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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. º 2002. 72. 00. 001707-6/SC. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DO...

Data da publicação: 16/02/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2002.72.00.001707-6/SC. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO PARITÁRIO DA GDAP. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. ANÁLISE PERANTE O JUÍZO A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947/SE. LEI 11.960/09. TEMA 810/STF. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. I. No tocante à alegação de que o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, não foi deduzida, oportunamente, perante o juízo a quo, nem analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal. II. Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente. III. Com relação aos critérios de correção monetária, manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema (n.º 810), no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. IV. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração. V. Não obstante, há uma peculiaridade relevante no caso concreto. O próprio exequente apresentou, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foram aplicados o IPCA-E até 07/2009 e, após, a TR como indexadores para a correção monetária do principal. Logo, em face do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e arts. 141 e 492 do CPC/2015, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor. Por tais razões, em respeito aos limites do pedido, deve o cumprimento de sentença prosseguir com base no montante pretendido pelo próprio exequente, aplicando-se a TR a partir de 07/2009. VI. Quanto à fixação da verba honorária, é infundada a irresignação da agravante, porquanto o disposto no art. 90, §4º não tem aplicação no cumprimento de sentença. VII. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5048438-27.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048438-27.2017.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025629-11.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAZARITA TANCREDO KNABBEN

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Vistos etc.

A executada impugnou a execução alegando excesso de R$ 9.255,42.

Alega, em resumo (evento 10):

[a] "A competência 02/2002 foi considerada de forma integral, dado o ajuizamento do Mandado de Segurança em 27/02/2002, além disso, conforme planilha do INSS são devidos valores desde 05/2002";

[b] "a Gratificação Natalina em 12/2002 é devida na proporção de 08/12 avos";

[c] incorreção dos juros e atualização monetária, pois "Foram aplicados juros e correção monetária, sendo que não há incidência, conforme restou decidido nos embargos de declaração em face da sentença".

Recebida a impugnação e suspensa a execução apenas na parcela incontroversa (evento 12).

A exequente manifestou-se (evento 16).

Alega, em resumo respondendo aos itens:

[a] e [b] diz ser irrisória, representando sucumbência mínima;

[c] inconstitucionalidade da Lei 11960/2009.

Relatado, decido.

Aprecio os itens individualmente.

Itens [a] e [b]

Considerando que a exeqüente concordou com ponderações da executada, em verdade não há divergência. Aliás, com razão o INSS, uma vez que a gratificação natalina é proporcional ao número de meses do ano (Lei 8112/1990, art. 63) e a ela não se aplica a regra da GDAP, que é específica desta.

Item [c]

É sabido que as decisões do STF no âmbito das ADIs 4357 e 4425 geraram muitas controvérsias sobre a forma de sua aplicação e que elas até o momento não estão solucionadas definitivamente.

Nas referidas ações, ao examinar a EC 62/2009, os ministros declararam a inconstitucionalidade, de algumas expressões (sublinhadas) do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo a qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Diante desse novo panorama, para fins de atualização monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, ao contrário do que pretende a executada, que diz ser aplicável a TR.

Em 11/04/2013, o próprio STF decidiu "determin[ar], ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época [...]". Essa ordem é literalmente limitada ao âmbito de precatórios já expedidos, processados e às vésperas de pagamento, no propósito de evitar lesão ao credor com sua suspensão, porventura adotada por indevida hesitação decorrente de simples expectativa de possível modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425.

Por fim, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda 62/2009. Porém, limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até aquela data (25/03/2015).

O próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC, como representativo de controvérsia, indicou a inconstitucionalidade do uso da TR simples como fator de atualização monetária:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). [...]. 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE 870.947.

Essa questão constitui o Tema 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Há idêntica matéria pendente de exame em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 905), atualmente sobrestado aguardando o julgamento do STF.

Há, portanto, repercussão geral do tema, sem entendimento definitivo sobre o mérito da questão, embora pacífico que os índices simples de juros de poupança não refletem a variação de preços e a desatualização efetiva da moeda, não se prestando, portanto, à indexador de atualização monetária.

Pendente, destarte, ainda de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório/RPV. Por razões operacionais e de maior celeridade processual, há decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal tem pontificado que a definição do indexador fica postergado para o momento da execução/cumprimento de sentença.

Destarte, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/09, deve ser afastada a TR como índice de atualização monetária, sem prejuízo de seu uso como juros moratórios.

Em resumo: com relação aos critérios de atualização monetária e juros moratórios - em especial os relacionados à aplicação da Lei 11960/2009 – tem-se que, na esteira do entendimento de outros órgãos colegiados, considerando o que decidiu o STF na modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI nº 4.357, na apuração das parcelas vencidas devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF: (a) correção monetária sendo que a partir de setembro/2006, pela variação do IPCA-E para as sentenças condenatórias em geral e INPC para sentenças proferidas em ações previdenciárias; e (b) juros de mora contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Portanto, não procede este pleito da executada.

Com relação à coisa julgada, ressalvada posição pessoal deste magistrado no sentido de que se trata de direito fundamental protegido pela constituição (CF, art. 5º, XXXVI), insuscetível de alteração legal ou judicial, a verdade é que o entendimento prevalente ruma em sentido contrário, ou seja, os critérios de atualização da condenação em títulos judiciais não impediria a modificação especificamente destes em virtude de legislação superveniente, que se faz incidir de imediato em lugar dele.

Tal entendimento, inclusive, tinha prevalência na própria questão da Lei 11.960/2009 frente aos efeitos da coisa julgada formada antes do seu advento - compreensão anterior, por óbvio, ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da norma nas ADIs 4357 e 4425:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N. 11.960/09. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes. (EDAgREsp 1383845, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/12/2013)

No mesmo sentido, destacava nota do Informativo 485 do STJ:

REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF, DJe 30/6/2011. REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.

No mesmo sentido foi o voto condutor do EREsp 1.207.197 (STJ, Rel. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/08/2011):

Deveras, aqui se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.

É imperioso, portanto, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. [...] (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original).

E, ainda, nas palavras do Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavaski, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 745.825/RS:

O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes" (sem destaques no original).

Em reverência à mesma premissa, é necessária a admissão de que expurgada do ordenamento jurídico, em virtude do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, a disciplina de atualização de débitos da Lei 11.960/2009, torna-se impositiva, mesmo em prejuízo de previsão expressa no julgado e sem que isso implique violação de coisa julgada, a sua substituição pelos critérios vigentes anteriormente ao advento da norma em alusão.

Do TRF4, reconhecendo que a inconstitucionalidade da aplicação da Lei 11.960/2009 formada antes de tal pronunciamento do Supremo:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. [...] 2. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenciária com base em critério em confronto com a Constituição Federal. 3. A proteção constitucional à coisa julgada não pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obrigações, em especial se baseado em parâmetros incompatíveis com a Carta Maior. Tratando-se de questão acessória à condenação principal, é possível a discussão ainda que o título tenha previsto a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, quanto mais quando há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 4. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, AC 50017945520114047204, Rel. rogerio favreto, quinta turma, D.E. 23/05/2014)

Além disso, apesar de eventualmente este magistrado ter entendimento próprio quanto a certos pontos que compõem esta lide, para evitar a fragmentação do sistema jurídico, com múltiplas decisões divergentes sobre um mesmo tema, há necessidade de os juízes observarem os precedentes, salvo se houver razões extraordinárias que justifiquem a inobservância num caso concreto, seja por acrescentarem elemento novo não previsto nos precedentes que distingam o caso concreto dos anteriores (= “distinguishing”), seja pela superação daquele entendimento (CPC/2015, art. 489, §1º, VI).

Com efeito, a perspectiva atual do chamado “Direito como Integridade” é necessária porque as pessoas têm direito a uma extensão coerente com as decisões políticas anteriores. Esta perspectiva atua em dois planos políticos: o legislativo e o judicial. Para o legislador, estipula-se um dever de editar leis moralmente coerentes, observando princípios e evitando criação de leis fundadas em critérios arbitrários ou aleatórios (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 166/168 e 215/223). No plano judicial, “requer que, até onde seja possível, nossos juízes tratem nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, que interpretem essas normas de modo a descobrir normas implícitas entre e sob as normas explícitas” (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 261).

Ademais, não se pode esquecer que a finalidade da jurisdição é a pacificação dos conflitos, e não o seu prolongamento no tempo. Logo, a fim de evitar atraso na entrega da prestação judicial, mediante recursos contra eventual decisão desconforme com a orientação prevalente nas instâncias superiores, bem como impedir criação de expectativa que se reverterá, é de se acolher os entendimentos das Cortes Superiores.

Lembrando a lição:

Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em contrário do juiz. A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo disponível para as questões ainda à espera de solução (STF, HC 82490-1, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/10/2002).

Esses critérios de atuação judicial nada mais fazem do que obedecer o postulado da igualdade (CF, art. 5º, I), não só para manter o mesmo julgamento nas situações iguais, como também para alterá-lo quando a situação contiver uma desigualdade relevante, como lembram as clássicas lições de Rui Barbosa (Oração aos Moços: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”) e Celso Antônio Bandeira de Melo (Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela executada para limitar o montante exeqüendo na forma da fundamentação supra, em valor a ser liquidado pela contadoria do juízo.

A respeito dos honorários sucubenciais deste incidente, embora ressalve entendimento pessoal no sentido de que o CPC/2015 regula a matéria de forma diversa, passo a acatar o entendimento do TRF4 no sentido de manter a incidência dos julgados em REsp Repetitivo do STJ mesmo com o novo diploma legal (TRF4, AG, 50266072020174040000, Des. Ricardo Teixeira, j. 30/05/2017), qual seja,"a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'; b) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; c) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011), reforçados pelo entendimento de que a Súm. 519, do STJ (= "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") ainda seria aplicável mesmo após o CPC/2015 (TRF4, AG 5024404-85.2017.404.0000, Des. Fed. Rogério Favreto, j 30/05/2017).

Assim, acolhida, parcial ou totalmente, a impugnação, fixo os honorários advocatícios deste incidente em dez por cento sobre a diferença entre o alegado excesso e o valor efetivamente devido reduzidos à metade pelo reconhecimento do pedido pela exequente (CPC/2015, art. 90, §4o), sendo suspensa a exigibilidade caso concedida anteriormente a AJG à exequente.

Intimem-se.

Operada preclusão, remetam-se os autos para a contadoria e prossiga-se a execução.

Em suas razões, o agravante alegou que: (a) não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito, uma vez que tais consectários foram expressamente excluídos pela decisão que julgou os embargos de declaração na ação de conhecimento, não havendo se falar em questão de ordem pública a justificar a revisão do decisum; (b) é dever do credor mitigar o próprio prejuízo; (c) caso mantidos os encargos moratórios, deve ser aplicado o índice de correção monetária previsto na Lei n.º 11.960/09, e (d) deve ser reduzido por metade o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 90 do CPC.

Foi deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

No tocante à alegação de que o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, não foi deduzida, oportunamente, perante o juízo a quo, nem analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal.

Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente. Irretocável, portanto, a afirmação no sentido de que "o comando sentencial cominou à impetrada uma obrigação de fazer: "inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos" assim entendido já na folha de pagamento do mês seguinte o que explica haver, o juízo a quo, rechaçado em aclaratórios inclusão de juros e correção. Tivesse, a parte impetrada, cumprido a determinação de imediato não se estaria aqui e agora a discutir juros e correção. Ocorre que a autoridade não fez a inclusão aos proventos nem de imediato, nem após o julgamento do reexame necessário pelo E. TRF4 em 22-10-2009, tampouco após o trânsito em julgado (4-11-2015), forçando, destarte, a parte impetrante, diante da inércia a manejar ação de cobrança." "A inércia da parte impetrada produziu efeitos jurídicos à margem do título exequendo a ensejar, nesta altura, sobre as parcelas impagas a aplicabilidade de correção (para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda perante o fenômeno inflacionário) e de juros (para indenizar a mora) sem considerar que a não incidência desses consectários implicaria enriquecimento sem causa do ente público e malferimento ao princípio constitucional da moralidade."

Para ilustrar esse posicionamento, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Desembargador Fernando Quadros da Silva no AG 5010124-12.2017.4.04.0000/SC, em 20/03/2017, verbis:

Na questão de fundo, porém, estou por indeferir o pleito.A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:

"(...) Juros e correção. A sentença, prolatada, em 12-6-2002, no mandado de segurança 2002.72.00.001707-6, foi clara no sentido de "determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos (...) até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos (...)", complementando, em embargos de declaração de 15-8-2002: "Buscou-se, nos presentes autos, corrigir uma distorção existente nos critérios de remuneração de servidores ativos e inativos pertencentes a um mesmo órgão, não havendo que se falar em recebimento de valores não pagos pela Administração" (negrito não original). Em 22-10-2009, a Corte Especial do E. TRF4 acolheu incidente de inconstitucionalidade, dando, consequentemente, desprovimento ao apelo da impetrada e à remessa oficial, em v. acórdão assim ementado:

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/98. 1. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (art. 5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º). 2. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: "Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor". 3. Em relação aos inativos e pensionistas, o at. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos. 4. A Lei nº 10.355/2001, ao instituir a GDAP, garantiu aos aposentados e pensionistas a percepção da garantia no valor correspondente a 30 pontos, equivalente à pontuação mínima conferida aos servidores em atividade. Estes, todavia, tiveram assegurada a garantia no valor correspondente a 60 pontos, enquanto não forem disciplinados os critérios da avaliação de desempenho institucional e coletivo, bem como o procedimento de atribuição da GDAP. 5. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF. (TRF4, ARGINC 2002.72.00.001707-6, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 13/11/2009) Negrito não original.A inércia da parte impetrada produziu efeitos jurídicos à margem do título exequendo a ensejar, nesta altura, sobre as parcelas impagas a aplicabilidade de correção (para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda perante o fenômeno inflacionário) e de juros (para indenizar a mora) sem considerar que a não incidência desses consectários implicaria enriquecimento sem causa do ente público e malferimento ao princípio constitucional da moralidade. Não se alegue que, ao invés de juros e correção, se devesse aplicar astreinte porque "A pena pecuniária que, a título de `astreintes´, se comina não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer" no dizer do Ministro Moreira Alves (in RE 94966, j. 20/11/1981, DJ 26-03-1982 PP-12565 EMENT VOL-01247-03 PP-00663 RTJ VOL-00103-02 PP-00774). Ainda: "A astreinte não tem caráter indenizatório. É coerção e confere efetividade ao cumprimento de decisão judicial (...)" In TRF4, AC 5001712-85.2011.404.7119, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2015).

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de forma que é possível o seu conhecimento de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Ainda do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A violação da coisa julgada referente aos cálculos pressupõe anuência quanto aos índices fixados e indicação expressa dos mesmos, o que se exclui, quando não há decisão os consagrando, e ressalva quanto ao recebimento parcial. 2. A omissão na conta tem conseqüência diversa da "exclusão deliberada da conta", porquanto nesse último caso, há decisão e, a fortiori, preclusão e coisa julgada. 3. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, quando essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes: (REsp 603.441/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2005; REsp 824.210/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.12.2006;RESP 329455/MG, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.09.2004; REsp 463118, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/12/2003.) 4. Sobre o thema decidendum destaque-se, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Hamilton Carvalhido, no voto condutor do RESP 445.630/CE, litteris: "(...) Outrossim, sobre a aplicação do instituto da correção monetária e os denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, a jurisprudência desta Corte Superior distingue as hipóteses em que a sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, daqueles casos em que não houve tal previsão.Quando houver expressa indicação, na sentença exeqüenda, do critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob pena de violação da coisa julgada.No segundo caso, não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento. Gize-se, entretanto, que, pleiteada a inclusão dos expurgos na fase de execução e, tratando-se de hipótese em que já homologados os cálculos de liquidação por sentença transitada em julgado, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não mais pode ser alterado critério de atualização judicialmente reconhecido, para inclusão de índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação. Podem, entretanto, ser incluídos os índices relativos a períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos, que poderão, assim, integrar o chamado precatório complementar." (grifo nosso) 5. In casu, verifica-se que houve expressa determinação para a atualização monetária da quantia a que o Réu foi condenado a pagar e a expressa indicação dos índices a serem utilizados na correção. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, incluir outros índices que não os já indicados na sentença exeqüenda configuraria violação à coisa julgada.6. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1029232/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008) Negrito e sublinhado não originais.

Também no E. TRF4 está firmado entendimento no sentido de que os consectários legais da decisão e tem caráter de ordem pública, não havendo óbice à análise sobre a correção de sua incidência, ainda que de ofício pelo juiz. Confira-se precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. 1. Inexiste fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos - e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor; sendo assim, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos. 2. Quando a divergência quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo, mas sim de premissa distinta daquela que o INSS entende como correta, não se esta diante de hipótese de erro material. 3. Concluindo a Contadoria Judicial pelo descumprimento do julgado quanto aos juros de mora, deve-se proceder à adequação do cálculo exequendo. 4. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício. (TRF4, AG 5018439-68.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015) Negrito não original.

Como suso demonstrado, fática e juridicamente, cabível a incidência de correção monetária e de juros moratórios na espécie.Pagamento efetuado em maio de 2002 administrativamente. Caso concreto. No caso sub examine, acolho o cálculo da parte exequente/impugnada, acostado no Ev34CALC2 no valor de R$ 4.223,01 porquanto elaborado com observância: a) do critério {GERAL - IPCA-E[IPCA-15]/Lei nº 11.960 07/2009 (só TR)}; b) do termo a quo fixado em 27-2-2002; c) da proporcionalização da gratificação natalina de 2002; e, d) do pagamento efetuado administrativamente em maio de 2002 que foi de forma devida e adequadamente compensado não merecendo reparos a forma matemática empregada. Do valor apurado de R$ 4.223,01 deduzido valor incontroverso de R$ 1.288,60 tem-se como valor controverso R$ 2.934,41 pelo qual deverá reiniciar a marcha executória. Resta, em consequência, reconhecido como excesso de execução R$ 335,49 (=3.269,90-2.934,41)." (sublinhei)Com efeito, a Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifei)

Com relação aos critérios de correção monetária, manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema (n.º 810), no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Não obstante, há uma peculiaridade relevante no caso concreto. O próprio exequente apresentou, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foram aplicados o IPCA-E até 07/2009 e, após, a TR como indexadores para a correção monetária do principal (evento 1 - CALC3). Logo, em face do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e arts. 141 e 492 do CPC/2015, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor.

Ilustram tal posicionamento:

EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Os arts. 128 e 460 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. 2. O pedido na execução, bem como o valor reconhecido como devido pelo executado em sede de embargos, atuam como delimitadores da extensão da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exeqüente ou menos do que foi reconhecido como devido pela executada. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004451-61.2011.404.7206, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ART. 460 DO CPC. (...). 3. In casu, a despeito de ser, ou não, o critério adotado pela Contadoria Judicial o mais adequado, há que se ter em conta que, nos termos do artigo 460 do CPC, é defeso ao juiz conceder à parte autora mais do que aquilo que foi pedido na petição inicial, sob pena de incorrer em nulidade por julgamento ultra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-40.2010.404.7204, 6a. Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/01/2012)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DOS 28,86%. MILITAR. LIMITES DO PEDIDO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. Conforme o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz deve se restringir aos limites da causa, fixados pelo autor na inicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, ultra ou extra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.06.000613-9, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2010)

Por tais razões, em respeito aos limites do pedido, deve o cumprimento de sentença prosseguir com base no montante pretendido pelo próprio exequente, aplicando-se a TR a partir de 07/2009.

Quanto à fixação da verba honorária, é infundada a irresignação da agravante, porquanto o disposto no art. 90, §4º não tem aplicação no cumprimento de sentença:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90-§ 4º do CPC-2015. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85-§§ 1º e 3º DO CPC-2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1- Em cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor, a decisão agravada arbitrou os honorários advocatícios em 10% (artigo 85-§§ 1º e 3º-I do CPC-2015), com previsão de redução pela metade (5%) caso não fosse apresentada impugnação pela Fazenda Pública (artigo 90-§ 4º, do CPC-2015).2- Entretanto, essa redução prevista pelo artigo 90-§ 4º, do CPC-2015 não se aplica ao cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor porque a regra contida nesse parágrafo não pode ser destacada do restante do artigo, nem lida sozinha, como se norma autônoma fosse. Isso porque se trata de regra acessória (parágrafo) que só ganha sentido quando referida e lida em conformidade com a regra principal (caput).3- Existindo regra específica e completa para dar conta dos honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública seja parte (artigo 85-§ 3º do CPC-2015), esse regime é o que deve ser observado, sem possibilidade nem necessidade de buscar soluções fora daquelas ditadas naquela norma pelo legislador processual.4- Quando a lei processual quis isentar ou reduzir honorários advocatícios, o fez de forma expressa como acontece no artigo 85 do CPC-2015, onde encontramos regras para atender situações particulares em que os honorários gerais são alterados (§§ 4º, 5º e 6º) ou em que não serão devidos (7º).5- Sobra pouco espaço para interpretação ampliativa ou integrativa nessa matéria, porque a matéria foi exaustivamente regulamentada pelo legislador processual. Essa regulamentação não foi feita de forma caótica, assistemática ou desordenada, mas tivemos processo legislativo acompanhado pela sociedade civil e discutido por operadores do direito. Como vivemos na "era dos direitos", em que praticamente todas as questões da vida e da sociedade são levadas ao Judiciário, não é de estranhar a atenção de todos com a feitura das regras que vão regular o devido processo legal e disciplinar a busca e a realização dos direitos. Se existiu Comissão de Notáveis que elaborou o anteprojeto de Código e se depois o processo legislativo foi acompanhado de perto pelos doutrinadores e operadores do direito, não parece sobrar espaço para interpretação salvadora ou modificativa do texto legal aprovado pelo Legislativo. As opções do legislador foram discutidas e adotadas, estando bem explicitadas no texto aprovado, sem margem para interpretações extensivas ou restritivas, ao menos quanto à questão concreta discutida nesse recurso.6- Decisão reformada para afastar a aplicação do artigo 90-§ 4o do CPC-2015 à situação dos autos. Agravo provido. (TRF4, AG 5022923-24.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/07/2016)

Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048438-27.2017.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025629-11.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAZARITA TANCREDO KNABBEN

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. cumprimento da sentença. Ação coletiva n.º 2002.72.00.001707-6/SC. servidores inativos e pensionistas. diferenças decorrentes do pagamento paritário da GDAP. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. ANÁLISE PERANTE O JUÍZO A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. recurso extraordinário n.º 870.947/SE. LEI 11.960/09. TEMA 810/STF. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.

I. No tocante à alegação de que o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, não foi deduzida, oportunamente, perante o juízo a quo, nem analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal.

II. Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente.

III. Com relação aos critérios de correção monetária, manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema (n.º 810), no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

IV. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração.

V. Não obstante, há uma peculiaridade relevante no caso concreto. O próprio exequente apresentou, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foram aplicados o IPCA-E até 07/2009 e, após, a TR como indexadores para a correção monetária do principal. Logo, em face do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e arts. 141 e 492 do CPC/2015, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor. Por tais razões, em respeito aos limites do pedido, deve o cumprimento de sentença prosseguir com base no montante pretendido pelo próprio exequente, aplicando-se a TR a partir de 07/2009.

VI. Quanto à fixação da verba honorária, é infundada a irresignação da agravante, porquanto o disposto no art. 90, §4º não tem aplicação no cumprimento de sentença.

VII. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001865421v3 e do código CRC e6fcd9a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/2/2021, às 16:51:47


5048438-27.2017.4.04.0000
40001865421 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048438-27.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAZARITA TANCREDO KNABBEN

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 658, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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