como no caso em exame, deve observar o momento em que reconhecida a moléstia incapacitante, consoante previsão contratual.
O início da incapacidade do autor, conforme consta no processo de concessão do benefício por invalidez, considerando os rígidos critérios de concessão observados pela Autarquia Previdenciária, ocorreu em 07.02.2012 (Data do Início da Incapacidade) e não quando do início do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, como pretende a apelante.
Assim, improcedente a alegação.
Ressalte-se que o apelo da seguradora restringe-se à discussão a cerca da sua legitimidade e do termo inicial do cálculo do ressarcimento, sem adentrar em discussões de mérito, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014861-45.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50148614520154047108
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Julio Cesar Knorr de Oliveira pela apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
APELANTE
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
CLAUDIO DA SILVA LIMA JUNIOR
:
Julio Cesar Knorr de Oliveira
APELADO
:
LIANE ARNS PASSOS
:
OLINIR BORBA PASSOS
ADVOGADO
:
José Aldrovando Machado Rodrigues
:
JULIO CESAR STAHLHOFER
:
RAQUEL MACIEL DA SILVA
:
Maria Gladis dos Santos
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 09/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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