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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CA...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Ainda que nos autos do mandado de segurança que concedeu a inclusão das diferenças vencimentais pleitadas em folha de pagamento, tenha sido afastada a incidência de juros de mora e correção monetária, a determinação de implantação das diferenças vencimentais não foi cumprida imediatamente, o que acabou por gerar a existência de prestações vencidas. 2. Assim, conclui-se que a situação posta na presente ação de cobrança das parcelas vencidas difere do momento processual em que restou indeferido o pedido de incidência de juros e correção monetária. Ademais, a não atualização monetária das parcelas em atraso implicaria em enriquecimento sem causa por parte da administração pública, que deixou de cumprir imediatamente a determinação judicial. 3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85). 5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente. (TRF4, AG 5046527-77.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046527-77.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAIR LUIZ

AGRAVADO: JAIR AMARO LUIZ (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças da gratificação de desempenho GDAP a pensionistas e aposentados.

O agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, eis que o seu nome não consta na relação de substituídos relacionados na ação de conhecimento. Sucessivamente, sustenta, em síntese, que o título executivo afastou, expressamente, a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo descabida a sua inclusão no cálculo de liquidação. Defende a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias no pagamento das gratificações. Por fim, caso mantida a decisão agravada, pleiteia a exclusão da sua condenação nos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender serem indevidos na hipótese dos autos.

Com conrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Não procede a alegação do INSS de ilegitimidade ativa, eis que o nome da agravada se encontra na relação de substituídos do mandado de segurança originário, às fls. 142.

Passo ao exame do mérito do recurso.

O título executivo decorre de decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2002.72.00.001707-6, impetrado pelo SIDPREVS/SC, que concedeu a segurança "para o fim de determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos nominados às fls. 80-127, à razão de 60 pontos por servidor, até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos específicos de atribuição da referida gratificação a serem estabelecidos em ato da autoridade competente, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.355/2001."

Da sentença que concedeu a segurança, foram interpostos embargos de declaração pelo impetrante, pleiteando a incidência de juros de mora e correção monetária. O pedido foi indeferido, porque o objeto da ação era a inclusão imediata do benefício concedido na folha de pagamento dos substituídos. Contudo, a determinação de implantação das diferenças vencimentais não foi cumprida imediatamente, o que acabou por gerar a existência de prestações vencidas, referente ao período de mais de dois anos. Por conseguinte, a situação posta na presente ação de cobrança das parcelas vencidas difere do momento processual em que restou indeferido o pedido de incidência de juros e correção monetária. Ademais, a não atualização monetária das parcelas em atraso implicaria em enriquecimento sem causa por parte da administração pública, que deixou de cumprir imediatamente a determinação judicial.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A correção monetária, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.

(...)

(TRF4, AG 0006583-66.2011.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 10/08/2011)"

Concluo, portanto, que é cabível a inclusão de juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, que não foram quitadas imediatamente após a concessão da segurança.

Proporcionalidade da gratificação.

A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). Inaplicabilidade das disposições constantes na Lei Civil, porquanto os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da especialidade, são aqueles constantes no Decreto nº 20.910/32. . A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser concedida aos inativos e pensionistas no mesmo percentual pago aos servidores ativos, enquanto não processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. . A GDASS deve ser paga nos mesmos patamares a todos os inativos, independentemente da forma em que concedida a aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. . A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos na Lei 11.960/2009, já que a demanda foi ajuizada após a sua edição. . Honorários advocatícios mantidos, pois fixados na esteira dos precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5018689-58.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 28/06/2011)"

Honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação.

Passo ao exame do cabimento de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.

No Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18 de março de 2016, a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial pela Fazenda Pública se dá pelo cumprimento de sentença, e está elencada no art. 534 e seguintes. Por sua vez, a regra geral para a condenação em honorários advocatícios se encontra disciplinada no art. 85 e seguintes.

Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).

A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, semelhante à "exceção de pré-executividade." Assim, ressaltando que o STJ já tinha entendimento de ser indevida a condenação do executado em honorários na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no CPC de 1973, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em face da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5040656-03.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. À luz do atual Código de Processo Civil, não há dúvida acerca do cabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sem nenhuma distinção ou restrição concernentemente à natureza da verba em execução, sendo exceção o disposto no § 7 º do art. 85.

2. In casu, houve o arbitramento liminar de honorários advocatícios pelo MM. Juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, o que deve ser mantido, porquanto houve impugnação pelo INSS ao cumprimento de sentença.

3. Tendo sido, todavia, rejeitada a impugnação, não é cabível nova fixação de honorários advocatícios, dado que, ao prever o cabimento de honorários advocatícios na fase cumprimento de sentença, o § 1º do art. 85 do CPC não permite inferir que eles serão fixados em mais de um momento dentro da mesma fase processual.

4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", porquanto a impugnação, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual" semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária. (TRF4, AG 5001786-49.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/05/2017)"

Assim, considerando que já houve a fixação de honorários no cumprimento de sentença, não há que se falar em nova fixação de honorários favoráveis à parte exequente quando da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, o presente agravo deve ser provido no ponto.

Em resumo, o presente agravo deve ser parcialmente provido somente para afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000239926v5 e do código CRC adffc093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 22:55:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046527-77.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAIR LUIZ

AGRAVADO: JAIR AMARO LUIZ (Espólio)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Ainda que nos autos do mandado de segurança que concedeu a inclusão das diferenças vencimentais pleitadas em folha de pagamento, tenha sido afastada a incidência de juros de mora e correção monetária, a determinação de implantação das diferenças vencimentais não foi cumprida imediatamente, o que acabou por gerar a existência de prestações vencidas.

2. Assim, conclui-se que a situação posta na presente ação de cobrança das parcelas vencidas difere do momento processual em que restou indeferido o pedido de incidência de juros e correção monetária. Ademais, a não atualização monetária das parcelas em atraso implicaria em enriquecimento sem causa por parte da administração pública, que deixou de cumprir imediatamente a determinação judicial.

3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.

4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).

5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000239927v5 e do código CRC 87f6d45e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2017 16:58:21


5046527-77.2017.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 22:55:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017

Agravo de Instrumento Nº 5046527-77.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAIR LUIZ

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: JAIR AMARO LUIZ (Espólio)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 09/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 22:55:26.

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