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EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON. NECESSIDADE. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade. (TRF4, AC 5036681-18.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036681-18.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
APELADO
:
FULVIA KLIPPERT
ADVOGADO
:
EVERSON MOCELIN DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CEF
:
PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON. NECESSIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer, de ofício, da remessa oficial, dar-lhe parcial provimento, bem como às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495271v3 e, se solicitado, do código CRC EF7E071.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 05/05/2015 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036681-18.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
APELADO
:
FULVIA KLIPPERT
ADVOGADO
:
EVERSON MOCELIN DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CEF
:
PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
FULVIA KLIPPERT, nascida em 25-09-1940, ajuizou, em 16-07-2013, ação ordinária contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento do medicamento Sunitinibe/Sutent para tratamento de neoplasia de pâncreas metastática (CID C25.9).

Houve a antecipação dos efeitos da tutela e, em virtude da cessação do tratamento, a sentença extinguiu o feito sem resolver o mérito, condenando os réus a arcar com o ônus sucumbencial. Não foi interposta a remessa oficial.

O Estado do Rio Grande do Sul apela, alegando a necessidade de análise do mérito, bem como a ilegitimidade passiva, bem como a inversão da sucumbência.

O Município apela, requerendo a análise do agravo retido e alega a ilegitimidade passiva. Pleiteia a inversão da sucumbência.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
O §2º do art. 475 do CPC, incluído pela Lei 10.352/01, orienta no sentido de que não se aplique o disposto no art. 475 apenas quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos. No caso dos autos verifica-se que o valor do tratamento com a medicação pleiteada ultrapassa o limite de 60 salários mínimos e, dessa forma, conheço de ofício da remessa oficial.

Da legitimidade passiva

Esta Corte sedimentou jurisprudência, com base na legislação incidente (art. 198 da CF; Lei 8.080/90; Portarias do MS nº 2.577/06, nº 204/07 e nº 2.981/09; Leis nº 12.401/11 e nº 12.466/11; Decreto nº 7.508/11), no sentido de que a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio facultativo e, portanto, a ação pode ser proposta contra um ou mais entes da federação, responsáveis solidários. Nessa linha as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Agravo desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 0005769-88.2010.404.0000 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 12/05/2010; Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
Havendo solidariedade passiva entre os entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.
Tratando-se da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004517-50.2010.404.0000 UF: SC; QUARTA TURMA; D.E. 24/05/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)

Assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo, em face do litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar.

Não prospera, portanto, o agravo retido do Município e as apelações nesse ponto.

Da extinção do feito sem resolução quanto ao mérito no tocante a parte do pedido

Na hipótese em exame, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, tendo em vista a desnecessidade da continuação do tratamento com o medicamento requerido. Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão do desaparecimento do interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR. CURSO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 38 DO TRF4. 1. Ocorrendo o falecimento da parte autora, desaparece o interesse processual capaz de justificar o exame da matéria questionada, em razão da perda do objeto, dando ensejo, a teor do que dispõe o art. 267, VI, do CPC, à extinção do feito, de ofício, sem julgamento de mérito. 2. A Súmula nº 38 deste Tribunal dispõe que, mesmo ocorrendo a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação, são devidos os ônus sucumbenciais. Assim, a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus da sucumbência. (TRF 4ª R., AC 200771020064602, AC - APELAÇÃO CIVEL, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, D.E.: 26/10/2009)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO-CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora peticionou manifestando a ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos (PET1, evento 6), fato que configura a superveniente perda do objeto da ação. 2. Entende-se descabida o chamamento da União ao processo, em vista da ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos. 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Quanto à alegação do Estado de Santa Catarina, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados por todos os entes públicos, bem como seja declarado o direito da parte que arcou com a compra dos medicamentos ressarcir-se dos demais réus, nos exatos termos do art. 80 do CPC, sinale-se que este pedido transcende os limites da lide. 6. Apelação improvida. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000874-06.2010.404.7208, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2011)

Não merece reforma, a sentença, quanto a isso.

Honorários advocatícios

A responsabilidade pelos honorários advocatícios fixados em sentença rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, tendo sido extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.

No caso em apreço, a autora, portadora de neoplasia maligna, ingressou em juízo pretendendo a concessão de medicamento de alto custo para tratamento de sua doença. Ocorre que, ao compulsar detalhadamente a documentação dos autos, verifiquei que o tratamento se deu fora do âmbito dos CACONs e UNACONs, mais precisamente no Hospital Moinhos de Vento, no município de Porto Alegre. Nesse caso, a prova não corrobora o direito alegado pela parte autora.

Assim sendo, verifica-se que a parte autora não fazia jus à concessão do fármaco pelo Poder Público, descabendo, no caso a condenação dos Entes Públicos a arcar com a sucumbência, uma vez que não deram causa à lide.

Os precedentes apontam nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. ( )
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 806.434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 296).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Precedentes da Turma.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 730.956/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 22.08.2005 p. 246).

Portanto, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora a pagara os honorários advocatícios dos procuradores dos réus, fixados em R$ 788,00, pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Devolução dos valores da antecipação da tutela

Com a alteração do entendimento sobre o cabimento da dispensação do medicamento à parte autora, convém explicitar quanto à devolução no tocante aos medicamentos dispensados por força da tutela e cuja dispensação, ao final, foi considerada indevida.

Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).

Prequestionamento

Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados, considerando-os todos prequestionados.

Conclusão

Assim sendo, a sentença deve ser parcialmente reformada para inverter o ônus sucumbencial, mantida, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, conhecer, de ofício, da remessa oficial, dar-lhe parcial provimento, bem como às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036681-18.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50366811820134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
APELADO
:
FULVIA KLIPPERT
ADVOGADO
:
EVERSON MOCELIN DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CEF
:
PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONHECER, DE OFÍCIO, DA REMESSA OFICIAL, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526247v1 e, se solicitado, do código CRC 3792FBAF.
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