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EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8. 186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA A...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002454-48.2013.4.04.7214/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IZABEL BIELECKI
ADVOGADO
:
ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.
4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença.
7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622739v6 e, se solicitado, do código CRC F1A32C21.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002454-48.2013.4.04.7214/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IZABEL BIELECKI
ADVOGADO
:
ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de complementação do benefício de pensão por morte da parte autora, nos seguintes termos (evento 15, origem ):
" III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para o fim de:
a) condenar a União a complementar o benefício da pensão por morte da parte autora (NB 072.076.735-0), no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do segurado instituidor da pensão em atividade na RFFSA na data de seu afastamento, devidamente reajustada;
b) condenar a União a pagar à autora (na via judicial - mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações decorrentes da complementação devida, desde data de início do benefício - DIB, observada a prescrição quinquenal, nos termos desta sentença, no montante a ser apurado em liquidação, a ser atualizado até efetivo pagamento; e
c) condenar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
[...]
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A União sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defende que a redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9032/95, invocada pela parte autora para garantir-lhe a majoração da pensão, não é aplicável ao caso concreto, já que a instituição do benefício que originou a pensão da parte autora se deu em data anterior à nova redação do artigo. Alega que descabe o exame específico das disposições da Lei nº 8.186/91, ao argumento de que esta não foi expressamente retroativa com relação aos benefícios de pensão concedidos anteriormente à sua edição. Pugna, ainda, pela reforma quanto aos juros de mora, para que incidam à taxa de 6% ao ano, e com correção monetária pelo IPCA-E (evento 23, origem).
O INSS, a seu turno, defende a ocorrência da decadência do direito da parte autora revisar o benefício. Refere a irretroatividade da legislação previdenciária. Cita jurisprudência e doutrina. Aduz que a pretensão afronta as garantias do ato jurídico perfeito e da fonte de custeio total. Afirma que não pode ser condenado ao pagamento dos valores atrasados. Requer a reforma quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, para que a União seja condenada a arcar com 50% do valor devido (evento 31, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622737v6 e, se solicitado, do código CRC B35647B1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002454-48.2013.4.04.7214/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
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:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IZABEL BIELECKI
ADVOGADO
:
ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
VOTO
Inicialmente, estando-se diante de sentença ilíquida, na forma do artigo 475 do CPC, considero interposta a remessa oficial e dela conheço.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela União, aponto que a discussão fora enfrentada em sede de Embargos Infringentes pela 2ª Seção desta Corte (EIAC 2005.70.01.003298-8, de minha relatoria, D.E. 21/07/2011), oportunidade em que decidido que a União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Pertinentemente:
ADMINISTRATIVO. RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FERROVIÁRIOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Prejudicada a prefacial de legitimidade da RFFSA para integrar o pólo passivo da demanda em que se postula a complementação de proventos de ferroviário, em razão da MP nº 353, de 22/01/07, que encerrou seu processo de liquidação, decretando sua extinção. 2. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e do INSS. 3. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. 4. Na legislação trabalhista, tem-se a alimentação integrando o salário, ínsita, assim, na remuneração; o que afasta a índole ressarcitória. 5. O caráter indenizatório do auxílio-alimentação é recusado à simples constatação de que seu pagamento se mantém durante o período de férias, em que, à evidência toda, nada está sendo ressarcido. 6. Devida a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria pela impossibilidade de tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, em face do art. 40 da Carta Maior.
(TRF4, AC 2002.71.00.039215-8, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 18/07/2007)
No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Quanto ao mérito, a questão controversa cinge-se à (im)possibilidade de complementação do benefício de pensão por morte percebido pela parte-autora, a fim de que corresponda a 100% dos vencimentos do servidor da ativa, em cargo idêntico ao do instituidor da pensão.
A matéria relativa à complementação do benefício de pensionistas de ex-ferroviários encontra regulamentação nos termos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 9.032/95.
Na Lei nº 8.186/91, consta:
"Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei."
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.211.676/RN, representativo da controvérsia e julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
[...]
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 17/08/2012)"
Não se estando, portanto, diante de demanda que objetiva a alteração da forma de cálculo da pensão paga pelo INSS, mas sim a obtenção do complemento previsto pela Lei nº 8.186/91, a fim de que sejam equiparados os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original, tem-se que o pedido vertido na inicial merece guarida.
Logo, é impositiva a observância da regra da paridade entre os vencimentos ou proventos do servidor ferroviário em atividade ou aposentado e aqueles referentes à pensão por morte percebida por seus beneficiários, sem que, em assim procedendo, haja qualquer ingerência na regra de concessão da RMI devida pelo INSS, cuja legislação de regência continua a previdenciária.
No mais, a questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
Revisão do benefício
Equiparação aos valores percebidos pelos servidores ativos
A Lei 8.186/91 garante aos beneficiários pensionistas a complementação do benefício de pensão, paga pela União, que assim dispõe em seus artigos 1º e 2:
Artigo 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Artigo 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
O artigo 5º, também da Lei 8.186/91, disciplina a complementação das pensões e possui a seguinte redação:
Artigo 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21.5.1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91.
No caso, a pensão por morte foi concedida à parte autora com data de início do benefício em 27.6.1981 (PROCADM1, evento 8).
Ocorrido o óbito anteriormente à Constituição Federal de 1988, não têm aplicabilidade as disposições da Lei 8.213/91. No caso, aplicam-se as regras da Lei 3.807/60, vigentes à época do falecimento:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966):
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
III - o pai inválido e a mãe; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966) (grifei).
[...]
Art 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.
Art 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).[sem grifos no original]
O coeficiente previdenciário da pensão da autora foi fixado em 100% do salário-de-benefício do segurado instituidor (PROCADM1, evento 8), em conformidade com a legislação vigente à época.
Isso não afasta, no entanto, o direito à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o artigo 5º da Lei 8.186/91 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do artigo 2º. Ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo.
Desse modo, os pensionistas possuem direito à complementação dos proventos de seu benefício, de modo que o valor total recebido corresponda ao valor integral do paradigma da ativa para o cargo do segurado instituidor, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'.
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)[sem grifos no original]
Colhe-se do inteiro teor do julgado:
Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria em majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito, in casu, o Decreto 83.080/79, de 1º/4/80 (fl. 152e)
De fato, a lei em vigor na época do falecimento do ex-ferroviário serviu de baliza para a concessão do benefício previdenciário devido ao dependente, ora recorrido, o qual está sendo pago pelo INSS exatamente como dispôs o referido decreto, no percentual de 60% dos proventos do falecido (fl.4e).
Porém, cumpre acentuar que, da petição inicial extrai-se que a presente demanda não objetiva alterar a forma de cálculo da pensão paga pela Autarquia Previdenciária, mas, tão somente, obter o complemento previsto pela Lei 8.186/91 (fls. 3-8e).
Com efeito, a Lei 8.186/91 surgiu no ordenamento para equiparar os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original.
Assim, a Lei 8.186/91 deve ser aplicada em consonância com as disposições constitucionais que, originariamente, trouxeram a garantia de equiparação dos proventos dos aposentados e pensionistas aos vencimentos dos servidores da ativa:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...).
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
No caso, a autora enquadra-se entres os pensionistas que possuem direito à complementação integral, para fins de equiparação do valor dos seus proventos ao valor dos vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo do segurado instituidor da pensão." (com grifos no original)
Juros de Mora e Correção Monetária:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E após 30/06/2009.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Quanto ao período anterior ao advento da Lei nº 11.960/09, deverão incidir as cominações do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24-8-2001, independentemente da data do ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Dessa forma, dou provimento ao apelo da União, no ponto, e à remessa oficial.
Honorários Advocatícios:
O INSS pugna pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento da verba honorária.
Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ.
Assim, resta parcialmente provida a apelação do INSS.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002454-48.2013.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50024544820134047214
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IZABEL BIELECKI
ADVOGADO
:
ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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