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EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA - INDEVIDO. COBRANÇA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA - INDEVIDO. COBRANÇA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - INCABÍVEIS. 1. Inexistente o dano indenizável a partir de cobrança do INSS para reaver valores pagos indevidamente a beneficiário falecido. 2. A cobrança de valores indevidamente sacados de benefício após óbito de titular não impõe ao INSS pagamento de indenização por danos morais, eis que são acontecimentos caracterizados como meros transtornos à parte devedora. (TRF4, AC 5024828-12.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024828-12.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BARBARA RAMIRES ELLWANGER
ADVOGADO
:
ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS
:
LÚCIA CECÍLIA CASANOVA RITTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA - INDEVIDO. COBRANÇA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. Inexistente o dano indenizável a partir de cobrança do INSS para reaver valores pagos indevidamente a beneficiário falecido.
2. A cobrança de valores indevidamente sacados de benefício após óbito de titular não impõe ao INSS pagamento de indenização por danos morais, eis que são acontecimentos caracterizados como meros transtornos à parte devedora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364185v9 e, se solicitado, do código CRC D72B623C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024828-12.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BARBARA RAMIRES ELLWANGER
ADVOGADO
:
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:
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NELLY ELLWANGER LEONARDO, representada por BÁRBARA RAMIRES ELWANGER (menor impúbere representada por Fátima Jaqueline de Souza) em face do INSS, objetivando a declaração de inexistência de dívida com o réu ou concessão de CND, bem como ordem para que o INSS proceda ao saque do valor relativo ao benefício previdenciário indevidamente depositado após o óbito de Nelly.

Sentenciada, a ação foi julgada improcedente. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da AJG

A parte autora alega cerceamento de defesa em face de ausência de manifestação quanto ao documento acostado que prova ação movida contra o Banrisul. Sustenta que a referida ação pode anular os atos da sentença, pois dá conta de provar que os saques efetuados na conta de Nelly após seu óbito foram feitos por terceiros e sem autorização. Aduz que não tem dívida a pagar ao INSS. Afirma que o prejuízo experimentado pela recorrente é do INSS que prosseguiu depositando na conta da extinta segurada. Requer a procedência da ação.

Acostadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024828-12.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BARBARA RAMIRES ELLWANGER
ADVOGADO
:
ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS
:
LÚCIA CECÍLIA CASANOVA RITTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Verifico que a parte autora Bárbara era menor impúbere à época da propositura da ação. Tendo em vista ter nascido em 11/10/95, a mesma é pessoa maior de idade na ocasião deste julgamento, razão pela qual é dispensado o parecer do MPF.

A parte autora objetiva declaração de negativa de dívida e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de excesso na atuação de agentes do INSS.

A autora Nelly faleceu em 23/8/09. Era beneficiária do INSS. Com o ajuizamento do inventário, seus herdeiros tomaram conhecimento da dívida cobrada pelo INSS. O referido débito se refere a depósitos realizados na conta que a falecida mantinha no Banrisul.

O INSS alega que o valor que se encontra na conta não é o total por ele depositado, que foram realizados saques durante meses posteriores à morte da beneficiária.

Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se da cognominada responsabilidade objetiva do estado, para cuja caracterização prescinde-se da análise de culpa.
Dessa forma, os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
Dessarte, a configuração da responsabilidade objetiva depende do concurso dos seguintes elementos: (a) ação ou omissão; (b) existência de dano; (c) nexo causal.
No caso em tela, o juízo de origem entendeu que inexistiu dano indenizável. Julgo estar correta a sentença. Reproduzo sua fundamentação como razões de decidir, afastando o pedido de condenação ao pagamento de danos morais (Evento 50):

"Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei:
O instituto da tutela antecipada é um instrumento destinado a harmonizar dois direitos, ambos com matriz constitucional, quais sejam, a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, preservando-lhes, ao máximo, a essência. Todavia, antecipar os efeitos executivos da tutela continua a significar prestação de natureza provisória e, portanto, excepcional.

Por essa razão, só poderá ser deferida em casos especialíssimos, devendo estar presentes, além dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso concreto, requer a parte autora que o INSS seja instado a sacar o montante por si depositado, a título de aposentadoria, na conta de beneficiária falecida, expedindo declaração de inexistência de débito perante aquele Instituto ou acostando aos autos CND, para que tal documento possa ser apresentado ao Juízo do Processo de Inventário.

Afirma a autora que o INSS, por erro administrativo, permaneceu depositando os valores na conta da beneficiária falecida, mesmo após sua morte, e que, estando os valores, na íntegra, na conta bancária respectiva, não é cabível a exigência de devolução do montante de R$ 64.051,18.

Vejamos os documentos carreados aos autos.

A beneficiária Nelly Ellwanger Leonardo faleceu, conforme Certidão de Óbito (evento 13, PROCADM2, fl. 3), em 23 de agosto de 2009.

De acordo com as movimentações do Processo de Inventário n° 11003250999 (evento 13, PROCADM13, fl. 21), a parte autora foi intimada para apresentação de negativas fiscais em 16/06/2012.

Conforme documentos carreados aos autos (evento 13, PROCADM12), os valores de aposentadoria continuaram sendo creditados após do óbito da beneficiária, na conta-corrente n° 3503480502, Ag. 039825 - Ag. Central - Banrisul, ao menos até 10/2011, no primeiro dia útil de cada mês.

A soma dos valores depositados na conta corrente, de 09/2009 a 11/2011, perfaz os alegados R$ 64.051,18, cujo estorno está sendo buscado pelo INSS através de Guia da Previdência Social (GPS) encaminhada ao Banrisul - Agência Central (evento 13, PROCADM2, fl. 6).

De outro lado, vê-se do extrato juntado ao evento 1, OFIC11, que o saldo na conta em questão, em janeiro de 2012, era de apenas R$ 31.359,96.

Em que pesem os argumentos da parte autora, esta diferença de valores indicaria, ao menos em juízo de cognição sumária, que houve, de fato, levantamento de valores pela parte autora, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a pretendida inexistência de débitos, bem como determinar ao INSS a expedição de CND.

Esclareço que, tratando-se de conta corrente em nome da falecida pensionista NELLY ELLWANGER LEONARDO, mantida perante o BANRISUL, o estorno direto dos valores pelo INSS resta inviabilizado. Caso seja de seu interesse, a Sucessão autora poderá depositar em juízo os valores de pensão ainda existentes naquela conta, o que, contudo, pela insuficiência dos mesmos, não terá por efeito a expedição da CND almejada.

Ausente a verossimilhança do direito invocado, deixo de analisar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que requisitos cumulativos para o deferimento de pleitos antecipatórios.

Não vejo razões trazidas aos autos aptas a alterar meu posicionamento inicial.

O pleito da parte autora não merece prosperar, porquanto eventual dever de indenizar somente seria exigível em caso de comprovação de responsabilidade civil da ré quanto aos danos alegados. Para tanto, seria necessário o preenchimentos dos três pressupostos que seguem:
(1) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente;
(2) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde e
(3) o nexo de causalidade entre o dano e ação, já que a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.

Conforme já externado ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, é defeso à administração proceder ao estorno direto dos valores depositados na conta da segurada. Ademais, a simples alegação de que a certidão de óbito foi entregue na agência bancária não comprova que os sucessores tomaram as medidas necessárias no sentido de comunicar a ocorrência do óbito à administração.

O dano moral alegado não ficou demonstrado, haja vista que a informação recebida pela Sucessão acerca da existência de dívidas pode acarretar transtorno, sim, mas não o suficiente para caracterizar sofrimento moral.

O prejuízo que ora se verifica foi sofrido pela própria administração ao dispor de valores da coletividade que, ao final, foram sacados fraudulentamente.

Por óbvio que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso; todavia, sequer foi juntado comprovante de que ocorreu a entrega à representante da Sucessão de guia para pagamento da dívida de R$ 64.051,18.

Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, não verifico a existência de conduta culposa capaz de gerar o dever de indenizar."

Com efeito, não obstante a demonstração de efetivo dano no relação financeira da parte autora, a situação fática apresentada não constitui dano moral indenizável, mas mero dissabor da vida quotidiana.

O dano exige, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento de grande envergadura, com agressão aos valores e direitos fundamentais da vítima (vida, liberdade, integridade física e psíquica, privacidade, honra, imagem, vida privada), hipótese que não ficou demonstrada nos autos.

Também não demonstrado o alegado ato ilícito praticado pelo INSS, reforçando a inexistência do dever de indenizar.

Mantida a sentença.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024828-12.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50248281220134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
BARBARA RAMIRES ELLWANGER
ADVOGADO
:
ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS
:
LÚCIA CECÍLIA CASANOVA RITTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487068v1 e, se solicitado, do código CRC C9A52ACC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 15/04/2015 19:13




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