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ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS DO PERÍODO DE 10/2005 A 06/2008. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE I...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS DO PERÍODO DE 10/2005 A 06/2008. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga nesse ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Desse modo, se revelaria devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'. 2. De acordo com a interpretação do parágrafo quarto do artigo 20 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação do juiz, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar e a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nestes casos, o juiz não está atrelado aos percentuais fixados no art. 20, §3º do CPC, cabendo a ele analisar as especificidades, a complexidade e o tempo médio dedicado à causa. (TRF4, APELREEX 5044232-15.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044232-15.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIRIAM DA COSTA FREDIANI
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS DO PERÍODO DE 10/2005 A 06/2008. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. A lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga nesse ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Desse modo, se revelaria devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
2. De acordo com a interpretação do parágrafo quarto do artigo 20 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação do juiz, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar e a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nestes casos, o juiz não está atrelado aos percentuais fixados no art. 20, §3º do CPC, cabendo a ele analisar as especificidades, a complexidade e o tempo médio dedicado à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251027v4 e, se solicitado, do código CRC 750D125A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/01/2015 22:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044232-15.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIRIAM DA COSTA FREDIANI
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a ação, para condenar o INSS a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, acrescidos de juros e atualização monetária.

Em suas razões recursais, o INSS alega que é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda, devendo, ao menos, haver litisconsórcio com a União. Diz que há carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido diante da vedação de realização de despesas não contempladas na previsão orçamentária. Argumenta que a causa de pedir ampara-se em hipotético atraso e que se tratando de valores a serem pagos por retroação de efeitos financeiros da concessão de abono de permanência, é de se reconhecer que possuiria a Administração, no mínimo, até o final do exercício orçamentário em que tal direito restou reconhecido para efetuar dito pagamento. Afirma que eventual procedência do pedido acaba por malferir os princípios constitucionais da Legalidade, Tripartição dos Poderes e Igualdade (tratamento isonômico), pois desconsidera manifestação necessária do servidor credor, quanto ao compromisso de não ajuizar demanda relativa ao pagamento de exercícios anteriores durante a tramitação do respectivo expediente administrativo. Discorda com a forma de atualização fixada na sentença e com a verba honorária, postulando sua redução. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.


VOTO
A autora ajuizou a presente ação ordinária no intuito de condenar o réu ao pagamento das diferenças estipendiais do período de 10/2005 a 06/2008, já reconhecidas pela administração regional da autarquia. Narrou a autora que foi inativada com proventos proporcionais com 27/30 avos em 11/06/2003, no cargo de Auditora Fiscal da previdência Social, sendo que em 2010 comprovou tempo de atividade e contribuição em mais 1.127 dias, passando, a sua aposentadoria, a ser Integral a contar de 22/03/2010 na classe S, padrão IV, da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O magistrado a quo entendeu que a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga nesse ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Assim, concluiu que se revelaria devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:
Preliminares
Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário da União
Sustenta o INSS que não possui ingerência em relação aos pagamentos de quantias vinculadas a exercícios anteriores, uma vez que o seu orçamento é elaborado mediante prévio planejamento e o repasse dos recursos tem origem no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), tanto para as despesas do ano seguinte, como para pagamento de atrasados.
Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. O INSS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de a autarquia estar cumprindo decisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
'ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregado por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da união. [...]' (TRF 4ª Região, AMS 200670050036640/PR, QUARTA TURMA, D.E. 22/04/2008, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)
Deve ser afastada, ainda, a pretensão do INSS em incluir a União Federal no polo passivo da demanda. Os valores ora perseguidos foram reconhecidos e aprovados pela autarquia como 'Despesas de Exercícios Anteriores', e, possuindo o INSS personalidade jurídica própria, não se confunde com a União Federal. Além disso, os valores postulados decorrem de momento anterior à unificação das carreiras e, ainda, a situação funcional da demandante continua a ser gerida pela autarquia.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do INSS e de litisconsórcio passivo necessário da União Federal.
Carência de ação
A preliminar vem fundada no entendimento do INSS pela impossibilidade jurídica do pedido e, sucessivamente, na ausência de interesse processual.
Cabe observar que a despesa foi aprovada em 2010 e que o processo administrativo da autora foi encaminhado ainda no ano de 2011 à Divisão de Acompanhamento e Produção de Folha - DAPF para inclusão no 'Status 4 - autorizados para pagamento', sendo que até o momento os valores não foram adimplidos.
A preliminar deve ser rejeitada, portanto, diante da existência de uma dívida reconhecida pela ré na via administrativa que, impaga, justifica plenamente o acionamento do judiciário para a sua satisfação.
Mérito
Na questão de fundo, requer a parte autora o pagamento de valores atrasados reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 10/2005 a 06/2008, com o acréscimo de atualização monetária.
A autora postulou a contagem do tempo de serviço e a respectiva revisão da aposentadoria na via administrativa, tendo, a administração, procedido à contagem que culminou com a alteração do benefício.
Para o desate da lide, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga nesse ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)
Em relação ao pagamento dos atrasados, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
É evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Correção monetária e juros moratórios
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O STJ, em sede de recurso repetitivo julgado em 26/06/2013 sob a Relatoria do Min. Castro Meira (REsp nº 1.270.439), consolidou o entendimento de que 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança', de modo que o uso da TR deve ser afastado.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% ao ano, a contar da citação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo procedente a ação, para condenar o INSS a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Isento de custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e bem fundamentou a conclusão na legislação e na jurisprudência pátrias.
Como bem observado pelo juiz, há sim interesse processual, pois a despesa foi aprovada em 2010 e o processo administrativo da autora foi encaminhado ainda no ano de 2011 à Divisão de Acompanhamento e Produção de Folha - DAPF para inclusão no 'Status 4 - autorizados para pagamento', sendo que até o momento os valores não foram adimplidos. Ao INSS não assiste razão justamente pelo fato de que é devido o pagamento de valores que já foram deferidos pela Administração há quatro anos e ainda não foram pagos.
Quanto à atualização, vale referir que é cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(Voto vista da Minista Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
Não obstante a posição adotada na sentença, a aplicação dos juros e correção monetária, deve se dar, na forma da legislação de regência.Isso porque, as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referente à forma de atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Ocorre que, por conta da sobrevinda de algumas circunstâncias jurídico-processuais no período entre o julgamento dos embargos de declaração e a presente data, no caso, nova afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, bem como possuir o tema natureza de ordem pública podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349 / SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), evoluo meu entendimento, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
O ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
Portanto, a questão da atualização monetária do débito ora imputado como devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, a meu ver, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, em primeiro lugar é necessário, por primeiro, o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda na fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto é de natureza de ordem pública, visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não vejo como salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se recente julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Cabe apontar mais um dado a confortar tal convicção. Analisando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema (juros e correção monetária) ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905 cuja a controvérsia preconiza:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Logo, parece-me que após firmada a condenação na ação de conhecimento de verba indenizatória e o estabelecimento dos juros legais e correção monetária (como ocorre nestes autos) a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Nessa quadra tendo conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública.
De outro lado, para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
Nesse sentido, recente precedente desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene, Dje 11/12/2014)
No que se refere aos honorários, merece ser provido o apelo.
De acordo com a interpretação do parágrafo quarto do artigo 20 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação do juiz, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar e a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nestes casos, o juiz não está atrelado aos percentuais fixados no art. 20, §3º do CPC, cabendo a ele analisar as especificidades, a complexidade e o tempo médio dedicado à causa. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se as disposições do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determinam a fixação da referida verba mediante apreciação eqüitativa do magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009).
2. Na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limites previstos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento da verba honorária, na hipótese em que o montante fixado por equidade não se revelar desarrazoado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag n° 1.054.379/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 6/5/2011)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EQÜIDADE. MÍNIMA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. O art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários com base na eqüidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. A eqüidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. 2. Na hipótese, a matéria controvertida envolveu basicamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente para a ocupação do pólo passivo da execução fiscal movida contra a empresa da qual não era sócio-gerente. A causa posta em juízo não apresentou maiores dificuldades para a defesa do excipiente, não exigindo grande dispêndio de tempo do advogado, embora a petição em que veiculada a exceção de pré-executividade demonstre notoriamente o zelo e a dedicação do profissional. Por outras palavras, trata-se de simples petição intercalada aos autos, aventando questão passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. 3. Aplicando a eqüidade, fixados os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 200904000303802/TRF4 D.E. 20/10/2009 JOEL ILAN PACIORNIK)
No presente caso, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa - o que representaria em torno de R$ 6 mil reais, considerando o valor inicial dado à causa- parece-me exorbitante, considerando a simplicidade da causa, que dispensou instrução e o diminuto tempo expendido pelo procurador, visto que a ação foi ajuizada em junho de 2014.
Assim sendo, considerando a possibilidade legal da apreciação equitativa do juiz, reputo adequado o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 15/01/2015 22:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044232-15.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50442321520144047100
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIRIAM DA COSTA FREDIANI
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


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