APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068834-41.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | PAULO MEINHARDT |
ADVOGADO | : | SANDRA REGINA PERRONE SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS FERROVIÁRIOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. LEI N° 8.186/91. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 060/2002. VANTAGEM PECUNIÁRIA PRO LABORE FACIENDO.
Considerando a natureza provisória da gratificação criada pela Resolução nº 060/2002 da Comissão de Liquidação da RFFSA para o exercício da função de Coordenador de Liquidação ou Chefia de Auditoria do processo de liquidação, não deve ser levada em conta para fins de complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592303v4 e, se solicitado, do código CRC F9AD9A96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068834-41.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por PAULO MEINHARDT de concessão do reajuste de complementação da aposentadoria, a partir de maio de 2002, em razão da Gratificação Adicional Provisória paga aos servidores ativos na função de Coordenador de Liquidação Nível A, B e C e ao Chefe de Auditoria do Processo de Liquidação, criada pela Resolução nº 60/2002. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
O autor sustenta que (a) o objeto da demanda é o pagamento da gratificação adicional provisória criada pela Resolução nº 60/02 da Comissão de Liquidação da RFFSA que violou a paridade garantida pela Lei nº 8.186/91; (b) se houve troca de nomenclatura dos cargos existentes, deveria ter havido o reequadramento dos aposentados; (c) o adicional incorporou à remuneração e (d) o conteúdo ocupacional sempre foi o mesmo. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pretende o autor a incorporação da gratificação adicional provisória para o exercício de função de Coordenador de Liquidação A, B, C, bem como Chefe de Auditoria do Processo de Liquidação, à complementação dos seus proventos de aposentadoria.
Dispõe a Lei nº 8.186/91:
Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
A Lei nº 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
De acordo com a norma, as gratificações adicionais provisórias criadas pela Resolução nº 060/2002, da Comissão de Liquidação da RFFSA, e recebidas pelos ferroviários da ativa na função de Coordenador de Liquidação ou Chefe de Auditoria do Processo de Liquidação, não integram os proventos de aposentadoria, uma vez que há referência expressa à manutenção, apenas, do acréscimo da gratificação de adicional por tempo de serviço, nada mencionando sobre adicionais de caráter transitório, como a gratificação pleiteada, a qual possui natureza de vantagem pecuniária pro labore faciendo, cuja percepção está condicionada ao efetivo exercício da função.
De regra, não integram tais gratificações os proventos de aposentadoria, notadamente quando o trabalhador não as recebia por ocasião da passagem para a inatividade, caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS FERROVIÁRIOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. LEI N° 8.186/91. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 060/2002. VANTAGEM PECUNIÁRIA PRO LABORE FACIENDO. Considerando a natureza provisória da gratificação criada pela Resolução nº 060/2002 da Comissão de Liquidação da RFFSA para o exercício da função de Coordenador de Liquidação ou Chefia de Auditoria do processo de liquidação, não deve ser levada em conta para fins de complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91. (TRF4, AC 5002495-37.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 22/06/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS FERROVIÁRIOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. LEI N° 8.186/91. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 060/2002. VANTAGEM PECUNIÁRIA PRO LABORE FACIENDO. 1.- Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a documental é suficiente para o deslinde da causa, devendo o juiz indeferir as diligências que julgar inúteis ou procrastinatórias, nos termos do art. 130 do CPC. 2.- Considerando a natureza provisória da gratificação criada pela Resolução nº 060/2002 da Comissão de Liquidação da RFFSA para o exercício da função de Coordenador de Liquidação ou Chefia de Auditoria do processo de liquidação, não deve ser levada em conta para fins de complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91. (TRF4, AC 5003402-12.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 09/06/2011)
Por conseguinte, entendo que a vantagem pleiteada pelo autor, que requer a incorporação da função de Coordenador de Liquidação Nível A, B e C, bem como Chefe de Auditoria do Processo de Liquidação, em seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei nº 8.186/91, retrata vantagem de caráter transitório, cujos efeitos perduram somente enquanto exercida a função e, via de conseqüência, não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068834-41.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50688344120124047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PAULO MEINHARDT |
ADVOGADO | : | SANDRA REGINA PERRONE SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631889v1 e, se solicitado, do código CRC D30988EB. | |
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