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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. VALORES HISTÓRI...

Data da publicação: 04/02/2021, 07:00:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. VALORES HISTÓRICOS. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICABILIDADE. TEMA 905 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A decisão agravada deve ser mantida quanto à rejeição da alegação de divergência dos valores históricos utilizados no cálculo de execução, por se tratar de alegação genérica da devedora. De fato, a impugnante não se desincumbiu de comprovar a alegada divergência, ou seja, não esclareceu as razões do seu inconformismo. Assim, ante o caráter genérico da impugnação, que não indicou o desacerto da conta da parte exequente, essa não deve ser conhecida. 2. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009). 3. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou as teses jurídicas a serem adotadas para a atualização dos débitos judiciais, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Quanto à preservação da coisa julgada, assim determinou o tema: "4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 4. No caso dos autos, houve expressa disposição no título executivo determinando-se a aplicação dos critérios estabelecidos na Lei 11.960/2009. Por conseguinte, considerando que a decisão transitada em julgado foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, e anterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE 870.947, incide o item 4 do Tema 905 do STJ, devendo ser ressalvada a coisa julgada. (TRF4, AG 5049311-22.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049311-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARCIO LUIS GOMES KEUNECKE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVADO: GRACE MARIA ROSSI REUNECK (Curador)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças vencimentais decorrentes da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de divergência em relação aos valores históricos lançados no cálculo da exequente em relação aos contidos na planilha emitida pelo órgão pagador. Defende a presunção de autenticidade e veracidade dos documentos fornecidos pela Administratação. Pleiteia, também, que a correção monetária seja efetuada nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, em vista de expressa disposição no título executivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão agravada deve ser mantida quanto à rejeição da alegação de divergência dos valores históricos utilizados no cálculo de execução. Veja-se:

"A executada alega excesso de execução uma vez que os valores históricos apresentados na conta da exequente divergem daqueles fornecidos pelo órgão pagador.

Todavia, a executada não demonstra concretamente onde residiria a alardeada discrepância dos valores históricos.

Com efeito, compulsando a prova dos autos, notadamente o cálculo e as fichas financeiras do evento 27 em face dos cálculos apresentados pela exequente (evento 15 - CALC2 e FINANC4 a 6), não se vislumbra prima facie a diferença apontada pela executada.

Ademais, a impugnação aos cálculos de liquidação deve ser específica e fundamentada, bem como deve apontar claramente o equívoco suscitado, devendo ser rejeitada a impugnação notadamente genérica, consoante já decidido pelo egrégio TRF da 4ª Região: AG 5003609-58.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/05/2017 e AG 5007857-38.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)."

De fato, a impugnante não se desincumbiu de comprovar a alegada divergência, ou seja, não esclareceu as razões do seu inconformismo. Assim, ante o caráter genérico da impugnação, que não indicou o desacerto da conta da parte exequente, essa não deve ser conhecida. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. Impossível a compensação de valores quando inexistem documentos aptos a fulminar a pretensão executiva, tratando-se apenas de impugnação genérica. 2. Tendo o título executivo determinado a incidência da TR para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009, mostra-se descabido o emprego de outro índice, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5020232-66.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. Tratando-se de impugnação a cumprimento de sentença apresentada de forma genérica e imprecisa quanto aos pontos objeto da inconformidade dos cálculos do valor devido, descabe ao Juízo Singular interpretar a pretensão à luz do parecer elaborado pela Contadoria Judicial. (TRF4, AG 5029983-77.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Procede a pretensão da recorrente, contudo, quanto à forma de corrreção monetária do débito judicial.

Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009).

O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou as seguintes teses jurídicas, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ:

"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."

No caso do autos, o título executivo expressamente determinou que a correção monetária fosse calculada nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.

Por conseguinte, considerando que a decisão transitada em julgado foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, e anterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE 870.947, incide o item 4 do Tema 905 do STJ, devendo ser ressalvada a coisa julgada. Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA REFERENCIAL. RE 870.947 (TEMA 810). COISA JULGADA. Embora tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (em regime de repercussão geral), reconhecido a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, faz-se necessário, no caso concreto, em respeito à coisa julgada, a incidência da TR como íncide de correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n° 11.960/2009. (TRF4, AG 5035863-50.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF. (TRF4, AG 5033463-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. NOVOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o título executivo definido expressamente a atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, e transitado em julgado em data anterior à decisão do STF sobre a TR (Tema 810), deve ser preservado o alcance da coisa julgada, não havendo possibilidade de aplicação de outro índice, salvo por meio de ação rescisória. 2. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta. (TRF4, AG 5022702-36.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/11/2019)

Concluindo, o presente recurso deve ser parcialmente provido para que a correção monetária seja calculada nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir de julho de 2009. Sobre os valores afastados da execução decorrentes da impugnação da executada, devem incidir honorários advocatícios favoráveis à impugnante, no percentual de 10%.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296726v6 e do código CRC f43c7818.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 27/1/2021, às 8:20:35


5049311-22.2020.4.04.0000
40002296726.V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049311-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARCIO LUIS GOMES KEUNECKE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVADO: GRACE MARIA ROSSI REUNECK (Curador)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. VALORES HISTÓRICOS. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICABILIDADE. TEMA 905 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.

1. A decisão agravada deve ser mantida quanto à rejeição da alegação de divergência dos valores históricos utilizados no cálculo de execução, por se tratar de alegação genérica da devedora. De fato, a impugnante não se desincumbiu de comprovar a alegada divergência, ou seja, não esclareceu as razões do seu inconformismo. Assim, ante o caráter genérico da impugnação, que não indicou o desacerto da conta da parte exequente, essa não deve ser conhecida.

2. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009).

3. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou as teses jurídicas a serem adotadas para a atualização dos débitos judiciais, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Quanto à preservação da coisa julgada, assim determinou o tema: "4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."

4. No caso dos autos, houve expressa disposição no título executivo determinando-se a aplicação dos critérios estabelecidos na Lei 11.960/2009. Por conseguinte, considerando que a decisão transitada em julgado foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, e anterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE 870.947, incide o item 4 do Tema 905 do STJ, devendo ser ressalvada a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296727v5 e do código CRC a3e59393.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 27/1/2021, às 8:20:35


5049311-22.2020.4.04.0000
40002296727 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049311-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARCIO LUIS GOMES KEUNECKE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: GRACE MARIA ROSSI REUNECK (Curador)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 55, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.

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